ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XIX
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS AGRÍCOLAS EXISTENTES EM ESTOQUE NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a prestação de informações relativas a situações referentes a estoques de produtos agrícolas e produtos resultantes de sua industrialização existentes, no final do último dia de cada mês, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 5º, as disposições deste Subanexo aplicam-se em relação aos estoques dos seguintes produtos, precedidos de códigos de classificação:
I - 00138-1 Algodão em caroço;
II - 00004-0 Algodão em pluma;
III - 00625-9 Arroz em casca;
IV - 00006-3 Caroço de algodão;
V - 01998-7 Farelo de soja;
VI - 01478-2 Feijão;
VII - 02378-5 Milheto;
VIII - 00620-5 Milho;
IX - 02001-8 Óleo de soja bruto;
X - 01762-5 Soja;
XI - 00053-9 Sorgo;
XII - 00055-5 Trigo.
Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que, no final do último dia de cada mês, possuírem em estoque os produtos agrícolas ou os produtos resultantes de sua industrialização, mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, de sua propriedade ou de terceiros, devem informar, até o dia cinco do mês subsequente, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma disciplinada neste Subanexo, a quantidade e a espécie desses produtos em estoque.
*O prazo, para prestação de informações relativas a estoque existente no dia 30.04.2016, foi prorrogado de 05.05.2016 para até 31.05.2016, pela Resolução/SEFAZ nº 2.721/2016. |
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, às pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade seja exclusivamente de armazenamento;
II - não se aplica:
a) em relação aos estabelecimentos nos quais se exerça exclusivamente o comércio varejista;
b) em relação aos estabelecimentos nos quais, embora se exerça o comércio atacadista, não se realizem, por atacado, vendas dos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo;
c) aos contribuintes que, embora produzam ou comercializem esses produtos, mantenham seus estoques armazenados exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, hipótese em que cabe ao armazenador declarar estas informações; (alínea c: nova redação dada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
Redação original vigente até 18.10.2021.
c) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.
d) aos estabelecimentos industriais de preparação de ração animal, em relação aos estoques destinados a essa atividade; (alínea d: acrescentada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
e) aos estabelecimentos agropecuários, em relação aos estoques destinados à alimentação animal; (alínea e: acrescentada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
f) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária. (alínea f: acrescentada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
§ 2º A informação de que trata o caput deste artigo deve ser prestada por meio eletrônico, mediante a utilização do programa específico disponível no portal “ICMS TRANSPARENTE”, área restrita, denominado “SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - SMEPA” ou por integração Application Programming Interface (API), disponível no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/smepaapi. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
Redação original vigente até 18.10.2021
§ 2º A informação de que trata o caput deste artigo deve ser prestada por meio eletrônico, mediante a utilização do programa específico disponível no portal “ICMS TRANSPARENTE”, área restrita, denominado “SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - SMEPA”.
§ 3º Na prestação da informação de que trata o caput deste artigo, devem ser utilizados:
I - os códigos e as descrições constantes no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, para identificação dos respectivos produtos;
II - o quilograma (KG), como unidade de medida, para quantificação dos respectivos produtos.
§ 3º-A. Na hipótese dos estabelecimentos a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e dos demais estabelecimentos que possuam em estoque produtos agrícolas de terceiros, o declarante deve informar, individualmente, a inscrição estadual do depositante e a respectiva quantidade e espécie dos produtos em estoque. (§ 3º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
§ 3º-B. O contribuinte obrigado a prestar informação de que trata este artigo, relativamente aos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, na hipótese em que remeter, para armazenagem em armazém de terceiros, os referidos produtos, deve: (§ 3º-B: acrescentado pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
I - criar o registro relativo à capacidade de armazenagem em estabelecimento de terceiros, no mês em que contratar, separado por cada inscrição estadual de estabelecimento destinatário; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
II - preencher, no mês do envio, a quantidade por espécie, de produto enviado para armazenamento em estabelecimento de terceiros, de forma separada, para cada inscrição estadual de estabelecimento destinatário. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de 8.2.2023.)
§ 4º No caso de produtor rural, somente a última informação por ele prestada no respectivo ano civil, nos termos deste artigo, deve ser considerada para efeito de levantamento fiscal relativo ao respectivo estabelecimento, sem prejuízo da utilização dos demais elementos de provas necessários à realização do referido levantamento. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 14.638/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
Art. 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que armazenem, comercializem ou utilizem os produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, em processo de industrialização, quando não possuírem, no final do último dia do mês, esses produtos em estoque, de sua propriedade ou de terceiros, devem informar essa situação à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia cinco do mês subsequente, mediante a utilização do programa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo, indicando, no espaço destinado à indicação da quantidade dos produtos, o dígito “0”, como sinal indicativo de inexistência de estoque no respectivo dia.
*O prazo, para prestação de informações relativas à inexistência de estoque existente no dia 30.04.2016, foi prorrogado de 05.05.2016 para até 31.05.2016, pela Resolução/SEFAZ nº 2.721/2016.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, às pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade seja exclusivamente de armazenamento;
II - não se aplica:
a) em relação aos estabelecimentos nos quais se exerça exclusivamente o comércio varejista;
b) em relação aos estabelecimentos nos quais, embora se exerça o comércio atacadista, não se realizem, por atacado, vendas dos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo;
c) aos contribuintes que embora produzam ou comercializem esses produtos, mantenham seus estoques armazenados exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, hipótese em que cabe ao armazenador declarar estas informações; (alínea c: nova redação dada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
Redação original vigente até 18.10.2021
c) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.
d) aos estabelecimentos industriais de preparação de ração animal, em relação aos estoques destinados a essa atividade; (alínea d: acrescentada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
e) aos estabelecimentos agropecuários, em relação aos estoques destinados à alimentação animal; (alínea e: acrescentada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
f) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária. (alínea f: acrescentada pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
Art. 3º-A. Os contribuintes referidos nos arts. 1º, 2º e 3º deste Subanexo, exceto os produtores rurais, devem, ao se cadastrarem no programa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo, fornecer as seguintes informações e documentos relativos ao armazém localizado em seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado: (art. 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
I - capacidade máxima de armazenagem, em quilograma (kg), destinada a produtos agrícolas; (inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
II - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando o registro do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento; (inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
III - cópia do contrato (arrendamento, locação, comodato, entre outros) pelo qual o estabelecimento interessado na inscrição adquiriu a posse do armazém, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se for o caso; (inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
IV - imagem da fachada do armazém; (inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
V - localização geográfica do armazém (latitude e longitude) no formato solicitado pelo sistema SMEPA. (inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
§ 1º As informações e os documentos fornecidos pelo declarante, na forma deste artigo, ficarão sujeitos a posterior validação pelo Fisco, hipótese em que, não sendo validados, o contribuinte deverá ser notificado por meio do ICMS TRANSPARENTE para correção. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
§ 2º As informações e os documentos deverão ser atualizados pelo contribuinte declarante sempre que houver sua alteração. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
Art. 4º O sistema SMEPA a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo gerará, automaticamente, um protocolo para cada envio das informações de que trata este Subanexo, podendo o contribuinte, a qualquer tempo, consultar sua regularidade de entrega das respectivas informações mediante acesso ao referido sistema. (art. 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.789/2021. Efeitos a contar de 19.10.2021.)
Redação original vigente até 18.10.2021
Art. 4º O programa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo gerará, automaticamente, comprovante de sua utilização para a prestação das informações a que se referem os arts. 2º e 3º deste Subanexo, cabendo ao sujeito passivo providenciar a sua impressão e guardá-lo pelo prazo previsto na legislação para a guarda e a conservação de documentos fiscais.
Art. 4°-A. O cadastro no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA) será considerado ativo, nos casos em que o contribuinte, cumulativamente: (Art. 4°-A, caput: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - esteja com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuinte do Estado; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - tenha registrado as informações relativas a sua capacidade de armazenagem no referido sistema; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
III - esteja regular quanto à declaração mensal de estoque, nos termos previstos nos arts. 2° e 3° deste Subanexo, relativamente aos últimos 3 meses; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
IV - não esteja irregular quanto a outras situações fiscais ou cadastrais apuradas pela Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária (COFAPEC). (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe à COFAPEC a desativação ou a reativação do respectivo cadastro. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Art. 5º A relação a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Subanexo pode ser alterada, por ato do Superintendente de Administração Tributária, para a inclusão ou a exclusão de produtos submetidos às disposições deste Subanexo.
Art. 6º A falta de prestação das informações, exigidas nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, enquadra-se, para efeito de aplicação de penalidade, na disposição do art. 117, VII, “a” da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. |