O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O valor-base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, é definido pelo valor correspondente a dois mil seiscentos e sete décimos de milésimos do vencimento-base da referência H-461, no caso de Fiscais Tributários Estaduais, ou da referência H-561, no caso de Auditores Fiscais da Receita Estadual, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.920/2018. Efeitos a partir de 1º.12.2017.)
Art. 1º, caput: redação dada pelo Decreto nº 14.519/2016. Efeitos de 27.07.2016 até 30.11.2017.
Art. 1º O valor-base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, é definido pelo valor correspondente a um mil quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimos do vencimento-base da referência H-461, no caso de Fiscais Tributários Estaduais, ou da referência H-561, no caso de Auditores Fiscais da Receita Estadual, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 1°, caput: redação vigente até 26.07.2016.
Art. 1º O valor base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, é definido pelo valor correspondente a um mil quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimos do vencimento base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, ou da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Os fatores de aproveitamento serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerando-se as situações dos servidores ocupantes de cargos efetivos, abaixo especificadas: (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos a partir do mês de referência de março de 2019.)
I - nomeado para o cargo de Secretário de Estado; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 16.420/2024. Efeitos a partir de 15.3.2024)
Redação original vigente até 14.3.2024.
I - nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Fazenda;
II - designado para desempenhar a função de Secretário-Adjunto de Estado; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 16.420/2024. Efeitos a partir de 15.3.2024)
Redação original vigente até 14.3.2024.
II - designado para desempenhar a função de Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;
II-A - designado para desempenhar a função de Secretário-Executivo; (Inciso II-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
II-B - designado para desempenhar a função de Chefe de Gabinete; (Inciso II-B: acrescentado pelo Decreto n° 16.420/2024. Efeitos a partir de 15.3.2024)
III - designados para exercer a função de Superintendente, Corregedor-Geral da Administração Tributária, Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, Coordenador, Ouvidor, Chefe de Unidade, Chefe de Agência Fazendária, Chefe de Posto Fiscal, Chefe de Subunidade, Julgador de Processos Administrativos em Primeira Instância, Consultor e Revisor de Processos; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 15.906/2022. Efeitos a partir de 1°. 01.2022)
Redação original vigente até 31.12.2021.
III - designados para exercer a função de Superintendente, Corregedor-Geral da Administração Tributária, Coordenador, Ouvidor, Chefe de Unidade, Chefe de Agência Fazendária, Chefe de Posto Fiscal, Julgador de Processos Administrativos em Primeiro Instância, Consultor e Revisor de Processos;
III-A – designados como membros de Conselhos vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda e como representantes da SEFAZ em outros Conselhos e no Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA); (Inciso III-A: acrescentado pelo Decreto n° 15.906/2022. Efeitos a partir de 1°. 01.2022)
III-B – Gestor da Secretaria Executiva do FUNFAZ; (Inciso III-B: acrescentado pelo Decreto n° 15.906/2022. Efeitos a partir de 1°. 01.2022)
IV - designados como Gerente de Programa, Líder de Componente, Gerente de Projeto, Líder de Produto ou Subproduto, Líder de Processos;
V - designados para o desempenho das funções de Perito, de Representante do Estado nos Grupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (ENCAT), de Chefe de Equipe de Posto Fiscal ou Volante, de Corregedores Fiscais;
VI - designados para o exercício de função técnica ou de assessoramento, observado o disposto no § 1º-A deste artigo;
VI–A - designados para a prestação de serviço em plantão complementar, com duração de 12 horas, assim entendido o plantão realizado além dos plantões regulares da unidade de lotação do servidor; (Inciso VI-A: acrescentado pelo Decreto n° 15.906/2022. Efeitos a partir de 1°. 01.2022)
VII - demais servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF).
§ 1º: redação original, vigente até o mês de referência de fevereiro de 2019.
§ 1º O fator de aproveitamento será definido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º-A. Para efeito do inciso VI do § 1º deste artigo, considera-se função: (§ 1º-A: nova redação dada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos de 1º.3.2019 a 30.4.2023.
§ 1º-A. Para efeito do inciso VI do § 1º deste artigo, considera-se:
I - técnica, a que presta assistência técnica diretamente às coordenadorias e às demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos de 1º.3.2019 a 30.4.2023.
I - função técnica, a que consiste na assistência:
a) revogada. (Revogada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos de 1º.3.2019 a 30.4.2023.
a) técnico-tributária ou legislativa, prestada diretamente às Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) revogada. (Revogada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos de 1º.3.2019 a 30.4.2023.
b) de apoio técnico especial, prestada diretamente ao Corregedor-Geral da Corregedoria-Geral da Administração Tributária;
c) revogada. (Revogada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos de 1º.3.2019 a 30.4.2023.
c) técnica, prestada diretamente às Coordenadorias da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) revogada. (Revogada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.906/2022. Efeitos de 1º.1.2022 a 30.4.2023.
d) técnica de governança de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), prestada diretamente ao Coordenador da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação;
e) revogada. (Revogada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.906/2022. Efeitos de 1º.1.2022 a 30.4.2023.
e) técnica, prestada diretamente às unidades da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação;
II - de assessoramento, a que presta assessoramento técnico diretamente: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos de 1º.3.2019 a 30.4.2023.
II - função de assessoramento a que consiste na assistência técnica prestada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.
a) ao gabinete de Secretário de Estado; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto n° 16.420/2024. Efeitos a partir de 15.3.2024)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 16.186/2023. Efeitos de 1º.5.2023 até 14.3.2024.
a) ao gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
b) às Superintendências, à Corregedoria-Geral da Administração Tributária e às Coordenadorias. (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
§ 1º-B. As funções técnicas e de assessoramento de que tratam, respectivamente, o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 1º-A deste artigo serão exercidas por servidores indicados pelos Superintendentes, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores ligados diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, e designados pelo Secretário de Estado de Fazenda. (§ 1º-B: nova redação dada pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos de 1º.3.2019 a 30.4.2023.
§ 1º-B. As funções técnicas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º-A deste artigo serão exercidas por servidores indicados pelos Superintendentes, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, e designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º-C. No caso de servidores ocupantes dos cargos ou das funções de que tratam os incisos I a VI-A do § 1º e o § 1º-A do caput deste artigo, que forem nomeados ou designados para exercer cargo em comissão ou função gratificada, em conformidade com o estabelecido, respectivamente, no Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 5º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, o fator de aproveitamento de que trata o caput do § 1º deste artigo a ser aplicado é o correspondente ao dos servidores enquadrados no inciso VII do referido § 1º. (§ 1º-C: acrescentado pelo Decreto n° 16.186/2023. Efeitos a partir de 1°.5.2023)
§ 2º O índice de cumprimento da meta financeira a que se refere o caput deste artigo é equivalente:
I – a cem por cento, no caso em que a arrecadação no trimestre de avaliação for igual ou maior que a meta financeira;
II – à razão entre a diferença verificada entre a arrecadação obtida no trimestre avaliado e a arrecadação do mesmo trimestre do ano anterior e a diferença verificada entre a meta financeira e a arrecadação do mesmo trimestre do ano anterior, no caso em que a arrecadação no trimestre de avaliação for inferior à meta financeira;
III – a zero, no caso em que a arrecadação do trimestre avaliado for menor que a arrecadação do mesmo trimestre do ano anterior.
§ 3º A vantagem a que se refere o caput deste artigo a ser efetivamente paga, trimestralmente, ao servidor é o valor obtido pela multiplicação do valor calculado na forma disposta no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo pelo percentual de execução das atividades para ele previamente definidas, para o respectivo trimestre, e, na sequência, pela multiplicação do resultado então obtido pelo percentual que, no total de dias do trimestre avaliado, representa os dias de efetivo exercício, vedada a inclusão, nesse percentual, das ausências, afastamentos, licenças e férias.
Art. 2º Revogado. (Art. 2º: REVOGADO pelo Decreto nº 15.208/2019. Efeitos a partir do mês de referência de março de 2019.)
Art. 2º: redação original, vigente até o mês de referência de fevereiro de 2019.
Art. 2º Para servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para o exercício de função gratificada, especificados nos incisos abaixo, a vantagem de que trata este Decreto a ser efetivamente paga é o valor calculado na forma disposta no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, multiplicado pelo percentual que, no total de dias do trimestre avaliado, representa os dias de efetivo exercício, vedada a inclusão, nesse percentual, das ausências, afastamentos, licenças e férias, acrescido de:
I - quarenta por cento, no caso dos cargos de Secretário e Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
II - trinta e cinco por cento, no caso de cargo de Superintendente;
III - trinta por cento, no caso de função de Coordenador;
IV - vinte e cinco por cento, no caso de função de Gestor de Fiscalização, Chefe de Unidade ou Gerente de Programa;
V - vinte por cento, no caso de função de chefe de Agência Fazendária, Posto Fiscal ou Gerente de Projeto.
Art. 3º O pagamento da vantagem de que trata este Decreto será feito no segundo mês seguinte ao período de avaliação, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês de junho de 2014, tendo por base, para definição dos quantitativos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º e o caput do art. 2º deste Decreto, o período de fevereiro a abril de 2014.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |