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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.127, DE 5 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre a implantação, implementação, monitoramento e avaliação das Salas de Tecnologias Educacionais na Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.984, de 6 de junho de 2007.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 93 da Constituição Estadual e o disposto nos art. 37 da Lei Complementar n. 87, de 31 de Janeiro de 2000 e no Decreto n. 9.271, de 17 de janeiro de 1998, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para implantação, implementação, monitoramento e avaliação das Salas de Tecnologias Educacionais nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As salas de Tecnologias Educacionais implantadas nas escolas da Rede Estadual de Ensino objetivam:

I – contribuir para a efetividade do processo de ensino e de aprendizagem;
II – familiarizar os alunos com as ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação necessárias à sua formação;
III – enriquecer o ambiente de aprendizagem escolar;
IV – privilegiar a construção do conhecimento de forma coletiva e cooperativa.

Art. 3º -As Salas de Tecnologias Educacionais constituem-se em dependências escolares, administrativa, pedagógica e financeiramente vinculadas às escolas onde se encontram instaladas.

Art. 4º As Salas de Tecnologias Educacionais são tecnicamente vinculadas ao Núcleo de Tecnologia Educacional/Coordenadoria de Tecnologias Educacionais/Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação.

Art. 5º O horário de atendimento das Salas de Tecnologias Educacionais obedecerá aos turnos de funcionamento, ao calendário das unidades escolares e serão gerenciadas pelos professores de tecnologias.

Art. 6º Na seleção dos professores de tecnologias observar-se-á os seguintes critérios:

I – pertencer ao Grupo do Magistério do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – possuir formação superior com habilitação plena nas áreas da educação;
III – possuir conhecimento das ferramentas de informática;
IV – ser aprovado no processo seletivo por competência técnica e pedagógica.

§ 1º O processo de seleção por competência técnica e pedagógica será definido e coordenado pela Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação, por intermédio da Coordenadoria de Tecnologias Educacionais.

§ 2º O processo de seleção ocorrerá anualmente, no segundo semestre letivo.

§ 3º Serão considerados aptos os docentes que obtiverem média igual ou superior a 7.0 (sete), de um total de 10.0(dez) pontos.

§ 4º Os docentes selecionados passarão a integrar um banco de candidatos específico para Salas de Tecnologias Educacionais.

Art. 7º - Em caso de empate no processo seletivo, serão critérios para desempate:
I – maior grau de escolaridade;
II – maior tempo de trabalho com a informática educativa;
III – maior tempo de serviço na Educação do Estado;

Art. 8º O professor de tecnologias manterá as funções de regente por 20 horas, exceto quando perdê-las por motivos alheios a sua ação profissional.

Parágrafo único – O professor detentor de cargo único de 40 horas assumirá 20 horas de regência, respeitando seu objeto de concurso.

Art 9º Quando o número de turmas da unidade escolar não comportar a lotação por 20h, caberá à Coordenadoria de Tecnologias Educacionais, em articulação com a Coordenadoria de Recursos Humanos, ajustar a carga horária do docente.

Art. 10. O professor só estará apto para atuar na Sala de Tecnologias Educacionais após a divulgação do resultado da seleção e a formalização e aprovação do processo de lotação.

Art. 11. Compete à unidade escolar instruir o processo de lotação e encaminhá-lo à Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação/ Coordenadoria de Tecnologias Educacionais, de acordo com as orientações da área de recursos humanos da Superintendência de Administração e Apoio Operacional.

Art. 12. Excepcionalmente quando a unidade escolar, resguardados todos os critérios de seleção, não conseguir lotar o professor na Sala de Tecnologias Educacionais poderá atribuir aulas complementares para o professor, detentor de cargo efetivo, com conhecimentos da área.

§ 1º A atribuição das aulas complementares cessará sempre que houver professor interessado e selecionado para a função.

§ 2º A atribuição de aulas complementares não implica na transferência das aulas para o cargo efetivo do professor.

Art. 13. O professor selecionado para a Sala de Tecnologias, lotado em seu objeto de concurso ou habilitação, que possuir apenas 20 horas receberá:

I – se efetivo, mais 20 horas de aulas complementares;
II – se convocado, mais 20 horas de convocação;

Art. 14. O professor, após a seleção deverá apresentar à direção escolar proposta do trabalho a ser desenvolvido na Sala de Tecnologias Educacionais.

Art. 15. Caberá à equipe técnica escolar e ao Núcleo de Tecnologias Educacionais de sua jurisdição analisar e aprovar a proposta apresentada pelo professor.

Art. 16. A proposta apresentada pelo professor deverá estar embasada:

I – nos Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino;
II – no Projeto Político Pedagógico da escola;
III – no Projeto Tecnológico da unidade escolar.

Art. 17. Os conteúdos a serem desenvolvidos nas Salas de Tecnologias Educacionais encontram-se estabelecidos nos Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 18. O professor lotado na Sala de Tecnologias Educacionais poderá ser afastado:

I – pelo não cumprimento das suas atribuições;
II– por desempenho insatisfatório comprovado, por meio da avaliação realizada, ou registros de ocorrência, expedidos pela unidade escolar e Núcleo de Tecnologia Educacional.
III – por solicitação do professor;

Art. 19. O professor lotado na Sala de Tecnologias Educacionais terá sua lotação assegurada quando for afastado de suas funções para:

I – gozar de licença para tratamento de saúde na pessoa do servidor ou membro da família, observado o que dispõe o Estatuto do Servidor do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – gozar de licença gestante ou quando de adoção de recém-nascido;

Art 20. As atividades desenvolvidas na Sala de Tecnologias Educacionais serão elaboradas pelo professor regente, com apoio do professor de tecnologias e acompanhamento do Coordenador Pedagógico e dos professores multiplicadores do Núcleo de Tecnologias Educacionais de sua jurisdição.

Art. 21. A carga horária destinada ao planejamento pedagógico será incluída no horário de funcionamento da Sala de Tecnologias e distribuída no decorrer da semana.

Art. 22. Caberá à Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação, por intermédio da Coordenadoria de Tecnologias Educacionais:

I – coordenar o processo de implantação e implementação das Salas de Tecnologias Educacionais;
II – coordenar o processo de seleção dos professores de tecnologias;
III – repassar aos Núcleos de Tecnologias Educacionais subsídios técnico-pedagógicos que contribuam para melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem dos alunos;
IV – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Núcleos de Tecnologias e pelas Salas de Tecnologias Educacionais da Rede Estadual de Ensino;
V – propor aos Núcleos de Tecnologias Educacionais alterações das orientações prestadas às unidades escolares;
VI – articular-se com a Superintendência de Políticas de Educação com vistas a subsidiar os Núcleos de Tecnologias Educacionais e as escolas no desenvolvimento de ações que contribuam para melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;
VII – responsabilizar-se pela formação continuada dos professores multiplicadores dos Núcleos de Tecnologias Educacionais, dos docentes e coordenadores pedagógicos da Rede Estadual de Ensino, no tocante ao uso pedagógico das Tecnologias Educacionais;
VIII – coordenar os eventos de divulgação das experiências de sucesso das unidades escolares.

Art. 23. Caberá aos Núcleos de Tecnologias Educacionais:

I – acompanhar, orientar e avaliar o processo de implantação e implementação das Salas de Tecnologias Educacionais;
II – monitorar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas nas Salas de Tecnologias Educacionais;
III – responsabilizar-se pela formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos em Tecnologias Educacionais;
IV – oferecer subsídios técnico-pedagógicos aos professores que atuam nas Salas de Tecnologias Educacionais de forma que as atividades propostas garantam o alcance das habilidades e competências esperadas dos alunos;
V – coordenar o processo de articulação Secretaria de Estado de Educação com as Salas de Tecnologias Educacionais;
VI – coordenar o processo de Integração das Tecnologias no âmbito da Rede Estadual de Ensino;
VII – avaliar o desempenho do professor de tecnologias;
VIII – auxiliar o professor de tecnologias na utilização dos equipamentos e programas de informática bem como dos demais recursos tecnológicos aplicados à educação;
IX – gerenciar, com o apoio da Coordenadoria de Tecnologias Educacionais, o processo de seleção do professor de tecnologias das unidades escolares sob sua jurisdição;
X – gerenciar os eventos de divulgação das experiências de sucesso das unidades escolares;
XI – estabelecer procedimentos que auxiliem os professores da Rede Estadual a utilizar as Tecnologias Educacionais;
XII – estabelecer mecanismos que facilitem a relação professor regente e professor da Sala de Tecnologias Educacionais;
XIII – assessorar professores regentes e coordenadores pedagógicos no planejamento das atividades das Salas de Tecnologias Educacionais;
XIV – orientar as escolas na elaboração, implantação e implementação de projetos pedagógicos que envolvam Tecnologias Educacionais;
XV – orientar a escola quanto ao cumprimento da carga horária dos professores;
XVI – prestar assessoria técnico-pedagógica aos municípios no processo de implantação, implementação e avaliação das salas de tecnologias municipais;

Art. 24. Caberá ao professor lotado na Sala de Tecnologias:
I – subsidiar os professores regentes na utilização das diversas Tecnologias Educacionais;
II – auxiliar os professores regentes no planejamento e desenvolvimento das atividades da Sala de Tecnologias Educacionais;
III – responsabilizar-se pelo gerenciamento das Salas de Tecnologias Educacionais;
IV – participar dos cursos de formação continuada oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
V – cumprir a carga horária destinada ao planejamento pedagógico;
VI – encaminhar, semestralmente, ao Núcleo de Tecnologia Educacional, relatórios de atividades pedagógicas e do trabalho desenvolvido na Sala de Tecnologias Educacionais;
VII – manter atualizados e arquivados os registros do uso da Sala de Tecnologias Educacionais;
VIII – zelar pelo cumprimento do horário de utilização da Sala de Tecnologias Educacionais;
IX – participar dos eventos de divulgação das experiências de sucesso da unidade escolar;
X – cumprir o regimento escolar;
XI – avaliar o seu desempenho na Sala de Tecnologias Educacionais;

Art. 25. Caberá ao professor regente:

I – planejar, em articulação com o professor de tecnologias, as atividades a serem desenvolvidas;
II – participar dos cursos de formação continuada em Tecnologias Educacionais oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
III – fazer uso da Sala de Tecnologias objetivando a efetividade e eficácia do processo de ensino e de aprendizagem;
IV – desenvolver com os alunos trabalhos e pesquisas que estimulem a construção do conhecimento;
V – responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas na Sala de Tecnologias Educacionais;
VI – avaliar o processo de ensino e de aprendizagem dos alunos;
VII – avaliar o seu desempenho na Sala de Tecnologias Educacionais;

Art. 26. Caberá à direção e à equipe técnica pedagógica da unidade escolar:

I – oferecer, à Sala de Tecnologias Educacionais, condições de funcionamento, disponibilizando o material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades;
II – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na Sala de Tecnologias Educacionais;
III – assegurar que os professores regentes cumpram, semanalmente, o planejamento das atividades na Sala de Tecnologias Educacionais;
IV – zelar pelo cumprimento da carga horária do professor de tecnologias;
V – incentivar o uso da Sala de Tecnologias Educacionais pelos professores regentes;
VI – acompanhar o processo de seleção do professor de tecnologias, no âmbito da unidade escolar;
VII – zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos, mobiliário e materiais da Sala de Tecnologias Educacionais;
VIII – informar à Secretaria de Estado de Educação quaisquer irregularidades da Sala de Tecnologias;
IX – avaliar o desempenho do professor de tecnologias;

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SED n. 1.842, de 8 de abril de 2005.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 de junho de 2007.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução 2.127, de 5.06.07.doc