ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO X
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (MAE)
(Conv. ICMS 15/07)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá observar as regras dispostas neste Subanexo.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 2º O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
I - emitir mensalmente nota fiscal modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
III - tratando-se de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.
Art. 3º Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o art. 2° deste Subanexo deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso I do mesmo artigo, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o art. 2° deste Subanexo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representado, na proporção de suas operações. (§ 3°: acrescentado pelo Decreto n° 15.082/2018. Efeitos desde 1º.09.2018.)
Art. 4º Na hipótese do art. 3º deste Subanexo:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do art. 5º deste Subanexo, deverá emitir a nota fiscal modelo 55, sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e à Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD)”;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares”;
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.
Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
Art. 5º Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II do art. 3º deste Subanexo, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou ao solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 4º deste Subanexo, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo, por guias de recolhimentos estaduais, no prazo previsto no calendário fiscal.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 6º A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar à CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidaç?o, relativos aos agentes que especificar.
Art. 7º A nomenclatura de mercado adotada neste Subanexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
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