O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos (PROACAP), destinado à atualização cadastral dos estabelecimentos de natureza agropecuária e extrativa vegetal e à obtenção de informações relativas ao estoque de animais bovinos e bubalinos, em atendimento às exigências do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Atualização Cadastral dos Estabelecimentos
Art. 2º As pessoas naturais ou jurídicas que explorem atividades agropecuárias e/ou extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio, deverão atualizar os seus dados cadastrais constantes no Cadastro da Agropecuária (CAP), que compõe o Cadastro de Contribuintes do Estado, no prazo previsto no regulamento.
Parágrafo único. Deverão, também, promover a atualização dos dados cadastrais, no prazo previsto no regulamento, em relação ao respectivo imóvel, as pessoas naturais ou jurídicas que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse.
Art. 3º A atualização dos dados cadastrais do contribuinte deve ser feita, eletronicamente, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC Agropecuária), tipo “alteração cadastral”, disponibilizada no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro de contribuinte online”, observado o disposto nos arts. 30 e 31 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Na atualização cadastral realizada nos termos desta Lei, os contribuintes ficam isentos do pagamento da taxa de serviços estaduais referente à alteração cadastral, prevista no item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante no Anexo da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Para fins de controle sanitário, devem ser utilizadas, pela IAGRO/SEMAGRO, as informações cadastrais constantes do Cadastro da Agropecuária (CAP).
Seção II
Da Declaração de Estoques Efetivos de Animais Bovinos e Bubalinos
Art. 5º Os produtores rurais deverão declarar os estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos existentes em cada um de seus estabelecimentos durante a etapa de vacinação contra a febre aftosa, a ser realizada nos seguintes períodos, conforme a região sanitária:
I - de 1º de maio a 15 de junho de 2019, para os estabelecimentos localizados nas regiões do Planalto e na Zona de Fronteira;
II - de 1º de maio a 30 de junho de 2019, para os estabelecimentos localizados na região do Pantanal, quando optantes pela vacinação em maio;
III - de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, para estabelecimentos localizados na região do Pantanal, quando optantes pela vacinação em novembro.
§ 1º A declaração do estoque efetivo deve ser feita, por meio eletrônico, mediante acesso ao Sistema de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO), disponibilizado no endereço eletrônico www.iagro.ms.gov.br.
§ 2º O estoque efetivo a que se refere o caput deste artigo deve ser:
I - aquele existente na data em que for concluída a vacinação, sendo considerado o estoque efetivo do respectivo estabelecimento;
II - especificado por espécie, sexo e idade (era).
§ 3º Inclui-se no disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo o produtor rural que, estando ou não inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), possua, em seu estabelecimento, gado bovino e/ou bubalino não declarado, devendo, quando não inscrito, inscrever-se previamente no referido cadastro.
Seção III
Das Informações Relativas à Alteração dos Estoques de Animais Bovinos e Bubalinos
Art. 6º Os produtores rurais que declararem, na forma desta Lei, o estoque efetivo, deverão, a partir da data seguinte à declaração, informar as alterações relativas aos animais bovinos e bubalinos ocorridas posteriormente à referida declaração, a saber:
I - as mortes e os nascimentos de animais;
II - as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação;
III - outras ocorrências que implicarem a alteração quantitativa dos animais bovinos e bubalinos, exceto as entradas e as saídas de animais acobertadas por Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) e por Notas Fiscais de Produtor Eletrônicas (NFP-e), emitidas regularmente.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo deve ser prestada na forma e no prazo estabelecidos no regulamento, preferencialmente por meio eletrônico.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 7º O contribuinte que não realizar a atualização cadastral prevista nos arts. 2º e 3º desta Lei, no prazo previsto em regulamento, estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:
I - para os contribuintes que explorem atividade pecuária e que detenham estoques de animais bovinos e bubalinos:
a) a suspensão da inscrição estadual do contribuinte;
b) a aplicação de multa sanitária nos termos do disposto na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, no que couber;
c) a exigências de ordem sanitária e tributária, de que trata o art. 13 desta Lei, no que couber;
II - para os demais contribuintes, a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Art. 8º O contribuinte que não realizar a declaração tempestiva do estoque de animais bovinos e bubalinos existentes no estabelecimento nos períodos previstos nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei, no âmbito de atuação da IAGRO, estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:
I - medidas administrativas e/ou sanitárias de:
a) impedimentos para o registro de movimentação dos animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) e para a emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), bem como de outro documento essencial ou de uso obrigatório, até a realização da entrega da declaração;
b) vacinação obrigatória de todos os animais situados no estabelecimento, independentemente da entrega anterior de declaração de vacinação;
c) outras naturezas, conforme a necessidade de cada caso;
II - multas estabelecidas nos termos do disposto na Lei nº 3.823, de 2009.
Parágrafo único. A autorização necessária para a movimentação ou para o trânsito de animais bovinos e bubalinos somente poderá ocorrer depois de cumpridas as medidas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.
Seção V
Dos Efeitos do Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos
Art. 9º Havendo a declaração de estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos, na forma e no período de que trata o art. 5º desta Lei, observados a espécie, o sexo e a idade indicados, o estoque declarado será considerado para efeito de controles sanitário e fiscal do respectivo estabelecimento.
Art. 10. A partir da data de início dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput art. 5º, o registro de movimentação de animais bovinos e bubalinos na ficha sanitária e a emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) somente serão autorizados ao produtor rural que tenha declarado, nos termos desta Lei, o estoque efetivo de animais existentes no respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de movimentação de animais gordos para abate, ocorrida nos períodos referidos nos incisos do caput do art. 5º desta Lei, conforme regulamento.
Art. 11. A declaração de estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos e a atualização cadastral, realizadas após os períodos previstos no art. 5º desta Lei e no regulamento, respectivamente, de acordo com o enquadramento do estabelecimento, não produzem os efeitos de que trata o art. 9º desta Lei e não eximem o produtor rural de sanções cabíveis pelo atraso na declaração do estoque ou da atualização cadastral do estabelecimento.
Art. 12. Em relação aos produtores rurais que declararem os seus estoques efetivos, realizarem a atualização cadastral e efetuarem o pagamento da multa com desconto de que trata o art. 15 desta Lei, se for o caso, não se formalizarão quaisquer exigências de ordem sanitária e/ou tributária, relativamente ao período anterior à data a que se referir o estoque efetivo, em relação a fatos cuja ocorrência seja demonstrada mediante presunção, nas formas autorizadas no § 4º do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no caso de fatos da atividade pecuária.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos, nem alcança os débitos constantes em autos de infrações já lavrados, no âmbito da IAGRO, bem como os créditos tributários já constituídos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção VI
Do Banco de Dados Único
Art. 13. O armazenamento das informações prestadas nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei, será feito em banco de dados único compartilhado entre:
I - a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); e
II - a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).
§ 1º O banco de dados único deverá ser instituído e estruturado de forma que as regras atinentes à inclusão e à atualização dos dados nele contidos atendam aos interesses sanitário e fiscal.
§ 2º Para realizar as operações de inclusão e de alteração dos registros no banco de dados único, será obrigatória a utilização da inscrição estadual como identificador único do contribuinte.
CAPÍTULO III
DA MULTA COM DESCONTO RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DE ESTOQUE DE ANIMAIS BOVINOS E BUBALINOS
Art. 14. Durante o período de vigência do PROACAP, o produtor que, tempestivamente, realizar a atualização cadastral e prestar a declaração de estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos, no caso de constatação de divergência entre o estoque declarado e o constante no sistema e-SANIAGRO, em decorrência de informações prestadas pelo produtor ou de outros elementos de prova de movimentação de animais no estabelecimento, ficará sujeito ao pagamento, com desconto, da multa prevista para a respectiva infração, cujo pagamento o eximirá das demais sanções cabíveis, previstas na Lei nº 3.823, de 2009.
Art. 15. A multa a que se refere o art. 14 desta Lei, com o desconto nele mencionado, será devida no valor equivalente a 0,6 (seis décimos) da UFERMS, por cabeça, tendo por base a quantidade correspondente à diferença entre o estoque efetivo e o estoque constante no sistema e-SANIAGRO, em decorrência de informações prestadas pelo produtor ou de outros elementos de prova de movimentação de animais no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 16. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação da multa com desconto, a que se referem os arts. 14 e 15 desta Lei, deverão ser repassados à Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), nos termos do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016.
Art. 17. No interesse da fiscalização de caráter sanitário e tributário, o regulamento pode estabelecer outras obrigações complementares aos produtores rurais.
Art. 18. Os titulares da SEFAZ e da SEMAGRO ficam autorizados a dispor, mediante ato conjunto, sobre a instituição, a administração, a manutenção e a atualização do banco de dados único, apto para o recebimento, o armazenamento e a utilização das informações prestadas pelos produtores rurais, no cumprimento desta Lei e do seu regulamento.
Art. 19. Revogam-se as Leis nº 2.134, de 9 de agosto de 2000; nº 3.158, de 27 de dezembro de 2005; nº 3.719, de 3 de agosto de 2009, e os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11, todos da Lei nº 3.983, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Campo Grande, 30 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
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