NOTAS:
1) REDAÇÃO DO DEC. Nº 5.908, DE 29.05.91, COM AS ALTERAçõES OCORRIDAS POSTERIORMENTE, ATRAVÉS DOS DECRETOS NºS 6.218, DE 20.11.91, 6.297, DE 23.12.91, 6.537, DE 03.06.92, 6.674, DE 28.08.92, 7.276, DE 02.07.93, 7.449, DE 15.10.93 E, 7.602, DE 29.12.93 E RES/SEF Nº 854, DE 22.03.93, CONFORME NOTAS;
2) EFICÁCIA DE 31.05.91 A 13.03.94, QUANDO FOI SUBSTITUÍDO PELO DEC. N. 7.687, DE 11.03.94. |
ANEXO II
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Entende-se por diferimento, a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final da circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
NOTAS - § 1º:
1) REDAçãO VIGENTE DE 01.02 A 20.11.91. VEJA A REDAÇÃO ATUAL A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
§ 1º - Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor ou usuário final;
c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
d) a Companhia Nacional de Abastecimento - CNA e para o Departamento de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN do Banco do Brasil S.A., ou órgãos que os substituam;
II - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;
III - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
IV - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 6º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.
1º - Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor ou usuário final;
c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
NOTAS - INC. II:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 21.11.91 A 26.04.92. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
II - a saída de produtos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ou órgão que a substitua;
II - a saída de produtos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ou órgão que a substitua, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
II - as saídas de produtos agropecuários da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, exceto quando destinados aos seguintes estabelecimentos industriais situados neste Estado:
a) detentores de Regime Especial de pagamento do imposto;
b) beneficiados pelas disposições das Leis n. 701, de 6 de março de 1987, n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992;
III - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
V - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 6º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.
§ 2º - Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser imediatamente devido e exigível, sem direito ao crédito, mesmo que as operações ou prestações, subseqüentes, ocorram com imunidade, isenção ou não incidência (CTE, art. 13, § 2º).
§ 3º - O estabelecimento no qual se encerrar o diferimento apurará o imposto anteriormente diferido e o recolherá nos prazos fixados no Anexo VIII.
§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 2º, os casos expressamente autorizados de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido.
§ 5º - Considera-se encerrado o diferimento em 31 de julho de cada exercício, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB (§ 1º, II - Conv. ICMS 28/92). Excepcionalmente, no exercício de 1992, esse prazo fica postergado para 30 de novembro (Conv. ICMS 75/92).
§ 6º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior e no inc. II do § 1º, o imposto será recolhido com base no valor do produto na data do encerramento do diferimento, observadas a qualidade e a classificação da mercadoria no momento da aquisição.
Art. 2º - Encerrado o diferimento em razão de saídas de produtos semi-elaborados para o exterior, serão observadas as regras do Anexo XIX do Regulamento, hipótese na qual o pagamento do imposto diferido poderá ser realizado na proporção das reduções constantes naquele Anexo.
NOTAS - ART. 3º:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 31.05.91 A 26.04.92. VEJA A REDAÇÃO ATUAL A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
Art. 3º - Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, o imposto diferido terá como base de cálculo o valor da operação vigente na data da saída na qual foi encerrado o diferimento, não podendo ser menor do que aquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
Art. 3º - Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, o imposto diferido terá como base de cálculo o valor da operação vigente na data na qual foi encerrado o diferimento, não podendo ser menor do que aquele constante na Pauta de Referência Fiscal, observado, quanto à CONAB, o disposto no art. 1º, § 6º.
Art. 4º - Por decorrência do benefício do diferimento, fica cancelada a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, subseqüentes, com os produtos relacionados no art. 6º, V e VI.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 5º - Constituem obrigações acessórias, indispensáveis ao gozo do benefício do diferimento:
I - a emissão da Nota Fiscal apropriada, pelo estabelecimento remetente, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, sucata vendida por não contribuinte e outros que a Administração Fazendária indicar;
NOTAS - INC. II:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 31.05.91 A 30.08.92. VEJA A REDAÇÃO ATUAL A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
II - a emissão da Nota Fiscal de Entrada, pelo estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, nos casos em que o remetente não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída ou, quando obrigado, esta não produza os efeitos fiscais devidos, exceto quanto ao acobertamento da operação;
II - a emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, nos casos em que o remetente não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída ou, quando obrigado, esta não produza os efeitos fiscais devidos, exceto quanto ao acobertamento da operação, observado o disposto no § 3º;
III - a prestação de informações à Secretaria de Fazenda, nos termos que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e valores das mercadorias comercializadas, Municípios e pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal.
§ 1º - A inobservância das prescrições deste artigo e do art. 6º, § 4º, implicará a exigência imediata do imposto e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente, poderá instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.
§ 3º - Quando a operação com produtos diferidos realizar-se entre produtores rurais, fica o remetente obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor, através da AGENFA, sendo-lhe vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECÍFICOS DE DIFERIMENTO
Art. 6º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas das mercadorias enunciadas neste artigo fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas:
I - dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento, de:
NOTAS - AL. a:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 31.05.91 A 30.08.92. VER A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 4, ABAIXO; |
a) algodão em caroço, alho (art. 10, I), amendoim, arroz em casca (art. 10, II e III), aveia, cana-de-açúcar em caule (art. 10, IV), café em coco, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, V), madeira em tora, mamona, mandioca, milho (art. 10, VI a VIII), ovo, quebracho, rami, soja (art. 10, II e III), sorgo, trigo (ver notas abaixo), triguilho, triticale, tungue e urucum;
2) O PRODUTO TRIGO FOI:
2.1. EXCLUÍDO DO ART. 6º, I, A, ACIMA, PELO ART. 9º DO DEC. Nº 6.218, DE 20.11.91, A PARTIR DE 21.11.91;
2.2. REINTRODUZIDO AO ART. 6º, I , A, A PARTIR DE 01.01.92, DEVIDO A REVOGAçãO DO ART. 9º DO DEC. Nº 6.218/91, EFETIVADA PELO ART. 6º DO DEC. Nº 6.297, DE 23.12.91;
3) RELATIVAMENTE AO PRODUTO TRIGO OBSERVAR O QUE CONTéM O ART. 8º, VIII;
4) REDAÇÃO VIGENTE DE 31.08.92 A 05.07.93 (ART. 5º, II, C DO DEC. Nº 6.674/92). VEJA A NOVA REDAÇÃO a PARTIR DA NOTA 5, ABAIXO; |
a) algodão em caroço, alho (art. 10, I), amendoim, arroz em casca (art. 10, II e III), aveia, cana-de-açúcar em caule (art. 10, IV), café em coco, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, V), madeira em tora, mamona, mandioca, milho (ver RICMS, Anexo I, art. 4º, V, e), ovo, quebracho, rami, soja (art. 10, II e III) e resíduos de sua colheita (art. 10, VI), sorgo (ver RICMS, Anexo I, art. 4º, V, e), trigo e triticale, inclusive triguilho e outros resíduos da colheita de tais produtos (art. 10, VI), tungue e urucum;
5) REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º, I DO DEC. Nº 7.276/93, COM AS INCLUSÕES EFETIVADAS ATRAVÉS DO DEC. N. 7.449/93 (CANOLA E MILHETO) E DO DEC. N. 7.602/93 (ERVA-MATE). EFICÁCIA DESDE 05.07.93, EXCETO QUANTO AOS PRODUTOS:
5.1 - CANOLA E MILHETO QUE FORAM INCLUÍDOS A PARTIR DE 18.10.93; E
5.2 - ERVA-MATE QUE FOI INCLUÍDO A PARTIR DE 01.01.94. |
a) algodão em caroço, alho (art. 10, I), amendoim, arroz em casca (art. 10, II e III), aveia (ver RICMS, Anexo I, art. 25, II), cana-de-açúcar em caule (art. 10, IV), café em coco, canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, erva-mate, ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, V), madeira em tora, mamona, mandioca (ver RICMS, Anexo I, art. 22, II, g), milheto, milho (art. 10, VII), ovo (ver RICMS, Anexo I, art. 22, II, m), quebracho, rami, soja (art. 10, II e III), sorgo (ver RICMS, Anexo I, art. 25, V), trigo (art. 8º, VIII) e triticale, inclusive triguilho, tungue e urucum;
b) ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, ossos e fragmentos, todos sob a denominação genérica de sucatas;
c) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;
II - dos produtos resultantes do abate de aves e gado de quaisquer espécies, promovidas por frigoríficos, abatedouros, açougues e similares, salvo na hipótese do art. 8º, III;
NOTAS - INC. III:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 31.05 A 20.11.91. VEJA A REDAÇÃO ATUAL A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
III - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, produtores e extratores, nos casos de produtos típicos do artesanato regional, alho (art. 10, I) e carvão vegetal, destinados a consumidores finais;
III - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, produtores e extratores, nos casos de produtos típicos do artesanato regional, alho (art. 10, I) e carvão vegetal;
IV - dos produtos industrializados nos quais forem utilizados como insumos, o bagaço de cana-de-açúcar prensado, o carvão vegetal e a lenha;
V - dos produtos agrícolas resultantes do plantio, em se tratando de adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola, destinados a agricultores regularmente cadastrados neste Estado;
VI - dos produtos resultantes do abate de aves, peixes e gado de quaisquer espécies, tratando-se de bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas, vermífugos; concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado; farinha de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja, de trigo, farelo estabilizado de arroz e farelo de casca e de semente de uva; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; milho e sorgo; alevinos e pintos de um dia, destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores, cadastrados regularmente no Estado;
VII - dos produtos agropecuários referidos nos incs. V e VI, nos casos de sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo;
VIII - dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores, os peixes de quaisquer espécies (art. 13);
IX - dos estabelecimentos de Cooperativas de Produtores, os produtos agropecuários ou extrativos vegetais recebidos dos seus associados.
§ 1º - Fica, também, diferido para o momento das posteriores saídas, o lançamento do imposto nas operações ou prestações internas de:
I - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:
a) da mudança do estabelecimento para outro Município (CTE, art. 13, II);
b) de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;
II - remessa para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que os produtos remetidos retornem ao estabelecimento remetente, no prazo máximo de 120 dias;
III - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;
IV - transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas, quando remetidas para estabelecimentos de contribuintes e destinadas à comercialização ou à industrialização.
V - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos.
NOTAS - § 2º:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 01.02.91 A 03.06.92. VEJA A REDAÇÃO ATUAL A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
§ 2º - O diferimento do imposto nas operações com os produtos referidos nos incs. V, VI e VII, do caput (insumos agropecuários):
I - somente se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao uso na agricultura, avicultura, ovinocultura, piscicultura, suinocultura e pecuária bovina ou bufalina, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;
II - não prejudica:
a) a aplicação das hipóteses de diferimento referidas nos incs. I, II, IV, VIII e IX, do caput, no que couber;
b) a extensão do diferimento para as saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos de seus associados;
III - fica condicionado a que o vendedor:
a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor), Nota Fiscal Simplificada e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;
b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;
c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício do diferimento, nos termos deste Anexo;
IV - aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:
a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;
b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;
c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola.
§ 2º - O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos de seus associados.
§ 3º - As operações com sementes (§ 2º, IV) alcançam as de varredura (SOC), com fins de formação de pastagens, destinadas às Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS, localizadas neste Estado, desde que acobertadas por Nota Fiscal de Entrada, de emissão regular da destinatária.
§ 3º Não se encerra o diferimento do imposto (art. 1º, § 1º, I, c), nas operações internas destinando os produtos mandioca e milho, exclusivamente, ao consumo de produtores agropecuários.
§ 3º Não encerram o diferimento (art. 1º, § 1º, I, c) as operações internas destinando os produtos milho, milheto e sorgo a produtores agropecuários para uso como alimentação ou ração animal.
NOTAS - § 4º:
1) REDAÇÃO ORIGINAL. EFICáCIA DE 01.02.91 A 31.12.93. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis.
§ 4º - Relativamente às operações com a erva-mate (caput, I, a), encerram as etapas do diferimento do imposto as saídas do produto do estabelecimento industrial que promover a moagem ou picagem e o seu acondicionamento.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO DO DIFERIMENTO
Art. 7º - Fica permitido o benefício do diferimento do imposto quanto aos produtos indicados no art. 6º, V, VI e VII (insumos agropecuários), às saídas destinadas a estabelecimentos revendedores situados no Estado.
§ 1º - Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas dos produtos referidos neste artigo, por decorrência do diferimento nas operações de saídas, nos termos do art. 70, III, do Regulamento, inclusive quanto às matérias-primas empregadas na fabricação daqueles produtos.
§ 2º - O crédito fiscal de que trata o parágrafo anterior será escriturado em separado e utilizado, exclusivamente, em operações que destinem mercadorias a produtores rurais, devidamente inscritos no Cadastro da Agropecuária - CAP, observada a regra estabelecida no art. 6º, § 2º, III, "a", "b" e "c".
§ 3º - Poderá ser utilizado o crédito fiscal referido no § 1º , também, para compensação com o imposto devido pelos estabelecimentos que adquirirem produtos agropecuários de produtores rurais e, nos termos deste Regulamento, sejam eles os responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações anteriores.
CAPÍTULO V
DA NÃO APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO
Art. 8º - O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:
I - gado bovino e bufalino, gordo, nas saídas para qualquer outro estabelecimento produtor, ainda que do mesmo proprietário, assim considerados:
a) boi e vaca gordos, respectivamente, com 16 e 12 arrobas ou mais;
b) búfalo e búfala gordos, respectivamente, com 18 e 16 arrobas ou mais;
NOTAS - INC. II:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 01.01.91 A 22.03.93. VEJA A REDAÇÃO ATUAL A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
II - gado de qualquer idade, para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive quanto àquelas realizadas entre estabelecimentos produtores naquela região localizados, excetuado o disposto no art. 9º;
II - gado de qualquer idade, para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive quanto àquelas realizadas entre estabelecimentos produtores naquela região localizados, excetuado o disposto no art. 9º;
NOTA: A RES/SEF Nº 730/91, ABAIXO, DISPÕE COMPLEMENTARMENTE AO INCISO III, SOBRE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E BUFALINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
III - gado bovino e bufalino destinado ao abate, quando o frigorífico, abatedouro, açougue ou similar que o adquira, não seja detentor de Regime Especial;
Art. 1º - O benefício do diferimento do ICMS aplica-se, automaticamente, às operações internas destinando gado bovino e bufalino aos frigoríficos, abatedouros, açougues e similares já detentores de Regimes Especiais de pagamento.
Art. 2º - Até o dia 10 de junho de 1991, os Chefes de AGENFAS e SUBAGENFAS, em articulação com a Equipe de Fiscalização da Pecuária, deverão encaminhar à Superintendência de Administração Tributária, relação dos estabelecimentos abatedores, frigoríficos, açougues e similares, cuja idoneidade fiscal recomende o benefício do diferimento.
Art. 3º - As remessas de gado aos frigoríficos, abatedouros, açougues e similares não detentores de Regimes Especiais, deverão ser acompanhadas dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto, realizado pelo remetente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita aos açougues e similares, a partir de 11 de junho de 1991.
IV - feijão;
V - eqüinos e muares;
VI - madeira em tora, realizadas entre comerciantes ou industriais, inclusive transferências;
NOTAS - INC. VII:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 31.05 A 01.06.91. VEJA A NOVA REDAÇÃO A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
VII - soja e arroz em casca, para os Municípios referidos no inc. II, hipótese em que prevalecerá o diferimento de apenas 25% do montante do imposto devido;
VII - arroz em casca, café em coco, milho e soja para os Municípios referidos no inc. II, hipótese em que prevalecerá o diferimento de apenas 25% do montante do imposto devido;
VII - arroz em casca, café em coco, milho, trigo e soja, hipótese em que prevalecerá o diferimento de apenas 25% do montante do imposto devido;
VII - arroz em casca, café em coco, milho, soja e trigo, para os Municípios referidos no inc. II;
VIII - trigo;
VIII - trigo, quando destinado a estabelecimentos armazenadores ou moinhos, não detentores de Regime Especial.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o imposto será apurado e pago:
I - no momento das saídas, pelo próprio produtor, nas operações por ele realizadas, ou realizadas sob sua responsabilidade, com qualquer uma das mercadorias e nas condições indicadas neste artigo;
II - no prazo do Calendário Fiscal, pelos estabelecimentos beneficiadores (máquinas) de arroz em casca, exceto quanto às saídas para os Municípios indicados no inc. II do caput;
NOTAS - INC. III:
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 01.02 A 20.11.91. VEJA A REDAÇÃO ATUAL A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
III - no momento das saídas ou no prazo fixado em Regime Especial, relativamente à soja remetida por comerciantes para os Municípios referidos no inc. II do caput.
III - no momento das saídas ou no prazo fixado em Regime Especial, relativamente aos produtos nominados no inc. VII remetidos para os Municípios referidos no inc. II, ambos do caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS SOBRE O DIFERIMENTO
NOTAS - ART. 9º (Caput):
1) REDAÇÃO VIGENTE DE 01.02.91 A 22.03.93. VEJA A REDAÇÃO ATUAL A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO; |
Art. 9º - As operações com GADO BOVINO e BUFALINO poderão ser objeto de Regime Especial, através do qual fica mantido o diferimento nas saídas de gado para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive nas remessas promovidas por produtores rurais estabelecidos nesses Municípios.
Art. 9º - As operações com GADO BOVINO e BUFALINO poderão ser objeto de Regime Especial, através do qual fica mantido o diferimento nas saídas de gado para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive quanto àquelas realizadas entre estabelecimentos produtores naquela região localizados, excetuado o disposto no art. 9º.
§ 1º - O Regime Especial será concedido:
I - automaticamente, pelas AGENFAS e SUBAGENFAS da localidade do domicílio fiscal do contribuinte, quando, ao mesmo tempo, o estabelecimento produtor estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária e contar com mais de um ano de atividade econômica, e o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel;
II - somente após analisado o pedido, pelo órgão fazendário regional ou especial que subordinar a AGENFA ou SUBAGENFA da localidade do domicílio fiscal do contribuinte, quando:
a) o estabelecimento produtor, mesmo que localizado em área de propriedade do seu titular, não estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária ou, se inscrito, contar com menos de um ano de atividade econômica;
b) tratar-se de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, I, a AGENFA ou SUBAGENFA anotará, mediante carimbo, no Cartão de Produtor - CPR ou, na sua falta, na Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, o número do Regime Especial concedido, que será constituído de seis dígitos, sendo os quatro primeiros indicativos da seqüência numérica crescente, a partir de 0001, e os dois últimos precedidos por uma barra, indicativos do ano de sua concessão.
§ 3º - Nos casos do § 1º, II , além do número do Regime Especial (§ 2º), a AGENFA ou SUBAGENFA anotará o número e data do processo no qual o órgão fazendário regional ou especial autorizou a concessão do referido regime.
§ 4º - O pedido a que se refere o § 1º, II, será formalizado através de requerimento dirigido ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial da respectiva área e protocolizado na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, que se incumbirá do seu preparo e encaminhamento, observando que:
I - o requerimento deverá ser instruído, no que couber, com os documentos comprobatórios da propriedade ou posse da terra;
II - tratando-se de arrendamento ou parceria rural, além do documento referido no inciso anterior, deverá ser exigido do arrendante, declaração de responsabilidade subsidiária nos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo da vigência do contrato.
§ 5º - A indicação do número do Regime Especial na Nota Fiscal do Produtor que acobertar a saída de gado bovino e bufalino, para estabelecimento produtor localizado nos Municípios relacionados neste artigo, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento do imposto.
§ 6º - A prática de qualquer irregularidade fiscal por contribuinte detentor de Regime Especial implicará o imediato cancelamento do regime concedido e, conseqüentemente, o pagamento imediato do imposto.
§ 7º - A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino e bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados, deverá exigir:
I - a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário, para os fins previstos no § 5º;
II - o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação de que trata o inciso anterior.
§ 8º - Aos contribuintes da agropecuária, possuidores de créditos fiscais do imposto, fica facultada a sua utilização nas etapas de encerramento do benefício, ou a renúncia a este (Anexo VI, art, 8º), para possibilitar o aproveitamento do crédito em quaisquer saídas. Esta disposição aplica-se, também, aos casos referidos no art. 6º, § 1º, I.
§ 9º - No caso do parágrafo anterior, a opção pelo uso do crédito implica o pagamento do imposto no momento da remessa dos produtos agropecuários, inclusive nas operações internas, ou o seu destaque nos documentos que acobertam as operações referidas no art. 6º, § 1º, I.
Art. 10 - Às operações com os produtos a seguir indicados, serão aplicadas as seguintes regras complementares:
ALHO
I - fica dispensada do pagamento do imposto, a operação realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico;
ARROZ EM CASCA E SOJA
II - aplica-se o diferimento, quando o remetente e o destinatário situarem-se num mesmo Município, dentre os discriminados no art. 8º, II, ou ainda, quando limítrofes;
III - caso o destinatário seja estabelecimento comercial ou industrial localizado num dos Municípios nominados no art. 8º, II, poderá o Secretário de Estado de Fazenda, atendida a conveniência da Administração Fazendária e mediante Regime Especial, autorizar o diferimento de que trata este Anexo;
CANA-DE-AÇÚCAR
IV - quando adquirida de terceiros, serão emitidos:
a) a competente Nota Fiscal de Entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;
b) diariamente, para o registro de todas as entradas ocorridas no dia, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar";
c) o documento de que trata a alínea anterior terá numeração seqüencial e será anexado às correspondentes Notas Fiscais de Entradas emitidas no dia;
LEITE
V - são dispensadas do pagamento do imposto antes diferido, as saídas isentas de leite pasteurizado, resultante do beneficiamento do leite cru (Anexo I, art. 1º, V);
MILHO
VI - quando a saída do produto resultante da sua industrialização (ração ou insumo pecuário) for também objeto de diferimento, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas etapas anteriores;
VI - nas saídas isentas de produtos que utilizaram os resíduos da colheita da soja e do trigo em sua composição, fica dispensado o pagamento do ICMS antes diferido;
MANDIOCA
VI - nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (art. 22, § 10, I do Anexo I do RICMS), fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto;
VII - não encerram o diferimento, as saídas internas do produto destinado a avicultores, ovinocultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores, ficando o pagamento do imposto diferido para a saída final dos animais que o consumirem;
MILHO
VII - nas saídas internas, isentas, dos produtos que tenham utilizado o milho na sua composição, fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milho in natura.
VIII - a saída de ovos em operações isentas, dispensa, também, o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores de circulação do produto.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
Art. 11 - O lançamento do imposto, incidente nas operações internas de álcool carburante das destilarias, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto nos estabelecimentos das distribuidoras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos das distribuidoras recolherão o imposto separadamente daquele devido por suas próprias operações.
Art. 12 - O imposto será apurado e pago pela própria destilaria, quando esta promover a remessa de qualquer espécie de álcool:
I - para destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - diretamente a revendedores varejistas ou consumidores finais;
III - para as distribuidoras deste Estado, desde que autorizada em Regime Especial deferido sob condição.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Art. 13 - As operações com pescados têm o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principais ou acessórias:
I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;
b) emitir Notas Fiscais de saídas, ficando dispensados do recolhimento do imposto diferido nas vendas a consumidores do próprio Município;
c) apurar e recolher o imposto incidente nas operações que destinarem o produto à industrialização ou a pessoas residentes em outro Município;
II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais deverão:
a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal mod. 1, série B, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal de emissão avulsa;
b) emitir a Nota Fiscal de Entrada, quanto às aquisições de pescadores ou suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal de emissão avulsa;
c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes de peixes de produção sul-mato-grossense deverão:
a) obter na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, a Nota Fiscal de emissão avulsa, recolhendo no ato o imposto, através do DAR-3-A, código da receita "380 - ICMS Eventuais";
b) exigir a Nota Fiscal mod. 1, série C, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;
IV - nenhuma obrigação regulamentar será imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo até trinta quilogramas de pescado e mais um exemplar, resultante da sua pescaria;
V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos do controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136). |