O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, para até 15 de junho de 2020, os prazos para liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, à concessão de novo prazo a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457, de 2019, desde que, na hipótese dos arts. 9º e 10 da referida Lei, o requerimento dos interessados seja apresentado até o dia 15 de abril de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |