O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
D E C R E T A :
Art. 1º - As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais, ficam isentas do ICMS (Conv. ICMS 54/91).
Art. 2º - A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Anexo I a este Decreto (Conv. ICMS 52/91).
Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 11%.
Art. 3º - Fica a base de cálculo do ICMS reduzida de 8,334% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Anexo II a este Decreto (Conv. ICMS 52/91).
§ 1º - A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:
I - 11%, para as operações interestaduais;
II - 8,8%, para as internas.
§ 2º - Aplica-se aos produtos nominados no art. 9º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os percentuais de redução indicados no caput deste artigo.
Art. 4º - A base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Art. 5º - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do Fisco do Estado do estabelecimento remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Conv. ICMS 44/91).
Art. 6º - Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Conv. ICMS 69/91), observado o disposto no art. 1º, § 1º, II do Anexo II do Regulamento do ICMS, introduzido pelo art. 7º, II deste Decreto.
Art. 7º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - o item 1 da alínea d do inc. II do § 3º do art. 80 da parte geral:
"Art. 80 - ...............................................................................
§ 3º - ...................................................................................
II - ......................................................................................
d) .......................................................................................
1 - álcool de qualquer espécie, relativamente às Destilarias não beneficiadas por Regimes Especiais e aos demais revendedores deste produto;";
II - o § 1º do art. 1º do Anexo II:
"Art. 1º - ...............................................................................
§ 1º - Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor ou usuário final;
c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
II - a saída de produtos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ou órgão que a substitua;
III - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
V - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 6º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.";
III - o inc. III do art. 6º do Anexo II:
"Art. 6º - ...............................................................................
III - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, produtores e extratores, nos casos de produtos típicos do artesanato regional, alho (art. 10, I) e carvão vegetal;";
IV - o inc. VII do art. 8º do Anexo II:
"Art. 8º - ...............................................................................
VII - arroz em casca, café em coco, milho e soja, para os Municípios referidos no inc. II.";
V - o inc. III do parágrafo único do art. 8º do Anexo II:
"Art. 8º - ...............................................................................
Parágrafo único. ....................................................................
III - no momento das saídas ou no prazo fixado em Regime Especial, relativamente aos produtos nominados no inc. VII remetidos para os Municípios referidos no inc. II, ambos do caput.";
VI - o item 1 do Subanexo ùnico do Anexo III, com as alterações produzidas pela Resolução/SEF nº 741, de 5 de julho de 1991:
"1 - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO (PROTS. ICMS 11/91 e 31/91):
I - QUANDO O REMETENTE FOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO ATACADISTA:
a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml ........40%;
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de
1.500 ml.............................................................................................80%;
c) refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até
500 ml...............................................................................................100%;
d) chope...............................................................................................115%;
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro com
capacidade de até 500 ml...................................................................200%;
f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
capacidade igual ou superior a 5.000 ml...................................................70%
g) demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada
artificialmente.....................................................................................70%;
II - QUANDO O REMETENTE FOR INDUSTRIAL, ENGARRAFADOR, IMPORTADOR OU ARREMATANTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E APREENDIDAS:
a) nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, b, c, d e g, do inciso
anterior.............................................................................................140%;
b) no caso das mercadorias referidas na alínea e do inciso
anterior.............................................................................................300%;
c) no caso das mercadorias referidas na alínea f do inciso
anterior..........................................................................................100%.";
VII - o item 1 da alínea b do inc. VI do art. 1º do Anexo VIII:
"Art. 1º - ...............................................................................
VI - ......................................................................................
b) ........................................................................................
1 - álcool de qualquer espécie;";
VIII - no Anexo XVIII (Conv. ICMS 61/91):
a) o art. 4º:
"Art. 4º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33.";
b) o inc. IV do art. 18:
"Art. 18 - ..................................................................................
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e a data limite para utilização, consoante o art. 18, § 4º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.";
c) o caput do art. 19:
"Art. 19 - û empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.";
d) o § 1º do art. 20:
"Art. 20 - .............................................................................
§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.";
e) o art. 31:
"Art. 31 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.".
Art. 8º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:
I - o inc. VIII ao art. 8º do Anexo II:
"Art. 8º - ...............................................................................
VIII - trigo.";
II - o parágrafo único do art. 30 do Anexo XVIII (Conv. ICMS 61/91):
"Art. 30 - ...............................................................................
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.".
Art. 9º - Fica excluído o produto trigo dentre aqueles elencados no art. 6º, I, a do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art. 10 - A utilização de créditos decorrentes de operações de aquisição de produtos agropecuários, por quaisquer contribuintes, está subordinada em que aqueles sejam expressamente reconhecidos e homologados pela Superintendência de Administração Tributária.
Parágrafo único. O Superintendente baixará normas para operacionalização da regra estabelecida no caput.
Art. 11 - Os formulários autorizados até a data de publicação deste Decreto, com a faculdade prevista no art. 19 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques (Conv. ICMS 61/91).
Art. 12 - Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Anexo XVIII do RICMS), Anexo III a este Decreto, no campo 29, para DISQUETE DE 3 e 1/2" (Conv. ICMS 61/91).
Art. 13 - O Manual de Orientação do contribuinte usuário de sistema de emissão de documentos e escrituração de livros por processamento de dados, aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989, fica alterado pelas disposições do Protocolo ICMS 27/91, de 26 de setembro de 1991, publicado pelo Decreto nº 6.170, de 29 de outubro de 1991.
Art. 14 - As disposições contidas no Decreto nº 5.998, de 10 de julho de 1991, estendem-se aos álcoois de quaisquer espécies.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o § 1º do art. 19 e o § 2º do art. 20, ambos do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, produzindo seus efeitos desde:
I - 1º de maio de 1991, quanto ao disposto no art. 4º;
II - 1º de julho de 1991, quanto ao disposto no art. 5º;
III - 30 de setembro de 1991, quanto ao disposto no inc. VIII do art. 7º, no inc. II do art. 8º e nos arts. 11 a 13;
IV - 1º de outubro de 1991, quanto ao disposto no inc. VI do art. 7º;
V - 17 de outubro de 1991, quanto ao disposto no art. 1º;
VI - 21 de novembro de 1991, quanto ao disposto nos incs. I a V e VII do art. 7º, no inc. I do art. 8º e nos arts. 9º, 10 e 14.
VII - 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, quanto ao disposto no art. 6º;
VIII - 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Campo Grande, 20 de novembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
1 CALDEIRAS DE VAPOR, E SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERA-
DORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas
de "água superaquecida"..................................8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da
posição 8402............................................................................8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor.....................................8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás
de água ou de gás de ar .............................................................8405.10.0100
1.05 Outros .....................................................................................8405.10.9900
2 TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações..........................................8406.11.0000
2.02 Outras .....................................................................................8406.19.0000
3 TURBINAS HIDRÁULICAS,RODAS HI-
DRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas.....8410.11.0000
a 8410.13.0000
3.02 Reguladores........................8410.90.0100
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos,
separadas das respectivas cal-
deiras ........................... 8412.80.0100
4.02 Outros ............................8412.80.9900
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OU-
TROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de
deslocamento alternativo:
a) de parafuso.....................8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos
("roots").......................8414.80.0202
c) de anel líquido.................8414.80.0203
d) qualquer outro..................8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto
ar), de deslocamento alternati
vo:
a) de pistão.......................8414.80.0301
b) qualquer outro..................8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto
ar), exceto de deslocamento al
ternativo:
a) de parafuso.....................8414.80.0401
b) de lóbulos paralelos
("roots").......................8414.80.0402
c) de anel líquido.................8414.80.0403
d) centrífugos (radiais)...........8414.80.0404
e) axiais..........................8414.80.0405
f) qualquer outro..................8414.80.0499
6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE
CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos.....8416.10.0000
b) de gás .........................8416.20.0100
c) de carvão pulverizado ..........8416.20.0200
d) outros .........................8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas .............8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas .................8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de
cinzas.............................8416.30.0300
6.05 Outros.............................8416.30.9900
6.06 Ventaneiras .......................8416.90.0000
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉ-
TRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão
de metais, tipo "Cubilot"..........8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão
de metais, de outros tipos.........8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para trata-
mento térmico de metais........... 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cemen-
tação..............................8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produ-
ção de coque de carvão.............8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produ-
ção industrial de cimento..........8417.10.0500
7.07 Outros.............................8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria
ou para a indústria de bola-
chas ou biscoitos..................8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbo-
nização de madeira.................8417.80.0100
7.10 Outros.............................8417.80.9900
8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE
FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em
cubos ou escamas...................8418.69.0300
8.02 Sorveterias industriais ...........8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas indus
triais formadas por elemen-
tos não reunidos em corpo
único, nem montadas sobre base
comum..............................8418.69.0500
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA
TRATAMENTO DE MATÉRIA POR MEIO
DE OPERAÇÖES QUE IMPLIQUEM MU-
DANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pasta
de papel, papéis ou cartões .......8419.32.0000
9.02 Outros.............................8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de
retificação........................8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de
calor:
a) de placas.......................8419.50.9901
b) qualquer outro..................8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de gases.......8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para
preparação de bebidas quentes
ou para cozimento ou aquecimen
to de alimentos:
a) autoclaves......................8419.81.0200
b) outros..........................8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefece-
dores..............................8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da
posição NBM/SH 8419.89.0201).....8419.89.0299
9.09 Estufas............................8419.89.0300
9.10 Evaporadores.......................8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação............8419.89.0500
9.12 Outros.............................8419.89.9900
10 CALANDRAS E LAMINADORES,EXCETO
OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE
METAIS OU VIDROS, E SEUS CI-
LINDROS
10.01 Calandras..........................8420.10.0100
10.02 Laminadores........................8420.10.0200
10.03 Cilindros..........................8420.91.0000
11 CENTRIFUGADORES E SECADORES
CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras......................8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavan-
deria (exceto o da posição
NBM/SH 8421.12.0100)...............8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para labora-
tório..............................8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indús-
tria açucareira....................8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel.....8421.19.0400
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA
LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS,
CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁ-
QUINAS E APARELHOS PARA EM-
PACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para
limpar ou secar garrafas e
outros recipientes.................8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para
encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas..................8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para
encher, fechar, cintar,
arquear e rotular caixas,
latas e fardos.....................8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para
encher e fechar ampolas de
vidro..............................8422.30.0300
12.05 Outros.............................8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para em-
pacotar ou embalar mercadorias.....8422.40.0100
a 8422.40.9900
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE
PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCES-
SO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua
em transportadores.................8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante
de grão ou líquido.................8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras.....8423.30.0200
13.04 Outros.............................8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de
excesso ou deficiência de peso
em relação a um padrão.............8423.81.0100
8423.82.0100
e 8423.89.0100
13.06 Aparelhos para controlar a
gramatura de tecido, papel ou
qualquer outro material, duran
te a fabricação....................8423.81.0200
8423.82.0200
e 8423.89.0200
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVE-
RIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e apare-
lhos semelhantes...................8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato
de areia ou de qualquer outro
abrasivo...........................8424.30.0100
14.03 Outros.............................8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers")
para equipamentos automáticos
de combate a incêndio..............8424.89.0100
14.05 Outros.............................8424.89.9900
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVA-
ÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões........8425.11.0100
a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes............8425.20.0100
a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de
suporte fixo.......................8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre................8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico..............8426.30.0000
15.06 Guindastes.........................8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de vo-
lumes, de ação descontínua.........8427.90.0100
15.08 Elevadores de cargas e monta-
cargas.............................8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou trans-
portadores pneumáticos............8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores,
de ação contínua, para merca-
dorias.............................8428.31.0100
a 8428.39.9900
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
INDùSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de
leite..............................8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a
fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-
amassadeiras.......................8434.20.0201
b) qualquer outra..................8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fa-
bricação de queijos................8434.20.9900
17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FA-
BRICAÇÃO DE VINHOS E SEMELHAN-
TES
17.01 Máquinas e aparelhos...............8435.10.0000
18 MÁQUINAS PARA A INDùSTRIA DE
MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção
ou peneiração de grãos ou de
produtos hortículas secos..........8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, es-
magamento ou moagem de grãos.......8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separa
ção das farinhas e de outros
produtos da moagem dos grãos.......8437.80.0200
19 MÁQUINAS PARA INDùSTRIA DE
MASSAS, DE CARNE, DE AÇùCAR E
DE OUTROS PRODUTOS ALIMEN-
TÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as
indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoi-
tos e de massas alimentícias.......8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as
indústrias de confeitaria..........8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as
indústrias de cacau e de
chocolate:
a) para moagem ou esmagamento
de grãos........................8438.20.0201
b) qualquer outro..................8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a
indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de
cana-de-açúcar..................8438.30.0100
b) para o tratamento dos cal-
dos ou sucos açucarados e
para a refinação de açúcar......8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a
indústria cervejeira...............8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a
preparação de carnes...............8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para
preparação de frutas ou de
produtos hortículas................8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a
preparação de peixes, moluscos
e crustáceos.......................8438.80.0100
20 MÁQUINAS PARA AS INDùSTRIAS DE
CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas e aparelhos para a
fabricação de pasta de maté-
rias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para
tratamento preliminar de
matérias-primas destinadas
ao fabrico da pasta.............8439.10.0100
b) crivos e classificadores-
depuradores de pasta............8439.10.0200
c) refinadoras.....................8439.10.0300
d) outros..........................8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para
fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa
plana...........................8439.20.0100
b) outros..........................8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para
acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras.........8439.30.0100
b) máquinas para impregnar.........8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel,
cartolina e cartão ondulado.....8439.30.0300
d) outros..........................8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser)
cadernos...........................8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para
brochura ou encardenação, in-
clusive máquinas de costurar
cadernos...........................8440.10.9900
20.06 Cortadeiras........................8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de
sacos de quaisquer dimensões
ou de envelopes....................8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de
caixas, tubos, tambores ou
recipientes semelhantes por
qualquer processo, exceto
moldagem...........................8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar
caixas.............................8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de
pasta de papel, papel ou de
cartão.............................8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear
caixas e artefatos semelhantes.....8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar
e serrilhar linhas de corte........8441.80.0200
20.13 Outros.............................8441.80.9900
21 MÁQUINAS PARA A INDùSTRIA
GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por proces-
so fotográfico.....................8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos,inclusive
de teclados, para compor...........8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de
impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas.........8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de
formato não superior a
22x36 cm........................8443.12.9900
c) outros..........................8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de
impressão, tipográficos
(excluídas as máquinas e apare
lhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas.........8443.21.0000
b) outros..........................8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de
impressão, flexográficos...........8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de
impressão, heliográficos...........8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para roto-
gravura............................8443.50.0100
21.08 Outros.............................8443.50.9900
21.09 Dobradores.........................8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores...........8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos............8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos,
auxiliares de impressão............8443.60.9900
22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
INDùSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para
extrusão de matérias têxteis
sintéticas ou artificiais..........8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para
corte e rutura de fibras
têxteis sintéticas ou arti-
ficiais............................8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos
para a fabricação de fios de
matérias têxteis sintéticas ou
artificiais........................8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de
matérias têxteis:
a) Cardas..........................8445.11.0000
b) Penteadoras.....................8445.12.0000
c) Bancas de estiramento
(bancas de fuso)................8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a
preparação de seda..............8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a
recuperação de corda, fio,
trapo e qualquer outro des-
perdício, transformando-os
em fibras para cardagem.........8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslinta-
deiras de algodão...............8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para
preparação de outras fibras
vegetais........................8445.19.0203
h) Batedores e abridores-
batedores.......................8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para
desengordurar, lavar, alve-
jar ou tingir fibras
têxteis em massa ou rama........8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para
carbonizar a lã.................8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carre
gadores automáticos.............8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou dia-
bos.............................8445.19.0208
n) Outras..........................8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de
matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudi-
deiras..........................8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes
ou selfatinas...................8445.20.0200
c) Passadeiras.....................8445.20.0300
d) Maçaroqueiras...................8445.20.0400
e) Fiadeiras.......................8445.20.0500
f) Máquinas denominadas towto-
yarn" para fiação de fibras
têxteis, sintéticas ou
artificiais, decontínuas........8445.20.0600
g) Outras..........................8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou
torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras...................8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de
barbantes, cordões e seme-
lhantes.........................8445.30.0200
c) Outras..........................8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar,(incluídas
as bobinadeiras de trama) ou
de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas........8445.40.0101
b) Bobinadeiras não auto-
máticas.........................8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas........8445.40.0301
d) Meadeiras.......................8445.40.0400
e) Outras..........................8445.40.9900
22.08 Urdideiras.........................8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio................8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente.....8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar
urdiduras..........................8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colo
car lamela.........................8445.90.0500
22.13 Outras.............................8445.90.9900
23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
INDùSTRIA DE TECELAGEM E MALHA
RIA
23.01 Teares para tecidos................8446.10.0100
a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas.....8447.11.0000
e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para
tricotar........................8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e
semelhantes, para fabrica-
ção de meias, funcionando
com agulha de flape.............8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de
"Jersey" e semelhantes,
funcionando com agulha de
flape...........................8447.20.0104
d) máquinas dos tipos
"Raschell", milanês ou ou-
tro, para fabricação de te-
cido de malha indesmalhável.....8447.20.0105
e) qualquer outro..................8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entre-
laçamento ("couture tricotage")....8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para
bordado............................8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para
fabricação de cortinados,
"filet", filó e rede...............8447.90.0200
23.07 Outros.............................8447.90.9900
23.08 Ratieras (maquinetas) para
liços..............................8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard".............8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copi
adores de cartões; máquinas
para enlaçar cartões após
perfuração........................8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras......8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas..........8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar
fios..............................8448.19.0203
23.14 Outros.............................8448.19.0299
e 8448.19.9900
24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
INDùSTRIA DE FELTRO E CHAPE-
LARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para
fabricação ou acabamento de
feltro.............................8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para
fabricação de chapéus de
feltro.............................8449.00.0200
25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO
TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar,industriais,
com capacidade não superior a
10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática ........8450.11.9900
b) com secador centrífugo
incorporado.....................8450.12.9900
c) outras..........................8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar,industriais,
com capacidade superior a 10
kg em peso de roupa seca..........8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para
lavar a seco.......................8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar,
de capacidade não superior a
10 kg em peso de roupa seca........8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar,
de capacidade superior a 10
Kg em peso de roupa seca...........8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar
incluídas as prensas fixadoras.....8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, indus-
triais.............................8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou
tingir fio ou tecido...............8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar,
branquear ou tingir................8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desen-
rolar, dobrar, cortar ou
dentear tecidos....................8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios........8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos.....8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou
chamuscar fio ou tecido............8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas...............8451.80.0400
25.15 Tosadouras.........................8451.80.0500
25.16 Outras.............................8451.80.9999
26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS
DE COSTURAR (COSER) CADERNOS
DA POSIÇÃO 8440 da NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades
automáticas:
a) para costurar couro ou pele
e seus artigos (calçados,
luvas, selas, artigos de
viagem, etc)....................8452.21.0100
b) para costurar tecidos...........8452.21.0200
c) para remalhar...................8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele
e seus artigos (calçados,
luvas, selas, artigos de
viagem, etc)....................8452.29.0100
b) para costurar tecidos...........8452.29.0200
c) para remalhar...................8452.29.9900
27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA
PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR
COUROS OU PELES, OU PARA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS
E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE
PELE, EXCETO MÁQUINAS DE
COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para
amaciar, bufiar, escovar,
granear, lixar, lustrar, ou
rebaixar couro ou pele.............8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para
descarnar, dividir, estirar,
pelar ou purgar couro ou pele......8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para
cilindrar, enxugar ou prensar
couro ou pele......................8453.10.0300
27.04 Outros.............................8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para
fabricar calçados..................8453.20.0000
27.06 Outros.............................8453.80.0000
28 CONVERSORES, COLHERES DE
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E
MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR),
PARA METALURGIA, ACIARIA OU
FUNDIÇÃO
28.01 Conversores........................8454.10.0000
28.02 Lingoteiras........................8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição...............8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão......8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centri-
fugação............................8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar
(moldar)...........................8454.30.9900
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS
CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos...............8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e lamina-
dores combinados a quente e a
frio:
a) para chapas.....................8455.21.0100
b) para fios.......................8455.21.0200
c) outros..........................8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas.....................8455.22.0100
b) para fios.......................8455.22.0200
c) outros..........................8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores...........8455.30.0000
30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA
TRABALHAR METAIS E CARBONETOS
METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por ele
tro-erosão.........................8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maqui-
nagem).............................8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monos-
tático ("single station")..........8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas.....8457.30.0000
30.05 Tornos.............................8458.11.0101
30.06 Máquinas-ferramentas para
furar:
a) unidade com cabeça desli-
zante...........................8459.10.0100
a 8459.10.9900
b) de comando numérico.............8459.21.0100
a 8459.21.9999
c) outras..........................8459.29.0100
a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para
escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico.............8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras..8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear...8459.40.0100
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando
numérico........................8459.51.0100
a 8459.51.9900
b) outras, de console..............8459.59.0100
a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico.....8459.61.0100
d) outras..........................8459.69.0100
a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar.......8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de
comando numérico...............8460.11.0100
b) outras, para retificar
superfícies planas.............8460.19.0100
a 8460.19.9900
c) outras, de comando numé-
rico...........................8460.21.0000
d) outras.........................8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico............8460.31.0000
b) outras.........................8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir..............8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras...................8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada...............8460.90.0200
30.15 Outras............................8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar............8461.10.0100
a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras................8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou
ranhuradeiras....................8461.20.0200
30.19 Outras plainas-limadoras e
máquinas para escatelar...........8461.20.0100
a 8461.20.0200
30.20 Mandriladeiras....................8461.30.0100
30.21 Máquinas para cortar ou
acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engre
nagens.........................8461.40.0100
b) retificadoras de engre-
nagens.........................8461.40.9901
c) máquinas para acabar engre
nagens, do tipo abrasivo.......8461.40.9902
d) qualquer outra.................8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou sec-
cionar:
a) serra circular.................8461.50.0101
b) serra de fita sem fim..........8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa.....8461.50.0103
d) qualquer outra serra...........8461.50.0199
e) cortadeiras....................8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras....................8461.90.0100
30.24 Filetadeiras......................8461.90.0200
30.25 Outras............................8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as pren-
sas) para forjar ou estampar
martelos, martelos-pilões e
martinetes........................8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as pren-
sas) para enrolar, arquear,
dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico............8462.21.0000
b) outras.........................8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as pren-
sas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncio
nar e cisalhar:
a) de comando numérico............8462.31.0101
a 8462.31.9900
b) outras.........................8462.39.0101
a 8462.39.9900
30.30 Máquinas (incluídas as pren-
sas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máqui-
nas combinadas de puncionar e
cisalhar:
a) de comando numérico............8462.41.0000
b) outras.........................8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem
de pós metálicos por sinte
rização........................8462.91.0100
b) outras.........................8462.91.9900
c) para moldagem de pós metá-
licos por sinterização.........8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras...............8462.99.0300
30.32 Outros............................8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios..............8463.10.0100
b) para estirar tubos.............8463.10.0200
c) outras.........................8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas
internas ou externas por
laminagem.........................8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar
arames e fios de metal............8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais.............8463.90.0100
30.37 Outras............................8463.90.9900
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÅMICOS, CONCRETO (BETÃO),
FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS
MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA
O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos
cerâmicos......................8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a
frio...........................8464.10.0200
c) outras.........................8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou
polir:
a) para trabalhar produtos
cerâmicos......................8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a
frio...........................8464.20.0200
c) outras.........................8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos
cerâmicos......................8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a
frio...........................8464.90.0200
c) outras.........................8464.90.9900
32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,
PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes
de efetuar diferentes tipos
de operações sem troca de
ferramentas:
a) plaina combinada (desengro
ssadeira-desempenadeira).......8465.10.0100
b) outras.........................8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira.........8465.91.0100
b) de fita, para madeira..........8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras
de folhas múltiplas............8465.91.0300
d) outras.........................8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou
aplainar e para fresar ou
moldurar:
a) plaina-desempenadeira..........8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces.........8465.92.0102
c) qualquer outra plaina..........8465.92.0199
d) tupias.........................8465.92.0200
e) respigadeiras, moldura-
deiras e talhadeiras...........8465.92.0300
f) outras.........................8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar,
lixar ou polir:
a) lixadeiras.....................8465.93.0100
b) outras.........................8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para
reunir:
a) prensas para produção de
madeira compensada ou
placada, com placas aque-
cidas.........................8465.94.0100
b) outras........................8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para
escatelar:
a) máquinas para furar...........8465.95.0100
b) outras........................8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccio-
nar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar
madeira........................8465.96.0100
b) outras.........................8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar
madeira........................8465.99.0100
b) máquinas para fabricação
de lã ou palha de madeira......8465.99.0200
c) torno tipicamente copiador.....8465.99.0301
d) qualquer outro torno...........8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou
reproduzir.....................8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de
farinha de madeira.............8465.99.0500
g) máquinas para fabricação
de botões de madeira...........8465.99.0600
h) outros.........................8465.99.9900
33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FER-
RAMENTAS DAS POSIÇÖES 8456 A
8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores...........8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação..........8466.30.9900
33.03 Tarraxas de funcionamento
automático e contrapontas
giratórias:
a) para máquinas da posição
8464 da NBM:
a.1) de máquinas para tra-
balhar produtos cerâmi-
cos..........................8466.91.0100
a.2) de máquinas para tra-
balhar concreto..............8466.91.0200
a.3) de máquinas para o tra-
balho a frio de vidro........8466.91.0300
a.4) outros.......................8466.91.0400
b) para máquinas da posição
8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas
capazes de efetuar dife-
rentes tipos de opera-
ções sem troca de fer-
ramentas.....................8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar......8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira.....8466.92.0301
b.4) de outras plainas............8466.92.0302
b.5) de tupias....................8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, moldu-
radeiras e talhadeiras.......8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar.......8466.92.0601
b.8) de máquinas para desen-
rolar madeira................8466.92.0701
b.9) de máquinas para descas-
car madeira..................8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabri-
cação de lã ou de palha
de madeira..................8466.92.0900
b.11) porta peças para tornos.....8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar
ou reproduzir...............8466.92.1100
b.13) de tornos...................8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem
de metais ou carbonetos
metálicos da posição
8456 da NBM....................8466.93.0101
d) para máquinas da posição
8457 da NBM....................8466.93.0200
e) para máquinas da posição
8458 da NBM....................8466.93.0300
f) para máquinas da posição
8459 da NBM....................8466.93.0400
g) para máquinas da posição
8460 da NBM....................8466.93.0500
h) para máquinas da posição
8461 da NBM....................8466.93.0600
i) para máquinas das posições
8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluí-
das as prensas) para
forjar ou estampar
martelos, martelos-
pilões e martinetes.......8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluí-
das as prensas) para
enrolar, arquear,
dobrar ou endireitar......8466.94.0200
i.3) de máquinas extru-
soras.....................8466.94.0300
i.4) de máquinas para
estirar fios..............8466.94.0400
i.5) de máquinas para
estirar tubos.............8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluí-
das as prensas) para
cisalhar, exceto as
máquinas combinadas
de puncionar e cisa-
lhar......................8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluí-
das as prensas) para
puncionar ou para
chanfrar, incluídas
as máquinas combi-
nadas de puncionar e
cisalhar..................8466.94.9900
i.8) de máquinas extru-
soras.....................8466.94.9900
i.9) de máquinas para
fazer roscas internas
ou externas por rola-
gem ou laminagem..........8466.94.9900
i.10) de máquinas para tra-
balhar arames e fios
de metal.................8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manu
ais......................8466.94.9900
i.12) de máquinas estira-
doras ou trefiladoras
para fios................8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da
posição 8463 da NBM,
não especificadas........8466.94.9900
34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU
COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,
INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas,
rotativas.........................8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máqui-
nas-ferramentas pneumáticas.......8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes............8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido
para lubrificação.................8467.19.0200
34.05 Outras............................8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor
incorporado, não elétrico.........8467.89.0000
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA
SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515;
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,
PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual...........8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a
gás:
a) para soldar matérias termo
plásticas......................8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar
ou cortar......................8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pisto
las para têmpera super-
ficial.........................8468.20.0201
d) qualquer outro para
têmpera superficial............8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos
para soldar por fricção........8468.80.0100
f) outros.........................8468.80.9900
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA
SELECIONAR, PENEIRAR, SEPA-
RAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER,
MISTURAR OU AMASSAR TERRAS,
PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS
SUBSTÅNCIAS MINERAIS SÓLIDAS,
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS),
MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU
MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS
SÓLIDOS, PASTAS CERÅMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉ
RIAS MINERAIS EM PÓ OU EM
PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER
MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para
selecionar, peneirar, separar
ou lavar..........................8474.10.0101
a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para
esmagar, moer ou pulverizar.......8474.20.0100
a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para
misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos
para amassar cimento...........8474.31.0000
b) máquinas para misturar
matérias minerais com
betume.........................8474.32.0000
c) outras.........................8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para
fabricação de elementos pré-
moldados de cimento ou con-
creto.............................8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijo-
los...............................8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de
areia para fundição...............8474.80.0300
36.07 Outras............................8474.80.9900
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS
OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de
lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou
de lâmpadas de luz relâmpago
("flash") que tenham invó-
lucro de vidro....................8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de
frasco, garrafa ou qualquer
outro tipo de vidro...............8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de
lâmpadas, válvulas semelhan-
tes...............................8475.20.0200
37.04 Outras............................8475.20.9900
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA
TRABALHAR BORRACHA OU PLÁS-
TICO
38.01 Máquinas de moldar por inje-
ção:
a) de fechamento horizontal.......8477.10.0100
b) outras.........................8477.10.9900
38.02 Extrusoras........................8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insu-
flação............................8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar a vácuo e
outras máquinas de termo-
formar............................8477.40.0000
38.05 Máquinas para soldar ou re-
cauchutar pneumáticos ou para
moldar ou dar forma a câma-
ras-de-ar.........................8477.51.0000
38.06 Prensas...........................8477.59.0100
38.07 Outras............................8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos.......8477.80.0000
39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA
PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO
(TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigar-
ros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes.......................8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de
tabaco em folha...................8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares
de tabaco em folha................8478.10.8900
39.04 Máquinas classificadoras de
lâmina de tabaco em folha.........8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter"
para tabaco em folha..............8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de
tabaco em folha...................8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com penei
ras para tabaco em folha..........8478.10.9900
40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÅ-
NICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPRE-
ENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÖES DO
CAPÍTULO 84 da NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para
extração mecânica ou química
de óleo ou gordura animal ou
vegetal...........................8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para
refinação de óleo ou gordura
animal ou vegetal.................8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de
painéis de partículas, de
fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas e
outras máquinas e aparelhos
para tratamento de madeira ou
de cortiça........................8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de
cordas ou cabos...................8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos
para tratamento de metais,
incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos............8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para
fabricar pincéis, broxas e
escovas...........................8479.89.0400
40.07 Máquinas para fabricação de
cabos ou condutores elétricos.....8479.89.9900
41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição................8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira.....................8480.30.0100
b) de alumínio....................8480.30.0200
c) outros.........................8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido
ou aço.........................8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou
latão..........................8480.30.9900
f) de níquel......................8480.30.9900
g) de chumbo......................8480.30.9900
h) de zinco.......................8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou car-
bonetos metálicos:
a) coquilhas......................8480.41.0100
e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia...........8480.41.0200
e 8480.49.0200
c) outros.........................8480.41.9900
e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro................8480.50.0000
41.05 Moldes para matérias mine-
rais.............................8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou
plástico:
a) para moldagem por inje-
ção ou por compressão..........8480.71.0000
b) outros.........................8480.79.0000
42 FORNOS ELÉTRICOS INDUS-
TRIAIS
42.01 Fornos industriais de resis
tência (de aquecimento in-
direto)...........................8515.10.0200
42.02 Fornos industriais de indu-
ção...............................8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aque-
cimento por perdas dielé-
tricas............................8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aque-
cimento direto por resis-
tência............................8514.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho.......8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco
voltaico..........................8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios
infravermelhos....................8514.30.0500
43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA
SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para
soldar metais por arco ou
jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos..........8515.31.0000
43.02 Outros............................8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos
para soldar a "laser".............8515.80.0100
43.04 Outros............................8515.80.9900
ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de venti-
lação ou aquecimento (ventiladores
ou aquecedores) incorporados, de
qualquer matéria.........................8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de venti-
lação ou aquecimento incorporados,
mesmo que possuam tubulações que
permitam a injeção de ar para venti
lação ou aquecimento:
a) de madeira............................9406.00.0299
b) de ferro ou aço.......................7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial
ou de lona plastificada...............3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com
dispositivos mecânicos incorporados......8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustenta-
ção de silos (armazéns) infláveis,
desde que as saídas, do mesmo esta-
belecimento industrial, ocorram
simultaneamente com as coberturas
de lona plastificada ou de matéria
plástica artificial, com as quais
formem um conjunto completo:
a) ventiladores..........................8414.59.0000
b) compressores de ar....................8414.80.0101
a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores)...................8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produ
tos agrícolas:
a) secadores.............................8419.31.0000
b) outros................................8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de
uso agrícola.............................8424.81.0101
a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos,
destinados a regular a dispersão ou
orientação de jato de água, inclu-
sive simples órgãos móveis postos
em movimento pela pressão de água,
usados na irrigação da lavoura...........8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a
trator agrícola..........................8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento
hidráulico...............................8430.62.9900
10 Enxadas rotativas........................8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar.....................8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para prepara-
ção de alimentos ou rações para a-
nimais...................................8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras.................8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos..............8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente,
com motor incorporado, não elétrico
de uso agrícola..........................8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de
leite, de capacidade inferior a 300
litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou
aço vazado ...........................7310.10.0199
a 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)......7419.99.9900
c) de plástico...........................3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite,
de liga de alumínio......................7612.90.9901
18 Comedouros para animais..................7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves...............7326.90.9999
20 Motocultores...............................87.01.10
21 Micro tratores de quatro rodas, para
horticultura e agricultura...............8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de quatro rodas.......8701.90.0200
23 Veículos não automóveis e reboques,
de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocar
regáveis ou autodescarregáveis.......8716.20.0000
b) reboques e semi-reboques, para
transporte de mercadorias.............8716.31.0000
e 8716.39.0000
c) veículos de tração animal.............8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) desti-
nados a bombear água.....................8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas
partes, peças e demais materiais de
manutenção e reparo, quando houve-
rem recebido previamente o Certifi-
cado de Homologação de Tipo expedi-
do pelo órgão competente do Minis-
tério da Aeronáutica.....................8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo
utilizado exclusivamente na agri-
cultura..................................8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"),
rebocável, de 2 (duas) rodas, com
capacidade de carga de 1,00 m3
a 3, 00 m3, do tipo utilizado exclu
sivamente em trabalhos agrícolas.........8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para
proteção de pneus de tratores............7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de
cana, autopropelida......................8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrí-
colas, inclusive as respectivas
peças e partes:
a) da posição 8201.......................8201.10.0000
a 8201.90.9900
b) da posição 8432.......................8432.10.0100
a 8432.90.0000
c) da posição 8433.......................8433.11.0000
a 8433.90.0000
d) da posição 8436.......................8436.10.0000
a 8436.99.0000 |