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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.973, DE 23 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre o processo eletivo para o exercício das funções de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.969, de 24 de julho de 2015, página 7 a 10.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, com fulcro na Lei n. 3.244, de 7 de julho de 2006; na Lei n. 3.479, de 20 de dezembro de 2007; na Lei n. 4.696, de 13 de julho de 2015, no Decreto n. 13.770, de 19 de setembro de 2013 e no Decreto n. 14.231, de 16 de julho de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º O processo eletivo de dirigentes escolares, a ser realizado no ano de 2015, abrangerá todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, salvo as exceções do art. 5º, da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007 e alterações posteriores.

§1º Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos que compõem as carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica e do cargo de Especialista de Educação, lotados nas unidades escolares referidas no caput do art. 5º, da Lei nº 3.479/2007, terão acesso a todas as etapas do processo eletivo, na forma do art. 1º da mesma Lei, podendo concorrer ao mandato de diretor e diretor-adjunto em outras unidades escolares, desde que preencham os requisitos legais ao exercício dessas funções.

§2º Os diretores e diretores-adjuntos das unidades não abrangidas pelo processo eletivo serão escolhidos pela Secretária de Estado de Educação dentre aqueles que participaram, com êxito, de todas as etapas do processo, com exceção da eleição, e que integram o Banco Único de Dados.

§3º O processo eletivo de dirigentes escolares, com exceção da votação, será realizado por meio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, observada a Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED.

Art. 2º O processo eletivo de dirigentes escolares para a Rede Estadual de Ensino envolverá:

I – seleção interna no âmbito da unidade escolar, se o número de interessados ao Curso de Capacitação em Gestão Escolar for superior ao número de vagas existentes, observada a Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED;
II – Curso de Capacitação em Gestão Escolar;
III – Avaliação de Competências Básicas;
IV – constituição de Banco Único de Dados composto por candidatos aprovados na Avaliação de Competências Básicas;
V – elaboração e apresentação de Projeto de Gestão à comunidade escolar;
VI – eleição;
VII – posse e assinatura do Termo de Compromisso;
VIII – designação para o exercício da função pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Poderão concorrer à eleição para exercício das funções de diretor e de diretor-adjunto os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor da carreira Profissional da Educação Básica; de Gestor de Atividades Educacionais, de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais da carreira Apoio à Educação Básica; e de Especialista de Educação do respectivo Quadro de Especialista de Educação, nos termos do art. 8º, incisos I e II, e do art. 86, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que:

I – pertençam ao quadro permanente do Estado;
II – estejam lotados e em efetivo exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que estejam em gozo de licença sindical e aqueles que até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição tenham gozado de licença de qualquer natureza superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;
III – possuam formação de nível superior na área de educação;
IV – tenham sido aprovados no estágio probatório e tenham exercido cargo efetivo nos últimos 3 (três) anos, cuja comprovação fica postergada à data do início do mandato;
V – possuam disponibilidade para cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar;
VI – não tenham restrições nos cartórios de protesto, SERASA e SPC;
VII – possuam residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul e estejam lotados no município da respectiva unidade escolar para a qual irão concorrer;
VIII – não tenham qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, entre si;
IX – não tenham sido responsabilizados em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 3 (três) anos;
X – não estejam em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma do § 9º-A do art. 27 da Constituição Estadual;
XI – não possuam prestação de contas pendente na Secretaria de Estado de Educação até a data da inscrição;
XII – não integrem, como membro, a Comissão Escolar.

§ 1º O candidato poderá inscrever-se para o Curso de Capacitação em Gestão Escolar e para a eleição em apenas uma unidade escolar.

§ 2º O servidor que participar de qualquer etapa, irregularmente, será eliminado do processo eleitoral.

Art. 4º O processo eletivo de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino será organizado pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da Superintendência de Políticas de Educação (SUPED), mediante atuação da Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES).

Art. 5º Será designada pela Secretária de Estado de Educação uma Comissão Estadual, composta por 8 (oito) membros, preferencialmente servidores efetivos, quais sejam:

I – o Coordenador de Gestão Escolar;
II – dois servidores da Coordenadoria de Gestão Escolar;
III – dois servidores da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED);
IV – dois servidores da Assessoria de Assuntos Técnico-Especializados (ATE);
V – um servidor da Tecnologia da Informação (TI).
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Estadual será o Coordenador de Gestão Escolar.

Art. 6º Será constituída em cada unidade escolar, por designação do respectivo Colegiado Escolar, uma Comissão Escolar composta por 7 (sete) membros, sendo:

I – o Presidente do Colegiado Escolar;
II – um Professor;
III – um Coordenador Pedagógico;
IV – um servidor administrativo da carreira Apoio à Educação Básica;
V – um Professor Gerenciador de Tecnologias Educacionais e Recursos Midiáticos;
VI – um aluno com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
VII – um pai, mãe ou representante legal de aluno menor de 18 (dezoito) anos matriculado na respectiva unidade escolar.

§ 1º O Presidente da Comissão será escolhido por seus próprios membros, dentre os servidores elencados nos incisos I a IV deste artigo, devendo ser, necessariamente, efetivo.

§ 2º Na falta do Coordenador Pedagógico e/ou do Professor Gerenciador de Tecnologias Educacionais e Recursos Midiáticos, este(s) será(ão) substituído(s) por um Professor.

§ 3º Na falta de um aluno com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, fará parte da Comissão um aluno matriculado a partir do 8º (oitavo) ano do ensino fundamental ou de fase/unidade correspondente da Educação de Jovens e Adultos – EJA, do Projeto Avanço do Jovem no Ensino e Aprendizagem – AJA, do Projeto Seguindo em Frente, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem ou dos cursos de educação profissional em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino.

Art. 7º Cabe à Comissão Estadual:

I – organizar, coordenar e acompanhar o processo eletivo de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino;
II – orientar a Comissão Escolar no desempenho de suas atribuições;
III – cadastrar o Presidente de cada Comissão Escolar no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação;
IV – receber, analisar e julgar as impugnações e os recursos impetrados;
V – encaminhar à entidade executora da Avaliação de Competências Básicas os recursos interpostos contra os resultados desta;
VI – analisar e arquivar toda documentação encaminhada pelas unidades escolares referente ao processo eletivo;
VII – homologar e divulgar oficialmente os resultados finais do processo eletivo no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da Ata do resultado final;
VIII – encaminhar à Secretária de Estado de Educação os nomes dos candidatos eleitos para designação e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 8º Cabe à Comissão Escolar:

I – divulgar e coordenar o processo eletivo no âmbito da unidade escolar;
II – garantir a divulgação do Projeto de Gestão Escolar elaborado pelos candidatos;
III – criar mecanismos que garantam a participação, no processo eletivo, de todos os segmentos que integram a unidade escolar;
IV – implementar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e pela Comissão Estadual para a eleição dos dirigentes escolares;
V – receber, analisar, deferir ou indeferir, por intermédio do Presidente, as inscrições para participação no Curso de Capacitação em Gestão Escolar;
VI – por meio de seu Presidente, conferir, junto à secretaria da unidade escolar, a lista dos votantes por segmento disponibilizada no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, realizando as correções e acréscimos necessários;
VII – encaminhar à Comissão Estadual os recursos interpostos contra os resultados da Avaliação de Competências Básicas;
VIII – regulamentar, no âmbito da unidade escolar, a eleição em conformidade com a legislação em vigor e as instruções estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e pela Comissão Estadual;
IX – divulgar amplamente as normas e as instruções da eleição;
X – averiguar e julgar as denúncias recebidas;
XI – receber e encaminhar à Comissão Estadual, as impugnações e recursos relacionados ao processo eletivo;
XII – orientar os candidatos quanto às normas e instruções referentes ao processo eletivo;
XIII – cumprir o cronograma proposto para a eleição;
XIV – encaminhar à Comissão Estadual a Ata do resultado final da eleição, até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do processo eletivo;
XV – encaminhar à Comissão Estadual os documentos apresentados pelos candidatos eleitos conforme o art. 49 desta Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o resultado da eleição.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE CANDIDATOS NO ÂMBITO INTERNO DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 9º A seleção de candidatos no âmbito interno da unidade escolar ocorrerá quando o número de interessados ao Curso de Capacitação em Gestão Escolar for superior ao número de vagas e será regulamentada por Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED.

§1º Os servidores deverão inscrever-se para o Curso de Capacitação em Gestão Escolar na respectiva unidade escolar em que estejam lotados, observados o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução, mediante declaração firmada no ato da inscrição.

§2º Não participarão da seleção interna os servidores que estejam no exercício das funções de diretor e diretor-adjunto, em decorrência de mandato eletivo ou de designação pro-tempore, na data da abertura do processo eletivo, pois terão, como candidatos natos, direito à vaga no Curso de Capacitação de Gestão Escolar.

§3º O número de vagas para a seleção de candidatos no âmbito interno da unidade escolar será disponibilizado conforme o disposto no §1º do art. 1º, da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, e alterações posteriores.

§ 4º O Colegiado Escolar será responsável pela ampla divulgação do processo de seleção e de seu resultado, devendo registrar os atos em Ata.
CAPÍTULO III
DO CURSO DE CAPACITAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR

Art. 10. O Curso de Capacitação em Gestão Escolar objetiva assegurar ao candidato o aprimoramento de seus conhecimentos e competências, visando ao aperfeiçoamento do desempenho de suas funções.

Parágrafo único. O Curso de Capacitação em Gestão Escolar será realizado sob o formato e a carga horária estabelecidos em Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED e atenderá ao abaixo disposto:

I – participação do candidato em 100% (cem por cento) das atividades por intermédio de aulas virtuais, sob pena de exclusão do mesmo e vedação ao avanço às etapas subsequentes;
II – participação exclusiva dos candidatos que estejam dentro do número de vagas e que preencham os requisitos legais do processo eletivo, mediante declaração firmada conforme modelo constante no anexo da Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED, devendo ser assinada e entregue ao Presidente da Comissão Escolar para inserção no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação no ato da inscrição;
III – reserva de vagas aos servidores que estejam no exercício das funções de diretor e diretor-adjunto, em decorrência de mandato eletivo ou de designação pro-tempore, na data da abertura do processo eletivo por se tratar de candidatos natos;
IV – realização das inscrições para o curso na unidade escolar de sua lotação, pelo Presidente da Comissão Escolar, por meio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no período de 4 a 6 de agosto de 2015;
V – admissão, na impossibilidade de preenchimento online, de entrega do Requerimento de Inscrição e da Declaração impressos, no período de 4 a 6 de agosto de 2015, conforme modelos anexos a Instrução Normativa/COGES/SUPED, à Comissão Escolar, a qual, até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, os encaminhará à Comissão Estadual para a efetivação da inscrição.

“Art. 10. (...) (Redação dada pela Resolução n. 2.975, de 6 de agostos de 2015)

IV – realização das inscrições para o curso na unidade escolar de sua lotação, pelo Presidente da Comissão Escolar, por meio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no período de 04 a 11 de agosto de 2015;
V – admissão, na impossibilidade de preenchimento online, de entrega do Requerimento de Inscrição e da Declaração impressos, no período de 04 a 11 de agosto de 2015, conforme modelos anexos a Instrução Normativa/COGES/SUPED, à Comissão Escolar, a qual, até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, os encaminhará à Comissão Estadual para a efetivação da inscrição.”
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS BÁSICAS DO DIRIGENTE ESCOLAR

Art. 11. A Avaliação de competências objetiva testar os candidatos nas competências básicas necessárias para desempenhar a função de dirigente escolar, sendo composta por 50% (cinquenta por cento) de questões objetivas de múltipla escolha e 50% (cinquenta por cento) de questões dissertativas, observadas as regras previstas na Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED.

Parágrafo único. Os candidatos serão avaliados numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), sendo necessário o aproveitamento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da avaliação para a sua aprovação, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007 e alterações posteriores.

Art. 12. O resultado da Avaliação de Competências Básicas será divulgado no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Da divulgação do resultado da Avaliação de Competências Básicas caberá recurso, interposto e arrazoado pelo candidato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Escolar que submeterá, por intermédio da Comissão Estadual, à entidade executora da Avaliação para julgamento e resposta no prazo de 3 (três) dias úteis, publicando, oficialmente, o resultado final no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação e no Diário Oficial.

Art. 13. O profissional aprovado na Avaliação de Competências Básicas do dirigente escolar integrará o Banco Único de Dados, que será formado por candidatos aptos a concorrer à eleição de dirigentes escolares.

Art. 14. O Banco Único de Dados terá validade coincidente com o período de mandato dos dirigentes, devendo ser reconstituído quando da realização de novas eleições, admitida a prorrogação de sua validade 1 (uma) vez por, no máximo, igual período, mediante ato da Secretária de Estado de Educação.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS CANDIDATOS

Art. 15. As eleições para escolha de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino ocorrerão em 1º de dezembro 2015, no período das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.

Art. 15. As eleições para escolha de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino ocorrerão em 2 de dezembro de 2015, no período das 8 (oito) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Resolução n. 2.990 de 18 de novembro de 2015)

Art. 16. Poderão inscrever-se na eleição de dirigentes escolares os Profissionais da Educação Básica que:

I – atendam ao disposto no art. 3º desta Resolução;
II – tenham realizado o Curso de Capacitação em Gestão Escolar e sido considerados aprovados na Avaliação de Competências Básicas, prescrita no Capítulo IV desta Resolução;
III – elaborem e entreguem, após aprovação na Avaliação de Competências Básicas, um Projeto de Gestão que, posteriormente, deverá ser apresentado à comunidade escolar conforme disposto no art. 27 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES PARA AS ELEIÇÕES

Art. 17. As candidaturas poderão ocorrer por meio de chapas ou de forma individual, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e a legislação em vigor.

§ 1º A candidatura individual somente será admitida para a função de diretor.

§ 2º No caso de candidatura individual, o candidato eleito ocupará a função de diretor na unidade escolar e escolherá, dentre aqueles que integram o Banco Único de Dados, o servidor que ocupará a função de diretor-adjunto, ressalvadas as unidades escolares que, pela tipologia, não possuem a função de diretor-adjunto.

Art. 18. A chapa ou candidato individual poderá inscrever-se e concorrer à eleição para outra unidade escolar que não seja a de sua lotação, desde que no mesmo município, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 19. As inscrições dos candidatos à eleição serão realizadas por intermédio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no período de 18 e 19 de novembro de 2015, das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas, devendo constar:

Art. 19. As inscrições dos candidatos à eleição serão realizadas por intermédio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no período de 23 e 24 de novembro de 2015, das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas, devendo constar: (Redação dada pela Resolução n. 2.990, de 18 de novembro de 2015)

I – cópia do último holerite;
II – Projeto de Gestão Escolar;
III – declaração, realizada no próprio Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, sob as penas da lei, de que preenche os requisitos constantes do art. 3º desta Resolução e de que apresentará os documentos comprobatórios no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado da eleição à Comissão Escolar.

Parágrafo único. O preenchimento do requisito da estabilidade do servidor previsto no inciso IV do art. 3º desta Resolução fica postergado à data do início do mandato.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO

Art. 20. Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o diretor-adjunto, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição para quaisquer dessas funções, por meio de voto secreto e direto de valor proporcional, assim distribuídos em cada unidade escolar:

I – 50% de servidores efetivos das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica, previstas nos incisos I e II do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, de servidores efetivos ocupantes do cargo de Especialista de Educação, e de servidores convocados ou contratados temporariamente para o cargo de Professor, previsto no inciso I, alínea “a” do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 2000, que estejam lotados e em efetivo exercício na unidade escolar integrante da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição tenham gozado licença de qualquer natureza superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;
II – 50% de pais ou de representantes legais dos alunos menores de 18 (dezoito), e de alunos matriculados a partir do 8º (oitavo) ano do ensino fundamental ou de fase/unidade correspondente da Educação de Jovens e Adultos – EJA, Projeto Avanço do Jovem no Ensino e Aprendizagem – AJA, Projeto Seguindo em Frente, Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem ou de cursos de educação profissional em unidade escolar.

§ 1º Em relação ao exercício do direito de voto pelo pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, previsto no inciso II deste artigo, apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar.

§ 2º Consideram-se casos de reeleição, para fins do disposto no caput deste artigo, as candidaturas assim lançadas:

I – do diretor para novo mandato de diretor; e
II – do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto.
CAPÍTULO VIII
DOS VOTANTES

Art. 21. Poderão votar:

I – os servidores efetivos ocupantes dos cargos das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação do quadro permanente, lotados e em efetivo exercício na unidade escolar integrante da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que estiverem em gozo de licença sindical e aqueles que até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição tenham gozado de licença de qualquer natureza superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;
II – servidores convocados ou contratados temporariamente para o cargo de Professor, exceto aqueles que estiverem em gozo de licença sindical e aqueles que até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição tenham gozado de licença de qualquer natureza superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;
III – os alunos regularmente matriculados a partir do 8º (oitavo) ano do ensino fundamental ou de fase/unidade correspondente da Educação de Jovens e Adultos – EJA, do Projeto Avanço do Jovem no Ensino e Aprendizagem – AJA, do Projeto Seguindo em Frente, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem ou dos cursos de educação profissional na unidade escolar;
IV – pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, sendo que apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar.

Art. 22. Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação pessoal e secreta, uma chapa ou candidato individual.

Art. 23. Quando o votante pertencer a mais de um segmento, este terá direito a apenas 1 (um) voto.

Art. 24. Não será permitido o voto por procuração.
CAPÍTULO IX
DOS FISCAIS

Art. 25. Cada candidato poderá indicar à Comissão Escolar, até 2 (dois) dias úteis antes da data da eleição, um fiscal para acompanhar o processo de votação das mesas eleitorais, registrando na Ata.
CAPÍTULO X
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 26. A campanha eleitoral terá início no dia 23 de novembro de 2015, a partir das 7h30 (sete horas e trinta minutos) e encerrar-se-á às 22h (vinte e duas horas) do dia 27 de novembro de 2015.

Art. 26. A campanha eleitoral terá início no dia 25 de novembro de 2015, a partir das 7h30min (sete horas e trinta minutos) e encerrar-se-á às 22h (vinte e duas horas) do dia 1º de dezembro de 2015. (Redação dada pela Resolução n. 2.990, de 18 de novembro de 2015)

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput e das regras para a campanha poderá ser objeto de denúncia que será analisada pela Comissão Escolar, sendo que, se comprovado fato e autoria, acarretará a nulidade da inscrição e a retirada do candidato do processo eletivo.

Art. 27. A Comissão Escolar deverá promover, no dia 23 de novembro de 2015, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, uma assembleia geral oportunizando a participação de todos os candidatos a dirigentes escolares, os quais deverão apresentar o seu Projeto de Gestão à comunidade escolar, respeitando os critérios dispostos na Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED.

Art. 27. A Comissão Escolar deverá promover, no dia 25 de novembro de 2015, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, uma assembleia geral oportunizando a participação de todos os candidatos a dirigentes escolares, os quais deverão apresentar o seu Projeto de Gestão à comunidade escolar, respeitando os critérios dispostos na Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED. (Redação dada pela Resolução n. 2.990, de 18 de novembro de 2015)

Art. 28. É vedada às chapas e aos candidatos individuais a utilização de carro de som e a confecção e distribuição de brindes, prêmios, sorteios ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, e, ainda, qualquer menção aos concorrentes.

Art. 29. Não será permitida a realização de eventos com objetivo de arrecadar recursos financeiros para custeio das campanhas eleitorais das chapas ou candidatos individuais, nem o recebimento de donativos de terceiros.

Art. 30. No período que antecede e após o término da campanha eleitoral, bem como durante a votação, é vedada às chapas ou aos candidatos individuais qualquer manifestação ou propaganda eleitoral, seja por telefone, celular, e-mail, redes sociais, entre outras, sob pena de anulação da inscrição e retirada do candidato do processo eletivo.

Art. 31. A Comissão Escolar deverá zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas na unidade escolar durante a campanha eleitoral.
CAPÍTULO XI
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 32. A mesa receptora será composta por 3 (três) membros, escolhidos entre os votantes e designados pela Comissão Escolar, por ato de seu Presidente, sendo:
I – um Presidente;
II – um Secretário; e
III – um Mesário.

Art. 33. Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus familiares em qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, seus fiscais e os membros da Comissão Escolar.

Art. 34. Na ausência temporária do Presidente, assumirá as suas funções, o Secretário.

Art. 35. A votação ocorrerá das 8 (oito) às 20 (vinte) horas do dia 1º de dezembro de 2015.

Art. 35. A votação ocorrerá das 8 (oito) às 20 (vinte) horas do dia 2 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Resolução n. 2.990, de 18 de novembro de 2015)

Art. 36. Compete à mesa receptora:

I – organizar os trabalhos de votação;
II – zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III – autenticar, pelo seu Presidente, com suas rubricas, as cédulas de votação;
IV – solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V – verificar, antes de o eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade do documento com foto apresentado e a perfeita identificação do votante;
VI – lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII – remeter à Comissão Escolar, após a conclusão dos trabalhos, as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos membros da mesa e demais documentos pertinentes.

Art. 37. As seções eleitorais serão instaladas em locais adequados e em disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

Art. 38. A Comissão Eleitoral deverá assegurar o quantitativo de urnas, sendo uma urna para cada 200 (duzentos) eleitores.

Art. 39. Constará, nas cédulas de votação, o segmento do qual faz parte o votante.

Art. 40. Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante habilitado na lista de votação, a mesa receptora procederá ao voto “em separado”, recolhendo-o em envelope especial, fazendo o devido registro em ata, para posterior apreciação da Comissão Escolar.
CAPÍTULO XII
DA APURAÇÃO

Art. 41. O Presidente da Comissão Escolar deverá inserir, no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, a apuração dos dados do pleito, constando a quantidade de votos obtidos por cada candidato individual ou chapa.

Art. 42. A Comissão Escolar procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos na presença dos candidatos e dos fiscais por eles indicados que estiverem presentes.

Art. 43. Após a contagem dos votos, a Comissão Escolar deverá inserir no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação o quantitativo de votos válidos de cada candidato por segmento, para obter a respectiva proporcionalidade, e registrará os resultados em Ata assinada pelos integrantes da referida comissão, pelos fiscais de cada candidato e pelos candidatos presentes.

Art. 44. No caso de candidatura por chapa, serão eleitos diretor e diretor-adjunto os integrantes da chapa que obtiver o maior percentual de votos válidos e, no caso de candidatura individual, será eleito diretor o candidato que obtiver o maior percentual de votos válidos, o qual deverá escolher, dentre aqueles que integram o Banco Único de Dados, o servidor que ocupará a função de diretor-adjunto, ressalvadas as unidades escolares que, pela tipologia, não possuem a função de diretor-adjunto, nos termos do art. 17, § 2º, desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de empate, observar-se-ão os seguintes critérios:

I – possuir Licenciatura na área de educação, com especialização em Gestão Escolar;
II – maior tempo de efetivo exercício no cargo de Professor, na função de Docência na unidade escolar de sua lotação;
III – maior idade.

Art. 45. A Secretária de Estado de Educação designará, preferencialmente, servidor integrante do Banco Único de Dados para exercer as funções de diretor e diretor-adjunto pro-tempore, para, no prazo máximo de seis meses realizar novas eleições escolares, quando:

I – não houver candidato ou chapa concorrendo à eleição;
II – houver anulação da eleição;
III – houver impugnação do candidato/chapa eleitos;
IV – houver vacância no exercício da função.

Parágrafo único. Em caso de anulação do pleito por descumprimento das normas em vigor, não poderá ser indicado como diretor ou diretor-adjunto pro tempore qualquer dos servidores inscritos como candidatos à eleição anulada.

Art. 46. Os votos resultantes do processo eleitoral serão lacrados e arquivados na unidade escolar, sob responsabilidade da Direção da escola, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 47. Concluída a apuração, o Presidente da Comissão Escolar deverá disponibilizar, por meio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Ata do resultado final, indicando a chapa ou candidato eleito.

Art. 48. Recebida a Ata do resultado final, a Comissão Estadual, em até 3 (três) dias úteis, homologará e divulgará o resultado final do processo eletivo, por meio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 49. Os eleitos deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da divulgação do resultado no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, entregar à Comissão Escolar os seguintes documentos comprobatórios das declarações preambularmente elaboradas:

I – requerimento de posse;
II – cópia da carteira de identidade e CPF;
III – cópia do último holerite;
IV – cópia do comprovante de escolaridade de nível superior na área de educação;
V – comprovante atualizado de residência no município da respectiva unidade escolar para a qual foi eleito;
VI – declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar para a qual foi eleito;
VII – certidões negativas nos cartórios de protesto, SERASA e SPC;
VIII – declaração de que não possui qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o diretor ou diretor-adjunto eleito, conforme o caso;
IX – declaração de que não obteve condenação em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 3 (três) anos;
X – certidões negativas criminal e cível das Justiças Estadual e Federal;
XI – declaração de que não possui prestações de contas pendentes com a Secretaria de Estado de Educação;
XII – documento comprobatório de cumprimento e aprovação no estágio probatório ou declaração de que terá cumprido o mesmo até a data do início do mandato, oportunidade em que deverá apresentar a documentação pertinente.

Parágrafo único. A Comissão Escolar receberá os documentos, que serão encaminhados à secretaria da escola para a abertura e instrução individualizada dos processos dos eleitos, e, na sequência, os remeterá à Comissão Estadual.
CAPÍTULO XIII
RECURSOS

Art. 50. Da divulgação do resultado oficial da eleição caberá recurso, interposto e arrazoado pelo candidato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Escolar que o encaminhará, em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Estadual.

Art. 51. A Comissão Estadual julgará os recursos impetrados no prazo de 10 (dez) dias úteis, publicando oficialmente o resultado.

Art. 51. A Comissão Estadual julgará os recursos impetrados no prazo de 6 (seis) dias úteis, publicando o resultado no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Resolução n. 2.990, de 18 de novembro de 2015)
CAPÍTULO XIV
DA POSSE

Art. 52. Analisados pela Comissão Estadual os documentos apresentados pelo eleito, será designada, por meio de Comunicação Interna expedida pela Coordenadoria de Gestão Escolar, a data para a posse e assinatura do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de o eleito não ter comprovado documentalmente todos os requisitos legais, será eliminado, devendo ser chamado o segundo candidato mais votado, e assim sucessivamente.

Art. 53. A posse dos candidatos eleitos para a Direção Escolar e a assinatura do Termo de Compromisso dar-se-ão conforme Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED, com vigência inicial do mandato a partir de 1o de janeiro de 2016, observadas as orientações da Comissão Estadual para os atos.

Art. 54. Na transmissão da função, a Direção anterior apresentará ao seu sucessor o inventário dos bens públicos, permanentes e de consumo, sob a guarda da unidade escolar, bem como a prestação de contas referentes às verbas estaduais e federais recebidas no decorrer do respectivo mandato.

Parágrafo único. A direção que não cumprir o disposto acima estará sujeita, nos termos da Lei Estadual n. 1.102/90, a responder sindicância ou processo administrativo disciplinar, a fim de apurar possível responsabilidade por infração praticada no exercício de suas atribuições como diretor.

Art. 55. Se o diretor for reeleito, deverá encaminhar o disposto no artigo anterior à Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES), vinculada à Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação (SUPED).

Art. 56. O Termo de Compromisso assinado no ato de posse terá vigência de 3 (três) anos, contados do início do mandato.

Art. 57. O não cumprimento do Termo de Compromisso implicará em sanções sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e administrativa, sendo:

I – advertência escrita;
II – perda da função.

§ 1º A advertência escrita será aplicada pela Secretária de Estado de Educação, por meio da Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED.

§ 2º A perda da função observará as disposições do art. 13, do Decreto nº 13.770/2013.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. A Comissão Estadual terá, durante o processo eletivo, ação junto à Comissão Escolar, no que tange ao acesso às informações e ao apoio às questões administrativas necessárias ao bom andamento do pleito.

Art. 59. É assegurada, antes, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidato individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar.

Art. 60. O candidato que descumprir as normas legais será eliminado do processo eletivo.

Art. 61. A Comissão Estadual poderá dispor, em instrução própria, outros procedimentos cabíveis, observadas as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 62. O Supervisor de Gestão Escolar deverá acompanhar todo o processo eletivo, exceto quando for candidato ao cargo de diretor ou diretor-adjunto.

Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Estadual.

Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


CAMPO GRANDE-MS, 23 de julho de 2015.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.973 - 23_07_15.rtf