ANEXO XVIII
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS
SUBANEXO VIII - A
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO OU AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1o Os contribuintes fornecedores de energia elétrica e prestadores de serviços de comunicação, em substituição ao sistema ordinário de emissão de documentos fiscais, poderão utilizar o sistema de emissão de documentos fiscais em uma única via por sistema de processamento de dados, na forma disciplinada neste Subanexo, relativamente aos documentos mencionados no § 2 o.
§ 1o A utilização do sistema de emissão de documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados implica na tácita aceitação por parte do contribuinte do método de geração de chave de codificação digital descrito neste Subanexo como meio de prova da integridade e autenticidade das informações prestadas pelo contribuinte em meio eletrônico não regravável.
§ 2o A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Subanexo:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
§ 3o No regime de que trata este Subanexo, os documentos mencionados neste artigo poderão ser utilizados independentemente da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III do § 2º deste artigo, para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.246/2011. Efeitos a partir de 1º.09.2011.)
Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 1º, além dos demais requisitos regulamentares, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes na primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o quinto dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 14.667/2017. Efeitos a partir de 1°.01.2018.)
Inciso II: redação vigente até 31.12.2017.
II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração;
III - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;
IV - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fisca IV - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.246/2011. Efeitos a partir de 1º.09.2011.)
V – revogado. (Inciso V: revogado pelo Decreto nº 15.058/2018. Efeitos desde 1º.07.2018.)
Inciso V: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 13.876/2014, vigente de 1º.02.2014 até 30.06.2018.
V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada. (Inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 13.876/2014. Efeitos a partir de 1º.02.2014.)
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III do caput deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes no documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão;
(Alínea “f”: acrescentada pelo Decreto nº 14.507/2016. Efeitos a partir de 1º.01.2017.)
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
(Alínea “g”: acrescentada pelo Decreto nº 14.507/2016. Efeitos a partir de 1º.01.2017.)
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante no Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - “Compact Disc Recordable” - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - “Digital Versatile Disc” - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do caput do art. 2º;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes no documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;
II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes nos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação constante no Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, e conservados pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a § 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna “Valor Contábil”: a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”: a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna “Imposto Debitado”: a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:
a) na coluna “Isenta ou Não Tributada”: a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna “Outras”: a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna “Observações”: (Nova redação do inciso V e alíneas dada pelo Decreto nº 12.023/2005. Efeitos a partir de 1º.01.2006.)
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Redação anterior do inciso V vigente até 31.12.2005.
V - na coluna “Observações”: o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º deverá ser feita nos seguintes prazos:
I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Unidade Administrativa definida em ato Superintendente de Administração Tributária, relativamente ao período de apuração encerrado no último dia do mês anterior; (Nova redação do inciso I dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos a partir de 1º.05.2006. Ver prorrogação de prazo constante no art. 11 do Decreto nº 12.088/2006.)
Redação anterior do inciso I vigente até 30.04.2006.
I - até o dia dez de cada mês, à Unidade Administrativa definida em ato do Superintendente de Administração Tributária, relativamente ao período de apuração encerrado no último dia do mês anterior;
II - até cinco dias contados da data da ciência do respectivo ato, nos casos de intimação fiscal para a entrega de arquivos específicos ou relativos a períodos específicos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser atendido mediante a entrega de cópias dos respectivos arquivos, devidamente identificados, conservando, o contribuinte, os originais em seu poder, para apresentação ao Fisco ou entrega de novas cópias, caso sejam exigidas, durante o prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2o A entrega deve estar acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação constante no Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
§ 3º O Recibo de Entrega referido no § 2o deste artigo deverá conter, no mínimo:
I - os dados cadastrais do contribuinte;
II -II - a identificação do responsável pelas informações;
III - a assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - a identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V - a identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - a identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 4º As informações devem ser prestadas por representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo o contribuinte apresentar à Unidade Administrativa incumbida da recepção dos arquivos, cópia do ato societário ou do instrumento de mandato, conforme o caso, e substituí-la sempre que ocorrer alteração.
§ 5º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 6º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 7º Caso seja constatado divergência nas chaves de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação, para, no prazo de cinco dias, contados da data da devolução, reapresentá-lo sem a referida divergência.
§ 8o Na hipótese do § 7o , consideram-se não entregues os arquivos reapresentados com divergência nas chaves de codificação digital, ficando o contribuinte sujeito à penalidade pela falta de entrega de informações fiscais.
§ 9º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, comprova a sua autoria e atesta a sua autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 10. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4º, deve ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados, por meio do portal ICMS Transparente. (§ 10.: nova redação dada pelo Decreto n° 15.242/2019. Efeitos a partir de 6.6.2019.)
Redação anterior vigente até 5.6.2019.
§ 10. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4º, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados, desde que o contribuinte seja detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 11. Sempre que houver impossibilidade técnica de recepção mediante transmissão eletrônica, nos termos do § 10 deste artigo, o prazo de entrega dos arquivos fica prorrogado em até 15 dias, devendo a ocorrência ser formalizada junto à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo monitoramento do segmento. (§ 11.: acrescentado pelo Decreto n° 15.242/2019. Efeitos a partir de 6.6.2019.)
Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Subanexo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 8º Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos deste Subanexo, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Subanexo VIII-C - Manual de Orientação - Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Art. 8º: acrescentado pelo Decreto nº 15.058/2018. Efeitos desde 1º.07.2018.)
§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais, cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser gerado mesmo quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas.
§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º deste artigo:
I - deverá ser gerado mesmo quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e pela entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
b) o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.” (NR)
Art. 9º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com os arquivos previstos pelo Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS). (Art. 9º: acrescentado pelo Decreto nº 15.058/2018. Efeitos desde 1º.07.2018.)
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser conservados pelo prazo decadencial, para apresentação ao fisco quando exigido.
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