SUBANEXO II (ANEXO I, ART. 55)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
01
02
03
04 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de
qualquer matéria
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento
incorporados, mesmo que possuam tubulações que
permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento
a) de madeira
b) de ferro ou aço
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos
incorporados
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente
com as coberturas de lona plastificada ou de matéria
plástica artificial, com as quais formem um conjunto
completo:
a) ventiladores
b) compressores de ar (exceto os já indicados no item 5
do Subanexo I)
| 8419.89.9900
9406.00.0299
7309.00.0100
3925.10.0100
8479.89.9900
8414.59.0000
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
NOTA: AL. b NA REDAÇÃO DO DEC. Nº 6.342, DE 30.01.92. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92. |
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22 | c) coifas (exaustores)
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
b) outros
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular
a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive
simples órgãos móveis postos em movimento pela
pressão de água, usados na irrigação da lavoura
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
Enxadas rotativas
Máquinas de ordenhar
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
Chocadeiras e criadeiras
Outras máquinas e aparelhos
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
b) de latão (liga de cobre e zinco)
c) de plástico
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
Comedouros para animais
Ninhos metálicos para aves
Motocultores
Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
Tratores agrícolas de quatro rodas | 8414.80.0600
8419.31.0000
8419.39.0000
8424.81.0101 a 8424.81.0199
8424.81.9900
8427.90.9900
8430.62.9900
8432.29.9900
8434.10.0000
8436.10.0000
8436.21.0000
8436.80.0000
8467.81.0000
7310.10.0199 a 7310.29.0199
7419.99.9900
3923.90.0100
7612.90.9901
7326.90.0200
7326.90.9999
87.01.10
8701.90.0100
8701.90.0200 |
NOTA 1 item 22: Eficácia até 08.08.2001. Veja abaixo a nova redação.
NOTA 2 item 22: Redação do Dec. n. 10.471, de 22.08.2001. Eficácia desde 09.08.2001. |
22
23 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias | 8701.90.00
8716.20.0000
8716.31.0000 e 8716.39.0000 |
NOTA - al. "b": Excluída desde 26.7.94, pelo Dec. n. 7.925, de 29.8.94. |
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29
30
31
31 | c) veículos de tração animal
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3, 00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
b) da posição 8432
c) da posição 8433
d) da posição 8436
Arado de disco
Bombas | 8716.80.0200
8412.80.0200
8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e
8803.90.0000
8430.69.9900
8430.62.0200
7326.90.9999
8427.20.9900
8201.10.0000 a 8201.90.9900
8432.10.0100 a 8432.90.0000
8433.11.0000 a 8433.90.0000
8436.10.0000 a 8436.99.0000
8432.10.0200
8413.81.0000 |
NOTAS - ITEM 31(BOMBAS):
1 - ACRESCENTADO PELO DEC. Nº 6.537, DE 03.06.92, COMO ITEM 23. EFICÁCIA A PARTIR
2 - RETIFICADO PARA ITEM 31 PELO DEC. Nº 6.674, DE 28.08.92. |
32
32 | Microtrator
Ovascan | 8701.10.0100
9027.80.0500 |
NOTA: ITEM 32 (OVASCAN) INCLUÍDO PELO DEC. Nº 6.674, DE 28.08.92. EFICÁCIA A PARTIR DE 16.07.92. |
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