O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .........................................:
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§ 2º-A. No caso de saída para o fim específico de exportação, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou de saída para formação de lote em recinto alfandegado ou porto de embarque, para posterior exportação, o regulamento pode estabelecer prazo para, não ocorrendo a exportação, o estabelecimento remetente realize o pagamento do imposto relativo às operações de que decorrem essas saídas, sem prejuízo da aplicação, sendo o caso, do disposto no § 1º do art. 117-B desta Lei.
..............................................” (NR)
“Art. 117. ........................................
I - ..................................................
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c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
d) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos termos da legislação vigente, no mesmo tratamento tributário, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na referida Zona ou localidade ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
e) falta de pagamento do imposto cujas operações, inclusive aquisições, ou prestações estejam submetidas ao regime de substituição tributária ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
f) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação ou em documento que a substitua, com o imposto a recolher em valor inferior àquele escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais apropriados ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado e não recolhido;
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h) falta de pagamento do imposto nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
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i) falta de pagamento do imposto em decorrência da adulteração ou da falsificação de documento ou livro fiscal ou, ainda, da utilização de documento fiscal falso ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
j) falta de pagamento do imposto em razão da utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
l) falta de pagamento do imposto em razão da emissão ou do recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor efetivo da operação ou da prestação ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
m) falta de pagamento do imposto em decorrência da utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação ‑ MULTA equivalente 100% (cem por cento)?do valor do imposto devido;
n) falta de pagamento do imposto em decorrência da internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado do exterior indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
o) falta de pagamento do imposto quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5o do art. 5o - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, ou de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior, ou de saída com o fim específico de exportação para o exterior destinada à empresa comercial exportadora, a outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 5º - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
p-1) falta de pagamento do imposto nos casos em que, tendo ocorrido a saída para o fim específico de exportação, nas hipóteses de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei, ou a saída para formação de lote em recinto alfandegado ou porto de embarque, para posterior exportação, a operação de exportação não ocorra no prazo estabelecido no Regulamento - MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de que decorreram as referidas saídas, observado o disposto no art. 117-B desta Lei;
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s) falta de pagamento do imposto decorrente da utilização, em equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, de dispositivo ou programa que permitam a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável, também, ao fabricante, ao fornecedor do programa ou ao estabelecimento ou técnico credenciados a realizar intervenções técnicas;
s-1) falta de pagamento do imposto por aplicação indevida da alíquota de quatro por cento prevista para as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou por erro na determinação da base de cálculo ou, ainda, por erro na apuração ou no recolhimento do imposto nas mesmas operações - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) por cento do valor do imposto devido;
t) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
II - .................................................:
a) utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei ou na legislação tributária ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto efetivamente utilizado, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido;
b) utilização de crédito do imposto que, nos termos desta Lei ou da legislação tributária, deveria ter sido estornado ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto efetivamente utilizado, sem prejuízo do estorno do crédito e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido;
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e) recebimento, em transferência, de crédito de imposto em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - MULTA equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito recebido irregularmente e MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido irregularmente e efetivamente utilizado, aplicada ao estabelecimento que o recebeu em transferência, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido;
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VIII-D - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES E OS INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB):
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IX - ................................................:
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e) deixar de atender à intimação, no prazo determinado pelo Fisco, não inferior a dez dias, para apresentação de informações relativas aos dados cadastrais do usuário de conexões e aplicações de internet, que informem qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil UFERMS.
..............................................” (NR)
“Art. 117-B. A aplicação da multa prevista na alínea “p-1” do inciso I do caput do art. 117 desta Lei:
I - não dispensa as medidas fiscais cabíveis, visando à exigência do imposto incidente nas operações de que decorreram as respectivas saídas, atualizado e com juros de mora, considerando-se, para esse efeito, a data da ocorrência dessas saídas e o prazo de pagamento do imposto previsto para o período de apuração em que essas saídas se enquadrem;
II - não afasta a aplicação da multa moratória prevista no art. 119 desta Lei.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo posteriormente a exportação das respectivas mercadorias ou a comprovação de que a exportação já havia ocorrido:
I - o ato de lançamento do imposto torna-se sem efeito, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - tendo havido o pagamento do crédito tributário relativo ao imposto, o contribuinte poderá solicitar a restituição do respectivo valor, mediante o procedimento previsto na legislação.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo:
I - não exime o contribuinte da multa prevista na alínea “p-1 do inciso I do caput do art. 117 desta Lei;
II - não desobriga o prosseguimento das medidas cabíveis, incluídos o processo administrativo contencioso e a ação de execução, se for o caso, visando à cobrança do crédito tributário, enquanto não ocorrer o pagamento desse crédito ou a comprovação da exportação das respectivas mercadorias.
§ 3º Após a realização do lançamento do imposto, o reconhecimento da ocorrência da exportação, observado o disposto no § 4º deste artigo, compete:
I - ao Superintendente de Administração Tributária, se não houver a instauração de processo administrativo tributário;
II - aos órgãos julgadores, permitida a comprovação em qualquer fase do respectivo processo, se houver a instauração de processo administrativo tributário, nos termos da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001.
§ 4º Se a comprovação da exportação ocorrer após a decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo tributário ou após o encaminhamento do respectivo procedimento ou processo para fins de inscrição em dívida ativa, o seu reconhecimento compete à Procuradoria-Geral do Estado, ouvida a Superintendência de Administração Tributária.
§ 5º O disposto no § 1º, inciso II, deste artigo aplica-se, também, no caso de pagamento do imposto independentemente de ação fiscal.” (NR)
“Art. 220. .................................:
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IX-D - os provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, observado o disposto no § 4º deste artigo.
...................................................
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IX-D do caput deste artigo:
I - a intimação deve:
a) indicar o fundamento legal (Lei nº 1.810, de 1997, art. 220, inciso IX-D), e a motivação para acesso aos dados cadastrais;
b) especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedadas intimações coletivas, que sejam genéricas ou inespecíficas;
II - a Secretaria de Estado de Fazenda deve observar os procedimentos previstos na legislação federal pertinente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |