(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.644, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a organização do processo de matrícula nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS) e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.817, de 30 de dezembro de 2020.
Publicado no Diário Oficial n. 10.047, de 11 de dezembro de 2019, página 42.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 93 da Constituição Estadual e o art. 24 da Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1° Organizar o processo de matrícula nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

§ 1° O processo de matrícula possibilita à Secretaria de Estado de Educação o acompanhamento, a gestão do ingresso e da permanência do aluno na Rede Estadual de Ensino.

§ 2° O processo de matrícula orientará quanto aos procedimentos da Matrícula Digital para o ano letivo de 2020 e estará disponível no site da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO I
Da Matrícula Digital

Art. 2° A Matrícula Digital tem como finalidade:

I - democratizar o acesso à educação;

II - utilizar informações para o planejamento e a tomada de decisões;

III - operacionalizar o processo de forma que os alunos, que antes percorriam diversas escolas em busca de vagas, passem a não ter mais essa necessidade;

IV - fornecer conhecimento prévio da demanda existente;

V - garantir a vaga do aluno na própria escola onde estuda, por meio da Renovação de Matrícula, desde que haja a oferta do ano subsequente;

VI - visualizar, em tempo real, o quadro de ofertas de vagas;

VII - proporcionar ao aluno a autodesignação mediante o acesso ao painel do aluno.

Parágrafo único. Compete à Central de Matrícula, vinculada à Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE/SUPAI/SED), gerenciar a Matrícula Digital.

Art. 3° Compete à Central de Matrícula:

I - verificar, informar e orientar quanto à operacionalização do processo de matrícula escolar;
II - capacitar os Coordenadores Regionais por meio de webconferência ou formação presencial;
III - orientar os gestores quanto ao planejamento de vagas;
IV - analisar e validar o número de turmas e vagas, por etapas/modalidades, definidas para cada unidade escolar;
V - realizar o estudo para reordenamento das ofertas de vagas na REE/MS;
VI - Monitorar as demandas de vagas.

CAPÍTULO II
Das Vagas

Art. 4° A organização do planejamento de vagas é elaborada de forma on-line pelos gestores das unidades escolares, por meio do Sistema de Gerenciamento de Dados Escolares (SGDE), sob a orientação da equipe da Central de Matrículas e das Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 5° O quantitativo de vagas a ser disponibilizado a novos estudantes é automaticamente gerado pelo e-SGDE, após o período de renovação das matrículas dos estudantes que permanecerão na Rede Estadual de Ensino.

§ 1° As vagas disponibilizadas são calculadas de acordo com a capacidade das salas de aula, considerando 1,3m2 por aluno.

§ 2° A autorização das turmas, no Sistema, é realizada pela equipe da Coordenadoria de Informações Gerenciais, após a análise conjunta com as Coordenadorias Regionais de Educação.
CAPÍTULO III
Do Processo de Matrícula Digital

Art. 6° A Matrícula Digital ocorre em quatro momentos:

I - pré-matrícula dos alunos novos;

II - alunos da REE/MS que desejam ser transferidos de escola e oriundos das escolas da REE/MS que não oferecem continuidade;

III - designação;

IV - efetivação da matrícula.

Parágrafo único. O pai, a mãe, o responsável legal ou o aluno maior de idade poderá efetuar a pré-matrícula acessando o site: www.matriculadigital.ms.gov.br. Caso não tenha acesso à internet, poderá dirigir-se a uma unidade escolar mais próxima ou entrar em contato com a Central de Matrícula, por meio do telefone 0800 6470028.

Art. 7° No ato da pré-matrícula, deve-se indicar 3 (três) unidades escolares da preferência do estudante e preencher todos os campos da ficha de cadastro.

Art. 8° Devem realizar a pré-matrícula:

I - novos alunos;
II - alunos que não renovaram sua matrícula na própria escola no prazo estabelecido;
III - alunos desistentes;
IV - alunos da Rede Estadual de Ensino que queiram transferir-se para uma outra escola da REE/MS;
V - alunos de escola da Rede Estadual de Ensino que não ofereça o ano subsequente e que não informaram à escola, no prazo estabelecido, que pretendiam continuar na REE/MS.

Art. 9° No Sistema de Matrícula Digital, as informações dos dados constantes na ficha de pré-matrícula são de inteira responsabilidade do aluno maior de idade, ou do seu responsável, quando menor.

Art. 10. Caso o pai, a mãe, o responsável ou o aluno maior de idade realize mais de uma pré-matrícula, o Sistema cancelará automaticamente a anterior e manterá a última como vigente.

Art. 11. Em conformidade com o processo de matrícula, o estudante com deficiência, na efetivação da matrícula, deverá apresentar o laudo exclusivamente médico e que nele conste o CID. O aluno, pai, mãe ou responsável legal doador de medula/doador de sangue deverá apresentar o registro de doador, conforme a Lei n. 1.272, de 9 de junho de 1992, e o aluno e/ou família vítima de violência deverá apresentar a documentação comprobatória, de acordo com a Lei n. 4.525, de 8 de maio de 2014 alterada pela Lei n. 5.363, de 8 de julho de 2019.

Capítulo IV
Da Designação

Art. 12. Quando da designação, os alunos que realizaram a pré-matrícula para o ano subsequente serão alocados nas escolas pleiteadas, segundo a disponibilidade de vagas e de acordo com os critérios estabelecidos.

Parágrafo único. São critérios uniformes estabelecidos para designação:

I - ser aluno da REE/MS em escola que não ofereça continuidade nos estudos;

II - ser estudante com deficiência, com laudo exclusivamente médico e que nele conste o CID compatível com a opção referente à deficiência selecionada no ato da pré-matrícula. Caso ocorra a incompatibilidade ou não apresentação do laudo, haverá perda de vaga;

III - ser aluno da Rede Estadual de Ensino e que esteja interessado em transferir-se de escola dentro da REE/MS;

IV - aluno, pai, mãe ou responsável legal doador de medula/doador de sangue, no ato da efetivação da matrícula 2020, deverá apresentar o registro de doador, conforme a Lei n. 1.272, de 9/6/1992.

V - aluno e família vítima de violência, no ato da efetivação da matrícula 2020, deverá apresentar a documentação comprobatória, de acordo com a Lei n. 4.525, de 8/5/2014 alterada pela Lei n. 5.363, de 8/7/2019.

VI - aluno que possua irmão já estudando na escola da REE/MS pretendida, desde que o mesmo tenha efetivado a renovação da matrícula para o ano seguinte.


Art. 13. Constatada a inexistência de vagas nas unidades escolares indicadas na pré-matrícula, o Sistema designará o aluno para outra unidade escolar da REE/MS, na região de zoneamento dessas escolas.


CAPÍTULO V
Da Efetivação da Matrícula

Art. 14. O pai/responsável ou aluno maior de idade deverá efetivar a matrícula conforme as datas estabelecidas na lista de alunos designados, a qual será divulgada nos sites da Matrícula Digital e da Secretaria de Estado de Educação (www.sed.ms.gov.br).

Art. 15. Após a designação do estudante no Sistema, para garantir a vaga, o pai/responsável legal ou aluno maior de idade terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a efetivação da matrícula.

Art. 16. Caso não haja o comparecimento do pai/responsável legal ou aluno maior de idade para a efetivação da matrícula nos prazos previstos nos artigos 18 e 19 desta Resolução, a reserva da vaga não será assegurada no Sistema de Matrícula Digital.

Art. 17. No ato da matrícula, o pai/responsável legal ou aluno maior de idade deverá apresentar os seguintes documentos originais e cópias:

I - Certidão de Nascimento ou de Casamento;

II - RG para alunos maiores de 18 (dezoito) anos;

III - comprovante de endereço;

IV - Guia de Transferência (se for o caso);

V - Histórico escolar (se for o caso);

VI - cartão do SUS;

VII - CPF do aluno (não obrigatório em 2020);

VIII - Carteira de vacinação para alunos menores de 18 anos. (Poderá ser entregue até 30 dias após a efetivação da matrícula na escola);

IX - doador de medula: apresentar carteira ou declaração de doador;

X - doador de sangue: comprovante das doações de sangue dos últimos 2 (dois) anos, conforme a lei vigente;

XI - vítimas de violência: apresentação do Boletim de Ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica ou familiar e declaração firmada pela declarante, na qual ateste sua condição, que ficará arquivada no estabelecimento de ensino;

XII - para estudantes com deficiência: apresentar laudo médico específico, compatível com a opção referente à deficiência selecionada no ato da pré-matrícula.

§ 1° Não será assegurada a vaga para o aluno cujas informações fornecidas no ato da pré-matrícula não correspondam à documentação apresentada no ato da matrícula.

§ 2° No caso de alteração de documentos ajuizados, tanto para o processo de pré-matrícula quanto de efetivação de matrícula, terá validade sempre o documento vigente.

Art. 18. No Sistema de Matrícula Digital, as datas das etapas de Pré-Matrícula, Designação e Matrícula serão anualmente estabelecidas no processo de matrícula a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação, no sítio da Matrícula Digital.

Art. 19. Estão assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais dos estudantes, fornecidos pelas famílias no Sistema de Matrícula Digital e no ato da matrícula, vedada a sua utilização para fins estranhos aos previstos na legislação educacional e em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709, de 14/8/2019).

Art. 20. Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se a Resolução/SED n. 67, de 21 de novembro de 1983, a Resolução/SED n. 71, de 18 de janeiro de 1984, a Resolução/SED n. 2.234, de 10 de março de 2009, a Resolução/SED n. 3.324, de 13 de setembro de 2017, e demais disposições em contrário.


CAMPO GRANDE/MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação