O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos relativos à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, vencidos até a data de publicação desta Lei Complementar, podem ser liquidados, observadas as demais disposições desta Lei, mediante uma das seguintes formas excepcionais de pagamento:
I - à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora correspondentes;
II - em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III - em 21 (vinte e uma) ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se, também:
a) à contribuição a que se referem os arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, bem como o art. 27 da referida Lei Complementar, na redação vigente até 31 de dezembro de 2020;
b) à diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, quando devida;
II - abrange todos os créditos relacionados aos códigos de receita 913, 928, 935 e 936, inclusive os que foram objeto de acordo anterior visando a sua quitação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o contribuinte deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão a qualquer das formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º Havendo opção pelo seu pagamento nas formas previstas nesta Lei Complementar, os créditos relativos à contribuição devem ser consolidados, por inscrição estadual, na data da homologação da adesão à forma excepcional de pagamento escolhida, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 3º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ficam condicionadas a que:
I - o valor de cada parcela não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
II - o valor das parcelas sejam iguais, no caso do inciso II do caput deste artigo;
III - o valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, consolidado e aplicadas as reduções, a ser parcelado, no caso do inciso III do caput deste artigo;
IV - o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora correspondente a 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º A adesão às formas de pagamento de que trata esta Lei Complementar, nos termos e prazos nele previstos, afasta a incidência do disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.
§ 5º Não havendo o pagamento dos créditos a que se refere este artigo, em parcela única, no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, ou, havendo opção pelo pagamento em parcelas, ocorrer o atraso de três parcelas, consecutivas ou não, aplica-se o disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001.
Art. 2º A liquidação dos créditos relativos à contribuição a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à adesão do sujeito passivo às formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei, homologada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A adesão às formas de pagamento de que trata esta Lei Complementar deve ser realizada mediante a formalização da opção do contribuinte até o dia 11 de março de 2022, com a indicação dos respectivos créditos.
§ 2º A homologação da adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até o dia 31 de março de 2022.
§ 3º A adesão de trata este artigo implica o reconhecimento, pelo devedor, dos respectivos créditos.
§ 4º Não sendo homologada a adesão do sujeito passivo realizada nos termos deste artigo, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
§ 5º No caso de opção pela liquidação do crédito a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar em mais de uma parcela, a adesão de que trata este artigo pelo sujeito passivo, homologada pela Secretária de Estado de Fazenda, constitui o acordo de parcelamento.
Art. 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do caput deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Lei Complementar, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º No caso de parcelamento dos créditos a que se refere o caput e o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar aplicam-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º As empresas que, no termo final do prazo previsto no § 1º do art. 20-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, eram beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais a que se refere esse artigo, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, no referido prazo, consideradas as suas prorrogações, a adesão à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, podem realizar a referida adesão, até 31 de dezembro de 2022, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição nos casos a que se referem os arts. 20-A e 20-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, deve ser:
I - calculada utilizando-se o percentual previsto no inciso I do art. 27-A, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, sobre o incentivo ou benefício fruído no período de janeiro de 2018 até dezembro de 2020;
II - atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a adesão;
III - ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à adesão, podendo ser parcelado nos termos previstos no art. 32-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, acrescentado por esta Lei Complementar.
§ 2º A diferença entre os índices definitivo e provisório da contribuição a que se refere este artigo deve ser recolhida na forma prevista no § 1º deste artigo, não se aplicando o disposto no § 8º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a empresa deve ser notificada do percentual determinado e contribuir com base neste percentual em relação as operações ou prestações ocorridas no período a que se refere o inciso I do § 2º do artigo 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001.
§ 4º A adesão realizada nos termos deste artigo produz efeitos em relação às hipóteses de que trata:
I - o art. 20-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos atos concessivos, celebrados ou expedidos de forma individualizada, por empresa ou por estabelecimento, que estejam em vigor e possam ser prorrogados;
II - o art. 20-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, enquanto não exigidos, mediante lançamento de ofício, os créditos tributários relativos ao imposto que, em decorrência da utilização dos incentivos ou dos benefícios fiscais sem o implemento das condições socioeconômicas, deixou de ser pago.
§ 5º Na hipótese deste artigo, os efeitos da adesão, sem prejuízo das consequências decorrentes do seu não pagamento em rela?ão aos períodos subsequentes, ficam condicionados a que a empresa pague, nos respectivos prazos, a contribuição ou as suas parcelas, relativas ao período a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela relativa à diferença a que se refere o § 3º deste artigo, o mês do vencimento da parcela não paga deve ser considerado como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se referem o § 1º do art. 23-D e o inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto.
Art. 7º As empresas que, no termo final do prazo previsto no inciso I do art. 20-D da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, eram beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais a que se refere esse artigo, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, no referido prazo, consideradas as suas prorrogações, a adesão à contribuição a que se refere o inciso II do caput do referido art. 20-D e os arts. 27-A e 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, podem realizar a referida adesão, até o dia 31 de dezembro de 2022, na forma prevista neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas disposições ou atos normativos relacionados no parágrafo único do art. 6º do Decreto Estadual nº 14.882, de 17 de novembro de 2017.
§ 2º Na hipótese deste artigo o valor total da contribuição deve ser a soma das contribuições relativas ao período de 36 (trinta e seis) meses, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, calculadas utilizando-se o percentual a que se refere o inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º O valor da contribuição obtido na forma prevista no § 2º deste artigo:
I - atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a adesão;
II - ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à adesão, podendo ser parcelado nos termos previstos no art. 32-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, acrescentado por esta Lei Complementar.
§ 4º As empresas que realizarem a adesão de que trata este artigo, e o pagamento das respectivas contribuições, e que tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, podem apropriar, como crédito, para ser compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou do benefício fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º A apropriação do crédito a que se refere o § 4º deste artigo é condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.
§ 6º O ato a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá a forma, o prazo e as condições necessárias para a realização da respectiva compensação.
Art. 8º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 24-D. .........................................
.........................................................
§ 3º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada a que as empresas manifestem, expressamente, até 31 de dezembro de 2022, a sua opção pela contribuição adicional de que trata o caput deste artigo, pelo período e para a finalidade nele mencionados, na forma prevista no Regulamento.
................................................” (NR)
“Art. 32-A. Os débitos decorrentes da falta de pagamento das contribuições previstas nos arts. 24-C, 24-D e 27-A a 27-C desta Lei Complementar podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento nos termos deste artigo afasta a incidência do disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.” (NR)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |