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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada; Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.557, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam a educação integral em tempo integral, na etapa do ensino fundamental – Escola da Autoria, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.674, de 6 de janeiro de 2020.
Publicado no Diário Oficial n. 9824, de 18 de janeiro de 2019, pág. 3 e 4.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 4, de 13 de julho de 2010, e na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam a educação integral em tempo integral, na etapa do ensino fundamental – Escola da Autoria, implantada por meio da Resolução/SED n. 3.370, de 21 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. As escolas de tempo integral têm por objetivo prolongar a permanência dos estudantes de ensino fundamental na escola pública estadual, de modo a ampliar as possibilidades de aprendizagem, com o enriquecimento do currículo básico, a exploração de temas transversais e a vivência de situações que favoreçam o aprimoramento pessoal, social e cultural.

Art. 2º O currículo das escolas estaduais de ensino fundamental em tempo integral atenderá às normas nacionais e às normas do Sistema Estadual de Ensino.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 3° As escolas estaduais de ensino fundamental em Tempo Integral – Escola da Autoria organizam o ensino em anos, com observância na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 4º A proposta pedagógica das escolas estaduais de ensino fundamental em tempo integral – Escola da Autoria tem como foco a aprendizagem do estudante e vincula-se à qualidade e à quantidade do tempo diário de escolarização mediante a diversidade de atividades de aprendizagem.

Parágrafo único. As escolas constantes do Anexo II desta resolução incluirão a proposta pedagógica do ensino fundamental em tempo integral – Escola da Autoria, nos Projetos Políticos-Pedagógicos.

Art. 5º A organização curricular está pautada na formação integral do estudante, na totalidade, na interdisciplinaridade, na contextualização do conhecimento e fundamenta-se no educar pela pesquisa e na autoria como princípios educativo e científico.

Art. 6° Os tempos de aprendizagem são momentos de 50 (cinquenta) minutos em que estudantes e professores constroem e reconstroem conhecimentos a partir da ciência, da autoria e do protagonismo.

Art. 7º Os tempos de aprendizagem como atividades pedagógicas, previstos na Matriz Curricular, serão desenvolvidos com a participação dos estudantes e dos docentes, da gestão e da coordenação pedagógica, com a observância de:

I - oferta, em todos os anos, de componentes curriculares das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum;
II - oferta da Língua Inglesa a partir do 6° (sexto) ano do ensino fundamental.

Art. 8º O currículo compreende os componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, com inclusão de Atividades Integradoras.

Art. 9° Os componentes curriculares do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta Resolução, em relação às áreas de conhecimento, estão assim organizados:

I - Ciências da Natureza
a) Ciências;

II - Matemática
a) Matemática;

III - Ciências Humanas
a) Geografia;
b) História;

IV - Linguagens
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa;

V – Ensino Religioso

VI- Atividades Integradoras
a) Estudo Orientado;
b) Atividade Eletiva I;
c) Atividade Eletiva II;
d) Projeto de Vida.

Art. 10. As Atividades Integradoras compreendem tempos de aprendizagem que são ofertados por meio de componentes curriculares denominados Estudo Orientado, Atividade Eletiva I, Atividade Eletiva II e Projeto de Vida.

§ 1º Estudo Orientado é o tempo de aprendizagem em que os professores acompanham e orientam os estudantes, de maneira personalizada, nas problematizações, roteiro de estudos e em outros procedimentos metodológicos desenvolvidos no processo de pesquisa.

§ 2º Atividade Eletiva I e Atividade Eletiva II são tempos de aprendizagens desenvolvidos por temáticas, previamente selecionadas pela escola, a partir do interesse dos estudantes, que objetivam a formação humanista, a educação científica, as questões tecnológicas e as relacionadas ao ingresso no mundo do trabalho.

§ 3° Projeto de Vida é o tempo de aprendizagem em que os professores acompanham e orientam os estudantes do 9° (nono) ano do ensino fundamental nos processos de desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais para tomada de decisões da sua existência.

Art. 11. Os componentes curriculares das Atividades Integradoras, que compõem a Parte Diversificada da matriz curricular, deverão:

I – ter duração anual e atender à carga horária determinada na matriz curricular;
II – ser passíveis de critérios de aprovação ou retenção por frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano, exceto o 1º ano do ensino fundamental.

Art. 12. A escola que desejar ofertar práticas culturais e desportivas na forma de projetos deverá submetê-los a apreciação do Núcleo de Arte e Cultura e do Núcleo de Esportes, vinculados à Superintendência de Políticas Educacionais – SUPED/SED, para aprovação.

Parágrafo único. O horário destinado à operacionalização dos projetos aprovados deve ocorrer após os 9 (nove) tempos de aprendizagens diários.

Art. 13. O quantitativo de estudantes para a constituição de turma para a oferta dos componentes curriculares das Atividades Eletivas deve ser, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) estudantes.

§ 1º Quando o quantitativo de estudantes estiver aquém do mínimo estabelecido no caput deste artigo, a turma não será constituída.

§ 2º Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, cabe à escola, em conformidade com seus estudantes, realizar a escolha de outra atividade eletiva, cujo quantitativo de estudantes atenda o mínimo exigido para constituição da turma.
CAPÍTULO II

DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR

Art. 14. A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.

Art. 15. Em relação aos estudos de adaptação curricular o estudante fica:

I - dispensado das adaptações anuais e bimestrais dos componentes curriculares relativos às Atividades Integradoras;
II – excepcionalmente, para o ano de 2019, dispensado das adaptações anuais da Língua Estrangeira de frequência obrigatória, independente da cursada na escola de origem;
III – obrigado a cumprir adaptações bimestrais de Língua Inglesa de frequência obrigatória, desde que esta seja diferente da escola de origem.

Art. 15. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental é de, no mínimo, 1500 (mil quinhentas) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso terá 1534 (mil quinhentas e trinta e quatro) horas na carga horária anual.

Art. 16. A duração do tempo de aprendizagem é de 50 (cinquenta) minutos, sendo que a jornada mínima diária dos anos iniciais e finais do ensino fundamental é de 7h30min (sete horas e trinta minutos), distribuída em dois turnos.
§ 1º A escola deverá estabelecer horário de intervalo dos turnos, para almoço e higienização, com duração mínima de 50 minutos, e de, no máximo, 1h40 min (uma hora e quarenta minutos).

§ 1º A escola deverá estabelecer horário de intervalo dos turnos, para almoço e higienização, com duração de 1h40min (uma hora e quarenta minutos). (Alterado pela Resolução/SED n. 3.584, de 8 de fevereiro de 2019.)

§ 2º O horário intermediário dos turnos, previsto no § 1º deste artigo, além da finalidade dele constante, será utilizado também para Práticas de Convivência e Socialização e não será computado na carga horária mínima obrigatória a ser cumprida pelo estudante.

§ 3º O encerramento das atividades curriculares diárias deverá ocorrer a partir das 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos). (Acrescentado pela Resolução/SED n. 3.584, de 8 de fevereiro de 2019.)
Art. 17. Em relação à educação especial e ao atendimento educacional especializado:

I – a escola deve oportunizar, em sala comum, medidas de apoio aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que promovam condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, de acordo com as necessidades individuais dos estudantes, por meio de:
a) flexibilização curricular e metodologia de ensino diferenciada;
b) recursos de acessibilidade e pedagógicos adequados; e
c) processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática.

II - o Atendimento Educacional Especializado (AEE) é parte integrante do processo educacional e tem como função complementar ou suplementar a formação do estudante por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
III - aos estudantes, público da educação especial, incluídos em salas comuns, o Atendimento Educacional Especializado será oferecido em sala de recursos multifuncionais, nos tempos de aprendizagens das Atividades Integradoras.
IV- nos casos de estudantes que realizarem o Atendimento Educacional Especializado, em sala de recursos multifuncionais em outra escola ou Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, o estudante deverá apresentar o comprovante de frequência ao atendimento, para validar a frequência nas Atividades Integradoras da escola.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 18. As escolas estaduais de educação integral em tempo integral – Escola da Autoria – terão a seguinte estrutura administrativa:

I - Equipe Gestora
a) Diretor;
b) Diretor-Adjunto, conforme legislação vigente;
II - Coordenador Pedagógico
III – Equipe Docente
a) professores dos componentes curriculares elencados na matriz curricular;
b) professores responsáveis pelos laboratórios, se for o caso.
IV – Assistente de Atividades Educacionais
a) profissional de nível médio para atuar no horário destinado a Práticas de Convivência e Socialização.

Art. 19. As escolas estaduais de educação integral em tempo integral – Escola da Autoria possuem a Equipe Docente constituída por professores da educação básica, com habilitação específica para atuar nos componentes curriculares da Base Nacional Comum.

Art. 20. A carga horária da Equipe Docente compreenderá os componentes curriculares e as horas-atividades, sendo essas cumpridas na escola e em local de livre escolha, em conformidade com esta Resolução e legislação específica.

§ 1º Os professores lotados com 40 h/a na mesma escola deverão cumprir 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade em planejamentos coletivos.

§ 2º A carga horária de docente detentor de cargo de 20 horas poderá ser ampliada de acordo com o número de turmas ofertadas pela escola.

Art. 21. São lotados, por componente curricular, do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) ano do ensino fundamental, 7 (sete) professores, sendo:

I – até 3 (três), licenciados em nível superior, com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrar os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia;
II - 1 (um), com habilitação em Artes, para ministrar o componente curricular de Arte;
III - 1 (um), com habilitação em Educação Física, para ministrar o componente curricular de Educação Física;
IV – até 2 (dois), licenciados em nível superior, com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrar os componentes curriculares Estudo Orientado, Atividade Eletiva I e Atividade Eletiva II.

§ 1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um professor licenciado em nível superior com habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

§ 2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima a obtida em nível médio, modalidade normal.

Art. 22. A formação exigida para a docência dos componentes curriculares das Atividades Integradoras será:

I – nos anos iniciais: licenciatura em nível superior, com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental.
II – nos anos finais: licenciatura em nível superior, com habilitação para docência nos anos finais do ensino fundamental.

Parágrafo único. Na falta de professor habilitado para os anos iniciais, admite-se como habilitação mínima a obtida em nível médio, modalidade normal.

Art. 23. A carga horária semanal do profissional que atuará em Práticas de Convivência e Socialização será de 40 horas.

Parágrafo único. O profissional que atenderá os estudantes durante o horário de Práticas de Convivência e Socialização será selecionado por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 24. Cabe à Equipe Gestora garantir que todas as horas de trabalho pedagógico na escola sejam previstas e estabelecidas em horário que garanta a unidade da Equipe Docente.
CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 25. Caberá à Equipe Gestora definir o horário de funcionamento da escola, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta Resolução e em conformidade com as peculiaridades locais.

Art. 26. A educação integral em tempo integral ocorrerá em jornada integral diária de, no mínimo, 7h30 min (sete horas e trinta minutos) de efetivo trabalho escolar e compreenderá, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Cabe à Gestão e à Coordenação Pedagógica da escola organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pela Equipe Docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 28. As escolas de educação integral em tempo integral – Escola da Autoria obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Educação adequará a lotação de docentes para a implantação das matrizes curriculares nos termos da legislação própria.

Art. 30. Fica aprovada a Matriz Curricular do Ensino Fundamental conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 31. Ficam autorizadas a oferecerem o ensino fundamental em tempo integral – Escola da Autoria, as escolas da Rede Estadual de Ensino constantes do Anexo II, desta Resolução.

Art. 32. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 33. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 34. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.198, de 2 de fevereiro de 2017, a Resolução/SED n. 3.370, de 21 de dezembro de 2017, e a Resolução/SED n. 3.397, de 8 de janeiro de 2018.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
CAMPO GRANDE - MS, 18 DE JANEIRO DE 2019.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3.557 - Anexos.pdf