ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização. (Art. 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
Redação original vigente até 31.08.2016.
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pode ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição aos seguintes documentos: (Art. 2º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Redação original vigente até 26.1.2021.
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Inciso VI: redação anterior dada pelo Decreto 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
Redação original vigente até 31.08.2016.
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
§ 1º O documento constante do caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (§ 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
§ 1º, caput: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 1º O documento previsto no caput deste artigo, quando em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, pode ser utilizado também
I – revogado;
(Inciso I: revogado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II – revogado;
Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
II - por agência de viagem ou por transportador, em veículo próprio ou afretado, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III – revogado;
Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV – revogado.
Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Redação original do § 1º vigente até 31.08.2016.
§ 1º O documento previsto no caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.8.2023.)
§ 2º: Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos de 21.1.2021 a 23.8.2023.
§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação anterior dada pelo Decreto n° 13.980/2014. Efeitos de 16.06.2014 a 31.08.2016.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação original vigente até 15.06.2014.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º-A. Revogado:
§ 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido:
I - revogado;
Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - revogado;
Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
a) revogada;
Alínea “a”: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) revogada;
Alínea “b”: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 1º, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
§ 2º-B. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas neste subanexo, devem pertencer: (§ 2º-B: acrescentado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.8.2023.)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou (inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.8.2023.)
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. (inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.8.2023.)
§ 3º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deve ser emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
Redação original acrescentada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos de 1º.02.2014 até 31.08.2016.
§ 3º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 4º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio operador no sistema de transporte multimodal de cargas (OTM), deve ser emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos:
(§ 4º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
(§ 4º, incisos I e II: acrescentados pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
Redação original do caput do § 4º acrescentada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos de 1º.02.2014 até 31.08.2016.
§ 4º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio operador no sistema de transporte multimodal de cargas (OTM) será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”
§ 5º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 3º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
(Art. 3º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
(Art. 3º, incisos: redação original. Efeitos desde 1º.01.2009.)
Redação original do caput do art. 3º vigente até 30.11.2012.
Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
Redação anterior do caput do art. 3° dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos de 1º.12.2012 a 31.08.2016.
Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
(Art. 4º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
(Art. 4º, incisos e parágrafos: redação original. Efeitos desde 1º.01.2009.)
Redação original do caput vigente até 31.08.2016.
Art. 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou de subcontratação, deve informar no CT-e, alternativamente:
(§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 4º-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Art. 4º-A: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
Redação original acrescentada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos de 1º.02.2014 a 31.08.2016.
Art. 4º-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
Art. 5º Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e a legislação superveniente. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009.)
Redação original do § 1º vigente até 30.04.2009.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos desde 1º.05.2009.)
Redação original do § 2º vigente até 30.04.2009
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e deve ser credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados no art. 2º por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
§ 4º São inidôneos os documentos discriminados no art. 2º emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.
Art. 5º-A. Ficam obrigados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do Ajuste SINIEF 18/11, de 21 de dezembro de 2011, a partir das seguintes datas:
(Art. 5º-A, incisos e parágrafos, acrescentado pelo Decreto nº 13.360/2012. Efeitos desde 1º.01.2012.)
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
(Inciso I e alíneas: nova redação dada pelo Decreto nº 13.479/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
a) rodoviário, relacionados no Anexo único a este Subanexo;
b) dutoviário;
c) revogado;
(REVOGADA pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 07.12.2012.)
Redação anterior da alínea “c” vigente até 06.12.2012.
c) aéreo;
d) ferroviário;
Redação anterior do inciso I e alíneas vigente de 1º.01.2012 até 26.06.2012.
I - 1º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:
a) rodoviário, relacionados no Anexo Único deste subanexo;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II – Revogado;
(REVOGADO PELO Decreto nº 13.479/2012. Efeitos a partir de 27.06.2012.)
Redação anterior do inciso II vigente de 1º.01.2012 até 26.06.2012.
II – 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do inciso IV vigente até 30.11.2012.
IV – 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) revogada.
(REVOGADA pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior da alínea “b” vigente até 30.11.2012.
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 07.12.2012.)
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
VIII – revogado.
(Inciso VIII: revogado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Redação dada pelo Decreto nº 14.868/2017. Efeitos de 2.10.2017 a 26.1.2021.
VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67, nas prestações de serviços de transporte interestadual e internacional.
Redação dada pelo Decreto nº 14.817/2017. Efeitos de 13.04.2017 a 01.10/2017.
VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
Redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.09.2016 a 12.04.2017.
VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
VIII-A - 2 de janeiro de 2018, para o CT-e OS, modelo 67, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal. (Inciso VIII-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.868/2017. Efeitos desde 02.10.2017.)
§ 1º Ficam, também, obrigados ao CT-e, a partir de 1º de dezembro de 2012:
(§ 1°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do caput do § 1º vigente até 30.11.2012.
§ 1º Ficam, também, obrigados ao CT-e, a partir de 1º de setembro de 2012:
I – os contribuintes especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - as empresas de transporte que possuem Termo de Acordo com este Estado.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado ao CT-e poderá optar por utilizá-lo, mediante solicitação de credenciamento online, por meio do site: www.cte.ms.gov.br. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
Redação original vigente até 31.01.2014.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado ao CT-e poderá optar por utilizá-lo, mediante solicitação de credenciamento, por meio do Termo de Credenciamento disponível no site: www.cte.ms.gov.br.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º é irretratável.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo. (§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único deste Subanexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 2º deste Subanexo. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
Art. 6º O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Art. 6°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.928/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Redação vigente até 18.12.2017.
Art. 6º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Art. 6°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do caput do art. 6º vigente até 30.11.2012.
Art. 6º O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deve:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
VI - conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 1º.1.2022.)
§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009.)
Redação anterior do § 2º vigente até 30.04.2009.
§ 2º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do § 3º vigente até 30.11.2012.
§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 7º O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 8º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do art. 9º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), tornando-o documento fiscal inidôneo. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.8.2023.)
§ 2º: redação anterior dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021 a 23.8.2023.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), impresso nos termos dos arts. 12 ou 14 deste Subanexo, tornando-o documento fiscal inidôneo.
§ 2º: redação anterior dada pelo Decreto 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, também, o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) ou Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), impresso nos termos dos arts. 12 ou 14 deste subanexo, tornando-o documento fiscal inidôneo.
Redação original vigente até 31.08.2016.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos dos arts. 12 ou 14, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
Art. 8º O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Art. 8°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.928/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Redação vigente até 18.12.2017.
Art. 8º O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 8º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de CT-e ao contribuinte que praticar, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 8º deste Subanexo, o consumo de forma indevida do referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Art. 8º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 7.4.2020.)
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;
IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do inciso V vigente até 30.11.2012.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
§ 2º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a Autorização de Uso mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º Na situação constante do § 2º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 10. Do resultado da análise referida no § 1° do art. 9º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
h) Irregularidade Fiscal do Emitente do CT-e. (alínea h: acrescentada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.8.2023.)
II – revogado; (inciso II: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação original do inciso II vigente até 23.8.2023.
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a) revogada; (alínea “a”: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação original da alínea “a” vigente até 23.8.2023.
a) do emitente do CT-e;
b) revogada;
(REVOGADA pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original da alínea “b” vigente até 30.11.2012.
b) do tomador do serviço de transporte;
c) revogada.
(REVOGADA pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original da alínea “c” vigente até 30.11.2012.
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 19, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
Redação original vigente até 31.08.2016.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, pode deixar de ser feita, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
(§ 8°: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação original do § 8º vigente até 30.11.2012.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 9º O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos no MOC. (§ 9°: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do § 9º. Acrescentado pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
§ 10. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (§ 10: nova redação dada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos de 1º.12.2012 a 31.01.2014.
§ 10. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 11. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir o CT-e para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
(§ 1°: renumerado de parágrafo único para § 1º e alterado pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009.)
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Redação original do parágrafo único vigente até 30.04.2009.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda também pode transmitir o CT-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de “webservice”, ficará responsável a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 1º.9.2019.)
§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.5.2009 a 31.8.2019.
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
§ 3º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 6.4.2020.)
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e
Art. 12. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 19. (Art. 12, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do caput do art. 12 vigente até 30.11.2012.
Art. 12. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 19.
§ 1º O DACTE somente pode ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, ou na hipótese prevista no art. 14.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 13.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos no artigo primeiro, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009.)
Redação original do inciso I vigente até 30.04.2009.
I - deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do inciso II vigente até 30.11.2012.
II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 5º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 6º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deve ser delimitado por uma borda.
§ 7º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 8º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (§ 8º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
Redação original do § 8º vigente até 30.11.2012.
§ 8º O contribuinte, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e, em se tratando de prestação interestadual, também das demais unidades federadas envolvidas na prestação, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 8º: redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos de 1º.12.2012 a 31.01.2014.
§ 8º O contribuinte, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e, em se tratando de prestação interestadual, também das demais unidades federadas envolvidas na prestação, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 9º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
Art. 12-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e: (Art. 12-A, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022 até 23.8.2023)
Art. 12-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
Redação anterior do caput dada peloDecreto n° 13.878/2014. Efeitos de 1°.02.2014 até 18.07.2022.
Art. 12-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.
Redação anterior do caput acrescentada peloDecreto n° 13.537/2012. Efeitos de 1°.12.2012 até 31.01.2014.
Art. 12-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
I - no transporte ferroviário; (inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
II - no transporte aquaviário de cabotagem; (inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final; (inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
IV - no transporte aéreo. (inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
§ 1º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
Redação anterior do § 1° dada peloDecreto n° 13.980/2014. Efeitos de 1°.06.2014 a 18.07.2022.
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.980/2014. Efeitos desde 1°.06.2014.)
Redação anterior do § 1° acrescentada peloDecreto n° 13.537/2012. Efeitos de 1°.12.2012 a 31.05.2014.
§ 1º O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
Redação original vigente até 18.07.2022.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
Redação original vigente até 18.07.2022.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 14.
Art. 12-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
(Art. 12-B: acrescentado pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA, previsto no inciso III do caput do art. 14 deste Subanexo.
Art. 12-C. Revogado.
(Art. 12-C: revogado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Art. 12-C: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
Art. 12-C. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deve ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 19 deste Subanexo.
Parágrafo único. Revogado.
(Parágrafo único: revogado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 12 deste Subanexo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Manutenção dos Documentos
Art. 13. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 19.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
§ 2º: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
Redação original vigente até 31.08.2016.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Seção II
Da Contingência
Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:
(Art. 14, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do caput art. 14 dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 14-A; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do inciso I dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A;
II - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do inciso II dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 31.08.2016.
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos sexto, oitavo e nono deste Subanexo. (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do inciso IV dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (§ 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
§ 1º, caput: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deve ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
Redação anterior do caput do § 1º dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos de 1º.12.2012 até 31.08.2016.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deve ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
Redação anterior do caput do § 1º dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
(§ 1º, incisos I a III: redação dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2012.)
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela SVC, nos termos do art. 14-A. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do § 2º vigente até 30.11.2012.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:(§ 3º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
§ 3º, caput: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
Redação original vigente até 31.08.2016.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
Redação original vigente até 31.08.2016.
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
§ 5º, caput: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou do DACTE OS.
Redação original vigente até 31.08.2016.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
Redação original do § 6º vigente até 30.11.2012.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos de 1º.12.2012 a 31.08.2016.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto; (inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021 até 23.8.2023.
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
Inciso III: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
III - imprimir o DACTE ou o DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS;
Redação original vigente até 31.08.2016.
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto. (inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021 até 23.8.2023.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
Inciso IV: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE ou DACTE OS impresso, nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS.
Redação original vigente até 31.08.2016.
IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE, impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto com a via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, também, deste artigo. (§ 8º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
§ 8º: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
§ 8º O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE ou do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo.
Redação original vigente até 31.08.2016.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme o disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil (RFB), que disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º. (§ 11: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do § 11 vigente até 30.11.2012.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º.
§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (§ 12: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do § 12 vigente até 30.11.2012.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
(§ 13: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Inciso II: Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos de 1º.12.2012 a 31.08.2016.
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
Redação anterior do § 13 vigente até 30.11.2012.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II – revogado; (inciso II: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação original do vigente até 23.8.2023.
Inciso II: solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
(§ 15 acrescentado pelo Decreto nº 12.838/2009. Efeitos desde 29.09.2009.)
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (§ 16: acrescentado pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do art. 14, incisos e parágrafos, vigente até 30.04.2009.
Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 20, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I - acompanhar a carga, que pode servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º Não é obrigatória a utilização de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 12.
§ 2º O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do CT-e.
§ 3º Se o CT-e transmitido nos termos do § 2º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.
§ 4º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 3º.
§ 5º Se após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deve comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
§ 7º Na hipótese de impressão do DACTE em formulário de segurança devido a problemas técnicos, em se tratando de prestação de serviço de transporte interestadual, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer a exigência de uma via adicional para acompanhar as mercadorias ou bens transportados, a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado; nesta via, acaso exigida, deve constar no corpo a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", não necessitando estar impressa em formulário de segurança, consoante o § 1º do caput.
Art. 14-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
(Art. 14-A: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada por meio da internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I, ou o número do protocolo de autorização do EPEC, a data, a hora e o minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
Art. 14-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não ser o remetente credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada por meio da internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do incisou I, ou o arquivo da DPEC, o número do recibo, a data, a hora e o minuto da recepção, bem como a assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Seção III
Do Cancelamento do CT-e
Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Art. 15, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação original do caput do art. 15 vigente até 30.04.2009.
Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Redação anterior do caput do art. 15 dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do § 2º vigente até 30.11.2012.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009.)
Redação original do § 3º vigente até 30.04.2009.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (§ 4°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.928/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Redação vigente até 18.12.2017.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 17, este não pode ser cancelado.
§ 8º Revogado.
§ 8º: acrescentado pelo Decreto nº 14.817/2017. Efeitos de 1º.10.2017 a 26.1.2021.
§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, nos termos deste artigo.
§ 9º Revogado.
§ 9º: acrescentado pelo Decreto nº 14.817/2017. Efeitos de 1º.10.2017 a 26.1.2021.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, fazendo referência ao CT-e OS cancelado.
Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 15, o CT-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado nos termos do disposto no § 2º deste artigo. (Art. 15-A acrescentado pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I - for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II - o CT-e tenha sido autorizado pelo sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
§ 2º: redação vigente até 31.01.2014.
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e na Agência Fazendária ou no atendimento eletrônico, por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga, antecipadamente, a taxa de serviços estaduais previstas no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997.
Seção IV
Da Inutilização de Números de CT-e não Utilizados
Art. 16. Revogado. (Art. 18, caput: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação original do vigente até 23.8.2023.
Art. 16. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º revogado; (§ 1º: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012 até 23.8.2023.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original do § 1º vigente até 30.04.2009.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior do § 1º dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 30.11.2012.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º revogado. (§ 2º: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação original do vigente até 23.8.2023.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º revogado; (§ 3º: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação original do vigente até 23.8.2023.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º revogado; (§ 3º: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022 até 23.8.2023.
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.
Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica
Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Art. 17, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009.)
Redação original do caput do art. 17 vigente até 30.04.2009.
Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o art. 10, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
Redação original do § 1º vigente até 30.04.2009.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º: redação dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 31.01.2014.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, com o objetivo de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (§ 7°: acrescentado pelo Decreto n° 13.980/2014. Efeitos desde 1°.06.2014.)
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do CT-e. (§ 8°: acrescentado pelo Decreto n° 13.980/2014. Efeitos desde 1°.06.2014.)
Seção VI
Da Anulação de Valores
(Art. 18, incisos e parágrafos: nova redação dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009.)
Art. 18. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve-se observar: (Art. 18, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016 até 23.8.2023.
Art. 18. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado:
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 31.08.2016.
Art. 18. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – revogado; (inciso I: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009 até 23.8.2023.
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - revogado; (inciso I: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos a partir de 1º.05.2009 até 23.8.2023.
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
a) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
III - a utilização do seguinte procedimento: (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016 até 23.8.2023.
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo pode ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;
b) revogado; (Alínea b: revogada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016 até 23.8.2023.
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). (alínea c: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016 até 23.8.2023.
c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ...... data .... em virtude de (especificar o motivo do erro)"
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo, somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016 até 23.8.2023.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016. até 23.8.2023.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação e para o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Redação original acrescentada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos de 1º.02.2014 a 31.08.2016.
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias, contado da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016. até 23.8.2023.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Redação original acrescentada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos de 1º.02.2014 a 31.08.2016.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias, contado da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016. até 23.8.2023.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, pode registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III deste artigo.
Redação original do art. 18, incisos e parágrafos, vigente até 30.04.2009.
Art. 18. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a e do seu registro no livro próprio, o transportador deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste Subanexo;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deve emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste Subanexo.
§ 1º O transportador pode, observada a legislação, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido deve ser recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.
Art. 18-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, devem ser observadas as seguintes regras: (Art. 18-A: acrescentado pelo Decreto n° 14.845/2017. Efeitos a partir de 1°.11.2017.)
I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;
II – revogado; (inciso II: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.845/2017. Efeitos a partir de 1º.11.2017 até 23.8.2023.
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” e “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. (inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.845/2017. Efeitos a partir de 1º.11.2017 até 23.8.2023.
III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data”, em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá se utilizar do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo, somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação estadual específica.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção, mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.845/2017. Efeitos a partir de 1º.11.2017 até 23.8.2023.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.845/2017. Efeitos a partir de 1º.11.2017 até 23.8.2023.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que:
I - o estabelecimento pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original; e
II - o estabelecimento esteja localizado no mesmo Estado do tomador original.
Seção VII
Da Consulta à CT-e
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o art. 10, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa ao CT-e.
§ 1º A consulta ao CT-e deve ser disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.cte.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta ao CT-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta ao CT-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 4º A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 15.146/2019. Efeitos a partir de 31.01.2019.)
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 15.146/2019. Efeitos a partir de 31.01.2019.)
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (AJUSTE SINIEF 03/21): (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir 19.07.2022.)
Redação anterior do § 7º acrescentada pelo Decreto n. 15.585/2021 .Efeitos de 1º.12.2020 a 19.07.2022
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (§ 7º: acrescentado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 1º.12.2020.)
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; (inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
Seção VIII
Do Formulário de Segurança
Art. 20. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Redação anterior do art. 20 dada pelo Decreto n. 12.900/09. Efeitos de 16.12.2009 a 30.11.2012.
Art. 20. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Subanexo:
I – as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – devem ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.
§ 3º Até 30 de junho de 2010 pode ser deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior do § 3º. Acrescentado pelo Decreto nº 12.773/2009. Efeitos de 1º.05.2009 a 15.12.2009.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
Art. 20-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”. (Art. 20-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17 deste Subanexo;
III – EPEC, conforme disposto no art. 14-A deste Subanexo.
(Incisos IV a XX: acrescentados pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016.)
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em
um CT-e de substituição;
XIII – revogado; (inciso XIII: revogado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos a partir de 1º.02.2014 a 24.8.2023.
Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII – revogado;
Inciso XVII: acrescentado pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos de 1º.2.2014 a 26.1.2021.
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
(Incisos IV a XX: acrescentados pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos a partir de 1º.09.2016.)
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso XXI: acrescentado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 1º.9.2019.)
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso XXII: acrescentado pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 1º.9.2019.)
XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (inciso XXIII: acrescentado pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (inciso XXIV: nova redação dada pelo Decreto nº 16.260, de 23 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 24.08.2022.)
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º Nos termos do § 3º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/13, de 6 de dezembro de 2013, a Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 11 deste Subanexo.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19 deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022.)
Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados, fica obrigado o seu registro pelo:
(Art. 20-B: nova redação dada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos desde 1º.09.2016.)
I - emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea “e”: acrescentada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 1º.9.2019.)
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea “f”: acrescentada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 1º.9.2019.)
II – revogado:
Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
II - emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) revogada;
Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) revogada;
Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
b) Cancelamento;
c) revogada;
(Alínea “c”: revogada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 14.600/2016. Efeitos de 1º.9.2016 a 26.1.2021.
c) Informações da GTV;
III - tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.585/2021. Efeitos a partir de 27.1.2021.)
Redação original vigente até 26.1.2021.
III - tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 20-A deste Subanexo.
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos de 1º.02.2014 a 31.08.2016.
Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
§ 1º Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.996/2022. Efeitos a partir de 19.07.2022)
Redação original vigente até 18.07.2022.
§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 3º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 10, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 13.537/2012. Efeitos desde 1º.12.2012.)
Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC. (Art. 22, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 13.980/2014. Efeitos a partir de 16.06.2014.)
Redação anterior do caput vigente até 15.06.2014.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda:
I - revogado;
II - revogado.
(REVOGADOS os incisos I e II pelo Decreto n° 13.980/2014. Efeitos a partir de 16.06.2014.)
Redação original do inciso I vigente até 31.01.2014.
I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE;
Redação anterior dos incisos I e II vigente até 15.06.2014.
I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC. (Inciso I: redação dada pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
II – pode estabelecer a exigência da confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 22-A. Nos termos da cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/13, de 6 de dezembro de 2013, Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e, e nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões relativas ao referido manual. (Art. 22-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.878/2014. Efeitos desde 1º.02.2014.)
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)
ANEXO ÚNICO
LISTAS DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Anexo único acrescentado pelo Decreto nº 13.360/2012. Efeitos desde 1º.01.2012.)
(Ajuste SINIEF 09/07, cláusula vigésima quarta, inciso I, alínea “a” )
ITEM | CNPJ BASE | RAZÃO SOCIAL |
1 | 4961504 | ACTUAL CARGO LTDA |
2 | 55753578 | ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 | 11404873 | AGT - ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 | 65744138 | AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 | 82110818 | ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 | 1661770 | AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 | 87548038 | ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 | 46435293 | ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 | 62808571 | AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 | 1125797 | ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA |
11 | 9634633 | ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
12 | 9554821 | ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
13 | 6208105 | ATRHOL AGÊNCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 | 11456525 | AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
15 | 1107327 | BBM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA |
16 | 4121460 | BHM TRANSPORTES LTDA |
17 | 76592484 | BINOTTO S.A. LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO |
18 | 6127770 | BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 | 07223558 | BRASIL POSTAL ENC CARG LOGÍSTICA LTDA |
20 | 59530832 | BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA |
21 | 48740351 | BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 | 00384587 | BRASUL LTDA |
23 | 60395589 | BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
24 | 5160935 | BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A. |
25 | 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S.A. |
26 | 80220627 | BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
27 | 8706145 | CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 | 82270711 | CARGOLIFT LOGÍSTICA S.A. |
29 | 1622516 | CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. |
30 | 7814950 | C. B. A. TRANSP E COMÉRCIO LTDA |
31 | 8152302 | CENTRAL DE TRANSP E SERVIÇOS LTDA |
32 | 1527330 | CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 | 43854116 | CEVA LOGISTICS LTDA |
34 | 25650383 | COCAL CEREAIS LTDA |
35 | 85459857 | COMÉRCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 | 33127002 | COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL |
37 | 89621080 | COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 | 8628629 | CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A. |
39 | 94511987 | COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 | 71895023 | COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUÁ |
41 | 81800849 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 | 3615415 | COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIÃO |
43 | 78989431 | COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 | 78807427 | COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 | 48060297 | COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
46 | 59172676 | DACUNHA S A. |
47 | 76642743 | DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
48 | 22447684 | D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA |
49 | 3591919 | DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 | 58092305 | DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 | 8219203 | DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
52 | 73500167 | DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
53 | 52492006 | EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 | 60664828 | EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 | 51485274 | EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 | 53237962 | EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 | 55065981 | EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 | 54834007 | ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
59 | 45110319 | ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
60 | 02933657 | EXATA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
61 | 24640211 | EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 | 50935436 | EXPRESSO JUNDIAI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA |
63 | 78384674 | EXPRESSO MARINGÁ TRANSPORTES LTDA |
64 | 52438082 | EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 | 19368927 | EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. |
66 | 428307 | EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA |
67 | 1743404 | FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 | 9913147 | FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA |
69 | 10872200 | FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 | 93262616 | FLORESTAL BARRA LTDA |
71 | 85127983 | FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 | 657565 | GAB TRANSPORTES LTDA |
73 | 61288940 | GAFOR LTDA |
74 | 362811 | GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA |
75 | 5457125 | GELOG - LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. |
76 | 1179445 | GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 | 5833663 | G-LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. |
78 | 23654551 | G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 | 163083 | GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
80 | 47888128 | GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
81 | 6915050 | GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 | 5011676 | G-TECH TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. |
83 | 4255617 | GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 | 88301882 | HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 | 31807464 | HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 | 3469003 | HIPERION LOGÍSTICA LTDA |
87 | 07451885 | HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA |
88 | 49871213 | IC TRANSPORTES LTDA. |
89 | 10827873 | IDEAL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA |
90 | 58498254 | IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 | 52134798 | INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 | 9795030 | INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 | 3558055 | INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA |
94 | 02750555 | INTERPORT LOGÍSTICA LTDA |
95 | 22466189 | INTERVIAS ARMAZÉM E TERMINAL FERROVIÁRIO LTDA |
96 | 88668298 | IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 | 7437567 | IRMÃOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 | 7755311 | ISIS-TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. |
99 | 10761960 | IW SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA |
100 | 49025695 | J D COCENZO E CIA LTDA |
101 | 3058637 | JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 | 4884082 | JAD LOGÍSTICA LTDA |
103 | 75627836 | JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 | 20147617 | JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 | 52548435 | JSL S.A. |
106 | 52548435 | JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A. |
107 | 3225625 | KENYA S.A. - TRANSPORTE E LOGÍSTICA |
108 | 03011765 | KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA |
109 | 9411448 | LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 | 02870124 | LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
111 | 84156249 | LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA |
112 | 05302000 | LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA |
113 | 43368422 | LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S.A. |
114 | 9526131 | LOGFERT TRANSPORTES S.A. |
115 | 3203556 | LOTRANS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
116 | 4548589 | LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 | 2793723 | LTD TRANSPORTES LTDA |
118 | 5684084 | LUIZINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
119 | 46917936 | MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 | 11482301 | MC - TRANSPORTES LTDA |
121 | 2601134 | MENDONÇA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
122 | 23864838 | MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 | 58180316 | MESQUITA S. A. TRANSPORTES E SERVIÇOS |
124 | 10950605 | META TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
125 | 58506155 | MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 | 88009030 | MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 | 04525822 | MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 | 04937694 | NAVEGAÇÃO SION LTDA |
129 | 4412314 | NEXTRANS TRANSPORTES LTDA - |
130 | 83336180 | NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 | 46515946 | NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 | 4892671 | OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 | 06886401 | OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 | 75609123 | OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 | 39372677 | PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 | 17463456 | PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 | 59460592 | PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 | 3529921 | PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 | 00116506 | PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 | 63935688 | RACA TRANSPORTES LTDA |
141 | 60510583 | RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
142 | 88317847 | RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 | 05685961 | REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 | 83083428 | REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 | 10213051 | RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 | 63050512 | RIOS UNIDOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE AÇO LTDA |
147 | 23245012 | RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 | 60960473 | RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
149 | 02144858 | RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 | 44914992 | RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 | 43025774 | RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA |
152 | 4473144 | RODOVIÁRIO CASSIANO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 | 22777692 | RODOVIÁRIO LIDER LTDA |
154 | 3837329 | RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA |
155 | 43954460 | RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA |
156 | 98522246 | RODOVIÁRIO SCHIO LTDA |
157 | 50437409 | RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 | 90192899 | ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 | 4711147 | SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA |
162 | 8310367 | SIMEIRA LOGÍSTICA LTDA |
163 | 6013646 | SR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 | 2983304 | SUPPORT CARGO LTDA |
165 | 3077452 | SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. |
166 | 56764822 | T.H.V. - TRANSPORTES LTDA |
167 | 1610798 | TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 | 3887331 | TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 | 02351144 | TEGMA GESTAO LOGÍSTICA S.A. |
170 | 11552312 | TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 | 73939449 | TEX COURIER LTDA |
172 | 5263318 | TFR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
173 | 04337030 | TIMELOG LOGÍSTICA S.A. |
174 | 57692055 | TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A. |
175 | 95591723 | TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A. |
176 | 67546671 | TOC TERMINAIS DE OPERAÇÃO DE CARGAS LTDA |
177 | 82809088 | TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 | 66702325 | TORA LOGÍSTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A. |
179 | 20468310 | TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 | 59305573 | TRAFTI LOGÍSTICA S.A. |
181 | 76595503 | TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
182 | 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 | 61031480 | TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
184 | 81108029 | TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 | 1553367 | TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 | 56041825 | TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 | 43053081 | TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 | 01259730 | TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 | 58818022 | TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
190 | 49612377 | TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 | 30581433 | TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
192 | 83630053 | TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 | 2804480 | TRANSJORDANO LTDA |
194 | 65311235 | TRANSKOMPA LTDA |
195 | 54113576 | TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 | 79942140 | TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 | 3831403 | TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA |
198 | 50505924 | TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 | 89207211 | TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 | 1501729 | TRANSPA SANA LTDA |
203 | 44191880 | TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 | 43244631 | TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 | 53982542 | TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 | 35960202 | TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 | 63073266 | TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 | 60702362 | TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 | 44597524 | TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 | 33530734 | TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 | 43251230 | TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 | 47698881 | TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 | 4764558 | TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 | 9517334 | TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 | 3638844 | TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 | 44381184 | TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 | 32438772 | TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 | 55184691 | TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 | 3029662 | TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 | 86501400 | TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 | 88085485 | TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 | 43399567 | TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 | 3005559 | TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 | 53753927 | TRANSPORTADORA RÁPIDO CANARINHO LTDA |
225 | 44801942 | TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 | 75073767 | TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA |
227 | 60746518 | TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 | 44720159 | TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 | 38912598 | TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 | 78147105 | TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 | 52397767 | TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 | 45059060 | TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 | 78663788 | TRANSPORTE MANN LTDA |
234 | 9576958 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA |
235 | 75553115 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 | 4503660 | TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 | 58525197 | TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 | 88473731 | TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 | 84300540 | TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA |
240 | 61139432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
241 | 92644483 | TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 | 57543795 | TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 | 49151483 | TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 | 87440434 | TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 | 87689402 | TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 | 17215039 | TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 | 76302157 | TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 | 29291184 | TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 | 89823918 | TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 | 89317697 | TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 | 274729 | TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 | 90735549 | TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 | 5220925 | TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 | 23653694 | TRANSTASSI LTDA |
255 | 86447224 | TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 | 82604042 | TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
257 | 78531530 | TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
258 | 59107938 | TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA |
259 | 48818918 | TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 | 4471568 | TRIUNFO ADM E AGÊNCIAMENTO LTDA |
261 | 42310177 | TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 | 69151595 | TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 | 634453 | TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA |
264 | 5212596 | TZAR LOGÍSTICA LTDA |
265 | 233065 | UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 | 7032746 | UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPS LTDA |
267 | 69037463 | V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 | 81127144 | V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
269 | 1176077 | VBR LOGÍSTICA LTDA |
270 | 10299567 | VELOCE LOGÍSTICA S.A. |
271 | 57894016 | VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 | 93949899 | VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 | 7031916 | VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 | 03232675 | VIAÇÃO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 | 55340921 | VIAÇÃO MOTTA LTDA |
276 | 52611183 | VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
277 | 32681371 | VIX LOGÍSTICA S/A |
278 | 1854285 | WALDECIR DA COSTA JUNIOR |
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