ANEXO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E COM MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR E SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 4% DO ICMS
(Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013)
(Nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
Texto original vigente até 02.07.2013.
(Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012)
Art. 1º Na tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) das operações interestaduais com bens e mercadorias de que trata o inciso VII do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, aplica-se o disposto neste Anexo.
Art. 2º A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no inciso VII da Lei nº 1.810, de 1997, e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, aplica-se às operações interestaduais com bens e com mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou em bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 3º A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) de que trata o art. 2º não se aplica às operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a que se refere o Subanexo I a este Anexo;
II - bens e mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:
a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;
b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;
c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados;
III - gás natural importado do exterior.
Art. 4º Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou da mercadoria importada e os valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observando-se o disposto no § 3º deste artigo;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
Redação vigente até 02.07.2013.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 20, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 1997;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deve considerar: (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até quarenta por cento;
II - como cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a setenta por cento.
§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no art. 3º deste Anexo não deve ser considerado no cálculo do valor da parcela importada. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
Art. 5º No caso de operações com bens ou com mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Subanexo II a este Anexo, na qual deve constar:
I - a descrição da mercadoria ou do bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH);
III – o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria o possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 4º deste Anexo.
§ 1º Com base nas informações a que se referem os incisos I a VIII do caput, a FCI deve ser preenchida e entregue, nos termos do art. 6º deste Anexo:
I - de forma individualizada por bem ou por mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
Redação vigente até 02.07.2013.
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º A FCI deve ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
Redação vigente até 02.07.2013.
§ 2º Deve ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implicar alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deve ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
Redação vigente até 02.07.2013.
§ 3º No preenchimento da FCI deve ser observado, além do previsto neste artigo, o disposto em Ato COTEPE/ICMS a ser divulgado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deve ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
§ 5º No preenchimento da FCI deve ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 4° deste Anexo;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
(§ 6°: acrescentado pelo Decreto n° 14.043/2014. Efeitos a partir de 1°.11.2014.)
Art. 6º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar a informação à Secretaria de Estado de Fazenda da unidade da Federação do seu domicílio, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º O arquivo digital, de que trata este artigo, deve ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deve ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou com a mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 7º Nas operações interestaduais com bens ou com mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). (Art. 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.738/2013. Efeitos desde 16.08.2013)
§ 1º Nas operações subsequentes com os bens ou as mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata este artigo, deve ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou por mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI _______.”
Redação vigente até 02.07.2013.
Art. 7º Deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 4º deste Anexo, no caso de bens ou de mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou de mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata este artigo, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou por bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, Valor da Parcela Importada R$ _________________, Número da FCI _______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos de 03.07.2013 a 15.08.2013.
Art. 7º Nas operações interestaduais com bens ou com mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, devem ser informados em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 4º deste Anexo, no caso de bens ou de mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou com mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata este artigo deve ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou por mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI _______.”
Art. 8º O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e com mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH);
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria o possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 4º deste Anexo, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 6º deste Anexo, quando for o caso.
9º Aplicam-se as disposições deste Anexo e de seus Subanexos aos bens e às mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem no estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação, para os efeitos dos arts. 4º, 5º e 7º, deste Anexo.
Art. 10. Na operação interestadual com bem ou com mercadoria importado do exterior, ou com conteúdo de importação, de que trata este Anexo, sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Conv. ICMS 123, de 2012):
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, deve ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Art. 11. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST), deve ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Art. 11: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) |