O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos relativos à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, vencidos até 31 de janeiro de 2021, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se, também:
a) à contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001, na redação vigente até 31 de dezembro de 2020;
b) à diferença a que se refere o § 9º do referido art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, quando devida;
II - abrange todos os créditos, relacionados aos códigos de receita 913 e 928, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o contribuinte deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º Havendo opção pelo seu pagamento nas formas previstas nesta Lei Complementar, os créditos relativos à contribuição devem ser consolidados, por inscrição estadual, na data do pedido de adesão ao programa, abrangendo todos os acréscimos legais, e podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - à vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;
II - em 2 (duas) ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;
III - em 13 (treze) ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes.
§ 3º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela:
I - as formas previstas nesta Lei Complementar ficam condicionadas a que o valor da parcela inicial não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
II - o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.
§ 4º A adesão ao programa de que trata esta Lei Complementar, na forma e prazos nele previstos, afasta a incidência do disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.
§ 5º Não havendo o pagamento dos créditos a que se refere este artigo, em parcela única, no prazo previsto no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar, ou, havendo opção pelo pagamento em parcelas, ocorrer o atraso de três parcelas, consecutivas ou não, aplica-se o disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001.
Art. 2º A liquidação dos créditos relativos à contribuição a que se refere o caput e o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à adesão do sujeito passivo ao respectivo programa, homologada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A adesão ao programa deve ser realizada mediante a formalização da opção do contribuinte, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar, com a indicação dos respectivos créditos.
§ 2º A homologação da adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º A adesão ao programa de trata esta Lei Complementar implica o reconhecimento, pelo devedor, dos respectivos créditos.
§ 4º Não sendo homologada a adesão do sujeito passivo ao programa de que trata esta Lei Complementar, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
§ 5º No caso de opção pela liquidação do crédito a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar em mais de uma parcela, a adesão ao programa pelo sujeito passivo, homologada pela Secretária de Estado de Fazenda, constitui o acordo de parcelamento.
Art. 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do caput deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º No caso de parcelamento dos créditos a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar se aplicam, complementarmente e no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º As empresas que, no termo final do prazo previsto no inciso I do art. 20-D da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, eram beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais a que se refere esse artigo, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, no referido prazo, consideradas as suas prorrogações, a adesão à contribuição a que se refere o inciso II do caput do referido art. 20-D e os arts. 27-A e 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, podem realizar a referida adesão, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar, na forma prevista neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas disposições ou atos normativos relacionados no parágrafo único do art. 6º do Decreto Estadual nº 14.882, de 17 de novembro de 2017.
§ 2º Na hipótese deste artigo o valor total da contribuição deve ser a soma das contribuições relativas ao período de 36 (trinta e seis) meses, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, calculadas utilizando-se o percentual a que se refere o inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º O valor da contribuição obtido na forma prevista no § 2º deste artigo:
I - deve ser atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória, nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a adesão;
II - pode ser liquidado nas formas excepcionais e no prazos previstos nos arts. 1º ao 5º desta Lei Complementar.
§ 4º As empresas que realizarem a adesão de que trata este artigo, e o pagamento das respectivas contribuições, e que tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, podem apropriar, como crédito, para ser compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou do benefício fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º A apropriação do crédito a que se refere o § 4º deste artigo é condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva diferença.
§ 6º O ato a que se refere o § 5º deste artigo estabelecerá a forma, o prazo e as condições necessárias para a realização da respectiva compensação.
Art. 7º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 22-B. O Estado e a empresa beneficiária podem, a qualquer tempo, desde que antes do cancelamento de que trata o art. 22 desta Lei Complementar, pactuar a extinção do acordo ou do compromisso relativo a benefícios ou a incentivos fiscais, hipótese em que se aplicam as disposições do caput ou do parágrafo único do art. 22-A desta Lei Complementar, conforme o caso.” (NR)
“Art. 24-A. ......................................:
.......................................................
XVIII - fomento à infraestrutura para implantação ou expansão de terminais alfandegados em zona secundária, de uso público ou privativo, inclusive aquisição de áreas para os seus funcionamentos.
...............................................”(NR)
"Art. 24-C. .....................................:
......................................................
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incentivos ou benefícios fiscais cuja concessão tenha sido realizada mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como àqueles que venham a ser especificados em ato do Poder Executivo." (NR)
“Art. 27-F. .......................................
§ 1º No caso de retificações das informações relativas à apuração da contribuição a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, 24-C, 24-D e 27-A desta Lei Complementar, que impliquem seu aumento, a diferença complementar poderá ser paga até o último dia do mês subsequente ao da retificação, desde que não haja, antes da retificação, qualquer ato que, nos termos do art. 32 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, caracterize início de fiscalização, abrangendo o respectivo período de apuração.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, também, à contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Lei Complementar nº 93, de 2001, na redação vigente até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º Tratando-se de ocorrências que impossibilitem a apuração de qualquer contribuição prevista nesta Lei Complementar, por inconsistências no sistema de controle de adesão ou no sistema informatizado da SEFAZ, pode-se conceder novo prazo para recolhimento da contribuição, ainda que já decorrido o prazo regulamentar, hipótese em que, realizado o pagamento nesse novo prazo, o direito ao benefício, correspondente ao respectivo período, se restaura.” (NR)
“Art. 31-F. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a convalidar a fruição, por empresas beneficiárias, de incentivo ou de benefício fiscal previsto na forma de proporção dos valores de investimentos em implantação, ampliação, relocação ou em reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, para ser fruído mediante prévia autorização ou homologação da referida Secretaria.
§ 1º A autorização para a convalidação de que trata este artigo:
I - não dispensa a constatação, na forma regulamentar ou prevista em termo de acordo, da efetividade dos investimentos;
II - aplica-se aos incentivos ou benefícios fiscais cuja fruição tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2021;
III - é condicionada a que a empresa beneficiária a solicite, expressamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A convalidação da fruição do incentivo ou benefício fiscal na forma deste artigo torna sem efeitos eventuais atos de lançamento e de imposição de multa editados em decorrência da fruição de incentivo ou benefício fiscal concedido na forma de que trata o caput deste artigo, sem a autorização ou a homologação prévia nele mencionada, independentemente do estágio em que se encontra o respectivo procedimento ou processo administrativo.
§ 3º Fica convalidada, com o efeito de que trata o § 2º deste artigo, a fruição de incentivo ou benefício fiscal concedido na forma de que trata o caput deste artigo que, na data da publicação desta Lei Complementar, já esteja autorizado ou homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
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