ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
* Margem de Valor Agregado
MERCADORIA | MVA *
(%) | Dispositivo legal |
I – açúcar de cana: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, I;
Protocolo ICMS 21/91 |
a) refinado | 10 | |
b) cristal | 15 | |
c) outros | 20 | |
II – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, II;
Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
a) Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | | |
1 – em garrafa plástica de 1500 ml | 70 | |
2 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170 | |
3 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 70 | |
4 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 | |
5 – em copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml | 100 | |
6 – nos demais casos | 70 | |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | | |
1 – em garrafa plástica de 1500 ml | 120 | |
2 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 100 | |
3 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250 | |
4 – em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140 | |
5 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140 | |
6 – nos demais casos | 140 | |
III – água gaseificada ou aromatizada artificialmente: | | |
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 70 | |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 | |
IV – aparelho de barbear e navalhas
classificados nos códigos 8212.10.20 da NBM/SH | 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85 |
V – bebidas alcoólicas | 60 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, V |
VI – café torrado ou torrado e moído | 20 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VI |
VII – caixa d`água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno
classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH | 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII;
Protocolo ICMS 32/92 |
VIII – câmara de ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta | 45 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VIII;
Convênio ICMS 85/93 |
IX – cerveja e chope: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IX;
Protocolo ICMS 11/91 |
a) no caso em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 115 | |
b) no caso em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 | |
X – cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos | 50 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, X;
Convênio ICMS 37/94 |
XI – cimento de qualquer espécie
classificado na posição 2523 da NBM/SH | 20 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XI;
Protocolo ICM
11/85 |
XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, (exceto álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel), aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH | Convênio ICMS 03/99 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XIX |
XIII – cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula,
classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH | 60 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVIII |
XIV – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00 e 8524.53.00. | 25 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85 |
XV – farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem inclusive pré-misturas para pães e bolos | 65 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XIII |
XVI – filme fotográfico e cinematográfico e slide | 40 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XIV;
Protocolo ICM
15/85 |
XVII – gelo: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, II;
Protocolo ICMS 11/91 |
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | 70 | |
b) nos casos em que o remetente seja industrial | 100 | |
XVIII – isqueiro
de bolso a gás, não recarregável, classificado no código 9613.10.00 da NBM/SH | 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XV;
Protocolo ICM
16/85 |
XIX – lâmina de barbear
classificada no código 8212.20.10 da NBM/SH | 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XVI;
Protocolo ICM
16/85 |
XX – lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8539, 8540, 8504.10.00 e 8536.50.90 | 40 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XVII;
Protocolo ICM
17/85 |
XXI – leite longa vida, leite tipo A e leite tipo b | 18 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XVIII |
XXII – medicamentos (3003-3004 NBM/SH), soro e vacina (3002 NBM/SH), algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (3005 NBM/SH), mamadeiras e bicos (4014.90.90 – 3923.30.00 – 3924.10.00 – 7010.20.00 NBM/SH), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 – 5601 NBM/SH), preservativos (4014.10.00 NBM/SH), seringas (4014.90.90 - 9018.31 NBM/SH), escovas e pastas dentifrícias (3306.10.00 - 9603.21.00 NBM/SH), provitaminas e vitaminas (2936 NBM/SH), contraceptivos (9018.90.99 NBM/SH), agulhas para seringas (9018.32 NBM/SH), fio dental/fita dental (3306.20.00 - 5406.10.00 NBM/SH), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90 NBM/SH), preparação para higiene bucal e dentária (3306.90.00 NBM/SH), fraldas descartáveis ou não (4818 – 5601- 6111- 6209 NBM/SH), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60.00 NBM/SH), observado o disposto nos itens XXIII e XXIV: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 60,07 | |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 51,46 | |
b) no caso de operações internas | 42,85 | |
XXIII - medicamentos, escovas e pastas dentifrícias, pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras, preparação para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas
classificados nos códigos 3003, 3004, 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 52,07 | |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 43,35 | |
b) no caso de operações internas | 34,59 | |
XXIV – medicamentos
classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBN/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei n. 10.147/2000, e beneficiados com a outorga do crédito previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 56,59 | |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 48,19 | |
b) no caso de operações internas | 39,76 | |
XXV – óleo comestível de qualquer espécie | 20 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXI;
Protocolo ICMS 28/92 |
Item XXVI: Eficácia até 16.09.2002. Veja a nova redação abaixo | | |
XXVI – pilha e bateria elétrica
classificados na posição 8506 da NBM/SH | 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM
18/85 |
Item XXVI: Nova redação dada pelo Decreto n. 10.936, de 16.09.2002. Eficácia a partir de 17.09.2002. | | |
XXVI – pilha e bateria elétrica
classificados na posição 8506 da NBM/SH | 40 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM 18/85 |
XXVII – pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90.90 da NBM/SH: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXII;
Convênio ICMS 85/93 |
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | 42 | |
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32 | |
c) pneus para motocicletas | 60 | |
d) protetores e outros tipos de pneus | 45 | |
XXVIII – refrigerante: | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIII;
Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | | |
1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 | |
2 – pre-mix ou post-mix | 100 | |
3 – nos demais casos | 70 | |
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 140 | |
1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140 | |
2 – pre-mix ou post-mix | 140 | |
3 – nos demais casos | 140 | |
XXIX – sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou compontentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo | 70 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 45/91 |
XXX – telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra unidade da Federação | 20 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII |
XXXI – tinta; aguarrás; cera eucástica; preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado | 35 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXV;
Convênio ICMS 74/94 |
XXXII – veículos automotores terrestres novos
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30
e 8704.31.90 | 30 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVI;
Convênio ICMS 132/92 |
XXXIII – veículos de duas rodas motorizados novos
classificados na posição 8711 da NBM/SH | 34 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVII;
Convênio ICMS 52/93 |
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