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Publicação: DOU de 11.12.91, Seção I, págs. 28.498 a 28.502.
Aprovação: Dec. n. 6.298, de 23.12.91, publicado no DOE de 26.12.91.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, nesta data, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/91, de 7 de agosto de 1991:
"Cláusula primeira - Na operação de saída de açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.
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