ANEXO XXV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE BENS E DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo dispõe, com base no Convênio ICMS nº 109/24, de 3 de outubro de 2024, sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos. (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Redação original vigente até 27.11.2024.
Art. 1º Este Anexo dispõe, com base no Convênio ICMS n° 178/23, de 1º de dezembro de 2023, sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos.
Parágrafo único. O disposto neste Anexo não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
CAPÍTULO II
DO VALOR A SER ATRIBUÍDO ÀS REMESSAS PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
Art. 2º O valor a ser atribuído às remessas, para efeito de transferência de crédito de ICMS, entre estabelecimentos da mesma titularidade, deve ser:
I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Redação original vigente até 27.11.2024.
I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento:
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, de insumo, de material secundário e de acondicionamento; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Redação original vigente até 27.11.2024.
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e com material de acondicionamento. (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Redação original vigente até 27.11.2024.
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º do art. 3º e o inciso II do § 2º do art. 4º deste Anexo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias.
§ 2º O valor atribuído às remessas nos termos deste artigo deve ser reduzido na mesma proporção prevista na legislação tributária deste Estado, para as operações com as mesmas mercadorias, quando destinadas a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou de imunidade.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste Anexo não importa o cancelamento ou a modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto no art. 65 do Regulamento do ICMS (RICMS) ou na legislação que instituiu o respectivo benefício fiscal.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE LOCALIZADO NESTE ESTADO
Seção I
Das Operações em Geral
Art. 3º Ao estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, fica assegurado o direito de transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo. (Art. 3º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Redação original vigente até 27.11.2024.
Art. 3º O estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deve transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - se o estabelecimento destinatário estiver também localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:
a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações internas;
b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações interestaduais;
II - se o estabelecimento destinatário estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo.
§ 2º O valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque do imposto, nos termos do art. 9º deste Anexo, deve ser lançado a débito:
I - na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração; ou
II - no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), no caso em que o estabelecimento remetente não esteja obrigado à escrita fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, é vedada a transferência de crédito do ICMS nos casos em que, cumulativamente:
I - as mercadorias transferidas se destinarem à revenda pelo estabelecimento destinatário da remessa;
II - o imposto relativo às operações subsequentes à aquisição ou à recepção pelo estabelecimento remetente já tenha sido retido anteriormente ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária (inciso II do caput do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária ao RICMS).
Seção II
Das Operações com Encerramento do Diferimento por Ocasião da Transferência Interestadual
Art. 4º Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, ocorra por ocasião da remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada - transferência interestadual (inciso I-A do § 1º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), o imposto antes diferido, concernente a mercadorias adquiridas de terceiros, passa a ser devido e exigível (§ 2º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias o dever de realizar a sua apuração e o seu pagamento. (Art. 4º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.372/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024)
Redação original. Sem efeitos.
Art. 4º Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e pagamento do imposto ocorra por ocasião da transferência interestadual (inciso I-A do § 1º do art. 2º do Anexo II ao RICMS), o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível (§ 2º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias o dever de realizar a sua apuração e o seu pagamento.
§ 1º Para efeito deste artigo, o imposto antes diferido deve ser calculado aplicando-se os percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo prevista no art. 2º, caput, inciso I, do Anexo II ao RICMS, observado o disposto no seu parágrafo único.
§ 2º O estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias:
I - deve apurar o imposto antes diferido:
a) à vista de cada operação, quando não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;
b) por período semanal, quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando for detentor desse regime;
II - deve transferir, ao estabelecimento destinatário, o crédito correspondente ao ICMS antes diferido, no limite que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo;
III - deve lançar a débito o valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque do imposto, nos termos do art. 9º deste Anexo, da seguinte forma:
a) na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, para o Registro de Apuração; ou
b) no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), no caso em que o estabelecimento remetente não esteja obrigado à escrita fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.
§ 4º O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 16.372/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024)
Art. 5º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 4º deste Anexo (apuração à vista de cada operação), o pagamento do ICMS antes diferido deve ser realizado no momento da saída das mercadorias, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte da mercadoria.
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo deixe de recolher o imposto antes diferido no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal adotará as providências necessárias, conforme previsto na legislação vigente. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.372/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024)
Art. 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 4º deste Anexo (apuração por período semanal, quinzenal ou mensal), o ICMS antes diferido deve ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO
Art. 7º Fica assegurado ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que receber mercadorias por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, o direito ao crédito do ICMS que, em decorrência, lhe seja transferido pelo estabelecimento remetente, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - se o estabelecimento remetente também estiver localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:
a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações internas;
b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações interestaduais;
II - se o estabelecimento remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos ado inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo.
§ 2º O valor transferido na forma deste artigo deve ser lançado a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 3º Na hipótese em que o destinatário da transferência não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apropriação do crédito de ICMS transferido deve ser realizada por meio do módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), mediante acesso ao Portal eletrônico da SEFAZ na internet, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º Na remessa interna entre estabelecimentos de mesma titularidade, de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o encerramento do diferimento fica transferido para momento posterior ao da referida remessa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o pagamento do imposto dar-se-ão por ocasião da ocorrência do primeiro fato ou operação que, após a remessa e nos termos da legislação, e implica o encerramento do diferimento, cabendo ao estabelecimento no qual se encerrar o diferimento a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
CAPÍTULO V-A
DA EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA À OPERAÇÃO SUJEITA AO FATO GERADOR DO ICMS
(Capítulo V-A: acrescentado pelo acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Art. 8º-A. Este capítulo estabelece os procedimentos para opção, pelo contribuinte, pela equiparação da transferência de mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins. (Art. 8º-A, caput: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo enseja a aplicação do disposto neste capítulo, alternativamente ao disposto nos arts. 2º a 8º deste Anexo. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
§ 2º O contribuinte que desejar optar pela equiparação de que trata o caput deste artigo deve proceder de acordo com a forma determinada neste capítulo. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Art. 8º-B. A opção a que se refere este capítulo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: (Art. 8º-B, caput: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia do mês de dezembro de cada ano para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
II - na hipótese da abertura de novo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, opção diversa. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Art. 8º-C. Durante a vigência da opção de que trata este capítulo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: (Art. 8º-C, caput: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
II - no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, com mão-de-obra e com acondicionamento. (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Art. 8º-D. A utilização da sistemática prevista neste capítulo não importa o cancelamento ou a modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado. (Art. 8º-D: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Art. 8º-E. Feita a opção prevista no art. 8º-B deste Anexo, na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar o trânsito da mercadoria deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”. (Art. 8º-E: acrescentado pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nos arts. 2º a 8º deste Anexo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. (Art. 9º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.525/2024. Efeitos a contar de 28.11.2024).
Redação original vigente até 27.11.2024.
Art. 9º A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste Anexo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
§ 1º As notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem ter o campo de informações adicionais preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata o § 6º do art. 13 da Lei nº 1.810, de 1997, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 29.4.2024)
Redação original vigente até 28.4.2024.
§ 1º As notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem ter o campo de informações adicionais preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
§ 2º A emissão da NF-e a que se refere este artigo observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações internas ou interestaduais, conforme o caso.
Art. 10. Os créditos de imposto recebidos em transferência submetem-se às regras de vedação e à anulação, previstas na legislação tributária para o crédito do imposto incidente sobre as operações de que decorrem a entrada de mercadorias.
Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Anexo.
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