ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XXII
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (DABPE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), previsto no Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em prestações de serviço de transporte de passageiros, em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º A validade jurídica do BP-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.006/2018. Efeitos a partir de 1º.01.2018.)
Redação vigente até 31.12.2017.
§ 2º Após a emissão do primeiro BP-e com validade jurídica, fica vedado ao contribuinte o uso dos documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3° O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data do início de atividade constante no cadastro de contribuintes do Estado.
§ 4º A partir de 1º de julho de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.124/2018. Efeitos a partir de 28.12.2018).
Redação vigente até 27.12.2018.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.082/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.)
Art. 3º Para a emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na SEFAZ.
§ 1º O credenciamento para a emissão do BP-e será efetuado:
I - de oficio, pela SEFAZ, no dia 1º de setembro de 2017, para os estabelecimentos de contribuintes que preencham as condições descritas no inciso I do § 6º deste artigo;
II - voluntariamente, a pedido do contribuinte que não tenha sido credenciado na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 2º O contribuinte pode consultar sobre a situação de seu credenciamento pela internet, em serviço disponibilizado pela SEFAZ, no endereço eletrônico www.bpe.ms.gov.br, menu “credenciamento”, opção “credenciados”.
§ 3º A partir do dia 2 de setembro de 2017, o contribuinte enquadrado na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, pode solicitar o credenciamento à SEFAZ, em atendimento disponibilizado pela internet, no endereço eletrônico www.bpe.ms.gov.br.
§ 4º Em atendimento à solicitação prevista no § 3º deste artigo, sendo constatado que o contribuinte preenche as condições previstas no inciso I do § 6º deste artigo, a SEFAZ efetuará o credenciamento para emissão do BP-e.
§ 5º O credenciamento deve ser feito em duas etapas, sendo:
I - a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;
II - a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão do BP-e com validade jurídica.
§ 6º São condições necessárias para o credenciamento:
I - na primeira etapa:
a) constar, no Cadastro de Contribuinte do Estado, atividade econômica relacionada à prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros;
b) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregularidade cadastral;
c) estar cadastrado no ICMS Transparente;
d) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa;
II - na segunda etapa, ter realizado, em ambiente de homologação da SEFAZ, testes de aplicação do respectivo sistema.
§ 7° O credenciamento efetiva-se com a realização de todos os testes, sendo liberado automaticamente o ambiente de produção.
Art. 3º-A. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Art. 3º-A.: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos a partir de 1º.1.2022.)
Seção II
Da Emissão do BP-e
Art. 4º O BP-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - a numeração do BP-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - o BP-e deve:
a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação, juntamente com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente, número e série;
b) ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) conter a identificação do passageiro, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de outro documento de identificação admitido na legislação civil;
d) conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos a partir de 1º.1.2022.)
III - deve ser emitido apenas um BP-e por passageiro, por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deve ser emitido o número correspondente de BP-e;
IV - as séries do BP-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
a) a utilização de série única será representada pelo número zero;
b) é vedada a utilização de subséries;
V - para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.
Art. 5º O arquivo digital do BP-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 6º deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 7º deste Subanexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), impresso nos termos dos arts. 11 e 12 deste Subanexo, que, nessa hipótese, passa a ser considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 6º O arquivo digital do BP-e deve ser transmitido pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Seção III
Da Autorização de Uso do BP-e
Art. 7º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso do BP-e.
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso:
I - resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 8º No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou de redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, deve ser autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 9º Do resultado da análise referida no § 1º do art. 7º deste Subanexo, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e;
g) irregularidade fiscal do contribuinte.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não pode ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º O emitente deve disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos da alínea “g” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 10. O emitente deve manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado à SEFAZ, quando solicitado.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (DABPE)
Art. 11. O Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE) deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) do BP-e, para representar as operações de embarque ou para facilitar a consulta prevista no art. 18 deste Subanexo.
§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 12 deste Subanexo.
§ 2º O DABPE deve:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura m?nima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 deste Subanexo.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Emissão do BP-e em Contingência
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve informar no BP-e, a ser impresso no DABPE:
I - o motivo da entrada em contingência:
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ os BP-es gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente à data de sua emissão.
§ 3º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 2º deste artigo, for rejeitado pela SEFAZ, o emitente deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto;
b) a correção de dados cadastrais do passageiro;
c) a data de emissão ou de embarque;
II - solicitar a Autorização de Uso do BP-e.
§ 4º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 6º No DAPBE impresso deve constar a expressão “BP-e emitido em Contingência”.
Art. 13. Em relação aos BP-es que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14 deste Subanexo, dos BP-es que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem que não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.
Seção II
Do Cancelamento do BP-e
Art. 14. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e a hora de embarque para qual for emitido, observado o disposto no art. 13 deste Subanexo.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Seção III
Dos Eventos do BP-e
Art. 15. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14 deste Subanexo;
II - Não Embarque, conforme disposto no art. 16 deste Subanexo;
III- Substituição do BP-e, conforme disposto no art. 17 deste Subanexo.
IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
§ 2º: redação original vigente até 30.11.2019.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 18 deste Subanexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.
Art. 16. O emitente deve registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento Não Embarque deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deve ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Art. 16, § 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.927, de 19.01.2018. Efeitos desde 1º.01.2018.)
I - Revogado;
II - Revogado.
Art. 16, § 2º: redação original vigente até 31.12.2018.
§ 2º O evento de Não Embarque deve ocorrer:
I - no transporte interestadual ou internacional, até vinte e quatro horas após o momento do embarque informado no BP-e;
II - no transporte intermunicipal, até duas horas após o momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo deve ser feita mediante protocolo, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 17. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deve referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ fará o registro do evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente deve ser autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e a hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.
Art. 17-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deve registrar o Evento de Excesso de Bagagem. (Art. 17-A., caput: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deve: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo deve ser feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos desde 1º.12.2019.)
Seção IV
Da Consulta ao BP-e
Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo, a SEFAZ deve disponibilizar a consulta relativa ao BP-e, no endereço eletrônico www.bpe.ms.gov.br, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura QR Code.
Seção V
Da Escrituração do BP-e
(Seção V: acrescentada pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos a partir de 9.9.2020.)
Art. 19. O BP-e deve ser escriturado conforme disposto no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS e nas demais disposições reguladoras complementares. (Art. 19., caput: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos a partir de 9.9.2020.)
§ 1º O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deve registrar o BP-e em ordem cronológica, segundo a sua data de emissão, nos termos do § 2º do art. 156 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos a partir de 9.9.2020.)
§ 2º Na hipótese de BP-e com registro do evento substituição do BP-e de que trata o art. 17 deste Subanexo, o contribuinte deve estornar o débito do imposto concernente ao referido BP-e, em sua EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos a partir de 9.9.2020.)
§ 3º Revogado (Revogado pelo Decreto n.º 16.377/2024. Efeitos a partir de 06.02.2024.)
Seção VI
Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do BP-e
(Seção VI: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos de 9.9.2020 a 01.08.2022.
“Suspensão do Acesso ao Ambiente Autorizador do BP-e”
Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Art. 20: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao ambiente autorizador do BP-e, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido do ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Art. 20., caput: acrescentado pelo Decreto nº 15.512/2020. Efeitos a partir de 9.9.2020.)
§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, determina a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022
§ 4º O contribuinte cuja suspensão de acesso ao ambiente autorizador tenha ocorrido de forma definitiva, deve, para restabelecer o seu acesso, entrar em contato com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.002/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.512/2020. Efeitos desde 9.9.2020 até 1º.08.2022
§ 5º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda
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