O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, para até 30 de dezembro de 2020, os prazos para liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo se aplica, inclusive, à concessão de novo prazo a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 5.457, de 2019, desde que o requerimento dos interessados seja apresentado até o dia 23 de dezembro de 2020.
Art. 2º O § 6º do art. 9º da Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º ............................................
........................................................
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes de 23 de dezembro de 2020, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, até a referida data, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso, até 30 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30 de setembro de 2020.
Campo Grande, 15 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |