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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.119, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2016.

Regulamenta o pagamento da assistência estudantil aos alunos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), na forma concomitante ao ensino médio, revoga a Resolução/SED n. 2.995, de 8 de dezembro de 2015, e suas alterações, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.605, de 10 de junho de 2019, pg. 10 a 12.
Publicado no Diário Oficial n. 9.279, de 3 de novembro de 2016, páginas 5 e 6.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 93, inciso II, da Constituição Estadual, e considerando a Lei Federal n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, a Resolução CD/FNDE n. 23, de 28 de junho de 2012, a Resolução CD/FNDE n. 08, de 20 de março de 2013, a Portaria Ministerial n. 817, de 13 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n. 13.496, de 3 de outubro de 2012, e o Termo de Adesão de Mato Grosso do Sul ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o pagamento da assistência estudantil aos alunos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), na forma concomitante ao ensino médio, nas escolas e centros de educação profissional da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), executado na oferta de cursos técnicos concomitantes pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS), em parceria com o Ministério da Educação (MEC), destina-se:

I - aos estudantes regularmente matriculados no ensino médio regular, a partir do segundo ano, na modalidade de financiamento Pronatec Jovem Técnico Concomitante;

II - aos estudantes regularmente matriculados no ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade de financiamento Pronatec EJA Técnico Concomitante.

Art. 3º Compete à SED/MS assegurar aos estudantes a assistência estudantil e os insumos necessários para a participação nos cursos técnicos, ofertados na forma concomitante ao ensino médio, no âmbito do Pronatec, executados nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).

§ 1º A assistência estudantil, de que trata o caput deste artigo, deverá ser prestada aos alunos de forma a subsidiar alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência, conforme orientações definidas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação provindo da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).

§ 2º Os insumos de que trata o caput deste artigo incluem materiais didáticos, materiais escolares gerais e específicos.

Art. 4º Os recursos financeiros oriundos do Pronatec, destinados à assistência estudantil e aos insumos, no âmbito da REE/MS, serão executados pela SED/MS da seguinte forma:

I - somente aos estudantes matriculados nos cursos técnicos de nível médio, na forma concomitante e que estejam inscritos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SISTEC/MEC) na aba Pronatec, será prestada a assistência estudantil;

II - a assistência estudantil será repassada aos estudantes na forma pecuniária;

III - os insumos necessários para funcionamento dos cursos técnicos pelo Pronatec serão adquiridos pela SED/MS e repassados às escolas da REE/MS ofertante.

Art. 5º Para recebimento da assistência estudantil, os alunos deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - confirmar sua matrícula no SISTEC/MEC;
II - manter frequência assídua às aulas do curso no qual se matriculou;
III - providenciar, juntamente com o seu responsável legal, quando for o caso, abertura de conta-corrente ou conta poupança para recebimento do valor devido.

Parágrafo único: O estudante receberá da unidade escolar a declaração de abertura de conta-corrente ou conta poupança e as devidas orientações necessárias a esse procedimento.

Art. 6º O estudante receberá o valor fixo R$ 9,00 (nove reais) por dia, a título de custeio para alimentação e transporte.

Parágrafo único: Serão contabilizadas as faltas de cada estudante durante o mês de operacionalização do curso e o valor pago para a alimentação, proporcional ao número de faltas, será compensado no mês subsequente.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação poderá reajustar os valores referentes à assistência estudantil, mediante variação dos valores de referência.

Art. 8º Fica revogada a Resolução/SED n. 2.995, de 08 de dezembro de 2015, e suas alterações.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de setembro de 2016.

CAMPO GRANDE-MS, 1º DE NOVEMBRO DE 2016.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação