O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo II - Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................
......................................
§ 2º O atraso no cumprimento do disposto no § 1º, II, deste artigo, sujeita o produtor à multa de dez UFERMS, nos termos do art. 117, § 5º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, por lote de até dez notas fiscais, sem prejuízo da aplicação da redução prevista no art. 118, da Lei nº 1.810, de 1997.” (NR)
“Art. 5º .........................
.......................................
§ 4º O atraso no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo sujeita o produtor à multa de dez UFERMS, nos termos do art. 117, § 5º, da Lei nº 1.810, de 1997, por lote de até dez notas fiscais, sem prejuízo da aplicação da redução prevista no art. 118, da Lei nº 1.810, de 1997.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de agosto de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |