O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a instrução, tramitação e informação do pedido de restituição do indébito tributário, notadamente para uniformizar os procedimentos e informações fiscais,
R E S O L V E:
Art. 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve ser instruído, tramitar e ser informado nos termos das disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do valor do tributo, penalidade pecuniária e encargo pecuniário, nas hipóteses especificadas no art. 127 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, desde que a restituição seja pleiteada no prazo de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional e art. 132 da Lei n. 2.315, de 2001), contado da data:
I - do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no inciso seguinte;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 3º Observado o disposto no art. 6º, quando for o caso, o pedido de restituição do indébito tributário deve:
I – conter o nome do requerente e a sua identificação:
a) individual, no caso de pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCI, compreendendo os números do Registro Geral identificador – RG - e no Cadastro de Pessoa Física da Secretaria da Receita Federal - CPF;
b) individual, no caso de produtor rural, pessoa física, inscrito no CCI, compreendendo o número da respectiva inscrição estadual;
c) empresarial, no caso de pessoa jurídica, compreendendo os números da inscrição no CCI ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando não inscrita no CCI ou estabelecida em outro Estado;
II – conter os dados da conta corrente do requerente (banco, agência e número da conta), quando a restituição se referir a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD ou a contribuição ao FUNDERSUL, para efeito de creditamento do valor cuja restituição for autorizada em moeda corrente;
III – ser instruído com:
a) o original da via – contribuinte do Documento Estadual de Arrecadação – DAEMS ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do qual ocorreu o recolhimento que o contribuinte entende indevido ou maior que o devido (art. 128, I e § 1º, da Lei n. 2.315, de 2001);
b) os documentos probantes da ocorrência do pagamento indevido, e no caso de ITCD devem ser apresentados (art. 128, II da Lei n. 2.315, de 2001), também:
1 - certidão apta a comprovar que a transmissão do bem ou direito não foi efetivamente realizada, passada por servidor ou serventuário do órgão ou repartição competente para a expedição do ato;
2 - certidão da decisão judicial transitada em julgado, nos casos de anulação do contrato firmado em escritura pública da arrematação ou da adjudicação do bem, ou da anulação da transcrição do título no órgão incumbido do registro imobiliário;
3 - outros documentos ou certidões que possam efetivamente comprovar a não-realização, o desfazimento ou a anulação da transmissão de bem móvel ou imóvel, ou da transmissão de direito, conforme o caso;
c) Certidão Negativa de Débitos (art. 299, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro 1997);
d) sendo o pedido firmado por procurador, instrumento público de mandato ou particular com firma reconhecida, e o documento oficial de identidade do mandatário.
Art. 4º O sujeito passivo deve protocolar o pedido de restituição do indébito tributário na Agência Fazendária (AGENFA) do Município do seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. A AGENFA deve conferir o pedido, protocolá-lo e formalizar processo, se estiver conforme com as disposições desta Instrução Normativa, ou devolvê-lo ao sujeito passivo para saneamento.
Art. 5º O processo relativo a pedido de restituição do indébito tributário, deve ser encaminhado, para análise e emissão de parecer fundamentado e conclusivo:
NOTA 1 – ART. 5º (CAPUT): REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 27.06.2007. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.
Art. 5º O processo relativo a pedido de restituição do indébito tributário, deve ser encaminhado, para análise e emissão de parecer fundamentado e conclusivo, observado o disposto no art. 7º:
NOTA 2 – ART. 5º (CAPUT): REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 001, DE 2007. EFICÁCIA DESDE 28.06.2007.
I - à Unidade de Outros Tributos, quando referente a restituição de ITCD ou IPVA;
II - quando referente a ICMS substituição tributária (ICMS-ST):
NOTA 1 – INCISO II: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 27.06.2007. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.
a) à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, no caso de sujeito passivo monitorado pela mesma, os quais são identificáveis na tela cadastral, no campo classificação do estabelecimento, com a descrição ST-OUTRAS UF ou ST-COMÉRCIO MS;
b) à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando este não for monitorado pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária;
II – quando referente a ICMS substituição tributária (ICMS-ST), observado o disposto no parágrafo único no caso de restituição motivada pela exportação de mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST:
NOTA 2 – INCISO II: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 001, DE 2007. EFICÁCIA DE 28.06.2007 A 03.06.2008. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.
a) à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, no caso de sujeito passivo monitorado pela mesma, os quais são identificáveis na tela cadastral, no campo classificação do estabelecimento, com a descrição ST-OUTRAS UF ou ST-COMÉRCIO MS, para:
1 – no caso de restituição motivada pela exportação da mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST, aferir e informar sobre a regularidade ou não do pagamento sobre que recai o pedido e encaminhar à Unidade de Comércio Exterior;
2 – análise e emissão do parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º, nos demais casos;
b) à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando este não for monitorado pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, para:
1 – no caso de restituição motivada pela exportação da mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST, aferir e informar sobre a regularidade ou não do pagamento sobre que recai o pedido e encaminhar à Unidade de Comércio Exterior;
2 – análise e emissão do parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º, nos demais casos;
II – quando referente a ICMS substituição tributária (ICMS-ST), excetuados os casos de restituição motivada pela exportação de mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST:
NOTA 3 – INCISO II: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 001, DE 2008. EFICÁCIA DESDE 04.06.2008.
a) à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, no caso de sujeito passivo monitorado pela mesma, os quais são identificáveis na tela cadastral, no campo classificação do estabelecimento, com a descrição ST-OUTRAS UF ou ST-COMÉRCIO MS;
b) nos casos de sujeitos passivos não monitorados pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, à Gestoria de Fiscalização de Grandes Empresas ou às Gestorias de Fiscalização Regional Norte ou Sul que os monitora;
III - à Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância, nos demais casos.
NOTA 1 – INCISO III: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 27.06.2007. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.
III - quando o pedido de restituição referir-se a mercadoria exportada, em relação a cuja saída tenha havido o pagamento do ICMS normal sobre o qual recai o pedido de restituição, à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município do domicílio fiscal do requerente, cabendo a esta:
NOTA 2 – INCISO III: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 001, DE 2007. EFICÁCIA DE 28.06.2007 A 03.06.2008. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.
a) exigir a comprovação efetiva da exportação, nos termos do § 1º, III, do art. 7º e do inciso III do art. 13, ambos do Decreto n. 11.803, 23 de fevereiro de 2005;
b) emitir o parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º;
c) encaminhar o processo à Unidade de Comércio Exterior, instruído com o parecer fundamentado e conclusivo, devidamente aprovado pelo Gestor Regional de Fiscalização, para análise final;
III - quando o pedido de restituição referir-se a operação de exportação de mercadoria, à Unidade de Comércio Exterior, cabendo a esta:
NOTA 3 – INCISO III: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 001, DE 2008. EFICÁCIA DESDE 04.06.2008.
a) exigir a comprovação efetiva da exportação, nos termos do § 1º, III, do art. 7º e do inciso III do art. 13, ambos do Decreto n. 11.803, 23 de fevereiro de 2005;
b) emitir o parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º;
IV - à Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância, nos demais casos.
NOTA – INCISO IV: ACRESCENTADO PELA IN/SAT N. 001, DE 2007. EFICÁCIA DESDE 28.06.2007.
Parágrafo único. No caso de restituição motivada pela exportação de mercadoria sobre a qual foi pago ICMS-ST, compete à Unidade de Comércio Exterior, sem prejuízo do disposto nas alíneas a, item 1, e b, item 1, do inciso II:
NOTAS – PAR. ÚNICO:
1 - ACRESCENTADO PELA IN/SAT N. 001, DE 2007. EFICÁCIA DESDE 28.06.2007;
2 – REVOGADO, DESDE 04.06.2008, PELA IN/SAT N. 001, DE 2008.
I - exigir a comprovação efetiva da exportação, nos termos do § 1º, III, do art. 7º e do inciso III do art. 13, ambos do Decreto n. 11.803, 23 de fevereiro de 2005;
II - emitir o parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º.
Art. 6º No caso de pedido de restituição do indébito tributário relacionado a operação acobertada por Nota Fiscal de Produtor - NFP, formalizado a pretexto de desfazimento da operação ou de a realização da operação não ter se consumado:
I - o sujeito passivo, consignado na NFP como remetente, deve requerer, além da restituição do valor cujo recolhimento entenda ter se tornado indevido, o cancelamento da NFP;
II - nos termos da Resolução/SEF n. 880, de 31 de agosto de 1993:
a) observadas as disposições do art. 3º desta Instrução Normativa, o requerimento, com firma reconhecida deve:
1 - conter telefone para contato e local para entrega de correspondência, e a descrição do motivo do desfazimento do negócio e a destinação dada ao produto objeto da operação não concretizada;
2 - ser instruído com todas as vias da NFP e declaração do estabelecimento consignado como destinatário do produto, com firma reconhecida, declarando que não recebeu o produto descrito no documento fiscal cujo número e data deve mencionar expressamente, bem como as razões da desistência do negócio, além da via original do DAEMS e da Certidão Negativa de Débitos;
b) o Chefe da AGENFA deve emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido de cancelamento do documento fiscal, concluindo sobre a ocorrência ou não da circulação do produto, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Dados Tributários - CODAT, para cancelamento do documento fiscal, ou devolver a documentação ao requerente, mediante recibo, quando julgar improcedente o pedido;
c) após o cancelamento da NFP no sistema de controle de documentos fiscais, a CODAT encaminhará o processo à Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância, para análise do pedido na parte relativa à restituição do indébito.
Art. 7º Compete aos órgãos fazendários especificados no art. 5º analisar o pedido de restituição do indébito tributário, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido, do qual conste expressamente, no mínimo:
I – o fato que caracterizou o pagamento indevido ou maior que o devido;
II – o valor pago indevidamente em reais e o seu equivalente em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul - UAM-MS;
III – a identificação do número do DAEMS a que corresponder o valor a ser restituído;
IV – a forma de restituição, se em dinheiro ou em forma de crédito fiscal para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo, observado o disposto no § 1º;
V – no caso de restituição em forma de crédito, especificar se o registro do crédito será no livro Registro de Apuração do ICMS, Planilha de apuração prevista em Termo de Acordo ou Regime Especial ou no Sistema Informatizado de registro e utilização de créditos fiscais previsto na Resolução/SERC n. 1.574, de 05 de abril de 2002.
§ 1º A restituição deve ser feita preferencialmente em forma de crédito fiscal para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo, facultada a restituição em dinheiro apenas quando comprovado que o sujeito passivo não realiza operações tributadas ou somente realiza operações com mercadorias sobre as quais o imposto foi pago pelo regime de substituição tributária.
§ 2º Nenhuma restituição será autorizada ao sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3º A reconversão do valor da restituição em reais deve ser feita com base no valor da UAM-MS vigente na data em que o sujeito passivo for cientificado da decisão que autorizar a restituição.
§ 4º Em casos excepcionais e de difícil solução, a critério do Gestor Regional de Fiscalização, do Gestor de Fiscalização da Substituição Tributária ou do Chefe da Unidade de Outros Tributos, fica facultada a submissão do pedido de restituição do indébito tributário à análise da Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância.
NOTA 1 – § 4º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 27.06.2007. VEJA A NOVA REDAÇÃO, ABAIXO.
§ 4º Em casos excepcionais, relacionados com as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 5º, fica facultada, a critério dos Gestores Regionais de Fiscalização ou dos Gestores das Unidades de Fiscalização da Substituição Tributária, de Comércio Exterior ou de Outros Tributos, a submissão do pedido de restituição do indébito tributário à análise da Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância.
NOTA 2 – § 4º: REDAÇÃO DADA PELA IN/SAT N. 001, DE 2007. EFICÁCIA DESDE 28.06.2007.
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância não encontre justificativa que caracterize caso excepcional e de difícil solução, o pedido de restituição do indébito tributário deve ser devolvido ao órgão fazendário de quem recebeu o pedido, para prosseguimento, mediante a emissão do parecer fundamento e conclusivo de que trata o art. 5º.
Art. 8º O pedido de restituição do indébito tributário instruído nos termos desta Instrução Normativa e contendo o parecer fundamentado e conclusivo do órgão competente para analisá-lo nos termos definido no art. 5º, deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária para revisão e deliberação final.
Parágrafo único. Caso o pedido não esteja conforme com esta Instrução Normativa, ou careça de providências ou esclarecimentos complementares, o respectivo processo será devolvido para saneamento, ao órgão fazendário competente que o analisou, pela Assessoria Técnica do Superintendente de Administração Tributária responsável pela revisão, por meio de despacho que especifique as providências a serem adotadas ou os esclarecimentos a serem prestados.
Art. 9º O despacho total ou parcialmente denegatório do pedido de restituição do indébito pode ser impugnado, no prazo previsto no art. 27, III, e, da Lei n. 2.315, de 2001, e observada a forma estabelecida no art. 14 e no § 1º do art. 48 da mesma Lei.
Parágrafo único. A impugnação referida neste artigo deve ser autuada no mesmo processo formalizado para o pedido de restituição do indébito tributário e encaminhada à Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância, para julgamento, conforme estabelece o art. 72 da Lei n. 2.315, de 2001.
Art. 10. No que não estiver excepcionado nesta Instrução Normativa, aplicam-se as disposições da legislação tributária estadual aplicáveis ao pedido de restituição do indébito tributário.
Art. 11. Fica revogado o Comunicado/SAT n. 092, de 01 de julho de 2005.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2005.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
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