O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º-B da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-B. Sem prejuízo das destinações previstas no art. 1º desta Lei, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; nos arts. 7º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, e no inciso VIII do art. 42 da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017.
....................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 42. ..............................................:
...............................................................
VIII - verba indenizatória do plano de assistência médico-social.” (NR)
“Art. 42-A. A verba indenizatória de que trata o inciso VIII do art. 42 desta Lei, denominada plano de assistência médico-social poderá ser concedida aos servidores ativos e aos aposentados da carreira Atividades de Apoio Fazendário, na forma definida em regulamento, respeitados os limites mínimo de 7% (sete por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) do subsídio inicial do cargo de Analista Fazendário, Classe A, Nível 1.
§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo será editado pelo Conselho Administrativo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), seguido de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, que definirá a forma, a extensão e os valores da vantagem.
§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo a ser paga em forma de parcela pecuniária mensal, tem caráter indenizatório, não se incorpora ao subsídio ou ao provento de aposentadoria para nenhum fim e não é computada para efeito de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
§ 3º Veda-se a cumulação da verba de que trata o caput deste artigo com outra de idêntica natureza prevista em legislação específica.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da concessão da verba indenizatória de que trata o inciso VIII do art. 42 e o art. 42-A da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, serão custeadas com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), nos termos do art. 2º-B da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado |