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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.799, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre os quantitativos de horas-aula e de horas-atividade a serem cumpridas pelos Profissionais da Educação Básica, no exercício da docência nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.553, de 11 de novembro de 2013, página 21.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, com a nova redação assegurada por meio da Lei Complementar n. 165, de 25 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Os Profissionais da Educação Básica, no exercício da docência nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, passarão a cumprir, a partir de janeiro de 2014, as cargas horárias semanais, conforme o determinado nesta Resolução.

Art. 2º A duração da hora-aula e da hora-atividade a ser cumprida pelo docente será de 50 (cinquenta) minutos, independente da etapa ou modalidade de ensino da Educação Básica em exercício.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.064 , DE 7 DE JULHO DE 2016).
“Art. 2º A duração da hora-aula e da hora-atividade a ser cumprida pelo docente, em exercício, será:
I – preferencialmente, de 60 (sessenta) minutos na educação infantil, admitindo-se a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos;
II - de 50 (cinquenta) minutos no ensino fundamental e no ensino médio.

Parágrafo único. A duração da hora-aula nas modalidades da educação básica e de cursos ofertados por meio de projetos será aquela definida em cada projeto.
....................................................................................” (NR)

Art. 3º Os Profissionais da Educação Básica, no exercício da docência, ficam sujeitos a uma das seguintes cargas horárias semanais:

I – a parcial, de 20 horas, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas-aula, sendo 16 (dezesseis) em sala de aula e 8 (oito) de atividades;

II – a integral, de 40 (quarenta) horas, correspondente a 48 (quarenta e oito) horas-aula, sendo 32 (trinta e duas) em sala de aula e 16 (dezesseis) de atividades.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.064 , DE 7 DE JULHO DE 2016).
“Art. 3º Os profissionais da Educação Básica, no exercício da docência, ficam sujeitos a uma das cargas horárias semanais, da seguinte forma:

I – na educação infantil:
a) a parcial, de 20 horas, sendo 13 (treze) em sala de aula e 7 (sete) horas-atividade;
b) a integral, de 40 (quarenta) horas, sendo 26 (vinte e seis) em sala de aula e 14 (quatorze) horas-atividade;

II – na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio:
a) a parcial, de 20 horas, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas-aula, sendo 16 (dezesseis) em sala de aula e 8 (oito) de horas-atividade;
b) a integral, de 40 (quarenta) horas, correspondente a 48 (quarenta e oito) horas-aula, sendo 32 (trinta e duas) em sala de aula e 16 (dezesseis) de horas- atividade.
....................................................................................” (NR)

Art. 4º A hora-atividade é o tempo reservado ao docente, que será cumprida na unidade escolar e em local de livre escolha.

Parágrafo único. A hora-atividade é destinada aos estudos, participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamentos de aula e atividades, preparação e correção de atividades avaliativas, socialização e articulação com os demais docentes, preenchimento de documentos referentes à vida escolar do discente, e demais atividades correlatas previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar.

Art. 5º As cargas horárias destinadas às horas-atividade previstas no art. 3º desta Resolução, serão cumpridas da seguinte maneira:

I – para o quantitativo de 8 (oito) horas-aula semanais:

a) 5 (cinco) horas-aula na unidade escolar;
b) 3 (três) horas-aula em local de livre escolha.

II – para o quantitativo de 16 (dezesseis) horas-aula:

a) 10 (dez) horas-aula na unidade escolar;
b) 6 (seis) horas-aula em local de livre escolha.

Art. 6º Os quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto nos artigos 3º e 5º desta Resolução serão cumpridos em conformidade com o que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 de novembro de 2013.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

Anexo Único da Resolução/SED n. 2.799, de 8 de novembro de 2013.

Quadro do anexo está no Arquivo.


Resolução_2.799 - 8_11_13.rtf