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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.995, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

Regulamenta o pagamento do auxílio estudantil aos alunos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), na modalidade concomitante, revoga a Resolução/SED n. 2.580, de 26 de outubro de 2012, e suas alterações e dá outras providências.

Republicado no Diário Oficial n. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 7.

Republica-se por incorreção
Publicado no Diário Oficial 9.062, de 9 de dezembro de 2015, páginas 12 e 13.

(Redação dada pela Resolução n. 3.119 de 1º de novembro de 2016).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 93, inciso II, da Constituição Estadual, e considerando a Lei Federal n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, a Resolução CD/FNDE n. 23, de 28 de junho de 2012, Resolução CD/FNDE n. 08, de 20 de março de 2013, a Portaria Ministerial n. 817, de 13 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n. 13.496, de 3 de outubro de 2012, e o Termo de Adesão de Mato Grosso do Sul ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego,

RESOLVE:

Art. 1o O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), executado na oferta de cursos técnicos concomitantes pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS) em parceria com o Ministério da Educação (MEC), destina-se aos estudantes do ensino médio, inclusive aos da Educação de Jovens e Adultos.

Art.2o Compete à SED/MS assegurar aos estudantes a assistência estudantil e os insumos necessários para a participação nos cursos técnicos concomitantes do Pronatec, executados nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).

§ 1º A assistência estudantil, de que trata o caput deste artigo, deverá ser prestada aos alunos de forma a subsidiar alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência, conforme orientações definidas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação provindo da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).

§ 2º Os insumos de que trata o caput deste artigo incluem materiais didáticos, materiais escolares gerais e específicos.

Art. 3o Os recursos financeiros oriundos do Pronatec destinados à assistência estudantil e aos insumos, no âmbito da REE/MS, serão repassados pela SED/MS da seguinte forma:

§ 1º Somente aos estudantes matriculados nos cursos técnicos de nível médio, na forma concomitante, será prestada a assistência estudantil.

§ 2º A assistência estudantil será repassada aos estudantes na forma pecuniária.

§ 3º Os insumos necessários para funcionamento dos cursos técnicos pelo Pronatec serão adquiridos pela SED/MS e repassados às unidades escolares da REE/MS ofertante.

Art. 4o Para recebimento da assistência estudantil, os alunos deverão obedecer aos seguintes critérios:

I. Confirmar sua matrícula no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SISTEC/MEC);

II. Manter frequência assídua às aulas do curso no qual se matriculou;

III. Providenciar, juntamente com o seu responsável legal, quando for o caso, abertura de conta-corrente, no Banco do Brasil S/A, para recebimento do valor devido.

Parágrafo único: O estudante receberá da unidade escolar a declaração de abertura de conta-corrente e as devidas orientações necessárias a esse procedimento.

Art. 5o O estudante que cumprir todas as exigências relacionadas no art. 4º receberá, a título de alimentação, o valor de R$2,00 (dois reais) por dia de frequência.

Parágrafo único: Serão contabilizadas as faltas de cada estudante durante o mês de operacionalização do curso e o valor pago para a alimentação, proporcional ao número de faltas, será compensado no mês subsequente.

Art. 6o Nos municípios que possuem o transporte coletivo urbano, os alunos matriculados nos cursos técnicos do Pronatec e em conformidade com as exigências do art. 4º desta Resolução receberão o valor equivalente à tarifa do referido transporte para seu deslocamento entre a residência e a escola.

I. O valor a ser pago de assistência estudantil/transporte terá como base o valor da tarifa local do transporte coletivo urbano, de acordo com o município em que o aluno estiver matriculado.

II. Será exigida a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros, entre a residência do aluno e a unidade escolar em que estuda o curso técnico, para usufruir o direito à assistência estudantil/transporte.

III. O estudante deverá residir no município onde é oferecido o curso técnico no qual se encontra matriculado e apresentar na escola o comprovante de residência para solicitação da assistência estudantil/transporte.

§1o É assegurado ao estudante, durante a operacionalização do curso técnico, o valor referente a, no máximo, 2 (duas) tarifas diárias de transporte coletivo urbano, de modo a garantir o deslocamento residência/escola e escola/residência.

§ 2o O estudante não terá direito ao recebimento do que trata o caput deste artigo nos casos em que o Município:

a - Oferece a gratuidade no transporte coletivo urbano aos estudantes de modo geral.
b - Não possui o serviço de transporte coletivo urbano.

Art. 7o A Secretaria de Estado de Educação poderá reajustar, anualmente, os valores referentes ao auxílio estudantil.

Art. 8o Fica revogada a Resolução/SED n. 2.580, de 26 de outubro de 2012, e suas alterações.

Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CAMPO GRANDE-MS, 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação