(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.198, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do ensino fundamental para as escolas de educação em tempo integral - Escola da Autoria - da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.557, de 18 de janeiro de 2019.
Publicado no Diário Oficial n. 9.342, de 2 de fevereiro de 2017, página 4.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 4, de 13 de julho de 2010, e na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar a educação integral em tempo integral nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, para a educação básica, na etapa do ensino fundamental.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento da educação integral em tempo integral atenderão aos parâmetros e dispositivos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O currículo das escolas estaduais de ensino fundamental de educação integral em tempo integral atende às normas nacionais e estaduais do Sistema Estadual de Ensino.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 3º A proposta pedagógica das escolas estaduais de educação em tempo integral – Escola da Autoria – tem como foco a aprendizagem do estudante, e vincula-se à qualidade e à quantidade do tempo diário de escolarização mediante a diversidade de atividades de aprendizagem.

Art. 4º A organização curricular está pautada na formação integral do estudante, na totalidade, na interdisciplinaridade, na contextualização do conhecimento e fundamenta-se no educar pela pesquisa e na autoria como princípios educativo e científico.

Art. 5º Os tempos de estudos como atividades pedagógicas, previstos na Matriz Curricular, serão desenvolvidos com a participação dos estudantes e dos docentes e da equipe gestora, com a observância de:

I - oferta em todos os anos de componentes curriculares das áreas de conhecimento da base nacional comum;
II - oferta da Língua Estrangeira Moderna - Inglês ou da Língua Estrangeira Moderna - Espanhol.

Art. 6º O currículo compreende os componentes curriculares da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Integradoras.

Art. 7º As Atividades Integradoras compreendem tempos que são ofertados por meio de componentes curriculares denominados Estudos Orientados, Atividades Eletivas I e II e de Práticas de Convivência e de Socialização.

§ 1º Estudo Orientado é o tempo de estudo em que os professores acompanham e orientam os estudantes, de maneira personalizada, nas problematizações, roteiro de estudos e em outros procedimentos metodológicos desenvolvidos no processo de pesquisa.

§ 2º Atividades Eletivas I e II são tempos de estudos desenvolvidos por temáticas, previamente selecionadas pela escola, que objetivam a formação humanista, a cientificidade, as questões tecnológicas e as primeiras orientações para posterior ingresso no mundo do trabalho.

Art. 8º O componente curricular Práticas de Convivência e de Socialização, com duração de 50 (cinquenta) minutos diários, será desenvolvido em um contexto social e pedagógico que propicie o convívio e a construção da base inicial para a vivência da cidadania e do aprimoramento do estudante como pessoa.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o desenvolvimento do componente curricular deve ocorrer no intervalo entre os turnos matutino e vespertino.

Art. 9° As Atividades Integradoras, que compõem a Parte Diversificada da matriz curricular, deverão:

I – ter a duração anual e cumprir a carga horária determinada na matriz curricular;
II – ser passíveis de critérios de aprovação ou retenção.

Art. 10. Os critérios de aprovação e retenção são os estabelecidos na Resolução/SED, que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais da Rede Estadual de Ensino.

Art. 11. O quantitativo mínimo de estudantes para a constituição de turma para o oferecimento de Atividades Eletivas deve ser de 25 (vinte e cinco) estudantes.

§ 1º Quando o quantitativo de estudantes estiver aquém do mínimo estabelecido no caput, a turma não será constituída.

§ 2º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, cabe à escola, junto aos seus estudantes, realizar a escolha de outra atividade eletiva, cujo quantitativo de estudantes, para a constituição da turma, seja o mínimo previsto no caput.

Art. 12. Em relação aos estudos de adaptação, o estudante estará:

I – dispensado das adaptações anuais e bimestrais dos componentes curriculares relativos às atividades integradoras;
II – dispensado das adaptações anuais da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, independente da cursada na escola de origem;
III – obrigado a cumprir adaptações bimestrais de Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória, desde que esta seja diferente da escola de origem.

Art. 13. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental é de, no mínimo, 1.500 (mil e quinhentas) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular de Ensino Religioso terá um acréscimo de 40 (quarenta) tempos de estudo na carga horária anual.

Art. 14. A carga horária de tempos de estudo será desenvolvida de forma integrada com a participação de estudantes, docentes e Equipe Gestora da escola.
Art. 15. A duração do tempo de estudo de que trata o Anexo Único desta Resolução está definida em 9 (nove) tempos de estudo com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 16. As escolas estaduais de educação em tempo integral – Escola da Autoria – terão a seguinte estrutura administrativa:

I - Equipe Gestora:
a) Diretor;
b) Direto-Adjunto, conforme legislação vigente;
c) Coordenador Pedagógico.

II – Equipe Docente:
a) docentes dos componentes curriculares elencados na matriz curricular;
b) docentes responsáveis pelos laboratórios, quando for o caso.

Art. 17. As escolas estaduais de educação integral em tempo integral possuem a Equipe Docente constituída por professores da educação básica, habilitados no componente curricular em que irão atuar.

Art. 18. A carga horária dos integrantes da Equipe Docente deverá ser ampliada, gradativamente, de forma a garantir o tempo de trabalho em período integral na mesma escola.

Parágrafo único. A carga horária da Equipe Docente citada no caput compreenderá os componentes curriculares e as horas-atividade, sendo estas cumpridas na escola e em local de livre escolha, em conformidade com esta resolução e legislação específica.

Art. 19. A lotação dos professores habilitados para os anos iniciais do ensino fundamental poderá ser realizada por componente curricular.

Parágrafo único. As turmas dos anos iniciais do ensino fundamental poderão ter até 5 (cinco) professores habilitados para esta etapa de ensino, contabilizados os professores de Arte e Educação Física.

Art. 20. Cabe à Equipe Gestora garantir que todas as horas de trabalho pedagógico na escola sejam previstas e estabelecidas em horário que garanta o trabalho conjunto de toda a Equipe Docente.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 21. Caberá à Equipe Gestora definir o horário de funcionamento da escola, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.

Parágrafo único. A Equipe Gestora ouvirá a comunidade escolar na definição do horário de funcionamento.

Art. 22. A educação integral em tempo integral ocorrerá em turno único, com jornada escolar diária de, no mínimo, 7 (sete) horas de efetivo trabalho escolar e cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 23. O Calendário Escolar observará o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a totalidade das cargas horárias de tempos de estudo e atividades pedagógicas definidas nesta resolução.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Cabe à Equipe Gestora organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pela Equipe Docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 25. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de docentes para a implantação das matrizes curriculares nos termos da legislação própria.

Art. 26. Fica aprovada a matriz curricular de que trata o Anexo Único desta resolução com vigência a partir de 2017.

Art. 27. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 31 DE JANEIRO DE 2017.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resolução_3.198_Anexo.pdf