A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 28, incisos I e II, da Lei Estadual n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e considerando o disposto na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas alterações, na Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto Estadual n. 13.770, de 19 de setembro de 2013, e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º O exercício da função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Estadual de Ensino é privativo dos servidores ocupantes dos cargos de Especialista de Educação e de Professor, e se submete às normas gerais constantes do Estatuto dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, do Decreto que dispõe sobre a estrutura de funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino e das normas definidas nesta Resolução.
Art. 3º A Coordenação Pedagógica será responsável pela gestão das atividades pedagógicas, pela coordenação e pela supervisão dos aspectos relacionados ao processo de aprendizagem dos estudantes, em articulação com o diretor, diretor-adjunto da escola, coordenadores de área e/ou coordenador de curso, quando for o caso, com foco na atuação do professor.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 4º São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e da sua implementação, juntamente com o diretor, diretor-adjunto, professores da escola, servidores administrativos e comunidade, em consonância com os princípios que norteiam a gestão democrática participativa, as diretrizes do Plano Estadual de Educação e os objetivos e metas educacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação (SED);
II - elaborar e apresentar à direção escolar o Plano de Trabalho para o ano letivo em curso;
III - coordenar as atividades do Conselho de Classe;
IV - propor e implementar ações direcionadas à melhoria do desempenho e a permanência dos estudantes;
V- utilizar os resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de Estado de Educação como referência no planejamento das atividades pedagógicas;
VI - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos estudantes, em conjunto com os professores;
IV - propor e implementar ações direcionadas à melhoria do desempenho e à permanência dos estudantes na escola; (Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022)
VII - analisar o desempenho dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, redefinindo metodologias, em conjunto com os professores;
VIII - analisar, juntamente com os professores, as ementas curriculares dos estudantes, a fim de definir a sua classificação ou a adaptação necessária;
VIII - analisar, juntamente com os professores, as ementas curriculares dos estudantes, quando de transferência escolar, para fins de posicionamento ou de adaptação necessária; (Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022)
IX - coordenar, na escola, o processo do Regime de Progressão Parcial (RPP) em todas as etapas: divulgação, registros, acesso ao ambiente, elaboração de planilhas, bem como informação e orientação aos estudantes e responsáveis;
X - assessorar pedagogicamente os professores, de forma a adequar o seu trabalho às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação, aos objetivos da escola e às finalidades da Educação;
XI - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
XII - participar de formação continuada que possibilite o seu aprimoramento profissional nos aspectos técnico e pedagógico para o exercício da função;
XIII - analisar índices e indicadores externos de avaliação de sistema e do desempenho da escola, para a tomada de decisões em relação ao Projeto Político-Pedagógico e projetos desenvolvidos no âmbito da escola;
XIV - analisar indicadores internos de frequência e avaliação da aprendizagem dos estudantes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio, necessárias à aprendizagem;
XIV - analisar indicadores internos de frequência e avaliação da aprendizagem dos estudantes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio, necessárias à aprendizagem e permanência do estudante; (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
XV - coordenar e incentivar as práticas de estudo que contribuam para a apropriação de conhecimento do corpo docente;
XVI - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar do estudante;
XVII - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação, juntamente com a direção escolar, projetos que visem à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
XVII - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação, juntamente com a direção escolar, projetos que visem à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes; (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
XVII - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação, juntamente com a direção escolar, projetos que visem à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes na escola.(Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022)
XVIII - prestar atendimento aos pais, com acompanhamento e orientação quanto à vida escolar de seus filhos;
XIX - acompanhar e encaminhar, aos técnicos da Educação Especial, os estudantes com indicativos de deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, para avaliação multidisciplinar;
XX - cumprir e fazer cumprir os termos do regimento escolar;
XXI - participar de encontros, formação continuada e reuniões promovidas pela SED;
XXII - atender, dentro do prazo, as solicitações feitas pela SED;
XXIII - desempenhar com pontualidade, assiduidade, responsabilidade, zelo, discrição, ética e bom relacionamento interpessoal, as funções que lhe são atribuídas;
XXIV - desempenhar outras atividades pedagógicas definidas pela Secretaria de Estado de Educação (SED).
Parágrafo único. Na ausência do Coordenador Pedagógico da respectiva etapa ou modalidade de ensino, o atendimento previsto no inciso XVIII deverá ser realizado pelo Coordenador Pedagógico presente na escola, ou pela direção, caso não haja, naquele momento, nenhum Coordenador Pedagógico na escola.
Art. 5º A lotação e a designação de Coordenador Pedagógico estão condicionadas ao quantitativo de estudantes existentes na escola, observando-se a seguinte regra:
I - 1 (um) Especialista de Educação ou 1 (um) Professor Coordenador por etapa ou modalidade de ensino por turno, para atender o quantitativo mínimo de 100 e o máximo de 300 (trezentos) estudantes;
II - quando o número de estudantes matriculados em outra etapa ou modalidade de ensino não ultrapassar 100 (cem) estudantes, esse quantitativo será atendido pelo mesmo Coordenador Pedagógico, desde que o total não ultrapasse o quantitativo de 300 estudantes por turno;
III - as escolas de tempo integral de Ensino Fundamental e Ensino Médio terão 1 (hum) Coordenador Pedagógico, com carga horária de 40 horas, se contar com, no mínimo, 100 estudantes.
III - as escolas de tempo integral de Ensino Fundamental e Ensino Médio terão 1 (um) Coordenador Pedagógico, preferencialmente, com a carga horária de 40 horas. Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.
§ 1º Na hipótese de o número de estudantes matriculados, em qualquer etapa ou modalidade de ensino, ultrapassar em 50 estudantes ou mais do quantitativo estabelecido nos incisos I e II, fica assegurada a designação de mais 1 (hum) Coordenador Pedagógico na escola.
§ 2º Na hipótese de o número total de estudantes matriculados em um turno, independente da etapa ou modalidade de ensino, não atingir o quantitativo mínimo de 100 estudantes, o atendimento será efetuado pelo Coordenador Pedagógico de outro turno, o qual terá sua carga horária dividida entre os turnos.
§ 3º Casos não descritos nos incisos acima serão objeto de análise e parecer do Setor de Coordenação Pedagógica, vinculado à Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED) da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º A Coordenação Pedagógica de Escola Polo é responsável pelo atendimento das Extensões que contarem com menos de 100 (cem) estudantes matriculados e frequentes.
“Art. 6º O Coordenador Pedagógico designado para determinada escola, que possua extensão com menos de 100 (cem) estudantes matriculados, deverá organizar-se para o atendimento daquela extensão. Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.
Parágrafo único. A designação de Coordenador Pedagógico para as Escolas do Campo, Indígenas, Quilombolas e Escola do Sistema Prisional/Unidades de Medidas Socioeducativas que contarem com número inferior a 100 (cem) estudantes matriculados e frequentes, dependerá de análise e parecer da Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/SED, por meio dos setores competentes.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 7º A função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Estadual de Ensino será exercida por servidor efetivo ocupante do cargo de Especialista de Educação ou de Professor, sendo que o último, para ser designado, deverá participar de Processo Seletivo interno para esta finalidade.
Art. 7º A função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Estadual de Ensino será exercida por servidor efetivo ocupante do cargo de Especialista de Educação ou de Professor, sendo que este último, para ser designado, deverá ser aprovado em Processo Seletivo interno para esta finalidade. Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.
§ 1º O profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, somente será designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico quando não houver Especialista de Educação da Rede Estadual de Ensino, no Município.
§ 2º Excepcionalmente, caso não haja professor habilitado constante do Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico na escola ou no município onde se localiza a escola, poderá, mediante escolha da direção escolar, ser designado para o exercício da função, pela ordem:
I - qualquer professor efetivo da REE/MS lotado na escola e que manifeste interesse na função;
II - qualquer professor efetivo da REE/MS lotado no município e que manifeste interesse na função; e,
III - somente se não existir professor efetivo interessado, poderá ser convocado profissional do magistério que esteja inscrito no Cadastro para a Função Docente em Caráter Temporário para exercício na Educação Básica.
III - somente se não existir professor efetivo interessado, poderá ser convocado profissional do magistério que conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária. (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.625 de 10 de setembro de 2019)
§ 3º O professor apto constante do Banco Reserva de Profissionais para a Função de Docente Temporária do Processo Seletivo Interno, que for convidado para ser designado e não tiver interesse em assumir a função, deverá desistir mediante formalização de termo de Desistência pela vaga oferecida, o que não acarretará a exclusão do professor do cadastro de aptos no Processo Seletivo Interno.
§ 4º Excepcionalmente, quando a escola não conseguir as assinaturas do Termo de Desistência, caberá à Secretaria de Estado de Educação (SED) e/ou escola realizar chamada pública a fim de divulgar as vagas existentes para a Função de Coordenador Pedagógico, durante 5 (cinco) dias, no sitio eletrônico.
§ 5º Após a chamada pública, caso não haja interesse dos professores aptos no Processo Seletivo Interno-Função de Coordenador Pedagógico da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a designação para a função de coordenador pedagógico seguirá os tramites constantes do “§ 2 do artigo 7º da Resolução/SED N. 3.518” (NR) (redação dada pela Resolução/SED n. 3.751 de 20 de maio de 2020).
§ 6º A designação para função de Coordenador Pedagógico deverá respeitar, no mínimo, a integralidade da carga horária total do cargo efetivo, ou seja, 20 horas ou 40 horas, sem prejuízo da previsão contida no artigo 21. (Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.)
§ 7º O professor efetivo com cargo único de 40 (quarenta) horas deverá cumprir a função de Coordenador Pedagógico em uma única escola." Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.
Art. 8° Poderá participar do Processo Seletivo para o exercício da função de Coordenador Pedagógico o professor que preencher os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de licenciatura plena, efetivo e em exercício;
a) ser portador de diploma de licenciatura plena, efetivo, estável ou não, e em exercício; (redação dada pela Resolução/SED n. 3.521, de 27 de novembro de 2018).
b) se readaptado, provisória ou definitivamente, comprovar, por meio de laudo da perícia médica oficial do Estado, que a limitação de sua capacidade física e mental é compatível com o exercício da função;
c) ter concluído o estágio probatório; (revogada pela Resolução/SED n. 3.521, de 27 de novembro de 2018).
d) não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa, nos últimos cinco anos;
e) ter domínio na operação de recursos, equipamentos e meios de tecnologia de informação e comunicação.
Parágrafo único. No caso previsto na alínea “c” deste artigo, a designação para a função de Coordenador Pedagógico fica condicionada à publicação do status de servidor estável no serviço público estadual no Diário Oficial do Estado. (Revogada pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO DO PROFESSOR PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 9º O Processo Seletivo tem por finalidade compor um Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. A Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/SED, por meio do setor de Coordenação Pedagógica, expedirá as orientações necessárias para a realização do processo seletivo, bem como da elaboração da prova, ficando a cargo da direção escolar a sua aplicação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica (CFOR/SED), por meio do Núcleo de Coordenação Pedagógica, expedirá as orientações necessárias para a realização do processo seletivo. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
Parágrafo único. A Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP/SED) expedirá as orientações necessárias para a realização do Processo Seletivo.” (NR) Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.
Art. 10. O Processo Seletivo interno consistirá na realização de prova de conhecimentos específicos, cujos temas, local, data e demais orientações pertinentes à sua realização, serão definidos no Edital de Processo Seletivo.
§ 1º Será considerado apto no processo seletivo, o candidato que obtiver rendimento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da prova.
§ 1º Será considerado apto no processo seletivo o candidato que obtiver rendimento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos da prova. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
§ 2º Do resultado da prova, caberá recurso a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias após a divulgação do gabarito no Diário Oficial do Estado, a ser dirigido à Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/SED e protocolado na escola, devendo ser decidido em, no máximo, 5 (cinco) dias.
§ 2º Do resultado da prova, caberá recurso a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias após a divulgação do gabarito no Diário Oficial do Estado. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
§ 3º O processo seletivo terá validade de 2 (dois) anos, podendo, a critério de conveniência e oportunidade da Administração, ser prorrogado por igual período.
Art. 11. Os candidatos considerados aptos no Processo Seletivo, comporão o Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, por município, cuja relação será publicada no Diário Oficial do Estado, com respectivo prazo de validade, e poderão ser designados para a respectiva função, sendo que, os que não forem designados, permanecerão no Cadastro durante o período de validade do processo seletivo.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 12. A lotação e a designação do servidor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Estadual de Ensino, dar-se-ão por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo recairão sobre os servidores públicos estaduais, obrigatoriamente, nesta ordem:
I - Especialista de Educação;
II - Professor.
§ 2º Por ocasião da lotação dos Especialistas de Educação na função de Coordenador Pedagógico, havendo mais de 1 (um) candidato para uma mesma vaga, deverão ser observados os seguintes critérios e ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico na escola;
II - maior tempo de efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
III - maior tempo de efetivo exercício no cargo público de Especialista de Educação;
IV - título de doutorado, mestrado ou pós-graduação lato sensu na área da Educação, nesta ordem de preferência;
V - maior idade.
§ 3º Caberá à direção escolar efetuar a escolha do profissional que compõe o Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico, que atenda às necessidades da escola, e fazer a indicação ao titular da Secretaria de Estado de Educação para que proceda a designação do mesmo.
§ 3° Caberá à direção escolar realizar entrevista para efetuar a escolha do profissional que compõe o Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico, que atenda às necessidades da escola, e fazer a indicação ao titular da Secretaria de Estado de Educação para que proceda à designação do mesmo; (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
§ 4º O professor somente poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico no município de sua lotação.
Art. 13. A designação do professor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico será pelo período de 2 (dois) anos, permitida nova designação por igual período, a critério de conveniência e oportunidade da Administração, e observará o prazo de validade do processo seletivo.
Art. 13. A designação do professor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico será pelo período de 4 (quatro) anos, permitida nova designação por igual período, a critério de conveniência e oportunidade da Administração. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
“Art. 13. A designação do professor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico será pelo período de até 4 (quatro) anos.( Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022. )
Parágrafo único. O período de exercício da função poderá ser inferior ao estabelecido no caput, acaso a designação do professor ocorra no transcurso do lapso temporal de validade do processo seletivo.
Art. 14. A designação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico deve ser precedida de processo instruído pela direção escolar composto de:
I - requerimento do servidor;
II - justificativa da direção escolar;
III - cópia do resultado oficial do Processo Seletivo publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - holerite atualizado;
V - planilha de lotação – Coordenação Pedagógica;
V - planilha de designação - Coordenação Pedagógica; (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
VI - calendário escolar;
VII - atestado médico e termo de adesão para a carga horária complementar, quando for o caso; (revogado pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
VIII – qualificação cadastral do e-social.
Parágrafo único. Na jornada de trabalho do professor designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, não será computada hora-atividade.
Art. 15. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico receberá orientação e acompanhamento da Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/SED, por meio dos setores competentes, e da direção escolar.
Art. 15. Fica condicionado o início do exercício da função à assinatura do Termo de Compromisso, no qual constará as atribuições da função e o compromisso de exercê-las fielmente, sob pena de revogação da designação. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
“Art. 15- A. O Coordenador Pedagógico e Especialista de Educação com licença médica de 16 a 60 dias consecutivos terá direito a substituto, o qual deverá ser, exclusivamente, professor convocado.” (NR) (Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.)
Parágrafo único. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico receberá orientação e acompanhamento da Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica (CFOR/SED), por meio dos setores competentes, e da direção escolar. (acrescentado pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 16. A revogação do ato de designação do Professor para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, dar-se-á:
I – pelo encerramento do prazo de validade do processo seletivo;
(revogado pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
II - pelo término do período da designação, se não houver renovação por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação;
II - a pedido do servidor, mediante solicitação por escrito;
III - se removido para escola de outro município;
IV - em caso de lotação de Especialista de Educação na respectiva escola;
V - se demitido ou exonerado do cargo;
VI - se estiver em gozo de licença médica, de qualquer natureza, que supere 60 (sessenta) dias consecutivos ou interpolados durante o ano letivo, salvo a licença maternidade, cuja substituição ocorrerá exclusivamente por professor convocado;
VII - se a escola deixar de possuir a vaga em decorrência de fechamento de turmas e/ou diminuição do número de estudantes matriculados e frequentes;
VII - se a escola deixar de possuir a vaga em decorrência de reordenamento de turmas e/ou diminuição do número de estudantes matriculados e frequentes; (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
VIII - a pedido da direção escolar por conveniência e oportunidade da Administração.
Parágrafo único. No ato da revogação da função de Coordenador Pedagógico, o professor será reconduzido para o seu cargo e lotação de origem.
"II - pelo término do período da designação;
III - a pedido do servidor, mediante solicitação por escrito;
IV - se removido para escola de outro município;
V - em caso de lotação de Especialista de Educação na respectiva escola;
VI - se demitido ou exonerado do cargo;
VII- se estiver em gozo de licença médica, de qualquer natureza, que supere 60 (sessenta) dias consecutivos ou interpolados durante o ano letivo, salvo a licença maternidade, cuja substituição ocorrerá, exclusivamente, por professor convocado;
VIII - se a escola deixar de possuir a vaga em decorrência de reordenamento de turmas e/ou diminuição do número de estudantes matriculados e frequentes;
IX - a pedido da direção escolar:
a) por conveniência e oportunidade administrativas;
b) fundamentado em registros que indiquem que o profissional não está apto ao exercício das funções.
1. se os registros indicarem o cometimento de infração disciplinar, o profssional responderá a Processo Administrativo Disciplinar."
(Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022. )
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O quantitativo de vagas para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das escolas da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2019, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 5º desta Resolução.
Art. 17. O quantitativo de vagas para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das escolas da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2020, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 5º desta Resolução. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
Art. 18. O período de férias e de recesso do Especialista de Educação e do Professor designado para a função de Coordenador Pedagógico, seguirá o calendário escolar do ano letivo.
§ 1º Excepcionalmente, a pedido justificado da Secretaria de Estado de Educação ou da direção escolar, poderão ser suspensas as férias e recesso do Coordenador Pedagógico, a fim de atender à necessidade da escola em que estiver lotado.
§ 2º Em caso da suspensão prevista no § 1º, fica assegurado o gozo em outro período a ser acordado com a direção escolar e concordância da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 19. O ato de designação e de revogação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico deverão ocorrer, preferencialmente, no início do ano letivo.
Art. 20. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico não terá direito a remoção na função de Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico que solicitar revogação da função será excluído do Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico.”(NR) (Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022)
Art. 21. O professor efetivo com carga de 20h semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, poderá, mediante solicitação da direção escolar e em consonância com esta Resolução, ter a carga horária ampliada para a mesma função e na mesma escola, em caráter de prorrogação, conforme o calendário escolar.
Art. 21. O professor efetivo com carga horária de 20h semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, poderá, mediante solicitação da direção escolar e em consonância com esta Resolução, ser convocado para carga horária de 20h semanais, desde que o profissional conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função de Docente Temporária. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
§ 1º O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico, somente poderá solicitar aula complementar se estiver inscrito no Cadastro para a Função Docente em Caráter Temporário para exercício na Educação Básica, realizado anualmente. (revogado pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
§ 2º O professor designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, poderá exercer a docência na escola em que atua como Coordenador Pedagógico, desde que seja no contraturno. (revogado pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
“Art. 21-A. A designação para a Coordenação Pedagógica para atender ao Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) dependerá de análise e parecer da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), por meio dos setores competentes.” (NR) (Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022. )
Parágrafo único. O professor designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico poderá exercer a docência na escola em que atua como Coordenador Pedagógico, desde que seja no contraturno. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.625, de 10 de setembro de 2019)
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/SED, por meio dos setores competentes.
“Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP/SED).”(NR) (Texto dado pela Resolução n. 4.008, de 18/02/2022.)
Art. 23. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.209, de 23 de fevereiro de 2017, e demais disposições em contrário.
Art. 24. Ficam revogadas, também, a partir de 22 de dezembro de 2018, todas as designações de professores para a função de Coordenador Pedagógico, balizadas pelas Resolução/SED n. 3.009, de 28 de janeiro de 2016, e n. 3.209, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE NOVEMBRO DE 2018.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação
(Revogada pela Resolução/SED n. 4.236, de 09/11/2023)
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