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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.912, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Republicada no Diário Oficial nº 6.673, de 17 de fevereiro de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Proposta de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

R E S O L V E:

Art. 1º A organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Título I
Da Organização do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 2º O currículo do Ensino Fundamental e o do Ensino Médio contêm, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, estabelecidas na Resolução CEB nº 2, de 7 de abril de 1998, e na Resolução CEB nº 3, de 26 de junho de 1998, do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º O currículo do Ensino Fundamental é organizado em áreas de conhecimento pautado em quatro eixos norteadores:

I – Formação Científica - incluem-se todos os conhecimentos que permitem ao educando a compreensão dos processos da natureza e da sociedade, superando os conceitos do senso comum, mediante a apropriação das mais avançadas conquistas da ciência;

II – Formação Ético-Política - a sociedade, além de produtos materiais, também produz valores morais, éticos e espirituais implicados nas formas de relação humana, compreendendo, também, a inserção do educando em práticas cotidianas de exercício da participação coletiva;

III – Formação Ambiental – superação de conceitos errôneos e preconceitos em relação ao meio ambiente, requerendo uma mudança de mentalidade e aquisição de novos hábitos, atitudes, valores, não só individual como coletivamente;

IV – Formação Estético-Cultural – uma sociedade de classes, como é a sociedade contemporânea, distingue a cultura popular e a cultura erudita, quase como se tratasse de culturas de sociedade distintas, ocultando o fato de que é o conjunto de homens e mulheres dessa sociedade que produz as condições efetivas para a realização de ambas.

Art. 4º O Currículo do Ensino Médio é organizado em três áreas de conhecimento:

I – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
II – Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;
III – Ciências Humanas e suas Tecnologias.

Parágrafo único. No Ensino Médio as três áreas do conhecimento são trabalhadas por disciplinas.

Art. 5º O Currículo do Ensino Médio é pautado em três eixos que contribuem para a formação do cidadão:

I – Formação Científico-Cultural – a apropriação dos elementos culturais produzidos pelos seres humanos, da consciência da produção cultural de um povo para a compreensão de novos princípios e valores sociais e da superação dos conceitos do senso comum;

II – Formação Político-Econômica – domínio dos fundamentos históricos que regem as relações de produção, distribuição, acumulação e consumo de bens materiais e espirituais na sociedade contemporânea, propiciando o posicionamento e a intervenção do educando às diferentes situações sociais;

III – Formação Tecnológica – apropriação dos avanços tecnológicos como agentes facilitadores das atividades no campo individual e coletivo, observando a ética e a preservação ambiental.

Art. 6º O Currículo do Ensino Fundamental e o do Ensino Médio são organizados em séries anuais.

Art. 7º O Ensino Fundamental, com duração de 8 (oito) anos, tem carga horária anual de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, com jornada diária de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, nos períodos diurno e noturno.

Parágrafo único. No período noturno, há flexibilização de um tempo de aula para o aluno, no primeiro ou no último tempo, por meio de estudos orientados com a efetiva participação do aluno.

Art. 8º O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração de 3 (três) anos, tem carga horária anual de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos com jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, nos períodos diurno e noturno.

§ 1º No período noturno, há flexibilização na carga horária do aluno, no primeiro ou no último tempo de aula, por meio da metodologia de projetos com a efetiva participação do aluno.

§ 2º A Parte Diversificada, nos períodos diurno e noturno, deve ser trabalhada sob a metodologia de projetos: de pesquisa, de ensino ou de extensão.

Art. 9º No período diurno não há flexibilização de aula na carga horária do aluno.

Art. 10. O horário escolar deve ser organizado:

I – séries iniciais do Ensino Fundamental, com 50 (cinqüenta) minutos para as áreas de conhecimento de Artes e Educação Física;
II – séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com 5 (cinco) aulas diárias, de 50 (cinqüenta) minutos cada, para os períodos diurno e noturno.

Art. 11. O tempo destinado ao recreio não é computado na carga horária semanal do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio.

Art.12. Na carga horária mínima anual não está incluída a carga horária destinada:

I - à Educação Religiosa, no Ensino Fundamental;
II - e ao Exame Final.

Art. 13. Fica a cargo da unidade escolar a definição da Língua Estrangeira a ser oferecida.

Art. 14. A unidade escolar pode organizar classes ou turmas, com alunos de séries distintas, na(s):

I – áreas de conhecimento de Educação Física e Educação Religiosa, no Ensino Fundamental;
II – disciplina Educação Física, no Ensino Médio.
Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput devem ser formadas com, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos cada uma.

Art.15. Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.
Título II
Do Regime Escolar

Capítulo I
Da Matrícula

Seção I
Princípios Gerais

Art. 16. Matrícula é o ato formal que vincula o aluno a uma unidade escolar.

Art. 17. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelo pai ou por seu responsável legal.

Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao aluno, quando maior, e, quando menor, ao pai ou ao seu responsável legal, da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e do oferecimento da Educação Religiosa, no Ensino Fundamental.

Art. 18. O período inicial de matrícula será estabelecido em calendário escolar da unidade escolar.

Art. 19. Fica assegurada ao aluno não matriculado em nenhuma unidade escolar, a possibilidade de matricular-se em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.

Art. 20. Do candidato à matrícula exigir-se-á os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo aluno, quando maior, ou pelo pai ou responsável legal, quando menor;
II – fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar;
III- Guia de Transferência ou Histórico Escolar, quando for o caso.

§ 1º Em caso excepcional, a unidade escolar poderá aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), acompanhada do original, em substituição aos documentos do inciso II, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar.

§ 2º Quando da matrícula de aluno estrangeiro, exigir-se-á documento comprobatório de regularidade de permanência no Brasil, conforme normas próprias.

Art. 21. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento da Direção.

§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do aluno.

§ 2º As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula são de inteira responsabilidade da Direção da unidade escolar.

§ 3º Será considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 22. A matrícula e a equivalência de estudos de aluno proveniente de países estrangeiros serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 23. A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelo aluno, quando maior; quando menor, pelo pai ou seu responsável legal.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de aluno menor, requerido pelo pai ou responsável legal, a unidade escolar deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 24. Tem direito ao ingresso no Ensino Fundamental o candidato que tiver 6 (seis) anos de idade completos até o início do ano letivo.

Parágrafo único. Considera-se início do ano letivo o primeiro dia de efetiva atividade escolar com os alunos.

Art. 25. A matrícula no Ensino Médio é permitida aos concluintes do Ensino Fundamental.

Art. 26. Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matrícula no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, mediante classificação por avaliação realizada pela unidade escolar recipiendária.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 27. Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.

Art. 28. O aluno recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.

Art. 29. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.

Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de julgamento, a unidade escolar adotará as medidas necessárias à classificação do aluno.

Art. 30. É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o aluno que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de origem, tenha sido reprovado.

Parágrafo único. Fica ressalvado, no caso da inexistência, no novo currículo, da área de conhecimento no Ensino Fundamental ou da disciplina no Ensino Médio em que o aluno tenha sido reprovado na unidade escolar de origem.

Art. 31. Ao aceitar a transferência, a direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o aluno às adaptações necessárias.

Art. 32. A aceitação de transferência de aluno procedente de país estrangeiro dependerá do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.

Art. 33. O aluno recebido por transferência e com regime de progressão parcial será matriculado na série em que foi considerado aprovado através do referido regime.


Capítulo II
Da Transferência

Art. 34. A transferência é a passagem do aluno de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o aluno será transferido.

Art. 35. É vedada a transferência de aluno sujeito a exames finais, exceto, no caso comprovado de mudança de município.

Art. 36. A transferência será requerida pelo aluno, quando maior, ou pelo pai ou responsável legal, quando menor.

Art. 37. O prazo para expedição de transferência será de até 10 (dez) dias, a contar da data da solicitação em requerimento.

Art. 38. O aluno, ao se transferir, em qualquer época deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência contendo:

I – identificação completa da unidade escolar;
II – identificação completa do aluno;
III – informações sobre:

a) a organização curricular cursada na unidade escolar e cursada, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a freqüência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção, quando for o caso.

Parágrafo único. Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da ementa curricular.
Capítulo III
Da Freqüência

Art.39. A freqüência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada série.

§ 1º Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a freqüência proveniente da escola de origem, desde que o aluno não passe por nenhum processo de classificação.

§ 2° A freqüência do aluno matriculado em uma das séries do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, após o início do ano letivo, será computada a partir da data da matrícula na unidade escolar.

Art. 40. A freqüência do aluno deve ser registrada em diário de classe, cujo controle fica a cargo do professor, e o quantitativo de faltas será entregue, bimestralmente, à secretaria da unidade escolar na data definida em calendário escolar.

Parágrafo único. No período noturno, as aulas flexibilizadas, também, são registradas no diário de classe, e a freqüência do aluno será atribuída mediante a apresentação da(s) atividade(s) solicitada(s) pelo(s) professor(es).

Art. 41. O aluno dispensado de cursar área(s) de conhecimento ou disciplina(s), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, deverá cumprir 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência referentes às áreas de conhecimento ou disciplinas que estiver cursando no ano.

Art. 42. A unidade escolar adotará providências internas capazes de estimular a presença do aluno às atividades letivas e realizará acompanhamento da sua freqüência por meio de um sistema de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social, caberá, ainda, à unidade escolar encaminhar às autoridades – Ministério Público e Conselhos Tutelares – a relação de alunos não-freqüentes, quando menores de idade.
Capítulo IV
Aproveitamento de Estudos

Art. 43. Aproveitamento de estudos é a verificação da possibilidade de equivalência dos conteúdos ou das competências obtidas por meios formais ou informais na etapa do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, com vistas à continuidade dos estudos.

Art. 44. O aproveitamento de estudos obtidos por meios formais é efetivado pela unidade escolar, após análise dos documentos comprobatórios de escolaridade, realizando, quando necessário, avaliação.

Art. 45. O aproveitamento dos estudos informais é efetivado por meio de avaliação, elaborada pelos professores, com acompanhamento do coordenador pedagógico com o objetivo de posicionar o aluno em uma das séries, exceto na primeira do Ensino Fundamental.

Art. 46. É permitido aproveitamento de estudos de aluno que tenha eliminado área(s) de conhecimento ou disciplina(s) em curso com matrícula por disciplina e ou exames supletivos.

§ 1º Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação da instituição de ensino, nota, local e ano de conclusão.

§ 2º O aluno ficará dispensado de cursar, área(s) de conhecimento ou disciplina(s) referente à etapa de ensino que apresentar certificado de eliminação parcial.
Capítulo V
Da Adaptação

Art. 47. A adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais da série em que o aluno se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.

Parágrafo único. A adaptação de estudos poderá ser realizada durante o ano letivo, a critério da unidade escolar, conforme Proposta Pedagógica, não excedendo a 3 (três) áreas de conhecimento ou disciplinas.

Art. 48. A adaptação de ano concluído é exigida quando no currículo da unidade escolar de destino existir(em) na(s) área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da Base Nacional Comum e Parte Diversificada não cursada(s) na(s) série(s) anterior(es), ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Art. 49. A adaptação de bimestre é exigida quando no currículo da unidade escolar de destino existir(em) área(s) de conhecimento ou disciplina(s) da Base Nacional Comum e/ou da Parte Diversificada, não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem, ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Art. 50. Para efetivação do processo de adaptação, a unidade escolar deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e, ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos.

Art. 51. O aluno recebido por transferência da Rede Estadual de Ensino não será submetido à adaptação na disciplina de Filosofia, uma vez que os conteúdos desta estão incorporados aos conteúdos da disciplina de Ciências Sociais.
Capítulo VI
Da Classificação

Art. 52. Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota, em conformidade com a sua Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno em uma das séries do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.

Art. 53. A classificação, exceto na primeira série do Ensino Fundamental, pode ser feita:

I – por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série anterior na própria unidade escolar;
II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, efetuando-se, quando necessário, avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
III – por avaliação, feita pela unidade escolar, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua matrícula na série adequada.

Parágrafo único. A classificação disposta no inciso II, quando realizada a avaliação, e no inciso III deste artigo, dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e a série pretendida.

Art. 54. A classificação disposta no inciso III do artigo 53 desta Resolução, deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa.

Art. 55. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do aluno, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos:

I – requerimento indicando a série pretendida, devidamente assinado pelo interessado, quando maior; quando menor, pelo pai ou por seu responsável legal;
II – análise e homologação do requerimento, por parte da direção da unidade escolar;
III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da unidade escolar, com o acompanhamento do coordenador pedagógico;
IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita, abrangendo os componentes curriculares ou as disciplina da Base Nacional Comum que antecedam a série pretendida e expressa no requerimento da classificação;
V – correção das avaliações pela comissão;
VI – mediante a obtenção da nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis) exigida para aprovação nas áreas de conhecimentos ou nas disciplinas objetos da avaliação, registrar o resultado em Ata descritiva, específica para este fim;
VII – elaborar Portaria para legitimar o ato da classificação, onde deverá constar para qual série o aluno foi classificado;

VIII – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do aluno;
IX – arquivar a Portaria e a Ata descritiva no prontuário do aluno.

Parágrafo único. A matrícula só poderá ser efetuada após realização dos procedimentos previstos para a Classificação.


Capítulo VII
Da Aceleração de Estudos

Art. 56. A Aceleração de Estudos é o mecanismo, utilizado pela unidade escolar, que visa superar o atraso escolar do aluno em relação à idade/série, de forma a atingir o nível de desenvolvimento próprio para a sua idade, por meio de uma organização diferenciada, assegurando atividades didático-metodológicas e avaliações específicas, de acordo com a Proposta Pedagógica e Projeto Específico.

Art. 57. A unidade escolar, quando necessário, mediante a verificação do rendimento escolar poderá reposicionar o aluno, por meio da Aceleração de Estudos.

Art. 58. A Aceleração de Estudos será desenvolvida por meio de Projeto Específico elaborado e aprovado pela entidade mantenedora, observando o disposto na legislação vigente.

Capítulo VIII
Do Avanço Escolar

Art. 59. O Avanço Escolar é a promoção em séries ou etapa de ensino, do aluno com características especiais, que comprove pleno domínio de conhecimento e maturidade para a série ou etapa de ensino superior àquela em que se encontra matriculado.

Art. 60. A unidade escolar, quando necessário, mediante a verificação do rendimento escolar poderá reposicionar o aluno, por meio do Avanço Escolar.

Parágrafo único. O reposicionamento por meio do Avanço Escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.


Art. 61. O aluno só poderá se beneficiar do Avanço Escolar, quando:

I – estiver matriculado e freqüente na unidade escolar, no período mínimo de um ano;
II – não tenha sido reprovado, por aproveitamento, no ano anterior;
III – tiver aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas áreas de conhecimentos ou disciplinas cursadas nos três anos anteriores ao que se encontra matriculado.

Art. 62. Atendidos os requisitos previstos no Art. 61, serão asseguradas, as seguintes medidas e providências:

I – requerimento assinado pelo aluno, quando maior, ou pelo pai ou por seu responsável legal, quando menor;
II – análise e homologação do requerimento, por parte da direção da unidade escolar;
III – comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria de Estado de Educação, para fins de acompanhamento;
IV – elaboração e aplicação de avaliações, na forma escrita, abrangendo as áreas de conhecimento e disciplinas da Base Nacional Comum, por comissão constituída pela direção da unidade escolar, composta por professores das respectivas disciplinas e a coordenação pedagógica;
V – aplicação das avaliações pela comissão e supervisionadas pela coordenação pedagógica;
VI - correção das avaliações pela comissão;
VII – mediante a obtenção da nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todas as avaliações, o aluno será matriculado na série ou etapa de ensino superior àquela em que se encontra matriculado e para a qual demonstrou conhecimento;
VIII – registrar o resultado em Ata de Resultados Finais;
IX – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
X – proceder às devidas anotações sobre o Avanço Escolar no(s) diário(s) de classe da série de origem;
XI – proceder à matrícula do aluno na série para a qual demonstrou conhecimento, nos termos do artigo 17 desta Resolução;
XII – acrescer o nome do aluno na relação do(s) diário(s) de classe da série para a qual foi matriculado;
XIII – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do aluno.

Art. 63. O Avanço Escolar de uma etapa da Educação Básica para outra poderá ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos:

I – aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III do Art. 61 desta Resolução;
II – justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do aluno;
III – comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria de Estado de Educação, acompanhada de uma justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do aluno;
IV – a realização de avaliação por comissão de especialistas determinada pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 64. O aluno posicionado por Classificação ou reposicionado por meio da Aceleração de Estudos ou do Avanço Escolar deverá cursar integralmente o ano escolar no qual se beneficiou de um destes institutos.

Art. 65. Todos os documentos referentes ao processo objeto dos institutos da Classificação, da Aceleração de Estudos e do Avanço Escolar deverão ser arquivados no prontuário do aluno, devidamente vistados pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 66. No decorrer do ano letivo, o aluno só poderá usufruir uma vez de um dos institutos.
Capítulo IX
Da Avaliação

Art. 67. A avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa a:
I – determinar o alcance dos objetivos educacionais;
II – identificar o progresso do aluno e suas dificuldades;
III – fornecer as bases para o planejamento e replanejamento das atividades curriculares;
IV – propiciar ao aluno condições de avaliar seu conhecimento e desenvolver espírito crítico;
V – apurar o rendimento escolar do aluno, com vistas à sua promoção e continuidade de estudos;
VI – reposicionar o aluno mediante os institutos da aceleração de estudo e do avanço escolar, quando necessário;
VII – aperfeiçoar o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 68. A avaliação da aprendizagem é diagnóstica e deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem, por meio de diferentes técnicas e instrumentos.

Art. 69. Na avaliação da aprendizagem devem ser considerados não só os aspectos quantitativos, mas também os qualitativos.
Capítulo X
Da Recuperação

Art. 70. A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa a:

I – oferecer oportunidade ao aluno de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem;
II – propiciar ao aluno o alcance dos requisitos considerados indispensáveis à sua aprovação;
III – diminuir o índice de evasão e repetência.

Art. 71. A recuperação da aprendizagem é realizada à medida que forem detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no rendimento do aluno.

Parágrafo único. A recuperação prevista no caput consistirá na retomada do conteúdo e na apropriação dos conhecimentos ministrados.
Capítulo XI
Da Apuração do Rendimento Escolar

Art. 72. A apuração do rendimento escolar será calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, considerando os bimestres cursados, de acordo com a seguinte fórmula:

1° MB+ 2° MB + 3° MB + 4° MB
MA = ______________________________________
4

MA = Média Anual MB = Média Bimestral

Art. 73. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, será adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 0,5 (cinco), observando os seguintes critérios de arredondamento das médias:

I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro anterior;

II - decimais 0,3 e 0,4, 0,6, e 0,7 - substituir pela decimal 0,5;

III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Capítulo XII
Do Exame Final

Art. 74. É encaminhado para exame final o aluno com média anual inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único. O aluno que não atingir a freqüência mínima de 75% da carga horária a que o mesmo esteja obrigado a cursar, não terá direito de prestar o exame final, independente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 75. O aluno pode prestar exame final em todas as áreas de conhecimento ou disciplinas.

Art. 76. O cálculo da média, após exame final, será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

MA x 3 + EF x 2
MF= _____________________
5

MF= Média Final MA = Média Anual EF= Exame Final
Capítulo XIII
Da Promoção

Art. 77. É considerado aprovado na série cursada o aluno que obtiver:

I - freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas às quais esteja obrigado a cursar;

II – média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por área de conhecimento ou disciplina;

III – média final igual ou superior a 5,0 (cinco) na área de conhecimento ou disciplina objeto de exame final.

Capítulo XIV
Da Retenção

Art. 78. É considerado retido na série o aluno que obtiver:

I – freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independente dos resultados obtidos no aproveitamento;

II – média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final.


Capítulo XV
Da Organização da Vida Escolar

Art. 79. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo:

I – Requerimento de Matrícula;
II – Diário de Classe;
III – Guia de Transferência;
IV – Ata de Resultados Finais;
V – Portaria;
VI – Histórico Escolar;
VII – Mapa Colecionador de Canhotos.
Capítulo XVI
Da Lotação de Professores

Art. 80. Serão lotados em cada turma de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, 3 (três) professores, sendo:

I – 1 (um) com habilitação para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental, que trabalhará as áreas de conhecimento de Língua Portuguesa, Matemática, História Geografia e Ciências;
II – 1 (um) com habilitação em Artes que trabalhará a área de conhecimento de Artes;
III – 1 (um) com habilitação em Educação Física.

Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a unidade escolar poderá lotar, para estas áreas de conhecimento, um professor com Curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitindo-se como habilitação mínima, a obtida em curso Normal Médio.

Art. 81. A carga horária e a lotação dos professores habilitados em Artes e Educação Física obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente.

Título III
Das Disposições Gerais

Art. 82. O número de alunos permitido por turma no regime seriado é de:

I – no Ensino Fundamental:
a) 1ª e 2ª séries – mínimo de 25 e máximo de 30 alunos;
b) 3ª a 6ª séries – mínimo de 25 e máximo de 35 alunos;
c) 7ª e 8ª séries – mínimo de 25 e máximo de 40 alunos.

II – no Ensino Médio – 1ª a 3ª série - mínimo de 25 e máximo de 45 alunos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades escolares isoladas, bem como àquelas que estejam situadas em municípios que têm uma única unidade escolar.

Art. 83. Para definição do número máximo de alunos deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a legislação vigente.

Art. 84. Quando houver alunos com necessidades educacionais especiais, o quantitativo por turma deve ser:

I – 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - máximo de 20 alunos;
II – 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e no Ensino Médio - máximo de 25 alunos.

Art. 85. A unidade escolar que pretenda oferecer o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, com organização curricular diferente da estabelecida nesta Resolução, deve:

I – elaborar projeto específico para este fim;
II – solicitar aprovação do projeto junto à Superintendência de Políticas de Educação/SED/MS;
III – ter o compromisso formal de que sua implantação será de forma gradativa até o último ano da etapa de ensino.

Art. 86. Cabe ao Assessor Técnico Escolar divulgar esta Resolução às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto a sua aplicação.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 87. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 88. A Secretaria de Estado de Educação proporcionará capacitação aos professores, objetivando a melhoria da atuação pedagógica e coerência com a política educacional vigente.

Art. 89. A Secretaria de Estado de Educação, por meio da coordenação pedagógica, corpo docente, corpo discente e direção colegiada da unidade escolar viabilizará mecanismos para a realização dos estudos orientados e dos projetos.

Art. 90. Ficam aprovadas e implantadas nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2006, as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II e III, desta Resolução.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores efetivos para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação vigente.

Art. 91. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 92. Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano de 2006, ficando revogada a Resolução/SED nº 1.800, de 7 de dezembro de 2004 e a Resolução/SED nº 1.878, de 13 de setembro de 2005.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2005.


HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

Anexo I da Resolução/SED nº 1.912, de 28 de dezembro de 2005.
ENSINO FUNDAMENTAL – MATRIZ CURRICULAR

Ano: A partir de 2006
Turno: Diurno
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com (cinco) aulas diárias
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos


Áreas de
conhecimento

série

série

série

série

série

série

série

série
Eixos
Norteadores
Formação:
Científica,
Ético- Política,
Ambiental e
Estético-cultural
Base
Nacional
Comum
Língua
Portuguesa
18
18
18
18
05
05
05
05
Matemática
04
04
04
04
Ciências
03
03
03
03
História
03
03
03
03
Geografia
03
03
03
03
Artes
02
02
02
02
02
02
02
02
Educação Religiosa
-
-
-
-
01
01
01
01
Educação Física
02
02
02
02
02
02
02
02
Parte DiversificadaLíngua
Estrangeira
-
-
-
-
02
02
02
02
Recreio
02
02
02
02
-
-
-
-
Total da Carga Horária Semanal
em h/a
24
24
24
24
25
25
25
25
Anual em h/a
960
960
960
960
1000
1000
1000
1000
Anual em horas
800
800
800
800
834
834
834
834
Anexo II da Resolução/SED nº 1.912, de 28 de dezembro de 2005.

ENSINO FUNDAMENTAL – MATRIZ CURRICULAR

Ano: A partir de 2006.
Turno: Noturno
Semana Letiva: 05 (dias) com 05 (cinco) aulas diárias
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos

Áreas de Conhecimento
5ª série
6ª série
7ª série
8ª série
Eixos Norteadores Formação: Científica,
Ético-Política,Ambiental e Estético-cultural
Base
Nacional
Comum
Língua Portuguesa
05
05
05
05
Matemática
05
05
05
05
Ciências
03
03
03
03
História
03
03
03
03
Geografia
03
03
03
03
Artes
02
02
02
02
Educação Religiosa
01
01
01
01
Educação Física
01
01
01
01
Parte DiversificadaLíngua Estrangeira
02
02
02
02
Total da Carga HoráriaSemanal em h/a
25
25
25
25
Anual em h/a
1000
1000
1000
1000
Anual em horas
834
834
834
834

Anexo III da Resolução/SED nº 1.912, de 28 de dezembro de 2005.
ENSINO MÉDIO – MATRIZ CURRICULAR

Ano: A partir de 2006
Turno: Diurno e Noturno
Semana Letiva: 05 (dias) com 05 (cinco) aulas diárias
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos

EIXOS FORMADORES: CIENTÍFICO - CULTURAL, POLÍTICO-ECONÔMICO E TECNOLÓGICO
Áreas do conhecimento
Disciplinas
1ª série

B.N.C + PD*

2ª série

B.N.C + PD*

3ª série

B.N.C+ PD*

Linguagem, Códigos e suas Tecnologias
Língua Portuguesa
03
03
03
Literatura
02
02
02
Artes
01
01
01
Educação Física
01
01
01
Língua Estrangeira Moderna
02
02
02
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
Física
02
03
03
Química
02
02
02
Biologia
03
02
02
Matemática
03
03
03
Ciências Humanas e suas Tecnologias
História
02
02
02
Geografia
02
02
02
Ciências Sociais
-
-
02
Filosofia
02
02
-
TOTAL DE
CARGA HORÁRIA
Semanal
em h/a
25
25
25
Anual em h/a
1000
1000
1000
Anual em horas
834
834
834
* Base Nacional Comum e Parte Diversificada


Resolução nº 1.912, de 28.12.2005_Republicação_15_02_06.doc