ANEXO V
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Os Regimes Especiais objetivam aumentar ou diminuir o rigor da norma regulamentar, de ofício ou a pedido do interessado, respectivamente.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 2º - O Superintendente de Administração Tributária é a autoridade competente para o deferimento de pedido de Regime Especial, ou para aplicá-lo de ofício.
SEÇÃO III
Do Recurso
Art. 3º - Das decisões do Superintendente de Administração Tributária, caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, sem efeito suspensivo, desde que fundamentado na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DOS FAVORES FISCAIS
SEÇÃO I
Das Espécies de Favores Fiscais
Art. 4º - Os Regimes Especiais que visam a facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, consistem:
I - quanto à obrigação principal, na permissão para que:
a) o estabelecimento localizado em outro Estado atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado do seu domicílio;
b) o estabelecimento industrial localizado em outro Estado atue como substituto tributário do remetente local de mercadorias cujo imposto deva ser recolhido antes da saída do território deste Estado;
c) o destinatário local de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, assuma as prerrogativas do contribuinte substituto original, quanto ao imposto não retido nas etapas anteriores da circulação;
d) o prazo de recolhimento do imposto devido pelo contribuinte local, sujeito ao pagamento do tributo no momento da saída da mercadoria, seja dilatado;
e) o exportador local receba produtos industrializados dos fabricantes ou suas filiais, sem incidência do imposto, nas remessas cujo fim específico seja o da exportação subseqüente, em moeda estrangeira (Convênio ICMS 88/89, Protocolo ICMS 28/89 e Convênio ICMS 4/90);
f) o exportador local receba produtos semi-elaborados, com o benefício de redução da base de cálculo, nas remessas cujo fim específico seja o da exportação subseqüente em moeda estrangeira (Convênio ICMS 91/89, Protocolo ICMS 27/89 e Convênio ICMS 4/90);
g) o exportador local de produtos industrializados ou semi-elaborados, realize remessas de mercadorias para embarque em outras unidades da Federação (Prots. ICMS 27/89 e 28/89, cls. 2as, p. únicos);
h) a destilaria estabelecida neste Estado, pague o imposto devido pelas saídas de álcool carburante que promover;
i) a empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida em outro Estado, apure o imposto devido como se fora contribuinte local;
j) o estabelecimento deste ou de outros Estados, adote procedimentos especiais não previstos nas alíneas anteriores, desde que não impliquem redução ou dispensa do imposto;
II - quanto às obrigações acessórias:
a) na autorização para:
1 - substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação;
2 - centralizar a escrita fiscal;
3 - emitir documentos fiscais com periodicidade diferente daquela prevista no Regulamento;
4 - eleger domicílio fiscal único, ou repartição centralizadora de atividades, para os estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte (Anexo IV, art. 31);
b) na dispensa da:
1 - emissão de documentos fiscais;
2 - escrituração de livros fiscais;
3 - prestação de informações exigidas pela legislação.
§ 1º - Os prazos especiais para pagamento do imposto são aqueles fixados no Anexo VIII do Regulamento.
§ 2º - Quando não especialmente previsto, o prazo poderá ser dilatado pelo ato concessivo do Regime Especial, até aquele fixado para atividade similar no Calendário Fiscal - CAF.
SEÇÃO II
Das Condições para Concessão
Art. 5º - O contribuinte interessado na obtenção do regime especial, deverá:
I - quanto aos regimes facilitados de cumprimento da obrigação principal:
a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruído com os seguintes documentos:
1 - relação dos últimos doze recolhimentos mensais do ICMS, realizados como contribuinte direto e como substituto, indicando a data do pagamento e a agência bancária recebedora;
2 - relação nominal dos sócios e/ou diretores, na qual conste a identificação, o domicílio, o percentual de participação no capital e o cargo que cada um exerce na sociedade;
3 - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Nacional e com o Município onde se localizar o estabelecimento beneficiário;
Nota 1 item 3: redação vigente até 11.02.99. Veja abaixo nova redação. |
3 - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Nacional; Certidão Negativa de Ações Cíveis e de Protesto de Títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontram estabelecida a empresa ou domiciliados os seus sócios ou diretores, e Certidão Negativa de Débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, todas em nome da empresa e dos seus sócios ou dos seus diretores;
4 - outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária;
b) oferecer garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor monetariamente corrigido dos três maiores recolhimentos do imposto ocorridos nos últimos doze meses;
Nota 1 alínea b: redação vigente até 25.03.99. Veja abaixo nova redação. |
b) oferecer garantia real ou fidejussória equivalente ao valor atualizado monetariamente dos três últimos recolhimentos do imposto ocorridos;
c) comprovar a sua regularidade perante a Fazenda Estadual, mediante apresentação de cópia do Termo de Conclusão de Fiscalização relativo ao exercício imediatamente anterior;
II - quanto aos regimes facilitados de cumprimento das obrigações acessórias:
a) apresentar requerimento com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruído com:
1 - relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;
2 - "fac-simile" dos modelos ou sistemas propostos;
3 - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela repartição do domicílio de cada estabelecimento beneficiário;
4 - outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária;
b) declarar se algum dos estabelecimentos beneficiários é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados ou se se localiza em outra unidade da Federação.
§ 1º - A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - A autoridade competente poderá estabelecer que o valor da garantia referida no inc. I, "b", seja aumentado ou diminuído, conforme o caso, consultado o interesse da Fazenda Estadual.
§ 3º - Os contribuintes estabelecidos em outros Estados, apresentarão, em substituição ao documento referido no inc. I, "c", os atestados de idoneidade mercantil e de capacidade financeira fornecidos por estabelecimentos bancários da praça de sua localização.
§ 4º - Quando envolver estabelecimento sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido de Regime Especial para o cumprimento de obrigações acessórias, após parecer favorável da Secretaria de Fazenda, será encaminhado pelo Superintendente de Administração Tributária ao órgão do Departamento da Receita Federal.
§ 5º - A extensão do regime facilitado de cumprimento da obrigação acessória, a estabelecimento filial localizado em outro Estado, dependerá da aprovação do Fisco daquela unidade Federada.
§ 6º - O requerente estabelecido em outro Estado, poderá apresentar o seu pedido na sede da Secretaria de Fazenda, junto à Superintendência de Administração Tributária.
§ 7º - A concessão de Regimes Especiais de pagamento do imposto às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à observância do seguinte:
I - funcionamento efetivo há mais de um ano, com recolhimentos do imposto nesse período;
II - propriedade de armazém com capacidade mínima de duas mil toneladas;
III - aceitação plena do valor constante na Pauta de Referência Fiscal, para efeito de cálculo do imposto, no qual (valor de pauta) será incluído o valor do imposto devido na operação;
§ 8º - A exigência do § 7º, II, poderá ser dispensada, a critério do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 6º - A concessão de Regime Especial é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses.
SEÇÃO III
Dos Procedimentos nos Órgãos Fazendários
Art. 7º - Compete aos Chefes das AGENFAS e SUBAGENFAS:
I - receber o pedido de Regime Especial, verificar se está instruído com os documentos e informações exigidas e formar processo;
II - certificar a existência ou não de débitos fiscais, em nome da empresa ou de seus sócios;
III - atestar a veracidade das informações prestadas pelos requerentes, quando exigidas, sobre o recolhimento de impostos;
IV - encaminhar o processo ao órgão regional da Secretaria de Fazenda, no prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo único. Nenhum pedido será processado pelo Chefe da AGENFA ou SUBAGENFA, antes do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a espécie, exceto quanto ao Termo de Conclusão de Fiscalização, nos pedidos de Regimes Especiais de pagamento.
Art. 8º - Compete às autoridades regionais ou especiais da Secretaria de Fazenda:
I - analisar as informações apresentadas, segundo a legislação aplicável;
II - determinar a fiscalização ainda não realizada, no estabelecimento interessado, pelo menos até o último exercício financeiro;
III - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido, nos casos em que não for competente para decidir;
IV - deferir ou indeferir o pedido, segundo a legislação aplicável, nos casos em que for competente para decidir;
V - manter controle individualizado dos Regimes Especiais concedidos a contribuintes da sua região fiscal, para o fim de acompanhar mensalmente o efetivo cumprimento das obrigações assumidas;
VI - tomar de imediato as providências cabíveis, conforme a sua competência e segundo as normas expedidas pela Superintendência de Administração Tributária, quando constatado o descumprimento de obrigações pelo contribuinte;
VII - diligenciar o intercâmbio de informações e documentos entre o Fisco e o contribuinte detentor de Regime Especial, tomando as providências indispensáveis à celeridade dos processos;
VIII - relatar à Superintendência de Administração Tributária todas as ocorrências dignas de nota, a respeito dos Regimes Especiais concedidos;
IX - zelar pelo estrito cumprimento dos prazos estabelecidos para cada ato a ser praticado no processo.
Art. 9º - Compete ao Superintendente de Administração Tributária, normatizar e administrar a concessão de Regimes Especiais, especialmente quanto à:
I - delegação de competência e atribuição de tarefas aos órgãos subordinados;
II - expedição e publicação dos atos declaratórios de concessão e de cancelamento de Regimes Especiais;
III - elaboração, publicação e assinatura de acordos entre o Fisco e os contribuintes, quando considerados necessários, a fim de estabelecer condições para concessão, manutenção e extinção de Regimes Especiais;
IV - determinação de exigências suplementares a serem cumpridas pelos contribuintes, atendidas as peculiaridades de cada caso;
V - suspensão, cancelamento, prorrogação, alteração ou reativação de Regimes Especiais.
SEÇÃO IV
Dos Prazos de Validade e das Condições para Manutenção dos Favores Fiscais
Art. 10 - Nenhum favor fiscal será mantido ao beneficiário inadimplente com as suas obrigações tributárias.
§ 1º - A autoridade competente procederá ao cancelamento imediato do beneficio fiscal do estabelecimento que deixar de pagar o imposto, salvo quando a medida se revelar improducente.
§ 2º - O cancelamento, suspensão ou alteração de regimes facilitados de cumprimento das obrigações acessórias pode ser feito a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte, no qual constará o prazo para que ele se ajuste às novas regras.
§ 3º - Os Regimes Especiais de cumprimento da obrigação principal consideram-se automaticamente renovados a cada mês, desde que o imposto seja pago até o 2º dia útil após o vencimento.
§ 4º - Os regimes facilitados de cumprimento das obrigações acessórias, terão validade pelo prazo indicado no ato que os conceder.
Art. 11 - Os contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento das obrigações acessórias sujeitam-se a fornecer, prontamente, todas as informações ou documentos que lhes forem solicitados pela autoridade fiscal, e especialmente a:
I - fazer constar nos documentos fiscais as indicações que lhes forem exigidas no ato que conceder o Regime Especial;
II - substituir a garantia que lhe tenha sido exigida para concessão do Regime Especial, toda vez que a Administração Tributária julgar conveniente;
III - comunicar à repartição fiscal mais próxima, toda ocorrência que implique em alteração nas condições estabelecidas para a concessão do Regime Especial.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES AGRAVADOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 12 - O contribuinte será submetido, de ofício, a regime agravado de cumprimento das obrigações tributárias, no casos e condições previstos no art. 140 do Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Dos Serviços Públicos de Telecomunicação
Art. 13 - Ao prestador de serviços públicos de telecomunicação fica concedido Regime Especial de tributação do ICMS, na forma estabelecida neste Capítulo (Convs. ICM 04/89 e ICMS 58/89).
Art. 14 - A operadora centralizará na cidade de Campo Grande, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado.
Parágrafo único. A Companhia Telefônica do Brasil Central, que embora situada em outro Estado, opera serviços em Mato Grosso do Sul, centralizará em um dos Municípios locais a escrituração do imposto.
Art. 15 - Em substituição à nota fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
I - nome ou denominação social e endereço;
II - inscrição estadual e CGC/ME;
III - data da emissão da conta individual;
IV - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.
Art. 16 - O estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao da emissão das contas referentes aos serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/TEL, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - mês de referência;
II - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
III - serviços prestados, discriminados por tipo;
IV - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
V - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
VI - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
VII - ICMS devido;
VIII - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
IX - ICMS creditado;
X - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.
Art. 17 - A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, nos prazos estabelecidos em calendário apropriado (Anexo VIII, art. 3º, I), as informações econômico-fiscais a que se refere o art. 111, I, do Regulamento (GIA/ICMS).
Art. 18 - O saldo devedor do ICMS, apurado no DAICMS/TEL e informado à Secretaria de Fazenda, através do documento de que trata o artigo anterior, será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da emissão das contas.
Art. 19 - O preenchimento regular do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/TEL, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensa a operadora da escrituração dos livros fiscais.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo, ficará em poder do emitente, para exibição do Fisco, observados o prazo das disposições relativas à guarda de documentos fiscais previstas no Regulamento.
Art. 20 - A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, no prazo e forma por ela definidos, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município do Estado.
Art. 21 - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicação a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicação, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final (ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários), o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Art. 22 - O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para Mato Grosso do Sul, se neste se situar o equipamento terminal brasileiro.
Art. 23 - Nos serviços móveis de telecomunicação, o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território sul-mato-grossense.
Art. 24 - No caso de serviços não medidos, com preço cobrado por período definido, envolvendo, além deste, outros Estados, do imposto devido será pago em favor do Estado de Mato Grosso do Sul parte igual à destinada às demais unidades Federadas envolvidas.
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
SUBSEÇÃO I
Da Aplicação do Sistema
Art. 25 - À Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, suas Agências e Agentes Financeiros, fica concedido regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 (Conv. ICM 64/85).
SUBSEÇÃO II
Dos Estabelecimentos da CNA e da Inscrição
Art. 26 - A CNA terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de Campo Grande, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado.
Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento situado em Campo Grande e inscrito nos termos deste artigo, a centralização dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CNA existentes no território do Estado.
SUBSEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
Art. 27 - Na movimentação de mercadorias a CNA utilizará Nota Fiscal série única, no mínimo em dez vias, com a destinação seguinte:
I - 1ª via - destinatário/escrituração;
II - ...
Nota: a 2ª via - IBGE, foi dispensada por força do Ajuste SINIEF 22/89, de 07.02.89. |
III - 3ª via - Fisco do Estado de destino;
IV - 4ª via - Fisco do Estado de origem;
V - 5ª via - CNA/Processamento;
VI - 6ª via - Seguradora;
VII - 7ª via - Emitente/escrituração;
VIII - 8ª via - Armazém de destino;
IX - 9ª via - Depositário;
X - 10ª via - Agência Operadora.
§ 1º - As 2ª, 3ª e 4ª vias e outras a critério da CNA, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.
Nota: a 2ª via - IBGE, foi dispensada por força do Ajuste SINIEF 22/89, de 07.02.89. |
§ 2º - As Notas Fiscais da CNA terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação;
§ 3º - A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por armazém implica dispensa de Nota Fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XV do Regulamento:
I - art. 50, § 1º;
II - art. 52, § 2º, II;
III - art. 58, § 1º;
IV - art. 60, § 1º, I.
§ 4º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CNA ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica prevista nos seguintes dispositivos do Anexo XV do Regulamento:
I - art. 54, § 2º, II;
II - art. 56, § 1º;
III - art. 58, § 4º;
IV - art. 60, § 4º.
§ 5º - Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas, para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
Art. 28 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CNA emitirão, nas aquisições feitas de produtores, o documento denominado AGF --- Aquisições do Governo Federal, em oito vias, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:
I - a 2ª via, à repartição fiscal local;
II - a 4ª via, ao produtor;
III - a 5ª via, ao arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;
IV - a 7ª via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o art. 29;
V - as demais vias, ao controle interno da CNA.
§ 1º - A entrega da 8ª via do documento AGF ao armazém implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no art. 27, § 4º;
§ 2º - As Notas Fiscais utilizadas pela CNA terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente;
§ 3º - Cada estabelecimento da CNA comunicará à repartição fiscal a que se subordinar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas.
SUBSEÇÃO IV
Da Escrituração Fiscal
Art. 29 - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento situado em Campo Grande, obedecerá às seguintes disposições:
I - serão adotados, na centralização, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
II - os livros Registros de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotados pela CNA;
III - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CNA elaborarão demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos", nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e saídas realizadas no período, por Município;
IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins, os documentos correspondentes às operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de dez dias, contados da data do seu recebimento;
VI - até o dia 20 do mês subseqüente, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICMS relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento.
SUBSEÇÃO V
Do Imposto
Art. 30 - Independentemente de isenções, diferimento ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, a CNA recolherá, por meio de guia especial, no prazo previsto no art. 35, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações de que decorreram as entradas das mercadorias no estabelecimento.
§ 1º - O cálculo do imposto será efetuado mediante a aplicação da maior alíquota vigente, para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
§ 2º - O disposto neste artigo, não se aplica nos casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final.
Art. 31 - Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento centralizador deverá lançar:
I - no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo de dez dias do recebimento (art. 29, V), o Boletim de Remessa de que trata o art. 29, III;
II - no livro Registro de Apuração do ICMS --- quadro "Débito do Imposto --- Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CNA e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no inciso anterior.
Art. 32 - Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CNA terá direito de creditar-se do imposto cobrado.
Art. 33 - Não será lançado imposto nas transferências entre estabelecimentos da CNA situados neste Estado.
Art. 34 - Nas transferências de mercadorias para estabelecimento da CNA situado em outra unidade da Federação, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo em vigor na data da saída.
SUBSEÇÃO VI
Dos Prazos para Cumprimento das Obrigações
Art. 35 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS que trata o art. 111, I, do Regulamento, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda, devendo recolher o imposto até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
SUBSEÇÃO VII
Das Demais Disposições
Art. 36 - A CNA declarará, na forma prevista neste Regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto.
Art. 37 - Nas operações realizadas dentro do Estado, entre produtores e a CNA, as mercadorias, que serão acompanhadas no seu transporte pelo documento fiscal correspondente, serão remetidas para depósito em Armazém Geral, ou, na falta deste, a qualquer outro local cujo espaço tenha sido locado ou cedido em comodato à CNA para fins de armazenamento.
Art. 38 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CNA, em decorrência da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal" --- "EGF".
§ 1º - Quando se tratar de mercadorias depositadas nos termos do artigo anterior, será considerado como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 8ª via do "AGF" (art. 28).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a observação: "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº...../...../.....", anexando a 8ª via deste documento àquele de entrada, conservando ambos pelo prazo de cinco anos.
SEÇÃO III
Do Serviço de Transporte Aeroviário
Art. 39 - Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido Regime Especial de apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF Nº 10/89)
Art. 40 - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, devendo esta ser executada no estabelecimento que contabiliza os atos da concessionária.
§ 1º - As concessionárias de serviço de âmbito nacional manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, para fins de recolhimento do imposto e arquivamento de uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER, juntamente com uma via do respectivo comprovante do pagamento do imposto.
§ 2º - As concessionárias de serviços aéreos regionais estabelecidas em outros Estados deverão apenas inscrever-se em Mato Grosso do Sul, apresentando ao Fisco, no prazo de cinco dias da solicitação, os documentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 41 - Os Bilhetes de Passagem e Nota de Bagagem, quantificados por local de início da prestação de serviço, serão escriturados englobadamente, pelo valor total, por número do vôo, no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER.
§ 1º - Será arquivado por cinco exercícios completos, juntamente com os bilhetes de passagem, ou documento emitido antes do início da prestação do serviço, denominado MANIFESTO ESTATÍSTICO DE PESO E BALANCEAMENTO (LOAD SHERT), para efeito de comprovação do número de passageiros embarcados com o registro previsto neste artigo.
§ 2º - Os bilhetes de passagem de outras concessionárias serão substituídos, junto ao arquivo de cada vôo, por informações dos bilhetes compensados entre a concessionária prestadora do serviço e a emitente do bilhete.
Art. 42 - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Fazenda, no prazo de trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pré-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dolar americano".
Art. 43 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER será preenchido, em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS Nº 72/89 e Conv. ICMS Nº 89/90):
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Estado, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 1º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
§ 2º - O recolhimento do imposto devido será efetuado, observados os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
§ 3º - O valor da complementação a que se refere o parágrafo anterior, será corrigido monetariamente, a partir da data do recolhimento parcial efetuado, na forma disciplinada no Anexo X (Conv. ICMS Nº 89/90).
Art. 44 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;
II - Rede Postal Noturna - RPN;
III - Mala Postal.
Art. 45 - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País (Ajuste SINIEF Nº 27/89).
§ 1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem, poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial, por unidade da Federação.
§ 2º - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 46 - Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador deste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º - As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER.
§ 4º - No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Art. 47 - Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que trata o art. 44, II e III, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações no período.
§ 2º - Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER.
Art. 48 - O preenchimento e a guarda dos documentos referidos nesta Seção dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 49 - Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, fica concedido Regime Especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestação de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção (Ajuste SINIEF Nº 19/89).
§ 1º - Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 2º - As concessionárias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS.
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as concessionárias que prestarem serviços em mais de um Estado, recolherão para o Estado de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida ao fim da prestação do serviço, pela empresa concessionária que efetuar a cobrança do serviço, com base no Despacho de Cargas.
§ 5º - Havendo mais de um despacho de cargas para o mesmo tomador, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, hipótese em que em substituição à discriminação dos serviços prestados será anexada a Relação de Despachos.
§ 6º - Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar mais de um despacho de cargas, fica dispensada a discriminação do serviço prestado.
Art. 50 - A Relação de Despachos conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Relação de Despachos";
II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;
IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição e no CGC;
V - razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do despacho;
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII - total dos valores.
Art. 51 - Para acobertar o transporte de mercadorias e/ou bens, desde a origem até o destino, independente do número de empresas co-participantes, as concessionárias do local de início da prestação, emitirão um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º - O despacho de cargas será efetuado mediante a emissão de dois tipos de formulários:
I - Despacho de Cargas em Lotação;
II - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
§ 2º - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 x 30,0 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - concessionária de destino;
II - 2ª via - concessionária emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - concessionária co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 3º - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 x 18,0 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - concessionária de destino;
II - 2ª via - concessionária emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 4º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão no mínimo as seguintes indicações:
I - denominação do documento;
II - nome da concessionária emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar do desembarque;
IX - nome do consignatário, por extenso ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
Art. 52 - As concessionárias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/FER, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
d) unidade da Federação de origem do serviço;
e) valor dos serviços prestados;
f) base de cálculo;
g) alíquota;
h) ICMS devido;
i) total do ICMS devido;
j) valor do crédito;
k) ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS/FER, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;
d) valor de bens e serviços adquiridos: tributados, isentos e não tributados;
e) base de cálculo;
f) diferença de alíquota dos ICMS;
g) valor do ICMS devido a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuintes do ICMS - DSICMS/FER, relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra concessionária, que não a de origem dos serviços (art. 56), será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, e número de inscrição estadual e no CGC;
b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, e número de inscrição estadual e no CGC;
c) mês de referência;
d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h) alíquota;
i) ICMS a recolher.
Art. 53 - O valor do ICMS devido, apurado nos demonstrativos DAICMS/FER e DSICMS/FER, será recolhido pelas concessionárias até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Parágrafo único. O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, apurado no demonstrativo DCICMS/FER, será, também, recolhido no prazo previsto neste artigo.
Art. 54 - O preenchimento dos demonstrativos DAICMS/FER, DCICMS/FER e DSICMS/FER, a que se refere o art. 52, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as concessionárias da escrituração de livros, à exceção do livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6.
Art. 55 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será entregue à Secretaria de Fazenda, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 56 - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a concessionária arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
SEÇÃO V
Do Serviço de Transporte de Valores
Art. 57 - As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na legislação federal competente, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste SINIEF Nº 20/89).
Art. 58 - As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ela se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
Art. 59 - A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
Art. 60 - O disposto nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas neste Estado.
Art. 61 - Sem prejuízo das sanções legais, serão excluídos do regime previsto nesta Seção, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
SEÇAO VI
Da Circulação de Bens por Instituições Financeiras
Art. 62 - As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em relação aos seus estabelecimentos, manter inscrição única neste Estado (Ajuste SINIEF Nº 23/89).
Art. 63 - A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal mod. 1.
§ 1º - No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2º - O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.
§ 3º - O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 64 - As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o art. 62, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo, poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.
Art. 65 - A Secretaria de Fazenda poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
SEÇÃO VII
Da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 66 - Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, fica concedido Regime Especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF Nº 28/89).
Art. 67 - Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Parágrafo único. A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo cinco dias, no local determinado pelo Fisco.
Art. 68 - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/EN, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/EN";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.
§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/EN será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/EN ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4º - As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, segundo dispuser a Secretaria de Fazenda.
Art. 69 - Com base no documento de que trata o artigo anterior, as concessionárias deverão preencher e apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, nos prazos estabelecidos no Subanexo IV do Anexo V, se for o caso.
Art. 70 - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal. |