(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Anexo ao Regulamento 012 (Versão Atual) DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO

Redação do Decreto nº 12.290, de 03.04.2007.
Publicado no DOE nº 6.943, de 04.04.2007.
ANEXO XII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO



CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)
(Protocolo ICMS 32/01)

Art. 1º A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida por agentes do Fisco, nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Anexo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 2o Os agentes do Fisco poderão exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

Art. 3° Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, é obrigatório, no transporte de mercadorias e bens realizado pela ECT, o acompanhamento dos seguintes documentos:

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1o No caso de transporte de bens entre não contribuintes do ICMS, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2o Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3o Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 4° A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

Art. 5° Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 2°.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Art. 6° No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e Apreensão, para comprovação da infração.

§ 1o No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou a apreensão e a intimação para o comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2o Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o agente do Fisco lavrará termo de constatação e o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária, para fins de comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

Art. 7° Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, o Fisco poderá designar a ECT como fiel depositária ou eleger outro depositário.

Art. 8° Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 9° Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 10. A Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, solicitará mensalmente à ECT as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, no Estado, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.


Art. 11. A ECT, antes do início do transporte da mercadoria ou bem destinados a este Estado, deverá enviar ao Fisco deste Estado, por intermédio do Sistema Passe Sintegra ou do sistema de controle fiscal previsto na Resolução/SEFOP n. 1.149, de 26 de maio de 1997, denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - “Electronic Data Interchange”), os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.

CAPÍTULO II
DAS MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR TRANSPORTADORAS CONVENIADAS

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1o A celebração de termo de acordo fica condicionada a que a empresa transportadora interessada, cumulativamente:

I – Revogado. (Inciso I: REVOGADO pelo Decreto n. 14.940/2018. Efeitos a partir de 15.02.2018)
                  Redação original vigente até 14.02.2018.
                  I - ofereça garantia, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada, no valor determinado em ato do Superintendente de Administração Tributária, para assegurar o recolhimento do crédito tributário que, em decorrência das obrigações assumidas pelo acordo, tornar-se responsável pelo seu pagamento;

II - seja signatária de termo de acordo de adesão ao sistema de controle fiscal denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - "Electronic Data Interchange"), instituído pela Resolução/SEFOP n. 1.149, de 26 de maio de 1997;

III - atenda ao disposto no inciso I, exceto a alínea b, do art. 5o do Anexo V (Regimes Especiais) ao Regulamento do ICMS.

§ 2º Revogado. (§ 2º: REVOGADO pelo Decreto n. 14.940/2018. Efeitos a partir de 15.02.2018)
                  Redação original vigente até 14.02.2018.
                  § 2o A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira ou na modalidade de penhor depende de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 13. As mercadorias e documentos transportados pelas empresas conveniadas, ainda que irregulares, não se encontram sujeitas ao procedimento de apreensão em trânsito, nos Postos Fiscais (RICMS, art. 139, § 5º).

Art. 14. Quando da vistoria física e/ou documental efetuada nos Postos Fiscais, resultar prova ou suspeita de irregularidade, será lavrada a competente notificação contra a transportadora.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o momento da entrada das mercadorias no território sul-mato-grossense.

Art. 15. Antes da entrega das mercadorias ao destinatário, e no prazo de quarenta e oito horas, a transportadora encaminhará a notificação à análise do órgão ou setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Verificado o fato que motivou a notificação, cumpre ao Fisco:

I - autorizar a entrega das mercadorias e documentos, se regulares;

II - intimar o contribuinte ou responsável a comprovar a regularidade;

III - notificar o contribuinte ou responsável a recolher o imposto devido;

IV - apreender as mercadorias e/ou documentos, nas hipóteses previstas no Regulamento;

V - proceder à autuação fiscal, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A análise e emissão dos documentos tratados neste artigo, serão feitas no prazo de quarenta e oito horas, observada a prioridade a ser concedida às cargas completas ou semi-completas.

§ 3º Cumpre à empresa transportadora, em relação aos documentos emitidos pelo Fisco:

I - retirá-los do órgão ou setor competente;

II - encaminhá-los juntamente com a documentação originária da operação ou prestação;

III - responsabilizar-se pelo ciente aposto por seus motoristas, funcionários e demais pessoas especialmente designadas;

IV - tomar o ciente do destinatário ou seu preposto, na 1ª via do documento contra ele emitido, salvo na hipótese do inciso V do § 1º;

V - devolver ao remetente, através de processo regular, as mercadorias não aceitas pelo destinatário;

VI - devolver, em qualquer hipótese, as vias pertencentes ao Fisco.

§ 4o Cumpre, ainda, à transportadora conveniada:

I - remeter, à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e à Unidade de Enlace da Coordenadoria de Fiscalização/SAT, cópias dos manifestos de carga relativos às mercadorias entradas no seu estabelecimento e dele saídas, não informadas pelo sistema EDI-Fiscal, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência da entrada ou da saída, conforme o caso;

II - sempre que não encontrar o destinatário das mercadorias ou verificar que o mesmo encerrou as suas atividades, comunicar a ocorrência do fato ao Fisco;

III - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias em seu poder ou dos documentos fiscais das mercadorias cuja entrega já tenha sido promovida.

§ 5o Opcionalmente, a transportadora poderá atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior encaminhando as informações constantes nos manifestos de carga por meio eletrônico.

§ 6o Na hipótese do inciso II do § 4º, a movimentação das mercadorias não entregues ao destinatário, após o seu retorno ao estabelecimento da transportadora, somente poderá ser feita mediante autorização prévia do Fisco.

Art. 16. Sem prejuízo das demais hipóteses legalmente previstas (Lei n. 1.810/97, art. 46, I), a transportadora conveniada, independentemente de dolo ou culpa, é, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua, responsável pelo pagamento do imposto devido, pelos acréscimos legais e pela multa, nos casos de entrega ao destinatário, sem prévia anuência do Fisco, de mercadorias que lhe tenham sido confiadas, para depósito e guarda, bem como nos casos de perda ou extravio de documentos acobertadores do trânsito de mercadorias sob sua responsabilidade.

Art. 17. Ocorrida a denúncia ou cessão da vigência do termo de acordo, nas formas nele previstas, serão adotados os procedimentos normais de fiscalização e apreensão, capitulados no Regulamento do imposto.

Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Anexo 012 (versão atual) - Fiscalização Mercad em Trânsito.doc