ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XVI
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (NFP-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (DANFE-NFP)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) e o Documento Auxiliar da NFP-e (DANFE-NFP), estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRODUTOR RURAL (NFP-e)
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, em papel, nas operações internas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura digital e autorização de uso, precedentes à ocorrência da operação.
Art. 3º A emissão da NFP-e será disponibilizada no portal ICMS Transparente, na internet, sendo seu uso de livre escolha do contribuinte.
Parágrafo único. A emissão de NFP-e para determinadas operações não exclui a possibilidade de emissão, nas Agências Fazendárias, de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, em papel, para outras operações, do mesmo estabelecimento.
Art. 4º A NFP-e será emitida, por meio de serviço disponibilizado no portal ICMS Transparente, com base em leiaute estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFP-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFP-e será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a NFP-e deve conter um "número de controle";
IV - a NFP-e deve utilizar a série 500;
Inciso IV: REVOGADO pelo Decreto nº 13.007, de 16.06.2010. Efeitos desde 07.06.2010.
V - a NFP-e deve ser assinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 5º Ainda que formalmente regular, considera-se documento fiscal inidôneo a NFP-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o caput deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFP, impresso nos termos do art. 7º, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 6º A NFP-e somente pode ser utilizada após a Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Considera-se que a NFP-e possui Autorização de Uso após a atribuição de numeração e sua situação passar para “Autorizada”.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFP-e não pode ser alterada.
§ 3º A autorização de uso da NFP-e não implica validação das informações nela contidas.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFP-e (DANFE-NFP)
Art. 7º O Documento Auxiliar da NFP-e (DANFE-NFP), a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido na resolução de que trata o caput do art. 4º, deve ser utilizado no trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da NFP-e.
§ 1º O DANFE-NFP deve ser impresso em formulário controlado fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O número do formulário controlado deve ser informado antes da Autorização de Uso e fará parte do respectivo arquivo digital.
§ 3º O DANFE-NFP deve ser vinculado, pelo número do formulário, à NFP-e.
§ 4º O DANFE-NFP somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFP-e de que trata o art. 6º.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá cobrar valor indenizatório pelo fornecimento do formulário controlado referido no § 2º, equivalente a dois inteiros e oito décimos por cento do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) por folha de formulário.
Art. 8º O DANFE-NFP somente será válido para o trânsito de mercadorias caso esteja impresso no formulário controlado vinculado à NFP-e.
Parágrafo único. Para a impressão do DANFE-NFP, não poderá ser utilizado formulário controlado diverso daquele vinculado à NFP-e.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Manutenção dos Documentos
Art. 9º O emitente da NFP-e está dispensado de mantê-la em arquivo digital.
Parágrafo único. O destinatário da NFP-e deve verificar sua validade e sua autenticidade, além da existência da respectiva Autorização de Uso.
Art. 10. Os formulários controlados de que trata o art. 7º terão validade de dois anos após a sua aquisição pelo produtor.
Art. 11. O emitente da NFP-e deve manter em arquivo, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - os formulários controlados não utilizados;
II - os formulários controlados utilizados cujas NPF-e foram anuladas ou canceladas.
§ 1º Entende-se por não utilizado o formulário controlado não vinculado a nenhuma NFP-e autorizada.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 3º Opcionalmente, o produtor poderá entregar à agência fazendária de seu domicílio, para inutilização, os formulários controlados não utilizados.
Seção II
Da Anulação da NFP-e
Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NFP-e, de que trata o art. 6º, o emitente pode solicitar a anulação da NFP-e, em prazo não superior ao máximo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFP-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.
Parágrafo único. A anulação torna sem efeito a NFP-e.
Seção III
Do Cancelamento da NFP-e
Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NFP-e, de que trata o art. 6º e esgotado o prazo para a anulação de que trata o art. 12, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFP-e, em prazo não superior ao máximo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 deve ser efetuado mediante pedido justificado e protocolado na agência fazendária de seu domicílio.
Parágrafo único. O produtor deverá recolher o imposto ou a contribuição destacada na NFP-e, podendo solicitar a sua restituição, caso seu pedido de cancelamento venha a ser deferido.
Seção IV
Da Consulta à NFP-e
Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NFP-e, de que trata o art. 6º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa à NFP-e.
Parágrafo único. A consulta à NFP-e deve ser disponibilizada em site da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, pelo prazo mínimo de um ano.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplicam-se à NFP-e, no que couber, as normas dos Subanexos II e IX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 17. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda determinar os procedimentos e prazos para a apresentação da contranota de NFP-e.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a dispensar a apresentação de contranota de NFP-e nas situações em que seja possível identificar, por meio de processamento de dados, as respectivas contranotas.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Fazenda pode:
I - disponibilizar download das NFP-e emitidas pelo produtor, tanto quanto outros documentos de seu interesse, preservado o devido sigilo fiscal;
II - bloquear a emissão de novas NFP-e, caso reste pendente de recolhimento valor destacado em NFP-e emitida anteriormente.
Art. 19. Ficam mantidas ao produtor as demais obrigações principais e acessórias não mencionadas neste Subanexo.
Art. 20. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares a este Subanexo. |