O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Proposta de Educação do Governo Popular de Mato Grosso do Sul e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a organização curricular do Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino, instituída por meio da Resolução/SED nº 1.401, de 03 de janeiro de 2000, reestruturada consoante o disposto nesta Resolução.
§ 1º O Ensino Fundamental terá a duração de 8 ( oito) anos, com o currículo organizado por ciclo nos anos iniciais e por série nos anos finais.
§ 2º O currículo organizado por série será normatizado por Resolução específica.
Art. 2º Os primeiros anos do Ensino Fundamental são organizados por ciclo, sendo ciclo I e ciclo 11.
Parágrafo único. Cada ciclo terá a duração de 2 (dois) anos letivos, distribuídos em 8 (oito) bimestres.
Capítulo I
Da Matrícula
Art. 3º A matrícula será efetuada no ciclo I ou II.
Art. 4º Será realizada sondagem de 15 ( quinze) dias após o início do ano letivo para a composição das turmas.
§ 1º O disposto no "caput", aplicar-se-á aos alunos com matrícula inicial no Ensino Fundamental.
§ 2º Após sondagem o aluno será posicionado em uma das turmas do ciclo, segundo os conhecimentos apresentados.
§ 3º O aluno recebido por transferência será classificado.
Art. 5º Terá direito ao ingresso no Ensino Fundamental o aluno que completar 06 (seis) anos até o dia primeiro de março.
Parágrafo único - Para o ingresso no Ensino Fundamental, conforme o disposto no "caput", o aluno deverá ter 06 (seis) anos completos no ato da matrícula.
Capítulo II
Da Transferência
Art. 6º A transferência é a passagem do aluno de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.
Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência não será exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o aluno será transferido.
Art. 7º A transferência será requerida pelos pais ou responsável legal.
Art. 8º O prazo para expedição de transferência será de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 9º O aluno, ao se transferir, em qualquer época deverá receber da unidade escolar a Guia de Transferência contendo:
I - identificação completa da unidade escolar;
II - identificação completa do aluno;
III - o aproveitamento obtido;
IV - a freqüência do ciclo em curso;
V - aprovação ou reprovação, quando for o caso.
§ 1º O disposto nos incisos de III a V deve retratar a organização curricular cursada na unidade escolar e cursadas, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
§ 2º Quando da transferência dos alunos, a unidade escolar deverá preencher fichas individuais indicadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Capítulo III
Da Classificação
Art. 10 Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota, em conformidade com a sua Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno em um dos ciclos do Ensino Fundamental, baseando-se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.
Art. 11 A classificação, exceto no Ciclo I do Ensino Fundamental, poderá ser feita:
I - por promoção, para os alunos que cursaram o ciclo anterior na própria unidade escolar;
II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, efetuando-se avaliação diagnóstica, quando necessário;
III - por avaliação, independentemente de comprovação de escolaridade anterior, que defina o grau de conhecimento do candidato e permita sua matrícula no ciclo adequado.
Art. 12. A classificação dependerá de aprovação nas avaliações realizadas.
Art. 13. A classificação disposta no inciso m do Art. 11 deverá ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa, devendo ser registrada no prontuário do aluno.
Art. 14. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das unidades escolares e dos profissionais envolvidos:
I - comunicar ao aluno ou ao responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;
II - proceder a avaliação documentada pelo professor ou coordenação pedagógica;
III - arquivar provas e portaria no prontuário do aluno;
IV - registrar os resultados nos documentos escolares do aluno.
Art.15. A unidade escolar providenciará Portaria para legalizar a classificação.
Capítulo IV
Da Reclassificação
Art. 16. A reclassificação é o procedimento pelo qual a unidade escolar avalia o grau de desenvolvimento e experiência do aluno matriculado, visando ao seu reposicionamento em Ciclo diferente daquele em curso.
Art. 17. A reclassificação do aluno terá como referência a avaliação de conhecimentos nas áreas de conhecimento da base nacional comum do currículo.
Art. 18. A reclassificação do aluno poderá ser solicitada:
I – pelo (s) professor (es) com base nos resultados de avaliação diagnóstica.
II - pelo seu responsável legal, mediante requerimento dirigido à direção colegiada.
Art. 19. O aluno aprovado ou retido e matriculado na própria unidade escolar ou o aluno matriculado através de transferência poderá usufiuir o direito da reclassificação, estando para tanto, sujeito à avaliação em todas as áreas de conhecimento da base nacional comum e parte diversificada.
Art. 20. Após efetivada a matricula no Ciclo em que foi retido, por não atingir a freqüência mínima exigida, o aluno deverá ser reclassificado, desde que seu desempenho em todas as áreas de conhecimento tenha sido satisfatório.
Art. 21. A reclassificação só ocorrerá após o aluno ter iniciado os estudos
do ano em que efetivou a sua matricula, ficando estabelecido os seguintes prazos:
I - até o final do primeiro bimestre do período letivo, para os alunos que iniciaram o ano letivo na Unidade Escolar;
II - em qualquer época do ano letivo, para os alunos matriculados através de transferência do ano em curso.
Parágrafo único. A unidade escolar providenciará Ata de Resultados Finais e Portaria que legitimará o ato de Reclassificação.
Capítulo V
Da Freqüência
Art. 22. A freqüência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computadas ao final de cada ciclo.
Parágrafo único - A freqüência do aluno matriculado após o início do ano letivo será computada a partir da data da matricula na Unidade Escolar.
Art. 23. Em caso de freqüência inferior à exigida, ao final de cada ciclo, será possibilitada ao aluno a Reclassificação, conforme disposto no artigo 20.
Art. 24. A freqüência do aluno será registrada em Diário de Classe, cujo controle ficará a cargo do professor e o quantitativo de faltas será entregue, bimestralmente, à secretaria da Unidade Escolar.
Art.25. A Unidade Escolar deverá adotar providências internas capazes de estimular a presença do aluno em suas atividades letivas e de realizar acompanhamento da sua freqüência através de um sistema de comunicação com as famílias.
Parágrafo único - Para atendimento de sua função social, caberá, ainda, à Unidade Escolar encaminhar às autoridades - Ministério Público e Conselhos Tutelares - a relação dos alunos não freqüentes.
Capítulo VI
Da Avaliação
Art. 26. A Avaliação da Aprendizagem deve ser realizada de forma diagnóstica, processual ao longo da ação escolar.
Art. 27. A avaliação deve refletir a aprendizagem do aluno e os diferentes fatores que contribuem para o seu desempenho, objetivando:
I - identificar o progresso do aluno e suas dificuldades;
II - orientar o professor e o aluno quanto às medidas necessárias para superar as dificuldades;
III - subsidiar o professor quanto ao planejamento e o replanejamento das atividades curriculares;
IV - fundamentar as decisões do Conselho de Classe quanto aos procedimentos de Recuperação da aprendizagem, de Classificação e Reclassificação de alunos.
Parágrafo único - Os Conselhos de Classe devem reunir-se, no mínimo uma vez por bimestre, para que os professores das Áreas de Conhecimento e de Recuperação Paralela possam buscar alternativas para superação das dificuldades de Aprendizagem apresentadas pelos alunos.
Art. 28. O aluno que ao final de cada ciclo não apresentar os conhecimentos necessários ao seu prosseguimento será retido no Ciclo.
Art. 29. O Acompanhamento e a Avaliação da Aprendizagem dos alunos em cada área de conhecimento deverão ser feitos ao longo do ciclo pelos professores, utilizando as Fichas de Acompanhamento e Avaliação e, em caso de transferência, a Unidade Escolar deverá preencher ficha individual do aluno, indicadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único - Nas áreas de conhecimento que não forem indicadas pela Secretaria, a Unidade Escolar deverá elaborar as Fichas de Acompanhamento e Avaliação, de modo a garantir informações necessárias sobre o acompanhamento e avaliação da aprendizagem de cada aluno.
Art. 30. O resultado da aprendizagem dos alunos deve ser registrado, pelos professores, em Fichas de Acompanhamento e Avaliação, para garantir a apreciação e intervenção do Conselho de Classe.
Art. 31. Caberá à Coordenação Pedagógica proceder a entrega das Fichas de Acompanhamento e Avaliação na secretaria da Unidade Escolar para arquivamento.
Capítulo VII
Da Recuperação
Art. 32. A Recuperação da Aprendizagem será desenvolvida das seguintes formas:
I - contínua, como parte integrante do processo de aprendizagem, realizada durante o desenvolvimento das aulas regulares;
II - paralela, realizada durante os seis últimos bimestres do Ciclo I, em horário diferente ao das aulas regulares, devendo adequar-se às possibilidades de permanência do aluno.
Art. 33. A duração da Recuperação Paralela para cada aluno será definida pelo professor responsável e Conselho de Classe.
Parágrafo único. As turmas de estudos da Recuperação Paralela deverão ser compostas por alunos provenientes de urna mesma turma do Ciclo I.
Capítulo VIII
Da Lotação dos Professores
Art. 34. Serão lotados em cada turma do Ciclo I e do Ciclo lI, até 04 (quatro) professores, sendo:
I - 01 (um) com habilitação para o Magistério do 1º Grau – 1ª a 4ª série ou Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério da Pré-Escola e do Ensino de 10 Grau ou Licenciatura em Pedagogia das séries iniciais, que trabalhará as áreas de conhecimento de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências;
II - 01 (um) habilitado em Educação Artística que trabalhará a Área de Conhecimento de Educação Artística;
III - 01 (um) habilitado em Educação Física que trabalhará a Área de Conhecimento de Educação Física;
IV - 01 (um) habilitado em Língua Estrangeira que trabalhará a Área de Conhecimento de Língua Estrangeira, no Ciclo II.
§1º - Na definição da Língua Estrangeira, a que se refere o inciso IV, considerar-se-á a demanda da Comunidade Escolar e a disponibilidade de professor habilitado.
§ 2º - Onde não houver professor habilitado em Língua Estrangeira, a mesma não será oferecida pela Unidade Escolar.
§ 3º - Onde não houver professor do quadro permanente, habilitado em Educação Artística e Educação Física, poderá ser lotado professor do quadro permanente, com habilitação para o Magistério do 1º Grau – 1º a 4º série ou Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério da Pré-Escola e do Ensino de 1º Grau ou Licenciatura em Pedagogia das séries iniciais.
Art. 35. A carga horária e a lotação dos professores habilitados em Educação Física, Educação Artística ou Língua Estrangeira, obedecerão aos critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 36. Poderá ser lotado professor que realizará os estudos de Recuperação Paralela nos seis últimos bimestres do Ciclo I, nas Áreas de Conhecimento de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências, em horário diferente ao dos alunos das turmas do Ciclo I as quais irá atender.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá ser lotado um professor com Habilitação para o Magistério do 1º Grau –1º à 4º série ou Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério da Pré-Escola e do Ensino de 1º Grau ou Licenciatura em Pedagogia das séries iniciais.
Art. 37. A lotação do professor para os estudos de Recuperação Paralela, previstos para os seis últimos bimestres do Ciclo I do Ensino Fundamental será de 02 (duas) horas semanais por turma, observado a hora-atividade que deverá ser cumprida junto com o regente.
Capítulo IX
Da Organização da Vida Escolar
Art. 38. A organização da vida escolar faz-se através de um conjunto de normas que visam a garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Diário de Classe;
III - Ficha de Acompanhamento e Avaliação;
IV - Transferência;
V - Atas de Resultados Finais.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 39. O horário semanal deverá ser organizado de forma que garanta o cumprimento da carga horária do aluno, prevista em Quadro Curricular aprovado.
Art. 40. As horas-aulas previstas em Quadro Curricular aprovado terão a duração de 50 (cinqüenta) minutos.
Art. 41. Ficam incluídos no cômputo geral da carga horária dos alunos do Ensino Fundamental Ciclo l e Ciclo II, os vinte minutos diários destinados ao recreio.
Art. 42. As observações pertinentes à vida escolar do aluno deverão fazer parte de sua documentação.
Art. 43. O quantitativo por turma deve ser no mínimo de 25 e no máximo de 35 alunos.
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica às seguintes situações:
I - Unidades Escolares isoladas;
II - Unidades Escolares que estejam situadas em municípios que tenham uma única Unidade Escolar;
III - turmas com alunos Portadores de Necessidades Especiais, integrados no ensino regular.
§ 2º As turmas previstas no inciso III devem ter no máximo 20 alunos.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Art. 44. O disposto nos § 1º e § 2º do art. 4º, desta Resolução não se aplica às Unidades Escolares do município de Campo Grande, considerando que estas estão no Sistema Informatizado de Matrícula.
Art. 45. Ficam aprovados os Quadros Curriculares de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. A Unidade Escolar que contar com professor habilitado em Língua Estrangeira deverá operacionalizar a estrutura curricular do Anexo II, desta Resolução.
Art. 46. A presente Resolução possui valor regimental.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor a partir de 10 de Janeiro de 2002, ficando revogada a Resolução/SED nº 1.452, de 18 de Dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2002
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação
Anexo I à Resolução/SED nº 1.526, de 31 de janeiro de 2002.
Quadro Curricular
Ensino Fundamental
Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino
Ano: a partir de 2002
Turno: Diurno
Dias Letivos: 400
Hora-Aula: 50 minutos! 05 dias letivos
ÁREAS DE CONHECIMENTO | CICLO I (2 anos Letivos) | CICLO II (2 anos letivos) |
semanal | Semanal |
Língua Portuguesa | 18 | 18 |
Matemática |
História |
Geografia |
Ciências |
Recreio | 02 | 02 |
Educação Artística | 02 | 02 |
Educação Física | 02 | 02 |
Carga Horária Semanal- h/a | 24 | 24 |
Carga Horária Semanal/
bianual- h/a | 48 | 48 |
Carga Horária Bianual- h/a | 1920 | 1920 |
Carga Horária Bianual | 1600 | 1600 |
Anexo II à Resolução/SED nº 1.526, de 31 de janeiro de 2002.
Quadro Curricular
Ensino Fundamental
Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino
Ano: a partir de 2002
Turno: Diurno
Dias Letivos: 400
Hora-Aula: 50 minutos/ 05 dias letivos
ÁREAS DE CONHECIMENTO | CICLO I
(2 anos letivos) | CICLO II
(2 anos letivos) |
Semanal | Semanal |
Língua Portuguesa | 18 | 18 |
Matemática |
História |
Geografia |
Ciências |
Recreio | 02 | 02 |
Educação Artística | 02 | 02 |
Educação Física | 02 | 02 |
Língua Estrangeira | - | 01 |
Carga Horária Semanal- h/a | 24 | 25 |
Carga Horária Semanal/bianual- h/a | 48 | 50 |
Carga Horária Bianual- h/a | 1920 | 2000 |
Carga Horária Bianual | 1600 | 1668 |
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