ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO III
DA REQUISIÇÃO, ENTREGA E CONTROLE DA “AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, conforme o modelo constante no Anexo I a este Subanexo.
Art. 2º Os procedimentos relativos ao Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) são os disciplinados neste Subanexo.
Art. 3º O contribuinte deste Estado, obrigado a emitir documento fiscal relativamente à operação com mercadoria ou à prestação de serviço que realizar, deve apresentar à Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) o pedido correspondente, mediante a utilização do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Pedido de AIDF), que, se deferido, resulta na expedição da AIDF, documento exigido para a confecção de documentos fiscais.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput poderá ser realizado por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, com o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, hipótese em que a autorização da AIDF, se concedida, será efetuada eletronicamente. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.347, de 03.01.2012. Efeitos desde 1º.01.2012. Ver o art. 2º do Decreto 13.347/12.)
Art. 3º-A. É vedado o fornecimento de AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo. (Art. 3º-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.271, de 04.10.2011. Efeitos a partir de 05.10.2011.)
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Seção I
Da Confecção e da Distribuição do Formulário
Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 4º O formulário Pedido de AIDF deve obedecer ao modelo padrão constante no Anexo I a este Subanexo e é de utilização obrigatória, mesmo que o estabelecimento impressor se situe em outra unidade da Federação.
Art. 5º A confecção, a distribuição e o controle do formulário Pedido de AIDF devem ser realizados pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIGRAF), nos termos do acordo firmado com a Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 6º O formulário Pedido de AIDF deve ser confeccionado em três vias e ter numeração seqüencial de 000.001 a 999.999.
§ 1º Atingido o limite da numeração de que trata o caput, essa deve ser reiniciada.
§ 2º A destinação das vias do Pedido deve ser a seguinte:
I - 1ª via - Sindigraf: arquivada pelo SINDIGRAF, após o despacho do Chefe da Agência Fazendária, pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido;
II - 2ª via - Impressor: arquivada pelo estabelecimento impressor, após o despacho do Chefe da Agência Fazendária, somente se deferido o pedido;
III - 3ª via - Contribuinte: pertencente ao usuário, devendo ser arquivada em caso de deferimento do pedido.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido, a 2ª via - Impressor e a 3ª via - Contribuinte podem ser inutilizadas pelo usuário, observando-se, quanto à Via SINDIGRAF, o disposto no inciso I do § 2º.
Art. 7º Para obtenção do formulário Pedido de AIDF, o estabelecimento impressor interessado deve cadastrar-se previamente no SINDIGRAF, mediante apresentação de documentos que comprovem:
I - a denominação;
II - o endereço;
III - os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e no cadastro do ISS;
IV - a regularidade fiscal junto à União, ao Estado e ao Município;
V - a regularidade junto ao sindicato a que estiver filiado;
VI - o nome, o número do documento de identificação e a inscrição do responsável pelo estabelecimento no Cadastro da Pessoa Física (CPF).
§ 1º A regularidade fiscal de que trata o inciso IV deve ser comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos respectivos órgãos.
§ 2º No caso de existência de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento impressor, em proveito próprio ou de terceiros, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode determinar a suspensão do fornecimento do formulário Pedido de AIDF, temporária ou definitivamente, mediante comunicação ao SINDIGRAF.
Art. 8º O SINDIGRAF, não havendo determinação em contrário da Secretaria de Estado de Receita e Controle, pode ceder uma faixa seqüencial de formulários de Pedido de AIDF ao estabelecimento cadastrado que a solicitar.
Parágrafo único. O SINDIGRAF deve identificar o estabelecimento impressor solicitante nos formulários a serem entregues, mediante o preenchimento dos campos relativos às informações relacionadas nos incisos I, II, III e VI do art. 7º.
Art. 9º Para o preenchimento do Pedido de AIDF, o usuário de impressos fiscais deve fornecer ao estabelecimento impressor a documentação na qual constem as informações exigidas no Pedido e a AIDF relativa à confecção anterior do documento cuja autorização de impressão esteja sendo solicitada.
Art. 10. O SINDIGRAF deve arquivar a via a ele destinada, separada por estabelecimento impressor, em ordem numérica seqüencial, tendo como anexo a prova zero do documento impresso e este arquivo deve ficar à disposição dos fiscos estadual, federal ou municipal, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da comprovação da impressão do documento fiscal.
Art. 11. O SINDIGRAF deve comunicar mensalmente à Unidade de Cadastro Fiscal, subordinada à Coordenadoria de Dados Tributários, os números dos Pedidos cedidos aos estabelecimentos impressores, bem como os nomes, as inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e os endereços respectivos.
Art. 12. O SINDIGRAF deve fornecer à Superintendência de Gestão da Informação, por meio eletrônico, relação dos estabelecimentos impressores cadastrados ou a relação das inclusões ou exclusões, observado um prazo máximo de 15 (quinze) dias entre o fornecimento de uma relação e outra. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.347, de 3.01.2012. Efeitos desde 1º.01.2012.)
Redação vigente até 31.12.2011.
Art. 12. O SINDIGRAF deve fornecer à Superintendência de Administração Tributária da SERC, para publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos impressores cadastrados e, mensalmente, deve apresentar a relação das inclusões ou exclusões para o mesmo fim.
Art. 13. Para efeito deste Subanexo, permanecem válidos os cadastros dos estabelecimentos impressores, junto ao SINDIGRAF, já existentes na data de início de sua vigência.
Seção II
Do Procedimento para Obtenção da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 14. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais deve ser feito na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, mediante:
I - o preenchimento e a protocolização do formulário Pedido de AIDF, fornecido nos termos deste Subanexo;
II - a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) do contribuinte;
III - a apresentação do documento de identificação do titular do estabelecimento ou, se for o caso, do seu representante legal;
IV - a apresentação do documento no qual conste a inscrição do titular do estabelecimento no CPF.
§ 1º O representante de que trata o inciso III deste artigo deve comprovar a sua condição mediante juntada ao Pedido de cópia autenticada de documento hábil.
§ 2º O solicitante deve discriminar as características do documento fiscal a ser impresso, observando, no preenchimento do quadro 3 do Pedido de AIDF, os códigos dispostos na tabela constante no Anexo III a este Subanexo, como também o disposto nos Anexos XV, XVI, XVII, XVIII e XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 3º Na hipótese do art. 54 do Anexo XVIII e do art. 24 do Anexo XXII, ambos ao Regulamento do ICMS, o Pedido de AIDF pode ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento encomendante.
§ 4º Protocolizado o Pedido de AIDF, a Agência Fazendária deve, após o despacho do seu Chefe, devolver todas as vias do formulário ao contribuinte, que deve observar a destinação de cada via, conforme disposto no art. 6º, §§ 2º e 3º.
Art. 15. No caso de autorização para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais em formulário de segurança por impressor autônomo, o Pedido de AIDF deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da primeira via do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) (Cl. 5ª do Conv. ICMS 58/95);
II - cópia da nota fiscal de aquisição dos formulários de segurança expedida pelo fornecedor;
III - cópia do ato concessivo do Regime Especial para a emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, se for o caso.
Art. 16. No caso de pedido de autorização para a impressão de documentos fiscais a serem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, o Pedido de AIDF deve estar acompanhado, além dos documentos previstos no art. 14, da cópia da Autorização para Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Da Expedição e da Entrega da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 17. A AIDF deve ser expedida pela SERC, por meio de sistema informatizado, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - Via Controle deve ser retida pela Agência Fazendária e encaminhada à Coordenadoria de Dados Tributários;
II - Via Contribuinte deve ser entregue ao titular do estabelecimento solicitante ou ao seu representante legal.
Parágrafo único. A AIDF deve ser expedida em formulário de segurança, conforme modelo constante no Anexo II a este Subanexo, impresso em papel padronizado, timbrado, com número de controle impresso tipograficamente e numeração seqüencial atribuída por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 18. A expedição da AIDF fica condicionada à regularidade cadastral dos estabelecimentos solicitante e impressor e, tratando-se de estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, ao atendimento do disposto no art. 25. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.347, de 3.01.2012. Efeitos desde 1º.01.2012.)
Redação vigente até 31.12.2011.
Art. 18. A expedição da AIDF pela Agência Fazendária fica condicionada à regularidade cadastral dos estabelecimentos solicitante e impressor e, tratando-se de estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, ao atendimento do disposto no art. 25.
Art. 19. A Agência Fazendária deve protocolizar o pedido de AIDF e, caso estejam cumpridos os requisitos previstos neste Subanexo, deferi-lo no prazo máximo de dois dias úteis contados de sua apresentação, mediante assinatura do Chefe daquela repartição.
§ 1o Na hipótese de deferimento do pedido, a Agência Fazendária deve:
I - proceder à inclusão, em sistema informatizado, dos dados da AIDF expedida;
II - entregar a Via Contribuinte da AIDF ao contribuinte ou ao seu representante legal, mediante identificação e assinatura no Campo Recebimento da AIDF;
III - lançar em sistema informatizado a data de assinatura do Campo Recebimento da AIDF.
§ 2º A Via Controle da AIDF deve permanecer na repartição, no aguardo de comprovação da impressão autorizada.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido, o Chefe da Agência Fazendária deve fundamentar o seu despacho, no corpo do pedido, e devolver ambas as vias ao contribuinte.
Art. 20. É da responsabilidade exclusiva do titular do estabelecimento usuário da AIDF ou dos seus prepostos:
I - retirar, na Agência Fazendária, a AIDF expedida;
II - comprovar, na Agência Fazendária, a impressão dos documentos fiscais nos termos da AIDF expedida;
III - guardar e conservar a Via Contribuinte da AIDF, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da comprovação da impressão do documento fiscal, devendo, durante esse período, apresentá-la ao Fisco, sempre que solicitado.
Seção II
Da Comprovação da Impressão do Documento Fiscal
Art. 21. No prazo de trinta dias contado da data da assinatura do Termo de Recebimento da AIDF, ou da obtenção da AIDF por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, o contribuinte deve comprovar a impressão do documento fiscal: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.347, de 3.01.2012. Efeitos desde 1º.01.2012.)
I - mediante registro do número e data da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de impressão no Portal ICMS Transparente, na Internet, no caso de AIDF eletrônica;
II - na Agência Fazendária onde foi expedida a AIDF, nos demais casos, mediante apresentação:
a) da Via Contribuinte da AIDF;
b) da primeira via da nota fiscal da prestação do serviço de impressão do documento fiscal, emitida pelo estabelecimento impressor qualificado na AIDF;
c) do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual o agente do fisco deve registrar os dados relativos ao documento impresso.
§ 1º A Agência Fazendária deve:
I - preencher na Via Contribuinte o campo “Comprovação” e dar a ela a destinação prevista no art. 17, II;
II - lançar em sistema informatizado:
a) o número e a data da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de impressão;
b) a data de assinatura do Campo Comprovação das vias da AIDF;
c) a matrícula do Agente do Fisco que assinar o Campo Comprovação;
III - carimbar a frente da nota fiscal mencionada no inciso II, a, com a expressão “SERVIÇO DE IMPRESSÃO E NOTA FISCAL DECORRENTES DA AIDF N. ____________”, e preencher o espaço do carimbo com o número da AIDF correspondente.
§ 2º No caso de AIDF eletrônica, o registro de que trata o inciso I do caput pode ser efetuado pelo estabelecimento prestador do serviço de impressão, no mesmo prazo, hipótese em que o contribuinte fica dispensado dessa obrigação.”
Redação vigente até 31.12.2011.
Art. 21. No prazo de trinta dias contados da data da assinatura do Termo de Recebimento da AIDF, o contribuinte deve comprovar a impressão do documento fiscal na Agência Fazendária onde foi expedida a AIDF, apresentando o seguinte:
I - a Via Contribuinte da AIDF;
II - a primeira via da nota fiscal da prestação do serviço de impressão do documento fiscal, emitida pelo estabelecimento impressor qualificado na AIDF;
III - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual o agente do fisco deve registrar os dados relativos ao documento impresso.
Parágrafo único. A Agência Fazendária deve:
I - preencher na Via Contribuinte o campo “Comprovação” e dar a ela a destinação prevista no art. 17, II;
II - lançar em sistema informatizado:
a) o número e a data da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de impressão;
b) a data de assinatura do Campo Comprovação das vias da AIDF;
c) a matrícula do Agente do Fisco que assinar o Campo Comprovação;
III - carimbar a frente da nota fiscal mencionada no inciso II, a, com a expressão “SERVIÇO DE IMPRESSÃO E NOTA FISCAL DECORRENTES DA AIDF N. ____________”, e preencher o espaço do carimbo com o número da AIDF correspondente.
Seção III
Do Descumprimento do Prazo para Impressão do Documento Fiscal
Art. 22. O descumprimento injustificado do prazo previsto no art. 21 implica, sem prejuízo das sanções cabíveis, as seguintes conseqüências:
I - o cancelamento da AIDF: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.347, de 3.01.2012. Efeitos desde 1º.01.2012.)
a) pelo Chefe da Agência Fazendária, hipótese em que devem ser apreendidos e destruídos os documentos porventura impressos fora do prazo;
b) automaticamente, no sistema do Portal ICMS Transparente, na Internet, quando obtida no referido Portal, hipótese em que fica vedado o uso dos documentos porventura impressos fora do prazo, sem prejuízo da apreensão e da destruição;
Redação vigente até 31.12.2011.
I - o cancelamento da AIDF, pelo Chefe da Agência Fazendária, hipótese em que deve ser apreendido e destruído o documento porventura impresso fora do prazo;
II - o descredenciamento, junto ao SINDIGRAF, do estabelecimento impressor do documento fiscal, no caso de ser ele diverso do constante na AIDF, observado o disposto no inciso anterior e a critério do Superintendente de Administração Tributária da SERC.
Seção IV
Do Cancelamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
a Pedido do Contribuinte ou do seu Representante Legal
Art. 23. O cancelamento da AIDF a pedido do contribuinte ou do seu representante legal pode ocorrer nos casos de extravio, perda, inutilização ou qualquer outro fato que implique a não-utilização da AIDF.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento deve ser feito por escrito e dirigido ao Chefe da Agência Fazendária onde foi expedida a AIDF, até o dia útil seguinte ao da ocorrência do fato que lhe der causa, fazendo constar o número da AIDF e os motivos que fundamentem o pedido, e anexar a ele os seguintes documentos:
I - a declaração do estabelecimento impressor indicado na AIDF de que não imprimiu o documento fiscal;
II - a Via Contribuinte da AIDF inutilizada, caso se encontre em seu poder.
Seção V
Da Inutilização do Formulário de Segurança
Art. 24. No caso de erro na expedição da AIDF, relativamente aos dados do contribuinte, do estabelecimento gráfico ou dos documentos a serem impressos, o formulário de segurança deve ser inutilizado, mantendo-se, no sistema informatizado, registro relativo à exclusão da AIDF.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização do formulário de segurança, as suas vias devem ser encaminhadas à Coordenadoria de Dados Tributários, para fins de baixa do número do formulário no sistema de controle informatizado.
CAPÍTULO IV
DA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 25. O estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação que pretenda prestar serviço de impressão de documento fiscal a contribuinte deste Estado deve ser cadastrado junto ao SINDIGRAF e ser detentor de Pedido de AIDF expedido por esse Sindicato.
§ 1º A Agência Fazendária, por ocasião da protocolização do Pedido de AIDF, deve realizar o registro do estabelecimento impressor, em sistema informatizado, tendo por base os dados constantes em certidões negativas de irregularidade fiscal do referido estabelecimento expedidas pelas secretarias competentes da unidade da Federação e do município onde estiver estabelecido, e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A Agência Fazendária deve reter as certidões negativas mencionadas no parágrafo anterior e arquivá-las juntamente com a Via Controle da AIDF.
§ 3º Aplicam-se ao estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, no que couber, as normas deste Subanexo, exceto quanto à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR
Art. 26. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento impressor deve:
I - confeccionar documentos fiscais somente mediante a apresentação da AIDF pelo interessado;
II - conservar atualizada a escrituração do livro Controle de Impressão de Documentos Fiscais;
III - manter regular a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
IV - imprimir no rodapé do documento fiscal as informações exigidas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
V - manter arquivada uma prova do documento fiscal impresso, autorizado pela AIDF;
VI - comunicar à Agência Fazendária o cancelamento ou o extravio dos documentos fiscais impressos, esclarecendo o motivo para que o Fisco tome as providências cabíveis, conforme o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a sujeição do estabelecimento impressor às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os formulários de documento fiscal com prazo estabelecido para a sua utilização, nos termos do § 4o do art. 18 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, devem ser entregues na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, para verificação e providências cabíveis, no caso em que, esgotado o prazo, não tenham sido utilizados.
§ 1º A entrega a que se refere este artigo deve ser feita em até trinta dias contados da expiração do prazo previsto no § 4º do art. 18 do Anexo XV, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 117 da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º O prazo de validade dos formulários de documento fiscal é improrrogável.
§ 3º Os formulários contínuos destinados à emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados não possuem prazo de validade para sua utilização.
Art. 28. No que não estiver excepcionado neste Subanexo, aplica-se o disposto no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, ou em outros atos normativos que disponham sobre o assunto.
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