O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do inciso IV do caput do art. 27 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de, em face dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, aprimorar a elaboração e padronizar os despachos proferidos para dar suporte às decisões das autoridades fiscais competentes, quando referentes aos assuntos relacionados às atividades das Coordenadorias e Unidades vinculadas à estrutura da Superintendência de Administração Tributária, em relação aos quais a legislação tributária estadual atribua competência ao Secretário de Estado de Fazenda, ao Superintendente de Administração Tributária ou ao Coordenador da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária para decidir,
RESOLVE:
Art. 1º Na elaboração dos despachos relativos aos processos administrativos, físicos ou eletrônicos, que tenham por objeto assuntos relacionados às atividades das Coordenadorias e Unidades vinculadas estruturalmente à Superintendência de Administração Tributária (SAT), em relação aos quais a competência para decisão, após analisados no âmbito das referidas Coordenadorias e Unidades, seja do Secretário de Estado de Fazenda, do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A autoridade fiscal que for incumbida da análise dos processos a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa deverá adotar os seguintes procedimentos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando for o caso:
I – aferir sobre a regularidade da formalização do pedido a que se refere o assunto objeto do processo, inclusive quanto à sua instrução documental, nos termos das normas do ato normativo que trata do assunto, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II – caso o pedido não esteja devidamente formalizado, inclusive quanto à sua instrução documental, adotar, quando possível, as providências que couberem no sentido de obter o seu saneamento, ou devolver o processo ao órgão de origem, para essa finalidade;
III – concluída a análise do processo, elaborar despacho fundamentado e, quando for o caso, motivado, dirigido ao respectivo Coordenador ou chefe de Unidade:
a) informando-o sobre:
1. a regularidade da formalização do pedido, inclusive quanto a sua instrução documental, nos termos das normas vigentes, especificando a sua espécie (lei, decreto, resolução etc.), número e data;
2. o resultado da análise, com base na qual deverá propor o deferimento ou o indeferimento do pedido;
b) propondo, quando for o caso, condições a serem observadas pelo interessado no pedido a que se refere o assunto objeto do processo, ou por terceiro interessado, a serem consideradas nos respectivos despachos do Coordenador ou do chefe de Unidade e decisório da autoridade fiscal competente, sem prejuízo das adequações e/ou complementações que, a critério destes se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No caso de processo relativo a incentivo ou a benefício fiscal, na forma de crédito outorgado ou de crédito presumido, em que o valor dos investimentos esteja estabelecido como base para a determinação dos respectivos valores e a fruição esteja condicionada a prévia autorização do Superintendente de Administração Tributária, nos termos do previsto no art. 8º do Decreto nº 14.784, de 20 de julho de 2017, o despacho de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá conter, também, informação certificando que o pedido da empresa beneficiada ou incentivada está instruído com toda a documentação prevista no § 2º do referido artigo, observado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.
Art. 3º Tendo por base o despacho da autoridade fiscal que analisou o processo, o Coordenador ou o chefe de Unidade, conforme o caso, deverá elaborar despacho fundamentado e, quando for o caso, motivado, submetendo o pedido a que se refere o respectivo assunto à decisão da autoridade fiscal competente, do qual conste, no mínimo:
I – a certificação sobre a devida formalização do pedido, inclusive quanto à sua instrução documental, nos termos das normas do ato normativo que trata do respectivo assunto, especificando a sua espécie (lei, decreto, resolução etc.), número e data;
II – a certificação de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Instrução Normativa, quando for o caso.
III – proposição de deferimento ou de indeferimento do pedido, fundamentada no ato normativo que trata do assunto, do qual deverá especificar a espécie (lei, decreto, resolução etc.), número e data, e, quando for o caso, motivada, considerando as condições que tiverem sido propostas pela autoridade fiscal que analisou o processo, adequando-as e/ou complementando-as, se necessário;
Parágrafo único. A critério do Coordenador ou chefe de Unidade, o despacho elaborado em atendimento ao disposto neste artigo pode conter, em substituição ao que estabelecem os seus incisos I a III, manifestação acolhendo e reiterando o despacho da autoridade fiscal que analisou o processo, tanto em relação à sua instrução quanto aos seus fundamentos, sem prejuízo da proposição do deferimento ou do indeferimento do pedido, sob as condições que tenham sido propostas no referido despacho, adequando-as e/ou complementando-as, se necessário.
Art. 3º-A. Dispensa-se a proposição de deferimento ou de indeferimento de que trata a segunda parte do item 2 da alínea “a” do inciso III do caput do art. 2º desta Instrução Normativa, nos casos em que o Coordenador ou o chefe de Unidade a proponha no despacho que elaborar em atendimento ao disposto no art. 3º. (Art. 3º-A: acrescentado pela Instrução Normativa/SAT nº 2/2023. Efeitos a partir de 23.01.2023.)
Art. 4º As Coordenadorias e as Unidades da Superintendência de Administração Tributária, quando localizadas fora da sede da Secretaria de Estado de Fazenda no Parque dos Poderes, deverão encaminhar os processos a que se refere esta Instrução Normativa, instruídos com os despachos elaborados nos termos dos seus arts. 2º e 3º, para prosseguimento, à:
I – Coordenadoria ou à Unidade da Superintendência de Administração Tributária a que se relacionar o assunto a que se refere o processo, localizada na sede da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Superintendência de Administração Tributária, nos casos em que não for possível relacionar o assunto a que se refere o processo a nenhuma das suas Coordenadorias ou Unidades, localizadas na sede da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º Cumpre às Coordenadorias e às Unidades da Superintendência de Administração Tributária localizadas na sede da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - verificar e informar, mediante despacho do respectivo Coordenador ou do chefe de Unidade, se os despachos elaborados em atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa estão conformes com o nela disciplinado;
II - devolver os correspondentes processos às Coordenadorias no âmbito das quais foram elaborados os despachos que estiverem desconformes com o disciplinado nesta Instrução Normativa, para a devida conformação;
III – superadas as etapas de que tratam os incisos I e II deste artigo, submeter o pedido a que se refere o assunto objeto do processo à decisão da autoridade fiscal competente:
a) elaborando, com suporte nos despachos elaborados em atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o despacho decisório da autoridade fiscal competente, fundamentando-o:
1. nas disposições do ato normativo que trata do assunto; e
2. no dispositivo, do mesmo ou de outro ato normativo, que atribui competência para decidir ao Secretário de Estado de Fazenda, ao Superintendente de Administração Tributária ou ao Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária;
b) consignando no despacho decisório, no caso de deferimento do pedido:
1. a especificação do procedimento que está sendo deferido;
2. as condições a serem observadas pelo interessado no pedido e,
quando for o caso, por terceiro interessado;
3. o prazo, determinado ou indeterminado, de vigência do procedimento autorizado.
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos: (Art. 6º, “caput”: nova redação dada pela Instrução Normativa/SAT nº 2/2023. Efeitos a partir de 23.01.2023.)
Redação original sem efeitos.
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos processos que estiverem pendentes de solução na data de início da sua vigência, o que implica a necessidade de adequações nos despachos já elaborados, podendo as mesmas serem efetivadas pelos coordenadores, nos respectivos despachos, a serem elaborados nos termos do art. 3º ou do art. 5º desta Instrução Normativa.
I – casos de pedidos cujas decisões, nos termos da legislação aplicável, seja de competência dos Coordenadores ou das chefias de Unidades vinculadas à estrutura da Superintendência de Administração Tributária, hipótese em que o despacho de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa será decisório; (Inciso I: acrescentado pela Instrução Normativa/SAT nº 2/2023. Efeitos a partir de 23.01.2023.)
II - processos que estiverem pendentes de solução na data de início da sua vigência, o que implica a necessidade de adequações nos respectivos despachos, se já elaborados, podendo as mesmas serem efetivadas pelos coordenadores ou chefe de unidades, nos respectivos despachos, elaborados em atendimento ao disposto no art. 3º ou no art. 5º desta Instrução Normativa. (Inciso II: acrescentado pela Instrução Normativa/SAT nº 2/2023. Efeitos a partir de 23.01.2023.)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 20 de janeiro de 2023.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária
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