(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE RECEITA E CONTROLE

Subanexo 08 ao Anexo 15 (versão do Decreto 11.579) DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA
Aprovado pelo Decreto n. 11.579, de 13 de abril de 2004, publicado no DOE n. 6224, de 14.04.2004. Efeitos a partir de 14.04.2004.
ANEXO XV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

SUBANEXO VIII

DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA

 SUCRO-ALCOOLEIRA


 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar, bem como as operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente deverão ser observadas as regras dispostas neste Subanexo.
Parágrafo único. Suplementarmente e nos casos omissos devem ser obedecidas as demais regras da legislação tributária estadual.
 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

 
Art. 2º Ficam instituídos e publicados juntamente com este Subanexo os seguintes documentos obrigatórios nas operações envolvendo cana-de-açúcar e seus derivados:
I - Relatório Diário de Entrada de Cana-de-açúcar - RDECA;
II - Nota Fiscal de Registro de Aquisição de Cana-de-açúcar - NFRA;
III- Resumo Diário Industrial - RDI.
Art. 3º O Relatório Diário de Entrada de Cana-de-açúcar - RDECA deve ser emitido ao final de cada dia, conforme modelo em anexo, devendo relacionar todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, sendo que todos os campos constantes no modelo são de preenchimento obrigatório.
Parágrafo único. O Relatório Diário de Entrada de Cana-de-açúcar - RDECA deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto para os demais documentos fiscais. Caso sua impressão/emissão ocorra por sistema de processamento de dados, o respectivo arquivo magnético deve ser conservado e mantido pelo mesmo prazo.

Art. 4º O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal de Entrada (modelo 1 ou 1-A) englobando todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, devem constar:

I - no campo “data da entrada”, a data a que se refere;

II - no campo “data da emissão”, a data da emissão da nota fiscal;

III - no campo “natureza da operação”, a expressão “total de cana-de-açúcar entrada no dia”;

IV - no campo “CFOP”, o código n. 1.949;

V - no campo “discriminação dos produtos” a expressão “Quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia ___/___/____ , conforme Relatório Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar previsto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”;

VI - no campo “quantidade”, deve ser expressa a quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia;

VII - no quadro “dados adicionais”, campo observações, a expressão “emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”.

§ 1º A nota fiscal emitida nos termos do caput deste artigo deve ser arquivada conforme segue:

I - 1ª Via - em ordem numérica crescente, juntamente com o RDECA descrito no art. 3º;

II - demais vias, conforme previsto no Anexo XV ao RICMS.

§ 2º A nota fiscal de entrada emitida nos termos do caput, deve ser lançada no Livro de Registro de entradas, inserindo no campo “observações” a expressão: “entrada de cana-de-açúcar do dia”.

Art. 5º O estabelecimento fabricante deve emitir a Nota Fiscal de Registro das Aquisições de Cana-de-açúcar - NFRA, com periodicidade preferencialmente mensal, até o último dia do mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o período.

§ 1º A NFRA deve ser emitida em jogos soltos de quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - deve ser entregue ao fornecedor;

II - 2ª e 3ª vias - devem ser retidas no estabelecimento emitente;

III - 4ª via - deve ficar à disposição do Fisco.

§ 2º As vias referidas nos inciso II e III do parágrafo anterior devem ser arquivadas da seguinte forma:

I - 2ª e 4ª vias - em ordem numérica crescente;

II - 3ª via - em ordem alfabética e cronológica por fornecedor, juntamente com as 2ªs vias dos RDECAs (art. 3º) emitidos no mês, relativos ao fornecedor.

§ 3º Aplicam-se à NFRA as seguintes regras:

I - a NFRA, que será datada do último dia do mês a que se referir, pode ser emitida até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - a NFRA pode ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deve ser obedecida a legislação pertinente;

III - a utilização da NFRA está sujeita às regras contidas no Anexo XV, e seus subanexos, ao Regulamento do ICMS, inclusive à AIDF;

IV - a NFRA também deve ser emitida em relação às entradas de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e álcool;

V - a NFRA deve conter as seguintes informações:
a) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ/CPF e número da inscrição estadual do fornecedor;
 
b) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do emitente;
 

c) data da emissão;

 

d) identificação da safra;

 

e) identificação do mês em que ocorreu o fornecimento;

 

f) natureza da operação;

 

g) Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

 

h) quantidade de cana-de-açúcar fornecida em cada dia do mês;

 

i) valor total dos fornecimentos do mês;

 

j) descontos e acréscimos de preço, se houver;

 

l) ICMS e sua base de cálculo, se houver;

 

m) deduções relativas a taxas e contribuições, se houver;

 

n) valor total da nota fiscal;

 

o) valor líquido dos fornecimentos do mês.

§ 4º Quando houver reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser emitida nota fiscal complementar dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores.

§ 5º A NFRA emitida nos termos deste artigo deve ser registrada no Livro de Registro de Entradas, inserindo na coluna “Documento Fiscal - Espécie” a expressão “RA”.

Art. 6º Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucro-alcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor à vista de cada operação.

Parágrafo único. Para o registro das saídas ocorridas no mês, o produtor rural, obrigado ou não à manutenção de escrita fiscal, deve, à vista do recebimento da 1ª via da NFRA emitida na forma do art. 5º, emitir a Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, prevista no Anexo XV ao RICMS, mencionando no quadro “dados adicionais”, campo “observações”, o número da NFRA, no prazo de cinco dias contados do seu recebimento.

 

Art. 7º O Resumo Diário Industrial - RDI deve ser:

 

I - emitido ao final de cada dia;

 

II - numerado tipograficamente;

 

III - emitido em jogos soltos, com no mínimo duas vias que terão a seguinte destinação:
a)                 1ª via - deve ser retida no estabelecimento emitente;
b)                 2ª via - deve ser reservada ao Fisco.
§ 1º O RDI deve conter as seguintes informações:
I - nome, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do fabricante;
II - quantidade de cana-de-açúcar moída para açúcar, para álcool hidratado e para álcool anidro;
III - total dos produtos produzidos (açúcar, álcool hidratado e álcool anidro);
IV - rendimento do açúcar (kg/tonelada de cana-de-açúcar);
V - rendimento do álcool anidro e do álcool hidratado (litros/tonelada de cana-de-açúcar e litros/tonelada de mel residual);
VI - rendimento do mel residual (kg de mel residual/kg de açúcar produzido);
VII - estoque final de mel residual.
§ 2º Caso seja emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, além do documento impresso deve ser mantido o arquivo magnético pelo mesmo período dos demais documentos fiscais previstos no Anexo XV ao RICMS.

 

Art. 8º Fica o estabelecimento fabricante dispensado:

 

I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de sua produção, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal que conterá a discriminação e o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido;

II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que substituída pela escrituração dos seguintes livros fiscais, conforme modelos anexos a este Subanexo:

a)                 Livro de Registro da Produção Diária de Açúcar - LRPDA;

b)                 Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado - LRPDAH;

c)                 Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Anidro - LRPDAA.

§ 1º Os livros previstos nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão obedecer ao disposto nos arts. 149 a 154 do Anexo XV ao RICMS.

 

§ 2º Os livros previstos nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo podem ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, neste caso, obedecer à legislação pertinente.

 

§ 3º A dispensa prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à emissão, em meio magnético, de um relatório mensal de abastecimento para cada bico de abastecimento de combustível (AEHC, óleo diesel e gasolina) dotado de totalizador, conforme o item 7 do Anexo a este Subanexo. O arquivo magnético deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, sendo que deve ser enviada uma cópia mensalmente para a Unidade Fiscal da Substituição Tributária - UFST.

 

Art. 9º O fabricante pode, no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana-de-açúcar, emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos produtores e remetentes da cana-de-açúcar.

 

Art. 10. Aos documentos previstos neste Subanexo aplicam-se as disposições gerais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, atinentes a emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.

 

RELATÓRIO DIÁRIO DE ENTREGA DE CANA-DE-AÇÚCAR
(NOME EMPRESARIAL DO EMITENTE)
(INSCRIÇÃO ESTADUAL)
SAFRA: 20____/20____
DATA: DIA/MÊS/ANO
DADOS DO FORNECEDOR
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
PESO BRUTO
DESCONTO
PESO LÍQUIDO
NOME EMPRESARIAL
INSC. ESTADUAL
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      

ANEXO AO SUBANEXO VIII AO ANEXO XV AO RICMS

 


1- Relatório Diário de Entrega de cana-de-açúcar:

2 - Nota Fiscal de Registro das Aquisições de Cana-de-açúcar - NFRA

 

NOTA FISCAL DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES DE CANA-DE-AÇÚCAR - NFRA
EMITENTE
NOTA FISCAL REGISTRO DAS AQUISIÇÕES DE CANA

SÉRIE ÚNICA

                                                                                     SAFRA

Nº 000.000          ___ª VIA     20____/20___

(NOME EMPRESARIAL)
(ENDEREÇO)                                 (MUNICÍPIO)               (ESTADO)
(I.E.)                                                  (CNPJ)
FORNECEDOR
FORNECIMENTO DO PERÍODO
Nome Empresarial    
__/__/____    a   __/__/____
END.;                                                                             MUNICÍPIO                               ESTADONATUREZA DA OPERAÇÃO
I.E.                                                  CNPJ/CPFCFOP
FORNECIMENTOS
DIA
QUANTIDADE (kg - Total Líquido)
DIA
QUANTIDADE (kg - Total Líquido)
16
 
01
 
17
 
02
 
18
 
03
 
19
 
04
 
20
 
05
 
21
 
06
 
22
 
07
 
23
 
08
 
24
 
09
 
25
 
10
 
26
 
11
 
27
 
12
 
28
 
13
 
29
 
14
 
30
 
15
 
31
 
SUBTOTAL
 
SUBTOTAL
 
TOTAL DO PERÍODO (kg - Total Líquido)
 
VALOR DOS FORNECIMENTOS
CÁLCULO DO ICMS
Unid.QuantidadeValor Unit.Valor Total Prod.Base Cálculo 
    ICMS 
DESCONTOS (-) 
DEDUÇÕES - TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
ACRÉSCIMOS (+) 
DESCRIÇÃO
VALOR
(OUTROS) 
FUNRURAL
 
  
(OUTROS)
 
    
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL TOTAL 
VALOR LÍQUIDO DOS FORNECIMENTOS =
 
OBSERVAÇÕES:
EMITIDO EM

_____/_____/_______

__________________


P/ USINA
RECEBI A 3ª VIA EM

_______/_______/______


 

FORNECEDOR
IDENTIFICAÇÃO DA AIDF
Tamanho não inferior a 29,0 cm (altura)x 21,5 cm (largura)

3 - Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado - LRPDAH


 

(NOME EMPRESARIAL)
(CNPJ)
(INSC. ESTADUAL)
(ENDEREÇO)
(MUNICÍPIO)
(ESTADO)
PERÍODO: (MÊS/ANO)
PRODUTO:  ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE
DIA
Estoque Inicial (litros)
ENTRADAS (litros)
SAÍDAS (litros)
Estoque Final (litros)
Observações
Produção
Hidratação Anidro
Outras Entradas
Evaporação
Consumo
Produção Anidro
Outras Saídas
01
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
02
          
03
          
04
          
05
          
06
          
07
          
08
          
09
          
10
          
11
          
12
          
13
          
14
          
15
          
16
          
17
          
18
          
19
          
20
          
21
          
22
          
23
          
24
          
25
          
26
          
27
          
28
          
29
          
30
          
31
          
TOTAL DO MÊS
        
 

Tamanho mínimo: 27 cm de largura e 16,5 cm de altura

4 - Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Anidro - LRPDAA


 

(NOME EMPRESARIAL)
(CNPJ)
(INSC. ESTADUAL)
(ENDEREÇO)
(MUNICÍPIO)
(ESTADO)
PERÍODO: (MÊS/ANO)
PRODUTO:  ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE
DIA
Estoque Inicial (litros)
ENTRADAS (litros)
SAÍDAS (litros)
Estoque Final (litros)
Observações
Produção
Desidratação Hidratado
Outras Entradas
Evaporação
Produção Hidratado
Outras Saídas
01
 
 
 
 
 
 
 
 
 
02
         
03
         
04
         
05
         
06
         
07
         
08
         
09
         
10
         
11
         
12
         
13
         
14
         
15
         
16
         
17
         
18
         
19
         
20
         
21
         
22
         
23
         
24
         
25
         
26
         
27
         
28
         
29
         
30
         
31
         
TOTAL DO MÊS
       
Tamanho mínimo: 27 cm de largura e 16,5 cm de altura

5 - Livro de Registro da Produção Diária de Açúcar - LRPDA


 

(NOME EMPRESARIAL)
(CNPJ)
(INSC. ESTADUAL)
(ENDEREÇO)
(MUNICÍPIO)
(ESTADO)
PERÍODO: (MÊS/ANO)
PRODUTO:  AÇÚCAR
DIA
Estoque Inicial (kg)
ENTRADAS (kg)
SAÍDAS (kg)
Estoque Final (kg)
Observações
Produção
Outras Entradas
Exportação
Quebra de peso
Outras Saídas
01
 
 
 
 
 
 
 
 
02
        
03
        
04
        
05
        
06
        
07
        
08
        
09
        
10
        
11
        
12
        
13
        
14
        
15
        
16
        
17
        
18
        
19
        
20
        
21
        
22
        
23
        
24
        
25
        
26
        
27
        
28
        
29
        
30
        
31
        
TOTAL DO MÊS
      
Tamanho mínimo: 27 cm de largura e 16,5 cm de altura

6 - Resumo Diário Industrial - RDI


 

NOME EMPRESARIAL:
CNPJ:INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:ESTADO:
RESUMO INDUSTRIAL DO DIA (dia)/(mês)/(ano)
Nº 000
CANA MOÍDA PARA AÇÚCAR (t) 
CANA MOÍDA PARA ÁLCOOL HIDRATADO (t) 
CANA MOÍDA PARA ÁLCOOL ANIDRO (t) 
TOTAL DE CANA MOÍDA (t) 
TOTAL DE AÇÚCAR PRODUZIDO (kg) 
TOTAL DE ÁLCOOL ANIDRO PRODUZIDO (l) 
TOTAL DE ÁLCOOL HIDRATADO PRODUZIDO (l) 
RENDIMENTO DO ÁLCOOL ANIDRO (litros/ tonelada de cana) 
RENDIMENTO DO ÁLCOOL ANIDRO (litros/tonelada de mel residual) 
RENDIMENTO DO ÁLCOOL HIDRATADO (litros/tonelada de cana) 
RENDIMENTO DO ÁLCOOL HIDRATADO (litros/tonelada de mel residual) 
RENDIMENTO DO AÇÚCAR (kg/tonelada de cana) 
RENDIMENTO DE MEL RESIDUAL (kg de mel residual/kg de açúcar produzido) 
ESTOQUE FINAL DE MEL RESIDUAL 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

7 - FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Deve ser entregue, mensalmente, na Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, situada na Rua João Pedro de Souza , 966; Bairro Monte Líbano; CEP - 79004-680; CAMPO GRANDE - MS.

 

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½”:

1.1.1 - face de gravação dupla;

1.1.2 - densidade de gravação alta;

1.1.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;

1.1.4 - registros: acrescentar CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

1.1.5 - organização: seqüencial;

1.1.6 - codificação: ASCII.

1.2 - FORMATO DOS CAMPOS

1.2.1 - Numérico:  sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.2.2 - Alfanumérico:  alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

1.3 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

1.3.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.3.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.

1.4 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

1.4.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada por meio de etiqueta que contenha as seguintes informações:

1.4.2 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

1.4.3 - Número de inscrição estadual do estabelecimento informante no Cadastro de Contribuintes do Estado;

1.4.4 - Expressão “Relatório Mensal de Abastecimento - Subanexo VIII ao Anexo XV do RICMS”     

1.4.5 - Razão social ou denominação do estabelecimento;

1.4.6 - Número de mídias, no formato AA/BB, em que BB significa a quantidade total de mídias entregues;

1.4.7 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo.

 

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 

SEQ
CAMPO
DESCRIÇÃO
TAMA-NHO
TIPO
REGRA
1
InformInscrInsc. Estadual do Informante
9
Alfanumérico
Requerido
2
InformCNPJCNPJ do Informante
14
Alfanumérico
Requerido
3
InformNomeRazão Social do Remetente
40
Alfanumérico
Requerido
4
DtInicialData Inicial do Período
10
Data
Requerido
5
DtFinalData Final do Período
10
Data
Requerido
6
CdProdCód. Produto - Tabela Fiscal
2
Numérico
Requerido
7
MarcaBombaMarca da Bomba
20
Alfanumérico
Requerido
8
ModeloBModelo da Bomba
20
Alfanumérico
Requerido
9
SerieBombaSérie da Bomba
15
Alfanumérico
Requerido
10
NumBicoNúmero do Bico
2
Numérico
Requerido
11
TotInicialLeitura do Totalizador Inicial
Duplo
Numérico
Requerido
12
TotFinalLeitura do Totalizador Final
Duplo
Numérico
Requerido
13
DataAbaData do abastecimento
10
Data
Requerido
14
QuantAbaQuantidade do produto / abastecimento (em litros)
Duplo
Numérico
Requerido
15
TipoVeicTipo de veículo
15
Alfanumérico
Requerido
16
PlacaVeicPlaca do veículo
7
Alfanumérico
Não Requerido

 

3 - Tabela Fiscal de Produtos
 
TABELA FISCAL DE PRODUTOS:
 
 
 
 
1
ÓLEO DIESEL COMUM
 
 
 
 
2
ÓLEO DIESEL ADITIVADO
 
 
 
 
3
GASOLINA COMUM
 
 
 
 
4
GASOLINA ADITIVADA
 
 
 
 
5
ÁLCOOL COMUM
 
 
 
 
6
ÁLCOOL ADITIVADO
 
 
 

 

 

 


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