ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(RICMS, arts. 21 e 22)
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS ALCANÇADOS
Art. 1º - Aplica-se o regime de substituição tributária (RICMS, art. 21, I e III):
I - às seguintes mercadorias referidas em Convênios e Protocolos firmados com outras unidades da Federação:
a) cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo (Prot. ICMS 11/91);".
b) cimento de qualquer tipo (Protocolo ICM 11/85);
c) combustível líquido e gasoso, inclusive álcool carburante, lubrificante, aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluído, graxa, removedor e óleos de têmpera, protetivo e para transformador, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênios ICMS 105/92, 03/99);
d) disco fonográfico, fita virgem ou gravada (Protocolo ICM 19/85);
e) filme para fotografia e cinema e "slide" (Protocolo ICM 15/85);
f) lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartáveis (Protocolo ICM 16/85);
g) lâmpada elétrica, reator e "starter", exceto lâmpada para veículo automotor (Protocolo ICM 17/85);
h) medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, mamadeiras, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias (Protocolos ICM 14/85 e ICMS 17/90);
i) pilha e bateria elétricas, exceto a bateria (acumulador) para uso em partida de motores (Protocolo ICM 18/85);
j) ..........................................
II - às mercadorias abaixo relacionadas, conforme a permissão do art. 52, § 1º, do Código Tributário Estadual:
a) açúcar de qualquer espécie;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (inc. I, "a"), inclusive vinhos;
c) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos;
d) cafés beneficiado, torrado ou torrado e moído;
e) leite tipos A, B e Longa Vida;
f) óleo comestível, de qualquer espécie;
g) perfume, creme de barbear, desodorante, talco, xampu, esmalte de unha, removedor de cutícula, cosméticos em geral, produtos de toucador e artigos de higiene pessoal;
h) telhas e tijolos cerâmicos;
i) farinha de trigo, de qualquer espécie, em qualquer embalagem;
III - às mercadorias relacionadas nos incisos I e II, quando importadas do exterior;
IV - às prestações de serviços de transporte, nos casos de atribuição de responsabilidade especificados no art. 2º, V;
V - ao recolhimento do valor da diferença de alíquotas, devido pelo recebimento de mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário, inclusa a hipótese de diferença de alíquotas relativa às prestações de serviços de transporte das referidas mercadorias, quando o remetente já estiver credenciado como substituto tributário;
VI - facultativamente, na existência de acordo mútuo entre a Secretaria de Fazenda e o remetente das mercadorias abaixo nominadas, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do destinatário (art. 2º, § 1º, II):
a) adesivos e material de divulgação ou propaganda;
b) aparelhos, equipamentos, ferramentas, máquinas, motores e veículos especiais;
c) baldes, filtros, funis, galões, mangueiras, regadores, tambores e outros utensílios assemelhados;
d) bonés, botas, camisetas, capacetes, jalecos, luvas, macacões, óculos, viseiras e outros artigos de vestuário e para a proteção física de pessoas;
e) material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies;
f) outros produtos habitualmente utilizados por atacadistas ou varejistas de combustíveis e lubrificantes, ou por outros estabelecimentos.
§ 1º - Os estabelecimentos revendedores, deste ou de outros Estados, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cujo imposto não tenha sido antecipadamente retido na origem, deverão efetivar o seu recolhimento no ato da entrada da mercadoria neste Estado, exceto se autorizados em Regime Especial.
Nota 1 - § 1º: redação vigente até 08.06.99. Veja abaixo nova redação. |
§ 1º O estabelecimento, inclusive o industrial, que promover a entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cujo imposto não tenha sido retido pelo estabelecimento remetente, na condição de contribuinte substituto devidamente inscrito neste Estado, deverá realizar o recolhimento do referido imposto no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, exceto quando detentor de regime especial.
§ 2º - O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do fabricante, nem às operações entre substitutos industriais, exceto quanto ao destinatário varejista;
II - aos produtos:
a) sabonetes;
b) papel higiênico.
§ 3º No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 2º - Sem prejuízo da atribuição de responsabilidade em outras hipóteses, é responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes, quanto às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária:
I - o estabelecimento industrial, inclusive de lubrificantes, o importador e o engarrafador de água, remetentes, situados nesta ou em outras unidades da Federação;
II - as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de outros produtos;
NOTA 1 - Inciso II: Eficácia até 17.03.97. Veja abaixo a nova redação. |
II - as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de outros produtos, ressalvada a conveniência da Administração Tributária em eleger o remetente desses produtos, estabelecidos em outra unidade da Federação;
NOTA 2 - Inciso II: Redação dada pelo Dec. n. 8.791/97. Eficácia a partir de 18.03.97. |
III - qualquer revendedor atacadista ou distribuidor de produtos, que preenchendo condições para obter Regime Especial, for credenciado à retenção de imposto pela Secretaria de Fazenda;
IV - o contribuinte local que receber de outro Estado ou do exterior mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto na origem, ou o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas;
V - o remetente de bens ou mercadorias, ou o contratante dos serviços de transporte deles, nos casos a seguir indicados ou em outros reconhecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:
a) as distribuidoras referidas no inc. II, relativamente ao imposto devido pelos transportadores, em decorrência dos serviços de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos iniciados neste Estado e destinados a outras unidades da Federação;
b) os seguintes estabelecimentos detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, relativamente ao ICMS devido pelos transportadores dos seus produtos:
1 - destilarias de álcool carburante;
2 - estabelecimentos comerciais ou industriais de carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais e produtos industrializados ou semi-elaborados.
Parágrafo único. As disposições do inc. V deste artigo aplicam-se, também, às remessas de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas através de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:
I - destinados ao transporte de líquidos;
II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado de empresas distribuidoras de combustíveis ou de destilarias.
NOTA 1 - Inciso V § único : Eficácia até 31.12.97. Veja abaixo a nova redação. |
V - o remetente de bens ou mercadorias, ou o contratante dos serviços de transporte deles, exceto o transporte ferroviário, nos casos a seguir indicados ou em outros reconhecidos por ato do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
a) as distribuidoras referidas no inc. II, relativamente ao imposto devido pelos transportadores, em decorrência dos serviços de transporte aquaviário e rodoviário, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos iniciados neste Estado e destinados a outras unidades da Federação;
b) os seguintes estabelecimentos detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, relativamente ao ICMS devido pelos transportadores dos seus produtos:
1 - destilarias de álcool carburante;
2 - estabelecimentos comerciais ou industriais de carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais e produtos industrializados ou semi-elaborados.
Parágrafo único. As disposições do inc. V deste artigo aplicam-se, também, às remessas de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas através de embarcações ou veículos de carga ou utilitários:
I - destinados ao transporte de líquidos;
II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado de empresas distribuidoras de combustíveis ou de destilarias.
Nota 2 - Inc. V e §único do art. 2º: Nova redação dada pelo Decreto n. 9.011, de 29.12.97. Eficácia a partir de 01.01.98 até 03.03.99. Veja abaixo nova redação. |
V - o remetente de bens ou mercadorias, ou o contratante dos serviços de transporte deles, nos casos a seguir indicados:
a) as distribuidoras referidas no inc. II, relativamente ao imposto devido pelos transportadores, em decorrência dos serviços de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos iniciados neste Estado e destinados a outras unidades da Federação;
b) os seguintes estabelecimentos detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, relativamente ao ICMS devido pelos transportadores dos seus produtos:
1 - destilarias de álcool carburante;
2 - estabelecimentos comerciais ou industriais de carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais e produtos industrializados ou semi-elaborados.
Parágrafo único. As disposições do inciso V deste artigo aplicam-se, também, às remessas de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:
I - destinados ao transporte de líquidos;
II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado de empresas distribuidoras de combustíveis ou de destilarias.
c) os estabelecimentos industriais não enquadrados na disposição do item 2 da alínea anterior, relativamente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação ou remessa interestaduais por eles realizadas.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 3º - A base de cálculo do imposto, sucessivamente, é:
Nota 1 - art. 3º caput; redação vigente até 7.11.2000, veja abaixo nova redação. |
Art. 3º A base de cálculo do imposto, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, é, sucessivamente:
I - o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente ou pelo fabricante;
II - o valor indicado na Pauta de Referência Fiscal (RICMS, arts. 45 a 49), desde que o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal não seja igual ou superior a oitenta por cento daquele indicado na referida Pauta;
III - o valor formado pelo preço do remetente, somados o Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete até o estabelecimento destinatário, seguros e qualquer outra despesa que lhe for debitada, e o valor resultante da aplicação do percentual:
a) fixado em Convênio ou Protocolo firmado com outras unidades da Federação (Subanexo único);
b) estabelecido na relação do Subanexo único, complementarmente ao disposto na alínea anterior;
c) de sessenta por cento, quando não se aplicar nenhuma das alíneas anteriores;
IV - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais;
V - o preço do serviço, quando tratar-se de prestação de serviço de transporte (RICMS, arts. 37, X, e 41), observado o disposto no inc. II.
§ 1º - Tratando-se de diferença de alíquotas, a base de cálculo será o valor da operação do remetente dos bens ou mercadorias, acrescido do IPI (RICMS, art. 30, III), ou do valor do serviço prestado no transporte desses produtos (CTE, art. 15, e RICMS, art. 37, II e III).
§ 2º - Nos casos de combustíveis líquidos ou gasosos, lubrificantes e similares (art. 1º, I, "c"), a base de cálculo será o preço oficial para as operações:
I - entre as distribuidoras e os grandes consumidores;
II - de venda a varejo, realizadas pelos postos autorizados ou por quaisquer pessoas.
§ 3º - Nas operações realizadas com lubrificantes e demais produtos (Subanexo único, 3) não tabelados, a base de cálculo é aquela prescrita no inc. III do "caput", e o percentual de margem de lucro é de trinta por cento.
§ 4º Tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP), a base de cálculo do imposto será o preço praticado para a entrega automática do produto ao consumidor.
§ 5º Nas entradas para revenda neste Estado, sem destinatário certo ou com destinação a estabelecimento não distribuidor, o imposto será cobrado no primeiro Posto Fiscal do trajeto da mercadoria, tomando-se como base de cálculo o preço fixado pelo órgão competente:
I - para entrega automática do produto, quando tratar-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
II - para a revenda do produto ao consumidor, em relação aos demais derivados de petróleo.
§ 6º A base de cálculo do imposto, identificada nos termos deste artigo, fica reduzida de 29,412% nas operações com medicamentos, soros e vacinas, absorventes higiênicos e fraldas, escovas e pastas dentifrícias, mamadeiras, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, agulhas para seringas, bicos para mamadeiras, chupetas, contraceptivos, fio e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, provitaminas e vitaminas (ver notas abaixo), de forma que a carga tributária resulte num percentual líquido de doze por cento, observado o seguinte:
I - o benefício somente se aplica aos casos em que haja:
a) retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;
b) retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;
c) pagamento antecipado do ICMS por sujeito passivo domiciliado neste território, ou nos casos de operações realizadas por ambulantes, nas entradas de mercadorias de outras unidades da Federação ou do exterior sem a retenção do imposto na origem;
d) pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;
II - o benefício não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal;
III - os produtos elencados no caput deste parágrafo são os classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), indicados na cláusula primeira do Protocolo ICM 14/85, na redação do Protocolo ICMS 17/90.
§ 7º No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
I - o valor correspondente ao preço máximo constante da tabela, fixado pelo órgão competente para venda a consumidor;
II - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
III - o valor correspondente ao preço máximo da tabela, fixado pelo órgão competente para a venda a consumidor, dos produtos que contenham o mesmo princípio ativo ou, na sua falta, dos similares.
§ 8º No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.
SEÇÃO II
Da Alíquota
Art. 4º Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção precedente, aplica-se a alíquota interna adequada à mercadoria ou prestação.
Parágrafo único. No caso do art. 3º, § 1º, a alíquota utilizável será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso do Sul e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria, bem ou serviço para a respectiva operação ou prestação interestadual (RICMS, art. 52).
Nota 1 - Art. 4º: Eficácia até 21.09.00. Veja abaixo a nova redação. |
Art. 4º Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção precedente, aplica-se a alíquota interna adequada à mercadoria ou prestação ou, no caso de prestação interestadual, a alíquota correspondente.
SEÇÃO III
Do Crédito
Art. 5º Do valor do imposto apurado pela aplicação da alíquota interna, deduz-se o crédito fiscal correspondente a uma operação ou prestação entre contribuintes, observada a alíquota aplicável para a operação do remetente ou prestação iniciada no Estado de remessa, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado.
Parágrafo único. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, pode-se deduzir do valor do ICMS apurado pela alíquota aplicável o crédito presumido previsto na legislação (Anexo I, art. 78), caso o transportador tenha por ele optado.
Art. 6º Ao contribuinte substituído é vedado o aproveitamento de qualquer crédito, relativo à entrada de mercadorias e recebimento dos serviços de transporte dessas, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, salvo quando, com essas mercadorias, promova saída posterior tributada:
I - destinada à industrialização, calculado o crédito sobre o valor que serviu de base à retenção, na proporção das quantidades saídas, e desde que comprove o pagamento do imposto na operação anterior;
II - em operação interestadual, limitado o crédito ao valor do imposto pago a este Estado até a operação anterior, desde que requeira autorização prévia do Fisco, apresentando comprovação:
a) através de demonstrativo, do estoque anterior, das entradas e saídas do período e do estoque posterior à remessa;
b) de que o imposto a ser creditado foi retido e/ou pago na operação anterior, a favor deste Estado;
c) de que a mercadoria efetivamente saiu do território deste Estado e chegou ao estabelecimento destinatário;
III - que, a critério do Fisco, justifique o aproveitamento do crédito.
Parágrafo único. No caso de devolução, total ou parcial (RICMS, art. 61), de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto poderá creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
II - as razões da devolução;
III - o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 7º - Os contribuintes substitutos recolherão o imposto retido no local e forma indicados pela Secretaria de Fazenda.
Art. 8º - No caso do disposto no art. 1º, § 1º, o local do pagamento do imposto é a primeira repartição fiscal, fixa ou volante, encontrada após o momento em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja internada no território sul-mato-grossense, exceto quanto aos beneficiários de Regime Especial.
Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser exigido em qualquer local onde ocorra o desembarque de mercadorias, seja ele público ou privado.
Art. 9º - Os prazos para o pagamento do imposto são aqueles definidos no Anexo VIII do Regulamento ou no ato concessório do Regime Especial.
Parágrafo único. O contribuinte substituto poderá pagar o imposto nos prazos previstos no Calendário Fiscal-CAF, sem correção monetária, ou nos prazos estabelecidos nos Convênios e Protocolos respectivos, corrigido monetariamente pela variação do BTNF, a partir do prazo estabelecido no CAF.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
Das Obrigações do Contribuinte Substituto
Art. 10 - O contribuinte substituto somente poderá reter o imposto devido pelas operações subseqüentes, a ocorrerem em território sul-mato-grossense, ou pelas prestações de serviços iniciadas neste Estado, depois de cadastrado como contribuinte local, para o que deverá apresentar:
I - pedido de credenciamento como substituto tributário, do qual conste:
a) indicação do nome, qualificação civil e CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa, da atividade e do capital social atualizado desta;
b) nome do contador ou de pessoa autorizada a dar informações, indicando endereço para contato, telefone, telex e/ou "fac-simile";
II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da União;
IV - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado onde estiver domiciliado;
V - outros documentos ou informações, a critério do Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º Poderá ser exigido do contribuinte substituto o oferecimento de garantia real ou fidejussória, para assegurar o recolhimento de eventual débito fiscal, decorrente de sua responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
§ 2º A garantia de que trata o parágrafo anterior deve ser de valor equivalente à soma dos três maiores recolhimentos ocorridos nos últimos doze meses, efetuados pelo interessado, podendo esse valor ser alterado se assim exigir o interesse da Fazenda Estadual.
§ 3º Na falta dos recolhimentos referidos no parágrafo anterior, o valor da garantia poderá ser arbitrado pela autoridade competente.
§ 4º No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 5º O número da inscrição no cadastro local de contribuintes, deverá constar de todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 11 - O contribuinte substituto emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize Nota Fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo para a retenção;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
§ 1º - Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituto, de série única de Notas Fiscais, será obrigatória a separação, por talonário distinto, das operações efetuadas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quando a emissão for através de processamento de dados, a separação será feita por meio de código.
§ 2º - As informações exigidas pela disposição do"caput" poderão ser prestadas através de carimbo ou outro meio de impressão.
Art. 11. O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto deve conter, nos quadros e campos próprios, as indicações a que se refere o art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, inclusive:
I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando o contribuinte substituto se localizar em outra unidade da Federação;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a substituição tributária se refira ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte:
I - o remetente da mercadoria deve indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação:
“ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________ ”;
II – o transportador deve indicar no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte a seguinte expressão: “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria.
Art. 12 - Os contribuintes substitutos remeterão, para a Secretaria de Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação das operações ou prestações com retenção do imposto efetuadas no mês anterior, contendo o nome e número da inscrição estadual do contribuinte substituído, número, data e valor da Nota Fiscal e o valor do imposto retido, bem como o resumo da apuração do imposto, conforme dispuser ato da Secretaria de Fazenda.
Art. 13 - O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;
II - na coluna "observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
§ 1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
I - operações internas; e
II - operações interestaduais.
NOTA: §§ 1º e 2º introduzidos pelo Dec. nº 6.029, de 31.07.91. Eficácia a partir de 01.08.91. |
§ 3º - Nos casos de serviços de transporte, o imposto retido poderá ser apurado em outro livro ou em relação específica para esse fim.
Art. 14 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
II - na coluna "observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.
§ 1º - Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para deduzi-los do total do imposto retido e constante da coluna "observações" do livro Registro de Saídas.
Art. 15 - O valor do imposto retido a pagar, será lançado no item "Outros débitos" do Livro de Apuração do ICMS.
§ 1º - ......................................
§ 2º - ......................................
§ 3º - ......................................
§ 4º - O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
Art. 16 - As normas de escrituração desta Seção aplicam-se ao contribuinte substituto de outro Estado, no que não conflite com a legislação daquele.
SEÇÃO II
Do Contribuinte Substituído
Art. 17 - O estabelecimento que receber mercadorias ou serviços com imposto retido, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço referente a essa operação, na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, no livro Registro de Entradas;
II - emitir documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "Imposto Retido por Substituição - Convênio ICMS ______________";
III - lançar a Nota Fiscal referida no item anterior, na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas (RICMS, art. 62, VI).
§ 1º - Será indicado, na coluna destinada a "observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
§ 2º - Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituto, de série única de Notas Fiscais, será obrigatória a separação, por talonário distinto, das operações efetuadas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quando a emissão for por processamento de dados, a separação será feita por meio de código.
Art. 18 - O estabelecimento de contribuinte substituído, que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária, deverá:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto devido pelas operações subseqüentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Outros débitos" do livro Apuração do ICMS;
III - entregar, até o dia quinze do mês subseqüente, na AGENFA ou SUBAGENFA de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e os cálculos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º - O levantamento de estoque terá como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.
§ 2º - O débito apurado na forma deste artigo poderá ser pago em parcelas e será recolhido nos prazos fixados pelo Superintendente de Administração Tributária. |