O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FUNFAZ, destinado a financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria de Fazenda e demais encargos específicos referentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades fazendárias.
Parágrafo único. O FUNFAZ será vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que lhe prestará suporte técnico, cabendo a sua administração ao Conselho de que trata o art. 2º-A desta Lei. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 5.127, de 27.12.2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Redação anterior vigente até 27.12.2017.
Parágrafo único. O FUNFAZ será vinculado à Secretaria de Fazenda que lhe prestará suporte técnico e administrativo, sendo também responsável pela gestão de seus recursos, devendo ser regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Constituem receitas do FUNFAZ:
I - o produto da arrecadação de receitas do Estado classificáveis como “Indenizações e Restituições”, quando decorrentes de emissão e fornecimento de material de controle e arrecadação pela Secretaria de Fazenda ao público;
II - 75% ( setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação de multas por descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive moratória, incluída a atualização monetária, bem como os juros de mora sobre impostos estaduais, independentemente da fase de cobrança, administrativa ou não, em que ocorrer o seu pagamento. (Inciso II: nova redação dada pela Lei nº 5.127, de 27.12.2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação da Receita Patrimonial, exceto as imobiliárias;
IV - transferências à conta do Orçamento do Estado;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Fazenda com outras instituições e desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNFAZ;
VI - doações e legados;
VII - outros recursos que lhe foram especificamente destinados.
Parágrafo único. As transferências ao FUNFAZ far-se-ão mensalmente, após o encerramento da apuração das receitas do Tesouro do Estado.
Art. 2º-A. Fica instituído o Conselho Administrativo do FUNFAZ, composto por cinco membros, incluído o seu Presidente, para:
(Art. 2º-A: acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27.12.2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - gerir os recursos do FUNFAZ, nos limites de suas finalidades;
II - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FUNFAZ e suas alterações;
III - supervisionar a destinação das receitas do FUNFAZ;
IV - exercer outras atividades previstas no Regulamento.
§ 1º Integra o Conselho Administrativo do FUNFAZ, na qualidade de Presidente, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Os membros do Conselho devem ser servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), sendo dois Auditores Fiscais da Receita Estadual e dois Fiscais Tributários Estaduais, designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para mandato de dois anos, facultada a recondução.
Art. 2º-B. Sem prejuízo das destinações previstas no art. 1º desta Lei, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; nos arts. 7º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, e no inciso VIII do art. 42 da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017.(Art. 2º-B: nova redação dada pela Lei nº 6.358, de 6 de dezembro de 2024, efeitos a partir de 1.1.2025).
Redação anterior. Efeitos de 28.12.2017 a 3.06.2024.
Art. 2º-B. Sem prejuízo das destinações previstas no art. 1º desta Lei, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nos arts. 7º e 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
(Art. 2º-B: acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27.12.2017).
Parágrafo único. O FUNFAZ deverá manter reserva, no montante equivalente a trinta por cento do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para:
I - aquisição de bens e de suprimentos;
II - construção e reforma de imóveis; e
III - contratação de serviços.
Art. 3º Os saldos financeiros do FUNFAZ, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu credito.
Art. 4º Revogado.(REVOGADO pela Lei nº 690, de 30.12.1986.)
Redação anterior.
Art. 4º O FUNFAZ extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1.986, quando seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro do Estado, a título de Receitas Diversas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Fazenda, à conta dos recursos de que tratam os itens I a III do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O crédito especial aberto na forma deste artigo considerará, para o exercício de 1.983, a receita estimada para o último trimestre do exercício.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de novembro de 1.983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
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