ANEXO VI
DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Como alternativa às hipóteses de creditamento do imposto referidas no art. 58 do Regulamento, o contribuinte poderá utilizar percentuais fixos a título de crédito, redução na base de cálculo ou crédito presumido, nos termos deste Anexo (RICMS, art. 60).
Parágrafo único. A opção pelos critérios aqui estabelecidos, veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada ou a utilização de serviços (RICMS, art. 60, p. único.).
SEÇÃO II
Das Disposições Especiais
Art. 2º - Aos transportadores, exceto os de transporte aéreo (Anexo I, art. 7º), fica concedida redução na base de cálculo, no percentual de vinte por cento (Conv. ICMS 38/89 e Anexo I, art. 5º).
Nota art. 2º: Revogada a regra da redução de base de cálculo pelo Decreto 8.744/ 97, substituída por crédito fiscal fixo, exceto para o transporte aéreo. Eficácia a partir de 1º.01.97. |
Art. 3º - Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais, poderão utilizar-se dos seguintes percentuais de créditos, fixos:
I - dez por cento - em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos;
II - 25% - quando tratar-se da extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;
III - trinta por cento - nos casos de mármores e granitos.
Parágrafo único. O crédito autorizado pelo disposto neste artigo, não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados.
Art. 4º - Na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais fixos de créditos, relativos:
I - à energia elétrica, pelos estabelecimentos:
a) geradores de energia, industriais em geral, inclusive fábricas de sorvetes e de alimentos congelados, panificadores com fornos elétricos e rotisserias, produtores rurais com processos de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação - 85%;
b) comerciais de frios e açougues, mercados, supermercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processos de envasamento, de combustíveis e gás liquefeito de petróleo - setenta por cento;
c) comerciais não exepcionados na alínea anterior, bem como pelos produtores rurais e prestadores de serviços de transporte - cinqüenta por cento;
II - ao óleo diesel (combustível), consumido pelos estabelecimentos de produtores rurais - 85%;
III - à utilização dos serviços de comunicação, por quaisquer estabelecimentos;
a) telefone - cinqüenta por cento;
b) telex - setenta por cento.
Nota 1 - art. 4º: redação vigente até 31.07.2000, veja nova redação abaixo. |
Art. 4º Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela aplicação do percentual fixo de oitenta e cinco por cento, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.
Art. 5º - Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deverá deduzir, na mesma proporção do valor creditado, o imposto apropriado nos termos dos arts. 2º ao 4º.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL
SEÇÃO I
Das Disposições Especiais
Art. 6º - Os produtores agropecuários poderão aproveitar o crédito fiscal, somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris (RICMS, arts. 58, I, III, b, e VI, 259 e 260).
§ 1º - Como alternativa do valor do crédito efetivo, o produtor rural poderá utilizar-se do crédito relativo:
I - à energia elétrica consumida como insumo da atividade, nos limites estabelecidos no art. 4º, I, a (85%) e c (50%);
II - ao óleo diesel consumido como combustível de máquinas, motores e veículos agrícolas, até o limite de 85% do valor destacado no documento de crédito (art. 4º, II);
III - à utilização dos serviços (RICMS, art. 58, V):
a) de transporte dos animais e insumos referidos no caput;
b) de comunicação, observados os limites referidos no art. 4º, III, a (50%) e b (70%).
Nota 1 - § 1º: redação vigente até 31.07.2000, veja nova redação abaixo. |
§ 1º No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação, como crédito, de até oitenta e cinco por cento do imposto incidente na respectiva operação, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.
§ 2º - Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado a operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quanto ao destinatário criador ou revendedor desses animais.
SEÇÃO II
Do Certificado de Crédito do ICMS
Art. 7º - Fica instituído o Certificado de Crédito do ICMS, modelo anexo, no qual serão registrados os créditos fiscais referidos no artigo anterior (RICMS, art. 59).
§ 1º - O Certificado de Crédito será emitido em três vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - produtor rural contribuinte;
II - 2ª via - anexada aos autos do processo de controle do crédito fiscal;
III - 3ª via - arquivo da repartição fazendária emitente.
§ 2º - O imposto registrado no Certificado de Crédito, somente poderá ser aproveitado pelo contribuinte beneficiário no momento da realização de operação tributada, vedada a sua negociação com terceiros.
§ 3º - Fica vedada a compensação de crédito destacado em Certificado de Crédito, nos casos de pagamento do imposto fora da repartição de domicílio fiscal do produtor ou daquela que centraliza as suas atividades fiscais (RICMS, art. 81, § 2º).
§ 4º - Somente ensejará crédito fiscal, a ser inscrito no Certificado, o imposto destacado em Nota Fiscal de aquisição acompanhada do documento denominado Guia de Entrada de Produtos/Insumos-SAT-1, emitido regularmente no primeiro Posto Fiscal do nosso território (RICMS, arts. 56, p. único e 63, IV).
SEÇÃO III
Da Renúncia do Diferimento para a Utilização do Crédito Fiscal
Art. 8º - O produtor agropecuário portador de crédito fiscal, que devida e regularmente o apresentar para utilização ou que já o tenha registrado no Certificado de Crédito do ICMS, poderá, nas operações alcançadas pelo diferimento, renunciar a este benefício nas operações por ele promovidas (Anexo II, art. 9º, §§ 9º e 10), hipótese em que:
I - terá deduzido do montante do imposto devido o crédito fiscal do qual é beneficiário;
II - recolherá a diferença do valor do imposto, se o seu saldo for menor que aquele devido na operação praticada;
III - ser-lhe-á fornecido o competente Certificado, no qual constará o seu saldo de crédito do imposto, para utilização posterior.
IV - a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pela repartição fazendária.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o funcionário fiscal deverá fazer as anotações necessárias sobre o crédito utilizado e os saldos devedor ou remanescente, tanto no campo 41 da Nota Fiscal de Produtor como no verso do Certificado de Crédito do ICMS.
Art. 9º - Excepcionalmente, a Secretaria de Fazenda poderá (RICMS, art. 80, § 7º, e 282, VI e §§ 1º e 4º):
I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;
II - permitir, diferentemente do disposto no art. 80, § 3º, II, do Regulamento, que a apuração do imposto, em situações especiais, seja realizada por operação, englobando créditos e débitos relativos a produtos agrícolas e pecuários.
Parágrafo único. Os benefícios dispostos neste artigo, não geram direito adquirido e podem, segundo justifique o interesse administrativo-fazendário, ser alterados ou cassados a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Até a data de vigência do Regulamento, ficam homologados os percentuais e a forma de utilização de créditos fiscais autorizados pelo disposto no art. 8º do Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, relativamente aos produtos areia, cascalho, pedras, saibro e seixos. |