O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..........................................:
I - a instalação de novas empresas e a ampliação, a modernização, a reativação e a relocação das existentes, especialmente no sentido da interiorização dos empreendimentos econômicos e do aproveitamento das potencialidades econômicas regionais, obedecidos os interesses prioritários e adicionais então estabelecidos;
.......................................................
IX - a equalização e a isonomia na competitividade dos segmentos econômicos, levando-se em consideração o porte das empresas.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I do caput deste artigo, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 3º ..........................................:
I - empreendimento econômico de interesse prioritário: aquele que, direcionado à atividade econômica relevante para o desenvolvimento econômico e social do Estado, preencha requisito estabelecido no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - empreendimento econômico de interesse adicional: aquele que esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado;
.......................................................
X - termo de acordo: documento formal no qual constam os direitos e as obrigações recíprocos entre o Estado e o empreendimento incentivado.
§ 1º Os interesses, prioritário e adicional, de que trata esta Lei:
I - podem abranger os casos de:
a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico propicie, efetivamente, o desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;
b) aquisições de mercadorias de fora do Estado e importações em geral de bens destinados à comercialização no País;
II - ficam limitados, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração e de telecomunicações, a possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa (art. 14, inciso I, alíneas “a” e “b”, desta Lei Complementar), não podendo qualquer incentivo ou benefício disciplinado nesta Lei Complementar incidir, por consequência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e sobre as prestações de serviços de telecomunicações.
§ 2º Considera-se, também, empreendimento econômico de interesse prioritário ou adicional, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, aquele direcionado à manutenção ou ao melhoramento de empreendimento já incentivado nos termos desta Lei Complementar, mediante arrendamento ou locação dos respectivos locais e instalações, desde que mantidas as condições do projeto original, principalmente quanto ao número de empregados e aos níveis de produção, sem prejuízo da exigência de outras condições.
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se projeto de arrendamento ou locação de unidade aquele destinado a viabilizar a transferência do incentivo ou do benefício fiscal já concedido à referida unidade, da empresa arrendante ou locadora à empresa arrendatária ou locatária.
.......................................................
§ 5º Nas definições de projetos de implantação, ampliação, modernização, reativação e relocação dos empreendimentos econômicos de que trata este artigo incluem-se os casos em que o investimento seja realizado por terceiros, na modalidade de contrato de locação sob medida, de longo prazo, com locatário pré-determinado (“built to suit”), hipótese em que a empresa incentivada responde, solidariamente com o investidor, pelas obrigações relativas ao investimento, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, havendo a extinção do contrato de arrendamento ou de locação, o benefício ou o incentivo também será extinto, independentemente do prazo previsto no instrumento pelo qual o incentivo ou o benefício fiscal tenha sido concedido, sem prejuízo das hipóteses de suspensão e de cancelamento e seus efeitos previstos nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 4º Observadas as regras do art. 3º desta Lei Complementar, pode usufruir dos benefícios ou dos incentivos estabelecidos nesta norma o empreendimento econômico, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável de Mato Grosso do Sul, em conformidade com as diretrizes governamentais, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar, de qualquer modo, o atingimento dos objetivos referenciados no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico:
.......................................................
III - ...............................................:
.......................................................
d) energia renovável como principal fonte de energia;
...............................................” (NR)
“Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, § 1º, inciso II, os benefícios ou os incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos:
.......................................................
II - ................................................:
.......................................................
e) animais vivos;
f) produtos in natura;
g) produtos de baixo valor agregado;
.......................................................
IV - ................................................:
a) beneficiamento elementar ou primário de produtos;
.......................................................
Parágrafo único. ...............................
I - não inviabilizam a aplicação do disposto no art. 14, caput, incisos I a VIII, desta Lei Complementar:
..............................................” (NR)
“Art. 7º-A. O valor da contribuição, apurado e devido ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos em legislação específica.” (NR)
“Art. 14. Aos empreendimentos econômicos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser:
.......................................................
V - concedido o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a saída destes, a qualquer título, do estabelecimento beneficiado, inclusive por transferência, comodato ou locação;
b) na modalidade de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a saída destes a qualquer título do estabelecimento beneficiado, inclusive por transferência, comodato ou locação;
c) incidente na importação de matérias-primas e de insumos, para o momento em que ocorrer a saída interna destes, interestadual ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
d) incidente na importação de mercadorias para revenda, para o momento em que ocorrer a saída destas mercadorias do estabelecimento importador;
e) incidente nas operações decorrentes de aquisição interna de matérias-primas e de insumos vinculados à produção, para o momento em que ocorrer a saída interna destes do estabelecimento beneficiado ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
VI - dispensado o recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações decorrentes de aquisições de mercadorias de que trata o art. 3º, § 1º, inciso I, alínea “b”, desta Lei Complementar, e das aquisições de matéria-prima e de insumos;
VII - concedido regime especial para apuração e pagamento do ICMS, inclusive na modalidade diferencial de alíquotas e do ICMS substituição tributária;
VIII - concedido crédito outorgado sobre o montante de investimentos fixos comprovadamente realizados no prazo e nas condições firmados em termo de acordo.
§ 1º Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo:
.......................................................
II - nos termos do inciso I e das alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo, poderá ser exigido do empreendedor informação, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo permanente que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo, o pagamento do imposto antes diferido fica dispensado, exceto se ocorrer a saída dos bens adquiridos ou recebidos com o benefício do diferimento do ICMS antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, caso em que o imposto deve ser recolhido na forma prevista na legislação tributária e em termo de acordo firmado entre o Estado e a empresa beneficiária.
§ 3º Nas hipóteses das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso V do caput deste artigo, o empreendimento econômico incentivado fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido, nos casos em que a saída subsequente seja incentivada com base nesta Lei e em outras situações previstas no regulamento.
§ 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.” (NR)
“Art. 15. As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou de incentivos abrangidos por esta Lei Complementar, devem:
I - quando se tratar de benefícios ou de incentivos relacionados a operações industriais, formalizar requerimento, carta-consulta ou proposta ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria;
II - nos demais casos, formalizar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º É permitido cumular os pedidos relativos a benefícios ou a incentivos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo em carta-consulta, caso em que esta deverá ser apresentada ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria.
§ 2º Os procedimentos relacionados à concessão ou ao indeferimento dos pedidos, bem como à formalização dos termos de acordo e aos demais aspectos instrumentais, serão definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 16. Os requerimentos ou as cartas-consultas, as propostas e os projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira de empreendimentos econômicos devem ser analisados por técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da Secretaria de Estado de Fazenda, dentro de suas respectivas competências e na forma do regulamento.
§ 1º No caso dos benefícios ou dos incentivos fiscais destinados a estimular o processo industrial, o trabalho de análise do projeto técnico de viabilidade econômico-financeira deve ser custeado pela empresa interessada, segundo os valores definidos mediante deliberação do Fórum Deliberativo do MS-Indústria.
§ 2º Tratando-se de empreendimento econômico de natureza não industrial, as propostas e os requerimentos apresentados devem ser analisados por técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda, com a colaboração de técnicos dos demais órgãos governamentais, se necessário.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o titular da Secretaria de Estado de Fazenda pode deferir ou indeferir a proposta ou o pedido, exceto no caso em que a matéria seja de submissão obrigatória à decisão do Governador do Estado.
§ 4º Juntamente com o requerimento, a carta-consulta ou a proposta, a pessoa jurídica interessada na obtenção de benefícios ou de incentivos deve encaminhar declaração, subscrita por representante com poderes para tanto, assinada digitalmente ou com firma reconhecida, pela qual se comprometa a realizar, anualmente, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, a partir da obtenção dos benefícios ou dos incentivos pleiteados, sob pena de indeferimento da proposta ou do pedido.” (NR)
“Art. 17. As disposições deste capítulo são aplicáveis, no que couber, aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação e de novidade na matriz industrial de unidade produtiva (art. 3º, V a IX, desta Lei Complementar).
.......................................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ou a Secretaria de Estado de Fazenda entendam oportuno e conveniente, poderão, a fim de subsidiar a concessão de benefícios fiscais, realizar vistoria técnica no estabelecimento, emitir laudo técnico, vistoriar máquinas e equipamentos, ou exigir a prestação de quaisquer informações relativas ao empreendimento, que serão consideradas autodeclaração da empresa, reputando-se como verdadeiras, sob as penas da Lei.
..............................................” (NR)
“Art. 17-A. A concessão dos benefícios ou dos incentivos nos termos desta Lei Complementar, ressalvado os previstos no inciso I do caput do art. 14, deve ser efetivada mediante a celebração de Termo de Acordo entre a empresa beneficiada ou incentivada e o Estado de Mato Grosso do Sul, assinado pelo representante legal da empresa, pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Governador do Estado, e, quando exigir deliberação do Fórum Deliberativo do MS-Indústria, pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.” (NR)
“Art. 18. ..........................................
§ 1º Dentre as obrigações está a das empresas beneficiárias comprovarem, anualmente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, sob pena de suspensão ou de cancelamento dos benefícios ou dos incentivos concedidos.
§ 2º Na hipótese de as empresas beneficiárias não terem realizado a destinação de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, a empresa poderá suprir o descumprimento da obrigação mediante doação de valor compatível com o montante que teria sido destinado, devidamente atualizado nos termos da legislação tributária estadual, em momento posterior, ao Fundo mencionado no referido dispositivo.” (NR)
“Art. 20. Periodicamente, deve ser realizado o acompanhamento, preferencialmente sob a forma eletrônica, nos empreendimentos econômicos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, a ser realizado, por técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da Secretaria de Estado de Fazenda, no limite de suas respectivas competências definidas em lei.
..............................................” (NR)
“Art. 21. .........................................:
.......................................................
VIII - não cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º e no § 1º do art. 18 desta Lei Complementar;
..............................................” (NR)
“Art. 22. ........................................:
.......................................................
IV - no caso da ocorrência das demais hipóteses previstas no caput do art. 21 desta Lei Complementar, não será obrigada à restituição de valores pecuniários fruídos.
..............................................” (NR)
“Art. 23-A. Na atividade de acompanhamento e de controle dos benefícios ou dos incentivos fiscais, havendo indícios de que a empresa esteja inadimplente quanto às condições e às obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas, a autoridade competente deve intimar a empresa para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, comprovar o cumprimento dessas condições e obrigações, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O descumprimento da intimação ou a não comprovação de que trata o caput deste artigo, no prazo da intimação, implica a suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
.......................................................
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o adicional referente ao período compreendido entre janeiro do ano em que ocorrer a opção e o mês da opção deve ser atualizado e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória (arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997), devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente à opção ou parcelado nos termos previstos no art. 32-A desta Lei Complementar.
§ 4º.................................................
I - o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, deve apresentar uma proposta de repactuação do incentivo ou do benefício fiscal à empresa, que deve se manifestar sobre a sua aceitação ou não, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, contado do recebimento da proposta;
.......................................................
§ 8º A empresa deve, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração e o pagamento do ICMS sem a utilização de incentivo ou de benefício fiscal.” (NR)
“Art. 23-B. Os prazos estabelecidos em compromisso de obrigações recíprocas para a realização de investimentos fixos ou para o cumprimento de obrigações específicas a serem realizadas até uma data fixa, podem ser prorrogados, por até 24 (vinte e quatro) meses, uma única vez, mediante pedido justificado da empresa beneficiária.” (NR)
“Art. 23-C. ......................................:
I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, realizar o pagamento ou o parcelamento do débito, nos termos da legislação;
...............................................” (NR)
“Art. 23-D. ......................................:
I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, realizar o pagamento ou o parcelamento da contribuição, nos termos da legislação;
..............................................” (NR)
“Art. 24-D. ......................................
......................................................
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a data de vencimento da última contribuição a ser paga no período a que se refere o caput deste artigo, deverá intimar o contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, realizar o pagamento da contribuição ou comprovar o cumprimento das contrapartidas e das condições e obrigações socioeconômicas pactuadas para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022.
.......................................................
§ 12. As empresas enquadradas nas disposições do caput deste artigo, que não optarem pelo pagamento da referida contribuição adicional, pelo período e para a finalidade previstos, serão intimadas para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, comprovarem o cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas pactuadas, relativamente a todo o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal.
.......................................................
§ 14. As empresas que tenham sido intimadas na forma do § 12 deste artigo e tenham apresentado documentação comprobatória até 31 de dezembro de 2022, em caso de constatação de descumprimento das obrigações socioeconômicas pactuadas, após a análise da referida documentação, terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, para realizar a manifestação de que trata o § 3º deste artigo, ainda que tenha sido ultrapassado o prazo previsto no referido § 3º, sob pena de cancelamento do benefício ou do incentivo.” (NR)
“Art. 27-F. Os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto devem prestar, nos prazos e nos meios definidos pela legislação tributária estadual, as informações relativas a operações ou a prestações alcançadas por benefícios ou por incentivos fiscais, informando, inclusive, relativamente às contribuições a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I; 24-C, 24-D e 27-A desta Lei Complementar.
..............................................” (NR)
“Art. 27-G. As empresas optantes do Simples Nacional que vierem a ser desenquadradas do referido regime tributário diferenciado, ou que ultrapassarem o sublimite aplicável no Estado, poderão utilizar os incentivos ou os benefícios fiscais a que se refere o art. 20-D desta Lei Complementar, independentemente de adesão e de contribuição ao FADEFE/MS, desde que realizem a apuração do ICMS pelo regime normal e atendam, se exigidos, outros requisitos legais previstos para a sua fruição.” (NR)
“Art. 28. .........................................:
I - o saldo financeiro e os créditos vencidos e vincendos, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) de que trata o art. 24-A desta Lei Complementar;
...............................................” (NR)
“Art. 31. ...........................................
Parágrafo único. ...............................:
........................................................
V - não prejudica a aplicação das regras do art. 14, incisos I ao VIII desta Lei Complementar;
...............................................” (NR)
“Art. 31-G. No caso de empresas interdependentes, em que uma ou mais sejam beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos com base nesta Lei Complementar, a apuração do imposto, mediante a utilização desses incentivos ou benefícios fiscais, pode ser realizada de forma diferenciada, nos termos estabelecidos no regulamento ou em termo de acordo.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se interdependentes as empresas enquadradas nas disposições do inciso II do § 1º do art. 57-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)
“Art. 32. As matérias disciplinadas nos arts. 5º, parágrafo único; 14; 15, II; 16, § 2º e 31, desta Lei Complementar, assim como a concessão de qualquer benefício ou incentivo não destinado a estimular o processo industrial, independem de análise ou de proposição pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria.” (NR)
“Art. 32-A. Os débitos decorrentes da falta de pagamento das contribuições previstas nos arts. 23-A, § 2º, inciso I; 24-C, 24-D e 27-A a 27-C desta Lei Complementar podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
...............................................” (NR)
“Art. 34. Havendo relevante interesse econômico, social ou fiscal, o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferenciada, independentemente do que dispõem os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar, e a Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, para:
I - a implantação, a ampliação, a modernização ou a reativação de determinado empreendimento econômico;
........................................................
Parágrafo único. ...............................:
........................................................
VI - o compromisso de obrigações recíprocas de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos seus incisos I e II, pode abranger quaisquer aspectos de natureza tributária que possam fomentar os empreendimentos econômicos de que trata esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos praticados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, em conformidade com o disposto no caput e no inciso I do § 4º do art. 23-A, no inciso I do caput do art. 23-C, no inciso I do caput do art. 23-D e nos §§ 10, 12 e 14 do art. 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, na redação dada por esta Lei.
Art. 3º As empresas ou os estabelecimentos detentores de incentivos ou de benefícios fiscais que não aderiram às contribuições previstas nos arts. 27-A e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, para fins de prorrogação dos benefícios ou dos incentivos fiscais para até o novo prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, na redação dada pela Lei Complementar Federal n° 186, de 27 de outubro de 2021, ou para fins de dispensa da exigência das contrapartidas e das obrigações socioeconômicas estabelecidas como condição para a fruição dos benefícios ou dos incentivos fiscais, até 31 de dezembro de 2022, podem aderir, em favor do PRÓ-DESENVOLVE à contribuição adicional prevista no inciso I do § 2º do art. 23-A da referida Lei Complementar nº 93, de 2001, exclusivamente para essas finalidades.
§ 1º A contribuição adicional a que se refere o caput deste artigo deve:
I - ser paga pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 23-A e 23-D da Lei Complementar n° 93, de 2001, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;
II - ser realizada sem prejuízo da contribuição prevista nos arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001.
§ 2º A prorrogação ou a dispensa do cumprimento das obrigações socioeconômicas a que se refere o caput deste artigo, mediante a contribuição adicional nele referida, é condicionada a que as empresas ou os estabelecimentos interessados manifestem, expressamente, até 30 de junho de 2023, na forma do regulamento, a sua concordância com a referida contribuição adicional, no percentual e no período estabelecidos.
§ 3º A contribuição adicional de que trata caput deste artigo, relativamente ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2023 e o mês anterior ao da manifestação expressa de que trata o § 2º deste artigo, pode ser paga na forma prevista no § 3º do art. 23-A ou no art. 32-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, sem prejuízo da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora neles previstos.
§ 4º A partir do mês em que ocorrer a manifestação de que trata o § 2º deste artigo, a contribuição adicional de que trata o seu caput deve ser paga, mensalmente, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a utilização de documento de arrecadação e sob código de receita específicos.
§ 5º Enquanto não editado o regulamento, a manifestação de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada, preferencialmente, por meio de Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), no ambiente restrito do ICMS Transparente, utilizando formulário padrão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual deve:
I - conter a especificação de todos os termos de acordo, ou no caso do § 14 deste artigo, dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais, referentes à manifestação;
II - ser assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador devidamente habilitado;
III - ser acompanhado do instrumento de mandato e de documento oficial com foto do mandatário, quando assinado por procurador;
§ 6º A falta de pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, da contribuição adicional relativa ao período a que se refere o § 3º deste artigo, enseja a perda dos efeitos da adesão a que se refere o caput deste artigo, impedindo a prorrogação do incentivo ou do benefício fiscal e, se já prorrogado, a sua perda.
§ 7º A contribuição adicional de que trata este artigo paga fora do prazo estabelecido deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997.
§ 8° A efetivação da prorrogação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a celebração de Aditivo ao Termo de Acordo da empresa.
§ 9º À dispensa da exigência das contrapartidas e das obrigações socioeconômicas de que trata o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as regras do art. 23-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, inclusive quanto à repactuação dos benefícios ou dos incentivos fiscais, independentemente do pagamento da contribuição adicional prevista neste artigo.
§ 10. O descumprimento de obrigações socioeconômicas a partir de 1º de janeiro de 2023 submete as empresas ou os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo às disposições do art. 23-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, inclusive quanto à contribuição prevista no inciso I do § 2º do referido art. 23-A, sem prejuízo do pagamento da contribuição adicional de que trata este artigo.
§ 11. As empresas que realizarem a adesão e efetuarem o pagamento da contribuição adicional de que trata o caput deste artigo, na forma prevista nos §§ 1º a 4º deste artigo, caso tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2023, poderão apropriar, desde que autorizadas, como crédito, para ser compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou do benefício fiscal, observado o disposto no § 12 deste artigo.
§ 12. A apropriação do crédito a que se refere o § 11 deste artigo é condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.
§ 13. A adesão à contribuição adicional de que trata este artigo é irretratável.
§ 14. O disposto no caput e nos §§ 1º ao 7º e 11 a 13 deste artigo, aplica-se, também, no que couber, às empresas ou aos estabelecimentos detentores dos incentivos ou dos benefícios fiscais previstos nos atos normativos relacionados no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, que não aderiram à contribuição prevista no art. 20-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, para fins de prorrogação desses incentivos ou benefícios para até o novo prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº 186, de 2021, observado o seguinte:
I - a prorrogação dos benefícios ou dos incentivos fiscais para até o novo prazo a que ele se refere aplica-se, exclusivamente, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da data de publicação desta Lei Complementar;
II - a adesão à contribuição adicional a que se refere o caput deste artigo e o seu pagamento não convalidam a eventual utilização de benefícios ou de incentivos fiscais em relação a prestações ou a operações ocorridas no período compreendido entre o termo final de vigência desses benefícios ou incentivos fiscais, a partir do qual a sua prorrogação estava condicionada à adesão à contribuição prevista no inciso II do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, e ao seu pagamento e à data de 31 de dezembro de 2022.
§ 15. Na hipótese deste artigo, aplicam-se, complementarmente, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001, e do Decreto nº 14.882, de 2017.
Art. 4º O pedido de prorrogação de benefícios fiscais de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, quando se tratar de atividade econômica de revenda de mercadorias, poderá ser indeferido mediante decisão fundamentada do Secretário de Estado de Fazenda, objetivando a manutenção da competitividade das indústrias locais.
Parágrafo único. Dentre os fundamentos a serem utilizados para o indeferimento do pedido de que trata o caput deste artigo está o de impedir que empresas com atividade exclusiva de revenda de determinadas mercadorias ou em volume significativo frente ao total de operações da empresa, sobretudo em operações de saídas internas, possam prejudicar as operações industriais de empresas sul-mato-grossenses que fabriquem o mesmo produto.
Art. 5º Renumeram-se para § 1º os parágrafos únicos dos dispositivos abaixo especificados da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001:
I - art. 14;
II - art. 15;
III - art. 18.
Art. 6º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados:
I - da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001:
a) o inciso I, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, o inciso III do caput e o inciso II do parágrafo único do art. 5º;
b) o art. 10;
c) os incisos I e II do caput e os incisos I e II do parágrafo único do art. 17;
d) o inciso II do parágrafo único do art. 34;
II - o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |