O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 39 do Código Tributário Estadual, introduzidos pelo art. 3º, II da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, bem como no art. 14 desta mesma Lei, e
CONSIDERANDO que o Senado Federal, através da Resolução nº 22, de 1989, estabeleceu duas alíquotas para as operações e prestações interestaduais, aplicáveis ao ICMS;
CONSIDERANDO que a regra do art. 155, § 2º, VI da Constituição da República, ao determinar que "as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais", não veda aos Estados utilizarem, internamente, percentuais de tributação reduzidos até o limite da menor alíquota vigorante para as operações interestaduais;
CONSIDERANDO que em face do acima exposto, alguns Estados reduziram para até sete por cento a carga tributária sobre operações com certos produtos da denominada "cesta básica", ensejando tratamento privilegiado aos seus consumidores;
CONSIDERANDO que a seletividade do imposto, em função da essencialidade de certas mercadorias está, constitucional e facultativamente, deferida aos Estados (art. 155, § 2º, III), bastando o exercício dessa faculdade e o respeito ao limite da menor alíquota interestadual vigente no País, e
CONSIDERANDO, finalmente, que os veículos automotores de carga, inclusive ônibus, são bens de ampla utilidade social, merecendo, assim e também, tratamento tributário diferenciado;
D E C R E T A :
Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações internas com as mercadorias adiante nominadas, fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor da operação:
I - açúcar de qualquer espécie;
II - arroz;
III - aves vivas e aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados;
IV - banha de porco;
V - derivados alimentícios da industrialização do milho, exceto óleo;
VI - farinhas e fubás de mandioca;
VII - feijão;
VIII - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os miúdos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados ou congelados;
IX - margarina e mel;
X - óleo de soja;
XI - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;
XII - sal de cozinha;
XIII - vinagres.
Parágrafo único. No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos batata, cebola, leite cru ou pasteurizado, frutas frescas e ovos, hoje isentas, será, também, aplicada a redução prevista neste artigo.
Art. 2º - A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as mercadorias abaixo enumeradas fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação:
I - produtos alimentícios:
a) café torrado e moído;
b) chá em folhas;
c) erva-mate, verde ou queimada;
d) farinha de trigo;
e) maçãs;
f) macarrão;
g) manteiga;
h) misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código 1901.209900);
i) pães;
j) sardinhas a granel ou em latas;
II - sabão em barras;
III - veículos automotores de carga, com capacidade igual ou superior a três toneladas, inclusive ônibus.
Art. 3º - Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts. 1º e 2º, poderão ser aplicados, direta e respectivamente, sete e doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. No corpo da Nota Fiscal então emitida deverá constar a observação de que o ICMS está sendo "calculado sobre base de cálculo reduzida nos termos do Decreto nº 6.383, de 06/03/92".
Art. 4º - A redução da base de cálculo permitida neste Decreto implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas.
Art. 5º - As reduções previstas nos arts. 1º e 2º somente se aplicam às operações regulamentarmente praticadas, cumpridas integralmente as obrigações tributárias principal e acessórias estabelecidas na legislação do imposto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias relacionadas, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento das reduções e a aplicação da alíquota normal de dezessete por cento, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares.
Art. 6º - O benefício às operações com os veículos de carga (art. 2º, III) somente se aplica aos casos em que o fabricante ou importador retenha o imposto na origem, pelo regime de substituição tributária, obedecidas integralmente as regras do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.
Art. 7° - Revogado.
(Art. 7° REVOGADO pelo Decreto n° 9.685/1999. Efeitos a partir de 1°.11.1999.)
Redação original do caput vigente até 31.10.1999.
Art. 7º - Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os estabelecimentos de frigoríficos deste Estado poderão utilizar, opcionalmente, o percentual fixo de quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais de carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de bovinos e bufalinos, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos utilizados na atividade.
NOTAS - ART. 7º:
1. o percentual (15%) referido neste artigo foi alterado para:
a) 41,666% pelo art. 1º do Decreto n. 8.001, de 07.11.1994 (período de 15.10.1994 a 31.10.1998);
b) 83,333% pelo art. 1º do Decreto n. 9.247, de 24.11.1998 (período de 1º.11.1998 a 31.10.1999).
2. Ver outras alterações no Decreto n. 9.247, de 24.11.1998. |
Redação original do § 1º vigente até 31.05.1992.
§ 1º - A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais destacados nos documentos acobertadores das matérias-primas e demais insumos adquiridos pelo estabelecimento, bem como dos serviços recebidos.
Redação do § 1ºdada pelo art. 13 do Decreto n. 6.674/1992. Efeitos de 1º.06.1992 a 30.09.1997.
§ 1º - A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais destacados nos documentos acobertadores das matérias-primas e demais insumos adquiridos pelo estabelecimento, bem como dos serviços recebidos, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne de bovinos e de bufalinos.
Redação anterior do § 1º dada pelo Decreto n. 8.924/1997. Eficácia de 01.10.1997 a 31.10.1999.
§ 1º A adoção do critério estabelecido neste artigo:
I - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne de bovinos e de bufalinos, ou à operação interna tributada originária de frigorífico detentor de Regime Especial;
II - será formalizada mediante termo de opção a ser firmado junto à Superintendência de Administração Tributária, no qual conste expressamente a aceitação da regra do inciso anterior.
Redação original do § 2º vigente até 31.10.1999.
§ 2º - Feita a opção pelo crédito fixo referido no caput, o contribuinte somente poderá deixar de utilizá-lo mediante autorização expressa de autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação original do § 3º vigente até 31.10.1999.
§ 3º - As Notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos de frigoríficos consignarão, normalmente, os valores da operação, da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pela alíquota interestadual (12%), devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no Livro próprio (RAICMS), sob o título de "Outros Créditos".
Redação original do § 4º vigente até 30.09.1997.
§ 4º - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo e decorrente da aquisição de matérias primas e demais insumos utilizados na atividade.
Redação anterior do § 4º dada pelo Decreto n. 8924/1997. Eficácia de 01.10.1997 a 31.10.1999.
§ 4º O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadoria no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços.
§ 5º acrescentado pelo Decreto n. 8.924/1997. Eficácia de 01.10.1997 a 24.11.1998.
REVOGADO, a partir de 25.11.1998, pelo Decreto n. 9.247/1998.
§ 5º Tratando-se de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charque, miúdos e embutidos, o percentual estabelecido no caput deste artigo será de 58,333%.
Redação anterior. § 5º reintroduzido pelo Decreto n. 9.280/1998. Eficácia de 22.12.1998 a 31.10.1999.
§ 5º As disposições do “caput” aplicam-se às operações internas com carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charques, miúdos e embutidos.
§ 6º acrescentado pelo Decreto n. 8.924/1997. Eficácia de 01.10.1997 a 24.11.1998.
REVOGADO, a partir de 25.11.1998, pelo Decreto n. 9.247/1998. § 6º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se somente aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 3.17.03, cujas instalações de desossa tenham sido aprovadas e consideradas aptas a operar pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 8º - Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas, inclusive nos casos de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - desde 1º de março de 1992, quanto ao disposto nos arts. 2º, III e 7º;
II - a partir de 10 de março de 1992, relativamente às demais disposições.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de março de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda |