A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, com a nova redação assegurada por meio da Lei Complementar n. 165, de 25 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art.1º Os Artigos 2º e 3º da Resolução/SED N. 2.799, de 8 de novembro de 2013, passam a vigorar com as alterações abaixo:
“Art. 2º A duração da hora-aula e da hora-atividade a ser cumprida pelo docente, em exercício, será:
I – preferencialmente, de 60 (sessenta) minutos na educação infantil, admitindo-se a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos;
II - de 50 (cinquenta) minutos no ensino fundamental e no ensino médio.
Parágrafo único. A duração da hora-aula nas modalidades da educação básica e de cursos ofertados por meio de projetos será aquela definida em cada projeto.
....................................................................................” (NR)
“Art. 3º Os profissionais da Educação Básica, no exercício da docência, ficam sujeitos a uma das cargas horárias semanais, da seguinte forma:
I – na educação infantil:
a) a parcial, de 20 horas, sendo 13 (treze) em sala de aula e 7 (sete) horas-atividade;
b) a integral, de 40 (quarenta) horas, sendo 26 (vinte e seis) em sala de aula e 14 (quatorze) horas-atividade;
II – na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio:
a) a parcial, de 20 horas, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas-aula, sendo 16 (dezesseis) em sala de aula e 8 (oito) de horas-atividade;
b) a integral, de 40 (quarenta) horas, correspondente a 48 (quarenta e oito) horas-aula, sendo 32 (trinta e duas) em sala de aula e 16 (dezesseis) de horas- atividade.
....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JULHO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação |