O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS n. 26, de 4 de abril de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com combustíveis para uso automotivo destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém.
§ 1º A isenção prevista neste Decreto fica condicionada: (§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto n. 11.473/03. Eficácia desde 09.05.2003.)
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações decorrentes de aquisições realizadas com recursos provenientes de “suprimentos de fundos” ou “repasses financeiros. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n. 11.473/03. Eficácia desde 09.05.2003.)
Art. 2º O ICMS eventualmente retido pelo remetente em virtude da sistemática da substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, deve ser restituído em forma de crédito.
§ 1º A restituição de que trata este artigo deve ser procedida mediante:
I – requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, instruído com: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.462/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação vigente até 03.07.2012.
I - requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, instruído com:
a) as cópias dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs), referentes às operações realizadas com isenção do ICMS; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.462/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação vigente até 08.05.2003.
a) as cópias das notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 11.473/2003. Eficácia de 09.05.2003 até 03.07.2012.
a) as cópias das notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS, contendo o nome legível, a matrícula e o cargo do servidor que receber a nota fiscal;
b) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas (SPED), onde constam os registros das notas fiscais a que se refere a alínea “a”; (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto nº 13.462/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação vigente até 03.07.2012.
b) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas onde constarem os registros relativos às notas fiscais a que se refere a alínea a;
c) revogada;
(REVOGADA pelo Decreto nº 11.473/2003. Eficácia desde 09.05.2003.)
Redação vigente até 08.05.2003.
c) os comprovantes de entrega do combustível contendo a identificação do órgão recebedor, do veículo abastecido e do servidor condutor do veículo;
d) relatório, por órgão destinatário, contendo os números das notas fiscais eletrônicas de venda, a data de emissão, a quantidade de combustível por tipo de produto e o imposto devido; (Alínea d: acrescentada pelo Decreto nº 13.462/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
II - parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.462/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação original vigente até 03.07.2012.
II - parecer da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição;
III - decisão do Superintendente de Administração Tributária sobre o pedido, a ser proferida à vista do parecer a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do § 1º, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS (SPED), com o código MS020020 – Ressarcimento/Restituição de ICMS, com a seguinte descrição complementar: “Restituição em forma de crédito sujeita à posterior homologação/Processo n. xxx”, hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.462/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação original vigente até 03.07.2012.
§ 2º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do parágrafo anterior, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Restituição em forma de crédito sujeita a posterior homologação/Processo n. xxx”, hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária (art. 2º, § 1º, III).
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo decisão desfavorável à restituição, o requerente deve proceder, no prazo de vinte dias, contados da notificação, ao recolhimento do valor do ICMS que, em face da utilização do valor objeto do pedido de restituição, deixou de ser recolhido, ou, caso não utilizado, proceder ao seu estorno.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SAT/SEFAZ), deve encaminhar o processo relativo à restituição do ICMS à Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, para que esta emita o parecer a que se refere o § 5º, com base nas notas fiscais eletrônicas relativas às operações realizadas com isenção do ICMS. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.462/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 11.473/2003. Efeitos de 09.05.2003 a 03.07.2012.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária/SAT/SERC deve encaminhar o processo relativo à restituição do ICMS à Superintendência de Gestão Administrativa/SEGES, para que esta emita o parecer a que se refere o parágrafo seguinte, com base nas notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS.
§ 5º A Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração emitirá parecer conclusivo sobre o valor efetivo do consumo de combustível realizado pelos órgãos e pelas entidades do Estado e o encaminhará, juntamente com o processo a que se refere o § 4º, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária/SAT/SEFAZ. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.462/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 11.473/2003. Efeitos de 09.05.2003 a 03.07.2012.
§ 5º A Superintendência de Gestão Administrativa/SEGES emitirá parecer conclusivo sobre o valor efetivo do consumo de combustível realizado pelos órgãos e entidades do Estado, e o encaminhará, juntamente com o processo a que se refere o parágrafo anterior, à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária/SAT/SERC.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |