(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.529, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Aprova o Calendário Escolar do ano 2019, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.550, de 7 de janeiro de 2019.
Publicado no Diário Oficial n. 9806, de 21 de dezembro de 2018, pág. 47 a 51.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, na Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e no inciso I do art. 24 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano 2019, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme Anexos I, II e III desta Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano 2019.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 2º O início do ano escolar e do ano letivo 2019 ficam assim determinados:
I - 4 de fevereiro, conforme Anexos I e II, desta Resolução;
II - 11 de fevereiro, conforme Anexo III, desta Resolução.

Art. 3º A data de início das atividades escolares, ano escolar/ano letivo, não poderá ser alterada, salvo por necessidade imperiosa de adequação ao calendário escolar da rede municipal de ensino, com vistas à garantia do transporte escolar para os estudantes das redes estadual e municipal de ensino.

Art. 4º A Coordenadoria Regional de Educação definirá, em consonância com a rede municipal de ensino, o Calendário Escolar constante dos Anexos I, II e III desta Resolução, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Estadual de Ensino, com a finalidade de garantir o transporte escolar para os estudantes.
Parágrafo único. O Calendário Escolar definido, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser operacionalizado em todas as escolas estaduais localizadas no município, não sendo permitida a operacionalização dos três Calendários Escolares, constantes dos Anexos I, II e III, no mesmo município, bem como a alteração de anexos no decorrer do ano 2019.

Art. 5º O Calendário Escolar da Rede Estadual de Ensino terá a duração de 210 (duzentos e dez) dias, assim distribuídos:

I - 205 (duzentos e cinco) dias letivos;
II - 4 (quatro) dias de Exames Finais;
III - 1 (um) dia Conselho de Classe Final e Término do Ano Escolar.

§ 1º Os dias letivos e as datas estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais.

§ 2º Incluem-se no Calendário Escolar de 2019, constantes dos Anexos I e II, os sábados letivos das seguintes datas:

I - 9/03 – Família e Escola;
II -13/04 - Formação Continuada;
III - 11/05 - Família e Escola;
IV – 1º/06 - Formação Continuada;
V - 20/07 - Formação Continuada;
VI - 10/08 - Família e Escola;
VII - 14/09 - Formação Continuada;
VIII - 5/10 - Família e Escola.

§ 3º Incluem-se no Calendário Escolar de 2019, constante do Anexo III, os sábados letivos das seguintes datas:

I - 9/03 - Família e Escola;
II - 13/04 - Formação Continuada;
III - 11/05 - Família e Escola;
IV - 1º/06 - Formação Continuada;
V - 20/07 - Formação Continuada;
VI - 10/08 - Família e Escola;
VII - 14/09 - Formação Continuada;
VIII - 28/09 - Conselho de Classe;
IX - 5/10 - Família e Escola;
X - 7/12 - Conselho de Classe.


Art. 6º Os sábados letivos, previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 5º, somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais e em situações de caso fortuito ou força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior interesse público.

§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá ser assinada pelo diretor, ou diretor adjunto, se houver, e por, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º As atividades, previstas nos sábados letivos e que necessitarem de alterações de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou subsequente.

§ 3º As alterações dos sábados letivos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 5º e as situações explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão sujeitas à validação da Coordenadoria Regional de Educação – CRE, em conjunto com os setores da Secretaria de Estado de Educação envolvidos nas atividades previstas no período a ser alterado, e ao encaminhamento à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais – CONPED/SUPED/SED/MS para conhecimento e controle.

Art. 7° Para o cumprimento dos sábados letivos, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola.

Parágrafo único. O registro do sábado letivo, em Diário de Classe on-line, somente será realizado pelos docentes com aulas correspondentes aos dias da semana estabelecidos no quadro de legendas constante do Calendário Escolar.

Art. 8º Nos dias destinados à Formação Continuada e ao Conselho de Classe, deverá ser ofertada ao estudante Atividade Pedagógica Complementar, conforme as aulas correspondentes aos dias da semana, constantes do Calendário Escolar.

Parágrafo único. Nas datas destinadas à aplicação da Avaliação do Regime de Progressão Parcial, previstas no final do 1º e 2º semestres do ano letivo, deverá ser ofertada Atividade Pedagógica Complementar, correspondente ao dia da semana destinado para esse fim, a todos os estudantes.


Art. 9º As escolas da Rede Estadual de Ensino poderão realizar atividades extraclasses, desde que planejadas antecipadamente e tenham fins exclusivamente pedagógicos.

Parágrafo único. A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente da escola.

Art. 10. A Jornada Pedagógica, a ser realizada em dias previamente estabelecidos, e as atividades de Formação Continuada e Família e Escola, a serem realizadas em dias de sábados letivos, deverão ocorrer com observância das orientações e propostas da Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR) e do Núcleo de Coordenação Pedagógica (NUCOP/SUPED), respectivamente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA

Art. 11. A escola deverá adequar o Calendário Escolar, definido conforme o art. 4º, constante de um dos Anexos desta Resolução, apondo no cabeçalho, o respectivo nome, município, carimbo e assinatura do diretor, ou do diretor adjunto, se houver.

Parágrafo único. A escola que adotar, na íntegra, um dos Calendários Escolares previstos nos Anexos I, II e III desta Resolução, em conformidade com o art. 4º, sem qualquer alteração de datas neles previstas, deverá comunicar essa adoção, formalmente, à Coordenadoria Regional de Educação de sua região.

Art. 12. A escola terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para adequar o Calendário Escolar, definido conforme o art. 4º, e encaminhá-lo, digitalizado em formato PDF, à Coordenadoria Regional de Educação da respectiva região, a qual adotará as seguintes providências, sequencialmente:

I – analisar se o calendário contém o total de dias letivos previstos no art. 5º, e se está em conformidade com os feriados municipais;
II – validá-lo, apondo assinatura e carimbo do Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação;

III – encaminhá-lo para a CONPED/SUPED/SED/MS para aprovação, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da publicação desta Resolução.

§ 1º No caso de não conter os dias letivos estabelecidos nesta Resolução ou conter datas incompatíveis com os feriados municipais ou a ausência da previsão deles no Calendário Escolar, a Coordenadoria Regional de Educação devolverá o Calendário para a escola, a qual terá 5 (cinco) dias úteis para as adequações necessárias.
§ 2º Após o cumprimento do disposto no § 1°, o Calendário será remetido à CONPED/SUPED/SED/MS para registro, sem embargo de ser devolvido à Coordenadoria Regional de Educação respectiva, caso alguma irregularidade for constatada.

Art. 13. Cabe à Coordenadoria Regional de Educação, no decorrer do ano escolar:

I – fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e do ano escolar previstos no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Estadual de Ensino sob sua jurisdição;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário à CONPED/SUPED/SED, após a validação.

Art. 14. Quando houver absoluta necessidade de interrupção total das aulas em determinado dia, a direção escolar deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da ocorrência, justificar formalmente à Coordenadoria Regional de Educação o motivo da interrupção das aulas previstas no Calendário Escolar e encaminhar o calendário de reposição das aulas referentes ao período interrompido.

§ 1º O cumprimento do dia a ser reposto deverá ser previamente validado pela Coordenadoria Regional de Educação e encaminhado à CONPED/SUPED/SED, para conhecimento e controle.

§ 2º O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em algum sábado do mês da sua ocorrência.

§ 3º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.

Art. 15. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e dos dias letivos constantes do Calendário Escolar.

Art. 16. Os resultados de aproveitamento e de frequência do estudante deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar.

§ 1º A Direção Escolar é responsável pela inserção de informações no SGDE, no prazo definido, conforme o respectivo Calendário Escolar, pela qual responderá na hipótese do não cumprimento.

§ 2° O Sistema de Gestão de Dados Escolares - SGDE será aberto no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedam o término de cada bimestre constante do Calendário Escolar.

§ 3º Os professores da Rede Estadual de Ensino devem cumprir os prazos definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do estudante no Diário online.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e de cursos do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a escola deverá prever data no Calendário Escolar, preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna - AII.

Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna – AII deverá ser realizada concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízo à carga horária do estudante.

Art. 18. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar/letivo, e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 19. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.

Art. 20. Nos feriados e pontos facultativos oficialmente decretados e publicados em Diário Oficial, a escola permanecerá fechada, sem nenhuma atividade escolar.

§1º A Secretaria Escolar deverá permanecer aberta ao público usuário desse serviço, nos períodos matutino e vespertino, nos dias considerados não letivos no Calendário Escolar, mas com expediente nas repartições públicas.

Art. 21. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não se trata de feriado estadual, devendo ser mantidas as atividades normais da escola, ficando estas suspensas apenas nas escolas localizadas nos municípios em que houver lei dispondo sobre o feriado local.

Parágrafo único. O destaque para a data é uma indicação para que o tema transversal seja trabalhado com a finalidade de despertar a consciência e o respeito dos estudantes aos negros, sua cultura, sua história e importância para a formação do povo brasileiro, podendo, a critério da escola, serem realizadas atividades em alusão à data.

Art. 22. Esta Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, e revoga a Resolução/SED n. 3. 361, de 8 de dezembro de 2017.

Campo Grande, MS, 17 DE DEZEMBRO DE 2018

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3.529 - Anexo I.pdf

Resolução_3.529 - Anexo II.pdf

Resolução_3.529 - Anexo III.pdf