ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
*Margem de Valor Agregado
MERCADORIA | MVA *
(%) | Dispositivo legal |
I – açúcar de cana: | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, I;
Protocolo ICMS 21/91 |
a) refinado | 10 |
b) cristal | 15 |
c) outros | 20 |
II – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural: | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, II;
Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
|
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | |
1 – em garrafa plástica de 1500 ml | 70 |
2 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170 |
3 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 70 |
4 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 |
5 – em copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml | 100 |
6 – nos demais casos | 70 |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
1 – em garrafa plástica de 1500 ml | 120 |
2 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 100 |
3 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250 |
4 – em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140 |
5 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140 |
6 – nos demais casos | 140 |
III – água gaseificada ou aromatizada artificialmente: | |
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 70 |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
IV – aguardente classificada na subposição 2208.40.00 da NBM/SH | | Protocolos ICMS 15/2006 e 14/2007
|
Alíquota
interestadual de 4%
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06 e 14/07 | 65,17 |
Outras UFs | 86,88 |
Alíquota
interestadual de 7%
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06 e 14/07 | 60 |
Outras UFs | 80 |
Alíquota interestadual de 12%
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06 | 51,4 |
Outras UFs | 68,5 |
Operação interna | 29,04 | |
V – aparelhos de barbear classificados no código 8212.10.20 da NBM/SH | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85 |
Alíquota interestadual de 4% | 50,36 |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66 |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83 |
Alíquota interna | 30 |
VI - aparelhos celulares e cartões inteligentes:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NBM-SH;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NBM/SH;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
- cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NBM/SH. | | Convênio ICMS 135/06
|
Alíquota interestadual de 4% | 26,07 |
Alíquota interestadual de 7% | 22,13 |
Alíquota interestadual de 12% | 15,57 |
Alíquota interna | 9 |
VII – bebidas alcoólicas | 60 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, V |
VIII - bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NBM/SH | | |
Alíquota
interestadual de 4%
| UFs signatárias dos Protocolos ICMS 14/06 e 14/07 | 65,17 |
Protocolos ICMS 14/2006 e 14/2007
|
Outras UFs | 86,88 |
Alíquota
interestadual de 7%
| UFs signatárias dos Protocolos ICMS 14/06 e 14/07 | 60 |
Outras UFs | 80 |
Alíquota interestadual de 12%
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/06 | 51,4 |
Outras UFs | 68,5 |
Operação interna | 29,04 | |
IX - bebidas quentes classificadas na posição 2205 da NBM/SH | | |
Alíquota
interestadual de 4%
| Estado de SP - signatário do Protocolo ICMS 14/07 | 65,17 | Protocolo ICMS 14/2007
|
Outras UFs | 86,88 |
Alíquota
interestadual de 7%
| Estado de SP - signatário do Protocolo ICMS 14/07 | 60 |
Outras UFs | 80 |
Alíquota interestadual de 12% | 68,5 |
|
Operação interna | 29,04 |
X – café torrado ou torrado e moído | 20 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, VI |
XI – caixa d´água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH
| | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, VII;
Protocolo ICMS 32/92
|
Alíquota interestadual de 4% | 50,36 |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66 |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83 |
Operação interna | 30 |
XII - câmara de ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta:
| | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII;
Convênio ICMS 85/93
|
Alíquota interestadual de 4% | 67,71 |
Alíquota interestadual de 7% | 62,47 |
Alíquota interestadual de 12% | 53,73 |
Alíquota interna | 45 |
XIII – cerveja e chope: | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, IX;
Protocolo ICMS 11/91
|
a) no caso em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | |
a.1) cerveja | 70 |
a.2) chope | 115 |
b) no caso em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
XIV – cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos | 50 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, X;
Convênio ICMS 37/94 |
XV – cimento de qualquer espécie
classificado na posição 2523 da NCM/SH
(Item XV: nova redação dada pelo Decreto nº 13.847/2013. Efeitos a partir de 1º.02.2014.) | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XI;
Protocolo ICM 11/85 |
Alíquota interestadual de 4% | 38,80 |
Alíquota interestadual de 7% | 34,46 |
Alíquota interestadual de 12% | 27,23 |
Operação interna | 20 |
Redação anterior vigente até 31.01.2014
XV – cimento de qualquer espécie
classificado na posição 2523 da NBM/SH
| 20 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XI;
Protocolo ICM
11/85 |
XVI – cosméticos em geral, dentre os quais:
- produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214)
- produtos depilatórios em geral, tais como ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90)
- preparações capilares em geral, tais como xampus, condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305)
- preparações para barbear em geral (3307.10)
- perfumes e águas-de-colônia (3303)
- sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301)
- desodorantes (3307.20)
- sabonete para uso cosmético, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenham sabão (exceto em barra) (3401)
- henas (1211.90.90)
- vaselina de uso cosmético (2712.10.00)
- amônia de uso cosmético (2814.20.00)
- água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00)
- acetona de uso cosmético (2914.11.00)
- lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar, e toalhas de mão (4818.20.00 e 3401*) *Código acrescentado pelo Decreto nº 14.149/2015. Efeitos a partir de 1º.04.2015.
- artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615)
(Inciso XVI: nova redação dada pelo Decreto nº 13.720/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.) |
60
|
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVIII
|
Redação anterior vigente até 31.08.2013.
XVI – cosméticos em geral, dentre os quais:
- produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes, preparações antissolares, bronzeadores e talcos; e preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214)
- produtos depilatórios em geral, tais como ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90)
- preparações capilares em geral, tais como xampus, condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305)
- preparações para barbear em geral (3307.10)
- perfumes e águas-de-colônia (3303)
- sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301)
- desodorantes (3307.20)
- sabonete para uso cosmético, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenham sabão (exceto em barra) (3401)
- hennas (1211.90.90)
- vaselina de uso cosmético (2712.10.00)
- amônia de uso cosmético (2814.20.00)
- água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00)
- acetona de uso cosmético (2914.11.00)
- lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar, e toalhas de mão (4818.20.00)
- artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615)
| 60 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVIII |
XVI-A - Preparações solares e antissolares classificadas na NBM-SH 3304.99.90 (bloqueadores, bronzeadores, filtros e protetores solares)
(Inciso XVI-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.720/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.) | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX
Lei nº 3.495, de 13/2/2008
|
Alíquota interestadual | 38,24 |
Alíquota interna | 33,05 |
XVII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou para gravação de som ou de imagem:
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes ou outras (8523.29.21, 8523.29.29)
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22)
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou em carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”), em cassetes para gravação de vídeo ou outras (8523.29.23, 8523.29.24, 8523.29.29)
Discos fonográficos (8523.80.00)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.49.10)
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.49.90)
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes ou outras (8523.29.32, 8523.29.29)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33)
Outros suportes
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) ou outros (8523.41.10, 8523.29.90, 8523.41.90)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20)
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31)
(Item XVII: nova redação dada pelo Decreto nº 13.857/2014. Efeitos a partir de 1º.02.2014.) | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85
|
Alíquota interestadual de 4% | 29,03 |
Alíquota interestadual de 7% | 25 |
Alíquota interestadual de 12% | 25 |
Alíquota interna (carga efetiva) | 25 |
Redação anterior vigente até 31.01.2014.
XVII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cassetes (8523.29.21)
- outras (8523.29.29)
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22)
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) (8523.29.23)
- em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24)
- outras (8523.29.29)
Discos fonográficos (8523.80.00)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21)
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29)
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes (8523.29.32)
- outras (8523.29.29)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33)
Outros suportes
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11)
- outros (8523.29.90, 8523.40.19)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22)
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31)
|
|
Alíquota interestadual de 4%
| 29,03 |
Alíquota interestadual de 7%
| 25 |
Alíquota interestadual de 12%
| 25 |
Alíquota interna (carga efetiva)
| 25 |
| |
Redação anterior vigente até 31.07.2013:
| |
Alíquota interestadual de 4%
| 44,58 |
Alíquota interestadual de 7%
| 40,06 |
Alíquota interestadual de 12%
| 32,53 |
| 25 |
XVIII – farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem inclusive pré-misturas para pães e bolos | 65 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XIII |
XIX – filme fotográfico e cinematográfico e slide | 40 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XIV;
Protocolo ICM
15/85 |
XX – gelo: | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, II;
Protocolo ICMS 11/91 |
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 70 |
b) nos casos em que o remetente seja industrial | 100 |
XXI - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis classificados no código 9613.10.00 da NBM/SH | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85
|
Alíquota interestadual de 4% | 50,36 |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66 |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83 |
Alíquota interna | 30 |
XXII - lâminas de barbear classificadas no código 8212.20.10 da NBM/SH | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85
|
Alíquota interestadual de 4% | 50,36 |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66 |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83 |
Alíquota interna | 30 |
XXIII - lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NBM/SH, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NBM/SH | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
17/85
|
Alíquota interestadual de 4% | 61,93 |
Alíquota interestadual de 7% | 56,87 |
Alíquota interestadual de 12% | 48,43 |
Alíquota interna | 40 |
XXIV – leite longa vida, leite tipo A e leite tipo B | 18 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XVIII |
XXIV-A – luvas cirúrgicas e luvas de procedimento classificadas nas posições 4015.11.00 e 4015.19.00 da NBM/SH | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS 126/13 |
Alíquota interestadual de 4% | 63,48 |
Alíquota interestadual de 7% | 58,37 |
Alíquota interestadual de 12% | 49,86 |
Operação interna | 41,34 |
(Item XXIV-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.843/2013. Efeitos a partir de 1º.01.2014. | |
XXV – Produtos farmacêuticos:
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, íntimo ou para seios (3924.90.00, 4014.90.10, 4818 e 9619.00.00),
Agulhas para seringas (9018.32.1) e seringas (9018.31),
Algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão (3005 e 5601),
Ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., (3005.10.10 e 5601),
Contraceptivos DIU (3926.90.90),
Dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), outras preparações para higiene bucal ou dentária (3306.90),
Escovas dentifrícias (9603.2),
Fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.90, 5601 e 9619.00.00),
Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (3023.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.90.40, 4014.90.90, e 7013.3),
Medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46),
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30),
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00),
Preservativos (4014.10.00),
Provitaminas e vitaminas (2936),
Soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90).
(Item XXV: nova redação, com vigência a partir de 1º.04.2015, dada pelo Decreto nº 14.149/2015.) | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX;
Protocolo ICMS 126/13 |
a) desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n° 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário | |
Alíquota interestadual de 4% | 63,48 |
Alíquota interestadual de 7% | 58,37 |
Alíquota interestadual de 12% | 49,86 |
Alíquota interna | 41,34 |
b) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS), na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n° 10.147/2000 (lista negativa) | |
Alíquota interestadual de 4% | 53,89 |
Alíquota interestadual de 7% | 49,08 |
Alíquota interestadual de 12% | 41,06 |
Alíquota interna | 33,05 |
c) quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal n° 10.147/2000 (lista positiva), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário: | |
Alíquota interestadual de 4% | 59,89 |
Alíquota interestadual de 7% | 54,89 |
Alíquota interestadual de 12% | 46,56 |
Alíquota interna | 38,24 |
Redação vigente até 31.03.2015.
XXV – medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005 e 5601), mamadeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (3926.90.90), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00),
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário
| | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13 |
Alíquota interestadual de 4%
| 63,48 |
Alíquota interestadual de 7%
| 58,37 |
Alíquota interestadual de 12%
| 49,86 |
| 41,34 |
Redação vigente até 31.03.2015. Revogado pelo Decreto nº 14.149/2015 com efeitos a partir de 1º.04.2015.
XXVI - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), outras preparações para higiene bucal ou dentária (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa)
| | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13
|
Alíquota interestadual de 4%
| 53,89 |
Alíquota interestadual de 7%
| 49,08 |
Alíquota interestadual de 12%
| 41,06 |
| 33,05 |
Redação vigente até 31.03.2015. Revogado pelo Decreto nº 14.149/2015 com efeitos a partir de 1º.04.2015.
XXVII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista positiva) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:
| | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94
Protocolo ICMS 12/07 ; Protocolo ICMS 126/13
|
Alíquota interestadual de 4%
| 59,89 |
Alíquota interestadual de 7%
| 54,89 |
Alíquota interestadual de 12%
| 46,56 |
| 38,24 |
(*Expressão “Protocolo ICMS 126/13” acrescentada aos itens XXV, XXVI e XXVII pelo Decreto nº 13.843/2013. Efeitos a partir de 1º.01.2014.)
| | |
XXVIII – óleo comestível de qualquer espécie | 20 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXI;
Protocolo ICMS 28/92 |
XXIX – pilhas e baterias de pilha, elétricas classificadas no código 8506, acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NBM/SH | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM 18/85
|
Alíquota interestadual de 4% | 61,93 |
Alíquota interestadual de 7% | 56,87 |
Alíquota interestadual de 12% | 48,43 |
Alíquota interna | 40 |
XXX – pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90 da NBM/SH: | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII;
Convênio ICMS 85/93
|
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | |
Alíquota interestadual de 4% | 64,24 |
Alíquota interestadual de 7% | 59,11 |
Alíquota interestadual de 12% | 50,55 |
Alíquota interna | 42 |
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás-carregadeiras | |
Alíquota interestadual de 4% | 52,67 |
Alíquota interestadual de 7% | 47,90 |
Alíquota interestadual de 12% | 39,95 |
Alíquota interna | 32 |
c) pneus para motocicletas | |
Alíquota interestadual de 4% | 85,06 |
Alíquota interestadual de 7% | 79,28 |
Alíquota interestadual de 12% | 69,64 |
Alíquota interna | 60 |
d) protetores e outros tipos de pneus | |
Alíquota interestadual de 4% | 67,71 |
Alíquota interestadual de 7% | 62,47 |
Alíquota interestadual de 12% | 53,73 |
Alíquota interna | 45 |
XXXI - rações tipo “pet”
classificadas na posição 2309 da NBM/SH | | Protocolo ICMS 26/04 e 13/07
|
Alíquota interestadual de 4% | 68,87 |
Alíquota interestadual de 7% | 63,59 |
Alíquota interestadual de 12% | 54,80 |
Operação interna | 46 |
XXXII - refrigerante, incluídas as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH: | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIII;
Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
|
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | |
1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 |
2 – pré-mix ou post-mix | 100 |
3 – nos demais casos | 70 |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 |
1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140 |
2 – pré-mix ou post-mix | 140 |
3 – nos demais casos | 140 |
XXXIII – sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH; | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 20/05
|
Alíquota interestadual de 4% | 96,63 |
Alíquota interestadual de 7% | 90,48 |
Alíquota interestadual de 12% | 80,24 |
Operação interna | 70 |
XXXIV - preparados para a fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH
| | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 20/05
|
Alíquota interestadual de 4% | 395,04 |
Alíquota interestadual de 7% | 379,57 |
Alíquota interestadual de 12% | 353,78 |
Operação interna | 328 |
XXXV – telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra unidade da Federação | 20 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, VII |
XXXVI - Tintas, vernizes e outros, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210 da NBM/SH
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros classificados nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 da NBM/SH
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação classificados nas posições 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 da NBM/SH
Xadrez e pós assemelhados classificados nas posições 2821, 3204.17, 3206 da NBM/SH
Piche, Pez, Betume e Asfalto, classificados nos códigos 2706.00.00 e 2714 da NBM/SH (Nova redação dada pelo Decreto n° 14.105/2014. Efeitos a partir de 1°.02.2015.)
Redação vigente até 31.01.2015.
Piche, Pez, Betume e Asfalto, classificados nos códigos 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 da NBM/SH
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NBM/SH 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos, classificados nos códigos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NBM/SH
Secantes preparados classificados no código 3211.00.00 da NBM/SH
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas classificados nas posições 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 da NBM/SH
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação classificados nas posições 3214, 3506, 3909, 3910 da NBM/SH | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXV;
Convênio ICMS 74/94
|
Alíquota interestadual de 4% | 56,14 |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27 |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14 |
Operação interna | 35 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes classificados nas posições 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 da NBM/SH | |
Alíquota interestadual de 4% | 73,49 |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08 |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04 |
Operação interna | 50 |
XXXVII – veículos automotores terrestres novos
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90
(Inciso XXXVII: nova redação dada pelo Decreto nº 13.721/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.) | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVI;
Convênio ICMS 132/92
|
Alíquota interestadual de 4% | 41,82 |
Alíquota interestadual de 7% | 37,39 |
Alíquota interestadual de 12% | 30 |
Operação interna | 30 |
Redação anterior vigente até 31.08.2013.
XXXVII – veículos automotores terrestres novos
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30
e 8704.31.90
|
30 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVI;
Convênio ICMS 132/92 |
XXXVIII – veículos de duas rodas motorizados novos
classificados na posição 8711 da NBM/SH
(Inciso XXXVIII: nova redação dada pelo Decreto nº 13.721/2013. Efeitos a partir de 1º.09.2013.) | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVII;
Convênio ICMS 52/93
|
Alíquota interestadual de 4% | 46,18 |
Alíquota interestadual de 7% | 41,61 |
Alíquota interestadual de 12% | 34 |
Operação interna | 34 |
Redação anterior vigente até 31.08.2013.
XXXVIII – veículos de duas rodas motorizados novos
classificados na posição 8711 da NBM/SH
| 34 | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVII;
Convênio ICMS 52/93 |
XXXIX - vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e 2206 da NBM/SH | | |
Alíquota
interestadual de 4%
| UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/06 e 14/07 | 65,17 | Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2007
|
Outras UFs | 86,88 |
Alíquota
interestadual de 7%
| UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/06 e 14/07 | 60 |
Outras UFs | 80 |
Alíquota interestadual de 12%
| UFs signatárias do Protocolo ICMS 13/06 | 51,4 |
Outras UFs | 68,5 |
|