O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 4º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecida a forma de atuação da equipe permanente de corregedores fiscais, que devem atuar em procedimentos disciplinares, realizados no âmbito da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), de que trata o inciso II do art. 4º do Anexo do Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022.
Parágrafo único. Os Corregedores Fiscais de que trata o caput deste artigo devem:
I – ser designados por ato do Corregedor-Geral da Administração Tributária:
a) conforme o procedimento de seleção de servidores realizado especificamente para o fim de composição da equipe permanente referida no caput deste artigo;
b) aplicando-se o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014;
II – atuar em procedimentos de apuração preliminar ou sindicância ou em comissões de sindicância, revisoras ou de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de dois anos, admitida a recondução, sucessiva ou alternadamente. (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.331/2023. Efeitos a partir de 21.07.2023.)
Redação original vigente até 20.07.2023.
II – atuar em procedimentos de apuração preliminar ou sindicância ou em comissões de sindicância processantes ou revisoras e de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, sucessiva ou alternadamente.
Art. 2º A CORAT deve realizar o treinamento dos componentes da equipe permanente designada, relativamente às normas aplicáveis aos procedimentos disciplinares previstos no inciso II do art. 11 e no Capítulo IV do Título II do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022, mediante:
I – a elaboração e a disponibilização do material necessário, promovendo a exposição dos respectivos conteúdos, por meio dos recursos disponíveis, presencialmente ou por meio de videoconferência;
II – a seleção e a indicação de apresentações, cursos, palestras e outros meios de aprendizagem, de livre acesso ao público em geral ou oferecidos de acordo com o Termo de Adesão ao Programa de Fortalecimento de Corregedorias (PROCOR), firmado pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme o extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 10.643, de 27 de setembro de 2021;
III – a participação em atividades exclusivamente educativas, relacionadas com a competência prevista no inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º O treinamento de que trata o caput deste artigo deve ser realizado:
I – durante o corrente ano, abrangendo temas referentes às normas de que trata o caput deste artigo;
II – sempre que necessário, para a reiteração dos conteúdos aplicados, atualização de doutrina, entendimentos, legislação e jurisprudência aplicáveis aos referidos procedimentos.
§ 2º Os Corregedores Fiscais designados para a equipe permanente ficam dispensados das atividades relativas às suas demais atribuições durante o período diário de realização do treinamento de que trata este artigo, cabendo à CORAT estabelecer o cronograma, fixando o período necessário, em dias e horas, abrangendo, no máximo, quatro horas diárias, correspondendo a vinte horas semanais, exceto no caso de eventos online, cujo acompanhamento deve seguir a respectiva programação.
§ 3º A CORAT deve dar conhecimento do cronograma de que trata o § 2º deste artigo ao responsável pela unidade administrativa de lotação de cada Corregedor Fiscal.
§ 4º Os corregedores fiscais da equipe permanente de que trata esta Resolução ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento dos procedimentos disciplinares, previstos no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, conforme determinação fundamentada do Corregedor-Geral.
Art. 3º A atuação dos Corregedores Fiscais nos procedimentos disciplinares, em apuração preliminar, como sindicantes individuais ou compondo comissões sindicantes, processantes ou revisoras, e em processo administrativo disciplinar deve decorrer da distribuição das atividades, procedida mediante sorteio, realizado à presença de, no mínimo, três Corregedores Fiscais.
Parágrafo único. A CORAT deve informar aos Corregedores Fiscais sobre a realização do sorteio de que trata o caput deste artigo, por e-mail institucional, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, observando-se que:
I – aqueles que, nos termos do § 2º do art. 4º do Regimento Interno da CORAT, estiverem impedidos de atuar no procedimento devem ser automaticamente excluídos do sorteio;
II – aqueles que já foram chamados através de sorteio não participarão dos demais, até o rodízio da distribuição se tornar completo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, de 15 de julho de 2022.
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |