O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Na Declaração Anual de Produtor (DAP) relativa ao ano-base de 2005, exercício de 2006, e exclusivamente em relação a bovinos e bufalinos, deve ser informado o estoque final que resultar dos dados nela declarados, incluindo-se o estoque inicial e a movimentação do respectivo ano-base, e, em coluna distinta, os animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005, ainda que coincidentes.
§ 1o A DAP apresentada nos termos deste artigo, no prazo regulamentar, no que se refere ao estoque final do ano-base de 2005, produz o efeito de:
I – confirmação dos animais efetivamente existentes no estabelecimento, como estoque final, no caso de coincidência;
II – ajustamento do estoque final, no caso de não-coincidência.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle:
I – prevalece, como estoque inicial, relativo ao ano-base de 2006, o estoque final ajustado, correspondente aos animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005;
II – não se formalizará, em face da irregularidade indicada pela diferença de estoque, compreendendo omissão de entrada ou de saída, qualquer exigência fiscal;
III – nas auditorias fiscais, as diferenças eventualmente encontradas, indicativas de omissão de entrada ou de saída, serão compensadas, em favor do produtor, com a diferença de estoque verificada no ajustamento, independentemente de era.
Art. 2º Nos casos de constatação de omissão de entrada ou saída em levantamento fiscal relativo a operações com gado bovino ou bufalino, independente da época e da era dos animais, a autoridade fiscal deverá realizar a compensação quantitativa relativa a animais do mesmo sexo.
Art. 3º Revogado.
(REVOGADO pela Lei n. 3.983, de 16.12.2010. Efeitos a partir de 17.12.2010.)
Redação original vigente até 16.12.2010.
Art. 3° A DAP apresentada nos termos do caput do art.1º desta Lei produz os mesmos efeitos de que trata o seu § 1o em relação aos registros existentes na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
§ 1o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 1o, no âmbito da IAGRO:
I – prevalece, como estoque inicial, relativo ao ano-base de 2006, o estoque final ajustado, correspondente aos animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005;
II – no Formulário de Comprovação de Vacinação (CT-13), relativo à primeira etapa da campanha de vacinação do ano de 2006, o produtor deverá informar, extratificado por faixa etária e sexo, o estoque de animais efetivamente existente no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005 e as movimentações ocorridas até a data da apresentação do CT-13;
III – não se formalizará, em face da irregularidade indicada pela diferença de estoque, qualquer exigência punitiva.
§ 2o O disposto neste artigo não dispensa o produtor do dever de vacinação quanto aos animais declarados, em decorrência do ajustamento do estoque.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Receita e Controle e a IAGRO deverão estabelecer formas de procedimentos visando à integração de controles e de informações.
Art. 4o Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle proceder às alterações necessárias no DAP para permitir a sua apresentação na forma prevista no art. 1o desta Lei, bem como estabelecer os demais procedimentos visando ao cumprimento desta Lei, em especial quanto ao disposto no inciso III do § 2o do art. 1o.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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